Olá meus amigos, tudo bem?
Dia da nossa famosa Superquarta, maior programa de treino gratuitos de segunda fase do país.
Lembro que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
A questão da semana é essa aqui:
SUPERQUARTA 37/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL -
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O SISTEMA AMERICANO E O SISTEMA AUSTRÍACO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO AOS EFEITOS SUBJETIVOS E TEMPORAIS DAS DECISÕES QUE RECONHECEM A INCONSTITUCIONALIDADE?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 29/09/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 15 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (20 LINHAS DE CADERNO).
O maior problema dessa rodada novamente foi o limite de linhas. Isso é muito importante dizer: muitos candidatos não estão conseguindo colocar no papel o que sabem dentro do limite esperado. Fica o alerta para os próximos treinos.
Essa é o tipo de questão em que citar seus teóricos é importante. Assim, tem que citar Marbury vs. Madison e Hans Kelsen. O tema vincula ao nome, então nesses casos tem que citar!
Termo simplório que eu não usaria: "palavra final cabe ao Judiciário". Eu usaria decisão final, muito mais técnico, especialmente para banca própria.
Bernardo28 de setembro de 2026 às 22:10 - Resposta aceita com o diferencial de ter optado pelo texto corrido para conseguir inserir mais informações dentro do limite de 15 linhas. É uma exceção: em regra, valorizamos a paragrafação. Aqui, porém, a pequena extensão da resposta e a grande quantidade de conteúdo justificaram a escolha:O sistema americano de controle de constitucionalidade surgiu no caso Marbury x Madison, julgado pelo magistrado John Marshall. Ele destaca-se por ser difuso e concreto. A inconstitucionalidade não integra o pedido da ação, mas sim a sua causa de pedir. No que se refere aos efeitos subjetivos, as decisões, em regra, são inter partes, isto é, restritas às partes do processo. No entanto, nos Estados Unidos vigora o princípio do “stare decisis”, o qual estabelece que as decisões da Suprema Corte devem ser observadas pelos demais juízes, o que se convencionou chamar de “binding effect”. A teoria americana entende que o ato inconstitucional é nulo, ou seja, viciado desde a sua origem. Por conseguinte, os efeitos temporais das decisões de inconstitucionalidade são, em regra, ex tunc, retroagindo desde a origem do ato. Por fim, vale ressaltar que esse sistema foi adotado pelo Brasil na Constituição de 1891. O sistema austríaco de constitucionalidade, idealizado por Hans Kelsen, por outro lado, se caracteriza por ser concentrado e abstrato. Nele, a inconstitucionalidade integra o pedido da ação. Quanto aos efeitos subjetivos, suas decisões produzem efeitos erga omnes. Em relação aos efeitos temporais, a regra é que a decisão possui eficácia ex nunc, haja vista que o ato inconstitucional, segundo a teoria austríaca, é um ato anulável, de modo que a declaração de inconstitucionalidade é um ato constitutivo, e não meramente declaratório. Por fim, vale ressaltar que o Brasil se inspirou no sistema austríaco ao adotar, em 1934, a representação interventiva, modalidade de controle concentrado-concreto, e, na Constituição de 1946, a representação de inconstitucionalidade, uma ação de controle concentrado-abstrato e antecessora à ADI.
SuperR2501 - Resposta aceita com o diferencial de ter optado pelo texto corrido para conseguir inserir mais informações dentro do limite de 15 linhas. É uma exceção: em regra, valorizamos a paragrafação. Aqui, porém, a pequena extensão da resposta e a grande quantidade de conteúdo justificaram a escolha:
O sistema americano de controle de constitucionalidade é aquele em que todo o Poder Judiciário (juízes e tribunais) pode analisar a compatibilidade de determinado ato normativo frente à Constituição em um caso concreto, consagrando-se como sendo o método difuso ou incidental, pois a análise parte de um caso específico. Nesse sentido, os efeitos subjetivos da declaração de inconstitucionalidade são restritos às partes do caso em comento (inter partes). Ademais, em tal sistema, o reconhecimento da incongruência com o texto constitucional possui efeitos temporais retrospectivos (ex tunc), uma vez que, sendo a Constituição a norma superior do ordenamento jurídico, a lei inconstitucional o é desde seu nascimento. Por outro lado, o sistema austríaco de controle de constitucionalidade assevera a necessidade de existência de um órgão específico (como uma Corte Constitucional) que tenha a competência para analisar a adequação das normas com o texto constitucional, podendo ser provocado por meio de processos especiais, caracterizando o chamado controle concentrado. Em tal sistema, os efeitos subjetivos das decisões valem para todos (erga omnes), visto que são tomadas em um processo em que se analisa o ato normativo em tese. Por fim, a declaração de inconstitucionalidade nesse sistema gera efeitos temporais prospectivos (ex nunc), pois somente com a decisão do órgão constitucional é que há a verificação da incompatibilidade.
