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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 45/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 46/2020 (DIREITO ELEITORAL)

Olá pessoal, tudo bem? 


Nossa questão semanal foi a seguinte:


SUPERQUARTA 45/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) - É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE EXEQUATUR A CARTA ROGATÓRIA QUE VISE A COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR? FUNDAMENTE EM 15 LINHAS. 

Times 12, 15 linhas, respostas nos comentários até quarta próxima. 


Tivemos apenas uma resposta 100% completa, a do Pedro. Tratou de todos os pontos do espelho: a- natureza da dívida de jogo; b- competência para exequatur; c- lei regente das obrigações; d- não ofensa a ordem pública; e- vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos a resposta do escolhido: 

Pedro Pezzi4 de novembro de 2020 08:08

No ordenamento jurídico brasileiro, as dívidas de jogo constituem espécie de obrigação natural, nas quais existe o dever de pagar (shuld), mas tal dever não pode ser exigido juridicamente (haftung), nos termos do art. 814 do CC. Não obstante, há países em que a dívida de aposta é perfeitamente exigível, como qualquer outra espécie de obrigação.
Nesse sentido, é possível que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceda exequatur a carta rogatória que busca a cobrança de dívida de jogo legalmente contraída no exterior. Isso porque o art. 9º da LINDB determina que, para reger e qualificar as obrigações, aplica-se a lei do país em que se constituírem. Ademais, é vedado ao STJ, quando da análise da carta rogatória, revisar o mérito do pronunciamento judicial estrangeiro, consoante o art. 45 do CPC.
Sobre o assunto, há julgado do STJ que dispõe que a cobrança de dívida legalmente contraída no exterior não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. Segundo a Corte Cidadã, a impossibilidade de cobrança da dívida representaria enriquecimento ilícito do executado, em clara violação ao art. 884 do CC.


OBS- Vejam o uso perfeito de conectivos. Sugiro que todos sigam o mesmo parâmetro.


Resposta 10,0! 


Vamos aqui para nossa próxima questão da SUPERQUARTA 42/2020 - DIREITO ELEITORAL - O QUE SE ENTENDE POR CANDIDATURA NATA? A PRÁTICA É CONSTITUCIONAL? JUSTIFIQUE EM 20 LINHAS. 

Resposta nos comentários até semana que vem.

Hoje a SUPERQUARTA foi rapidinha, pois estou no meio de uma mudança de casa. 

Um abraço a todos. 


Eduardo, em 11/11/2020
No instagram @eduardorgoncalves

41 comentários:

  1. Candidatura nata é aquela já garantida a determinado candidato que exerça ou tenha exercido cargo de deputado federal, estadual, distrital ou vereador na legislatura em curso, independentemente de sua escolha na convenção do partido a que esteja filiado, tal como prevê o art. 8º, §1º, da Lei n. 9.504/97.
    Com efeito, a Constituição Federal exige como condição de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, §3º, V, da CF), vedada a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral). Dentre os filiados de determinado partido, por sua vez, nem todos aqueles que o desejam serão lançados como candidatos para as eleições, devendo a escolha desses ocorrer em convenções partidárias que ocorrem em determinado período do ano (art. 8º da Lei n. 9.504/97) necessariamente anterior à própria eleição.
    Nesse sentido, a Lei das Eleições previu a figura da candidatura nata, que permite ao titular de cargo legislativo (salvo Senador) concorrer à reeleição sem que tenha sido previamente escolhido em convenção, tal como explicado. A despeito da previsão, porém, ainda no ano de 2002, o STF deferiu medida cautelar em ADI para suspender a eficácia de tal norma, de modo que a prática não é mais constitucional.

