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CARACTERÍSTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDICAÇÃO DE MATERIAL
Olá meus amigos, bom dia.
Hoje vou trazer um material excelente em tema de direitos fundamentais, o nome do material é TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS do prof. PROF. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO, disponível AQUI. Vale a leitura completa do material, ok?
Trago a vocês uma parte dele, a que trata das características dos direitos fundamentais, certo?
Lembro que o que será escrito abaixo foi retirado do material acima citado. Vemos ao que diz o prof. João Trindade:
SÃO CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
a- HISTORICIDADE
Os direitos fundamentais são uma construção histórica, isto é, a concepção sobre
quais são os direitos considerados fundamentais varia de época para época e de lugar
para lugar. Na França da Revolução, por exemplo, os direitos fundamentais podiam ser
resumidos a liberdade, igualdade e fraternidade; atualmente, porém, o conceito de
direitos fundamentais alcança até mesmo questão inimaginável naquela época, como o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput). Da mesma
forma, a igualdade entre os sexos é um direito fundamental no Brasil (CF, art. 5o, I),
mas não o é nos países de tradição muçulmana.
Nenhum direito fundamental é absoluto. Com efeito, direito absoluto é uma
contradição em termos. Mesmo os direitos fundamentais sendo básicos, não são
absolutos, na medida em que podem ser relativizados. Primeiramente, porque podem
entrar em conflito entre si – e, nesse caso, não se pode estabelecer a priori qual direito
vai “ganhar” o conflito, pois essa questão só pode ser analisada tendo em vista o caso
concreto. E, em segundo lugar, nenhum direito fundamental pode ser usado para a
prática de ilícitos. Então – repita-se – nenhum direito fundamental é absoluto.
Todavia, como veremos em breve, essas limitações que os direitos funamentais
sofrem não são ilimitadas, ou seja, não se pode limitar os direitos fundamentais além do
estritamente necessário.
Por outro lado, a restrição aos direitos fundamentais só é admitida quando
compatível com os ditames constitucionais e quando respeitados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a jurisprudência alemã, acolhida pelo
Supremo Tribunal Federal, o princípio da proporcionalidade – que se subdivide nos
subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito –
é parâmetro de controle das restrições levadas a cabo pelo Estado em relação aos
direitos fundamentais dos cidadãos.
Jurisprudência: STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello,
DJ de 12.05.2000, p. 20:
“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER
ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se
revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou
exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que
excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das
prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos
pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear
o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as
informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de
um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a
coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser
exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de
terceiros.”.
OBS- há forte doutrina que defende que são absolutos o direito de não ser torturado e de não ser escravizado.
c- IMPRESCRITIBILIDADE
Os direitos fundamentais são imprescritíveis, é dizer, não são perdidos pela falta
de uso (prescrição). Assim, por exemplo, não é porque alguém passou 30 anos sem usar
da liberdade de religião que terá perdido esse direito20.
Trata-se de uma regra geral, mas não absoluta, pois alguns direitos são
prescritíveis, como é o caso da propriedade, que pode ser perdida pelo instituto da
usucapião.
Na verdade, a expressão “imprescritibilidade” não é utilizada de forma muito
técnica. Realmente, na Teoria Geral do Direito a perda do direito é denominada
decadência, sendo que a prescrição é a perda da pretensão. Todavia, no Direito
Constitucional, dizer que os direitos fundamentais são imprescritíveis significa dizer
que não podem (em regra) ser perdidos pela passagem do tempo.
d- INALIENABILIDADE
Alienar significa transferir a propriedade. Via de regra, os direitos fundamentais
não podem ser vendidos, nem doados, nem emprestados etc. Possuem uma eficácia
objetiva, isto é, não são meros direitos pessoais (subjetivos), mas são de interesse da
própria coletividade. Por isso não se pode vender um órgão, mesmo com a concordância
do doador-vendedor. Claro que existem exceções: por exemplo, o direito à propriedade
é, por óbvio, alienável.
e- INDISPONIBILIDADE
Geralmente, os direitos fundamentais são indisponíveis. Não se pode fazer com
eles o que bem se quer, pois eles possuem eficácia objetiva, isto é, importam não apenas
ao próprio titular, mas sim interessam a toda a coletividade.
Também aqui há exceções, pois existem alguns direitos fundamentais que são
disponíveis, tais como a intimidade e a privacidade. Isso, ressalte-se, é a exceção.
Mesmo assim, a renúncia a direitos fundamentais só é admitida de forma temporária, e
se não afetar a dignidade humana.
f- INDIVISIBILIDADE
Os direitos fundamentais são um conjunto, não podem ser analisados de maneira
separada, isolada. Assim, o desrespeito a um deles é, na verdade, o desrespeito a todos.
Abrir exceção com relação a um é fazê-lo em relação a todos. Não se pode desrespeitar
direitos fundamentais “só um pouquinho”, ou “só para uma pessoa”.
g- CONFLITUOSIDADE/CONCORRÊNCIA
Os direitos fundamentais podem entrar em conflito uns com os outros. Ex:
direito à vida x liberdade de religião; direito à intimidade x liberdade de informação
jornalística. Nesses casos de conflito, não se pode estabelecer abstratamente qual o
direito que deve prevalecer: apenas analisando o caso concreto é que será possível, com
base no critério da proporcionalidade (cedência recíproca), definir qual direito deve
prevalecer. Mesmo assim, deve-se buscar uma solução “de consenso”, que, com base na
ponderação, dê a máxima efetividade possível aos dois direitos em conflito (não se deve
sacrificar totalmente nenhum dos direitos em conflito).
h- APLICABILIDADE IMEDIATA
O art. 5o, §1o, determina que as normas definidoras de direitos e garantias funda
mentais têm aplicação imediata. Logo, cabe aos poderes públicos (Judiciário,
Legislativo e Executivo) desenvolver esses direitos.
Isso, porém, não quer dizer – como ressaltam José Afonso da Silva e Paulo
Gustavo Gonet Branco – que todos os direitos e garantias fundamentais venham
sempre expressos em normas de eficácia plena ou contida. Não. Essa é a regra, mas há
normas definidoras de direitos que são claramente de eficácia limitada, como o art. 5o,
XXXII, o qual prevê que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor”.
i- EFICÁCIA VERTICAL E HORIZONTAL
Antigamente se pensava que os direitos fundamentais incidiam apenas na
relação entre o cidadão e o Estado. Trata-se da chamada “eficácia vertical”, ou seja, a
eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre um poder “superior” (o Estado) e
um “inferior” (o cidadão).
Em meados do século XX, porém, surgiu na Alemanha a teoria da eficácia
horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas
relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito
externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como
eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung).
Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas
relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os
particulares-cidadãos (eficácia horizontal).
Esse é só um trecho do material, disponível na ÍNTEGRA AQUI. Recomendo fortemente a leitura do material, pois é muito bom mesmo.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 22/12/2020
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Ótimo material. O Prof. João Trindade também tem um livro excelente, que é o "Processo Legislativo Constitucional", que tem uma leitura leve e fluida, com muitos casos práticos, para entender como funciona a atividade legislativa. Recomendo!
ResponderExcluirMuito bom! E no final do material tem um quadro-resumo bem interessante para ajudar a memorizar!
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