Anônimo — 28/09, 21:01
No sistema austríaco, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia constitutiva, pois é a decisão que retira a norma do ordenamento. O vício de inconstitucionalidade é aferido, tradicionalmente, no plano da eficácia. Por regra, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade possui efeitos ex nunc (prospectivos), preservando os efeitos produzidos até então pela norma. A lei inconstitucional é ato anulável, permanecendo provisoriamente válida e produzindo efeitos até sua anulação.
No sistema norte-americano, a decisão tem eficácia declaratória de uma situação preexistente. O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade. Por regra, a decisão possui efeitos ex tunc (retroativos). A lei inconstitucional é ato nulo, inválido desde sua origem e desprovido de força vinculante. A invalidação atinge a lei desde o início de sua existência, de modo que ela nasce morta.
Ambos os sistemas foram relativizados, pois, no modelo austríaco, passou-se a admitir a atribuição de efeitos retroativos à decisão anulatória. No modelo norte-americano, por sua vez, passou-se a admitir a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Para a doutrina majoritária, o Brasil adotou o sistema norte-americano, embora tenha incorporado mecanismos de modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade.
JohnJohn
O sistema americano de controle de constitucionalidade, de origem no caso Marbury v. Madison (1803), caracteriza-se pelo controle difuso, realizado incidentalmente por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto. A decisão de inconstitucionalidade produz efeitos inter partes, natureza tradicionalmente declaratória, com efeitos ex tunc, pois a norma inconstitucional é considerada inválida desde sua origem.
Por sua vez, no sistema austríaco, estruturado por Hans Kelsen, predomina o controle concentrado, atribuído a um tribunal constitucional, que examina a constitucionalidade da norma de forma principal e abstrata. Nesse modelo, a decisão possui efeitos erga omnes e ex nunc, com efeitos a partir da decisão, pois a declaração de inconstitucionalidade implica a retirada da norma do ordenamento jurídico.
Assim, enquanto o modelo americano enfatiza a solução de casos concretos e a inaplicabilidade da norma ao caso, o austríaco privilegia a fiscalização abstrata e a eliminação da norma inconstitucional do sistema jurídico.
Nego drama - gostei da resposta. Foi quem melhor citou artigos e comparou com o sistema brasileiro.
Com origem no caso Marbury v. Madison, no ano de 1803, o sistema americano é difuso, concreto, subjetivo e incidental, permitindo a qualquer juiz afastar a lei no caso concreto. Nessa sistemática de controle de constitucionalidade, a decisão é declaratória da nulidade, com efeitos, em regra, inter partes e ex tunc, observada, nos tribunais, a cláusula full bench (reserva de plenário - art. 97 da CF e SV 10).
Por sua vez, o sistema austríaco, desenvolvido por Hans Kelsen, é concentrado, objetivo e abstrato, atribuindo a tribunal constitucional o controle em tese. A decisão, nessa hipótese, é constitutiva negativa, com eficácia erga omnes e, originariamente, ex nunc. No Brasil, o modelo é misto, de modo que, em ADI e ADC, as decisões definitivas têm eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, CF), prevalecendo a teoria da nulidade e os efeitos ex tunc, admitida a modulação pelo art. 27 da Lei 9.868/99.
No controle difuso, prevalece o efeito inter partes, embora a Suprema Corte tenha admitido, em determinadas situações (a exemplo da proibição do amianto no Rio de Janeiro) que seus efeitos sejam inerentes ao do controle abstrato (erga omnes), fenômeno denominado abstrativização do controle difuso.
Essa foi minha seleção de hoje, onde valorizei conhecimento teórico e estratégia de prova, parabéns aos escolhidos essa semana. Focaram no quase: Brunatto, Caro.carolina, Luiz Paulo, Rafael, parabéns a vocês também!
Certo meus amigos? Vamos para a SUPERQUARTA 38/2026 - DIREITO CIVIL - INTERNACIONAL PRIVADO -
O QUE É O REENVIO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO? DIFERENCIE O REENVIO DE PRIMEIRO GRAU DO REENVIO DE SEGUNDO GRAU.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 06/10/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 10 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (15 LINHAS DE CADERNO).
Eduardo, em 30/09/2026
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