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  2. A candidatura nata é aquela que assegura ao detentor de mandato eletivo a garantia de participar das eleições vindouras, na qualidade de candidato, independentemente das escolhas havidas em sede de convenção partidária.
    A Lei nº 9.504/97 traz previsão nesse sentido no §1º do art. 8º, restrita aos detentores de mandato de Deputado, Estadual, Federal ou Distrital, ou de Vereador ou a quem tenha exercido esses cargos na legislatura em exercício.
    Ocorre que, em sede de ADI, o STF deferiu medida cautelar para suspender o referido dispositivo, em homenagem à isonomia que deve orientar o processo de escolha dos candidatos. As convenções partidárias objetivam identificar os melhores candidatos de cada legenda partidária, de acordo com as balizas e objetivos do partido político, franqueando-se a participação igualitária. Nesse sentido, a candidatura nata seria inconstitucional por ofensa à igualdade formal que deve orientar todo o processo eleitoral, no intuito de realização do ideário democrático.
    O privilégio insculpido na norma ora suspensa se contrapõe à autonomia e à liberdade conferida aos partidos políticos, desde o art. 17 da CF/88. O argumento de que tal previsão seria necessária a evitar perseguições políticas não mais se justifica, razão pela qual a medida que outrora significava uma garantia, hoje se mostra como um privilégio injustificável.

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  3. A candidatura nata é a segurança do registro de nova candidatura para o mesmo cargo que um detentor do cargo de deputado ou vereador possui, consoante previsão do artigo 8º, §1º da Lei nº 9.504/97.
    Por exemplo, determinado vereador foi eleito e desempenhou o mandato durante a legislatura. Na eleição seguinte, conforme o dispositivo citado, este vereador teria direito automaticamente ao registro de candidatura para o cargo de vereador pelo mesmo partido.
    Ressalta-se que, neste caso, não há possibilidade de discussão pelo partido, o que impede a avaliação de aspectos como o respeito às regras partidárias e votação conforme os estatutos da agremiação.
    Ao avaliar o instituto em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu por sua inconstitucionalidade, visto que este privilégio viola a autonomia partidária e o princípio da isonomia.
    Desse modo, o detentor de mandato de deputado ou vereador não tem direito automático a concorrer novamente. Assim, querendo concorrer a um próximo mandato, este candidato terá que ser escolhido novamente pelo partido em convenção.

    Ass: Peggy Olson

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  4. A Candidatura nata é o instituto legal que garante ao parlamentar detentor de mandato o direito de concorrer ao mesmo cargo no pleito subsequente, independentemente da aprovação do partido a que está filiado. Tão abrangente é sua natureza que, para ter o direito a tal prerrogativa, não há necessidade de que o postulante à candidatura esteja no efetivo exercício do mandato, bastando que tenha o feito em qualquer período da legislatura que estiver em curso.
    Consiste, fundamentalmente, em um direito subjetivo de natureza cogente e de ordem pública, o que implica na impossibilidade de negativa do partido em proceder o registro, sob pena de ofensa direta a lei. Logo, tendo os candidatos natos assegurado seu registro, têm, por consequência, assegurado seu direito subjetivo de postular a investidura para o mesmo cargo que ocupam na legislatura em curso para o período subsequente.
    O posicionamento do STF é que a prática da candidatura nata é inconstitucional, sob o argumento de violação a autonomia partidária e o principio da isonomia. Dessa feita, o parlamentar não tem direito automático a concorrer novamente, tendo que ser escolhido pelo partido em convenção, se quiser disputar novo pleito.

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  5. Sabe-se que, no Direito Eleitoral, a candidatura consiste na apresentação do cidadão, que preencha as condições de elegibilidade e não se insira em qualquer das causas de inelegibilidade, ao sufrágio dos eleitores, após a regular escolha em convenção partidária e, em seguida, com o registro desta candidatura perante a Justiça Eleitoral (CF, artigo 14, § 3º).
    O legislador, porém, criou a figura da candidatura nata, outorgando aos detentores de cargo legislativo, eleitos na pleito anterior, o direito ao registro de candidatura ao mesmo cargo, sem necessidade de prévia escolha em convenção partidária da agremiação política (Lei nº 9.504/97, artigo 8º,§1º), privilégio este que abarcaria, inclusive, aqueles que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em andamento. Em resumo, o candidato nato, filiado a partido político, não precisaria submeter seu nome ao crivo da convenção partidária.
    Segundo o STF, cuida-se de norma inconstitucional por dois fundamentos. O primeiro é que a previsão legal fere o princípio da isonomia, por abalar a igualdade de chances de disputa entre os filiados partidários, os quais terão de passar pelo crivo da convenção partidária, ao passo que os candidatos natos, não (CF, artigo 5º, caput). O segundo é que a norma em causa fere a autonomia partidária, na medida em que vulnera o poder de a agremiação definir as regras e critérios que entender idôneos para admissão de seus futuros candidatos, à luz de suas normas estatutárias (CF, artigo 17).
    Nota-se, pois, que a candidatura nata revela-se instituto incompatível com a CF, por violar a igualdade (CF, artigo 5º) e a autonomia partidária (CF, artigo 17), sendo verdadeiro privilégio instituído em causa própria.

