Olá pessoal tudo bem?
Dentro do tema "Garantias Eleitorais" hoje trago para vocês o artigo que mais cai em provas. Vamos aprender sobre ele:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Resumo:
* Eleitor não poderá ser preso: 5 dias antes até 48h depois do encerramento da eleição. Exceções flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
* Membros de mesas receptoras e fiscais de partidos: não podem ser presos durante o exercício de suas funções, salvo em caso de flagrante delito.
* Candidatos - não podem ser presos desde 15 dias antes das eleições, salvo em flagrante delito.
Certo amigos?
Boa votação para todos. Viva a Democracia e os Valores Democráticos. Sejamos conscientes!
Eduardo, em 29/10/2022
No instagram @eduardorgoncalves
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