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  6. A candidatura nata consiste na faculdade que, os detentores de mandato de vereador ou deputado e aqueles que os tenham substituído durante a legislatura, possuem de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo, na eleição subsequente, independentemente do resultado da convenção partidária, pelo partido a que estiverem filiados.
    Tal prática é prevista no art. 8, §1º da Lei das eleições e é inconstitucional, uma vez que fere drasticamente a autonomia partidária prevista no art. 17, §1º da CF, tendo em vista que permite um direito subjetivo à candidatura independentemente das regras fixadas para escolha dos candidatos.
    A disposição sobre candidatura nata encontra-se com sua eficácia suspensa em razão da concessão de liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade. A ação encontrando-se pendente de julgamento de mérito.

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  7. De acordo com a Constituição Federal de 1988, para candidatar-se a cargo público eletivo, o candidato precisa preencher determinadas condições nela previstas, quais sejam (art. 14, §3º): a) nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o alistamento eleitoral; d) o domicílio eleitoral na circunscrição; e) a filiação partidária e, por fim, f) a idade mínima de: 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, 30 anos para Governador e Vice; 21 anos para Prefeito, Vice, Deputado e juiz de paz e 18 para Vereador.
    Nessa senda, como visto, um dos requisitos exigidos pela constituição para que o candidato seja elegível é a filiação partidária, não sendo permitido, portanto, que o candidato se lance, de maneira avulsa, ou seja, sem filiação a nenhum partido político, ao pleito eleitoral, sendo vedada por expressa determinação constitucional, portanto, a chamada candidatura nata.

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  8. A candidatura nata consiste no direito à recandidatura para o cargo atualmente ocupado por detentor de mandato eletivo sem a necessidade de nova escolha em convenções partidárias. Dito de outro modo, aquele que já ocupa cargo político teria assegurado seu registro de candidatura sem passar mais uma vez pelo crivo do seu partido político, uma vez que a escolha já teria sido quando da primeira eleição.
    O instituto da candidatura nata foi previsto no artigo 8º, § 1º, da Lei das Eleições. A despeito disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o dispositivo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, concluiu que o dispositivo é inconstitucional, notadamente por violar a autonomia partidária e a isonomia entre os pré-candidatos.
    Segundo o Pretório Excelso, o regime democrático brasileiro tem como pedra de toque a organização em partidos políticos, que servem simultaneamente como agregadores de ideologias semelhantes e facilitadores do funcionamento parlamentar. Em sua atividade, os órgãos partidários devem ter plena autonomia para escolher seus candidatos, nos termos do art. 17, § 1º, da CF.
    Além disso, o Supremo afirmou que a candidatura nata violaria a isonomia entre os pré-candidatos, fulminando o art. 5º, I, da CF. Isso porque o fato de um cidadão ocupar mandato eletivo não pode servir como justificativa para que os demais tenham restrito seu direito de candidatarem-se na eleição seguinte.

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  9. De acordo com o art. 8o, par. 1o da Lei 9.504/97, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, àqueles detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso.
    Trata-se da candidatura nata, ou seja, aquela em que o detentor de função parlamentar na legislatura em curso possui o direito de candidatar-se à reeleição pelo partido em que se encontra filiado, sem que haja efetivamente escolha do candidato pelo partido político.
    Tal previsão da Lei das Eleições infringe o princípio da autonomia partidária, previsto no art. 17, par. 1o da CF, tendo em vista que não confere ao partido político a opção de escolha quanto aos seus candidatos e coligações partidárias.
    Em razão disso, foi proposta a ADIN 2.530-9 para que referido dispositivo seja declarado inconstitucional pelo STF. Em que pese o mérito da ação direta ainda não tenha sido julgado, foi deferida medida cautelar para suspensão da eficácia do referido parágrafo, razão pela qual, hoje, não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a candidatura nata, respeitando-se a autonomia partidária na escolha dos seus candidatos.

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  10. A candidatura nata corresponde à garantia de detentores de mandatos eleitorais fazerem o registro de sua candidatura para o mesmo cargo que ocupam pelo partido a que estejam filiados. No Brasil, tal situação encontra correspondência no art. 8º, §1º, da Lei 9.504/97, especificamente para os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual, Distrital ou de Vereador.
    Ocorre que, em 2002, por maioria de votos, o STF deferiu medida cautelar na ADI n.º 2530-9 para suspender a eficácia do artigo acima citado. Tem-se que, a partir de então, pelo menos por ora, a candidatura nata é inadmissível.
    Conforme entendeu o STF, tal prática é inconstitucional porque compromete o sistema democrático de escolha partidária dos candidatos para a eleição, interferindo, assim, na autonomia partidária prevista no art. 17, §1º, da CF/88. Para além de infringir a autonomia partidária, a candidatura nata também atenta contra o princípio da isonomia (art. 5º da CF/88), já que confere privilégio ao detentor de mandato prévio, ensejando, caso assim pretenda, automaticamente a sua candidatura para tal cargo.
    Esse também é o entendimento do TSE.
    Aliás, importante ressaltar que o próprio sistema eleitoral prevê a escolha de candidatos por meio de convenção partidária (arts. 7º e 8º, Lei 9.504/97), possibilitando o debate prévio e a propaganda interpartidária, o que é mais consectário com o regime democrático brasileiro e com o sistema representativo.

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  11. A candidatura nata consiste no direito a que o detentor de um mandato de cargo eleito, por meio do sistema proporcional, possui de, automaticamente, independentemente de convenções partidárias, concorrer para o mesmo cargo, se ainda filiado ao mesmo partido pelo qual foi eleito.
    Mencionada faculdade tinha previsão expressa na lei das eleições, mas o dispositivo foi questionado em sede de ADI.
    Destarte, o STF entendeu que a mencionada norma é inconstitucional; vez que viola o princípio da isonomia, tratando desigualmente os pré candidatos aos cargos de vereadores/deputados, bem como ofende a liberdade dos partidos e sua autonomia.

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  12. Para concorrer aos cargos eletivos, é necessário formalizar o pedido de registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral, conforme os arts. 10 a 12 da Lei nº. 9.504/1997, após a aprovação nas convenções partidárias (art. 8º da Lei nº. 9.504/1997).
    Diante de sua relevância para o Estado democrático de direito, as candidaturas devem obedecer estritamente às normas estabelecidas na Constituição e na legislação específica, atendendo às condições de elegibilidade (art. 14, §3º, da CF/1988) e não incorrendo nas causas de inelegibilidade (art. 14, §§5º a 9º, da CF/1988).
    Nesse contexto, candidatura nata é a prerrogativa dos detentores de mandato eletivo de efetuarem o registro de candidatura à reeleição para o mesmo cargo, independentemente de nova participação nas convenções partidárias. Parcela da doutrina defende que se trata de decorrência lógica do exercício atual do cargo eletivo, como forma de assegurar a continuidade da gestão política e governamental.
    Embora não haja controvérsia quanto à possibilidade da candidatura nata do chefe do Poder Executivo, o mesmo não se pode dizer em relação aos cargos parlamentares. Isso porque o art. 8º, §1º, da Lei nº. 9.504/1997 assegura àquele que tenha exercido mandato parlamentar (federal, estadual, distrital ou municipal) em qualquer momento da legislatura corrente, o registro para o mesmo cargo, pelo mesmo partido a que esteja filiado. No entanto, o STF concedeu medida cautelar em ADI, suspendendo a eficácia desse dispositivo legal, sob o fundamento de que o pluralismo político (art. 1º, V, da CF/1988) não avaliza o registro automático de candidaturas parlamentares, à margem do rito previsto nas normas eleitorais vigentes.

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  13. Entende-se por candidatura nata, aquela que ocorre automaticamente por aquele que seja detentor de mandato de deputado ou vereador, ocorrendo a candidatura ao pleito subsequente indenpendentemente da escolha partidária.
    Ou seja sou vereador eleito no pleito de 2016 a minha candidatura a reeleição no pleito eleitoral de 2020, seria automatica não dependendo de escolha pelo partido.
    o tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a sua inconstitucionalidade. concluindo que a condidatura nata viola o principio da isonomia e a isonomia partidária.
    Ou seja para que ocorra a candidatura a reeleição é necessário que o candidato seja escolhido em convenção partidária como representante do referido partido ao cargo eleitoral no respectivo pleito.

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  14. Entende-se por candidatura nata aquela na qual o detentor de mandato eletivo ou quem o tenha exercido na legislatura em curso tem assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que esteja filiado.
    No ordenamento jurídico brasileiro, tal instituto foi previsto no § 1º do art. 8º da Lei 9.504/1997, o qual concedeu tal benesse aos ocupantes dos cargos de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, bem como de Vereador.
    Em suma, o parlamentar eleito teria o direito de se candidatar ao mesmo cargo no pleito posterior automaticamente, isto é, independentemente da deliberação partidária.
    Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2530, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do mencionado dispositivo.
    Para a Suprema Corte, a candidatura nata ofende os princípios da isonomia e autonomia partidária, pois, além de conceder privilégio desarrazoado ao detentor de mandato eletivo, retira do partido político a possibilidade de, por meio de convenção, deliberar acerca da candidatura de seu filiado.

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  15. Entende-se por candidatura nata o direito assegurado àqueles que tenham exercido cargos eletivos de deputado ou vereador - em qualquer período da legislatura que estiver em curso - do registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido que estejam filiados nas eleições vindouras.
    Em outras palavras, trata-se de faculdade conferida a certos detentores de mandatos eletivos de automaticamente se candidatarem para aquele mesmo cargo eletivo que já ocupam, sem que precisem passar por processo de escolha entre seus pares em convenção partidária.
    Cumpre pontuar que, em que pese tal direito seja expressamente previsto no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.504 de 1997, a Lei das Eleições, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se trata de prática constitucional, vindo a decidir pela suspensão da eficácia do supramencionado dispositivo.
    Isso porque, consoante entendimento do Pretório Excelso, a candidatura nata acaba por violar a autonomia partidária, inclusive impedindo que o partido, por exemplo, pudesse vetar eventual candidatura daquele que não defendesse ideias e valores em consonância com o programa político partidário ou que não observasse a normativa estatutária.
    Ainda, não se pode olvidar que a candidatura nata também viola o próprio princípio da isonomia, ao retirar a possibilidade de parte dos filiados de um partido político em serem escolhidos em convenção partidária para então poderem se candidatar aos cargos eletivos em disputa.

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  16. O instituto da candidatura nata é aquele segundo o qual os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei 9.504/97 (Lei geral das eleições).
    Consoante se depreende do texto legal, tal figura configura um verdadeiro privilégio para os detentores do mandato eletivo, os quais teriam seus registros de candidatura garantidos, independentemente de escolha pelos partidos.
    Em controle objetivo de constitucionalidade, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) rechaçou a hipótese de candidatura nata, declarando-a inconstitucional. Por certo, há violação da autonomia partidária prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988. Ademais, este privilégio configura lesão ao próprio regime democrático, pois cria uma disparidade entre os postulantes aos cargos eletivos, causando verdadeira concorrência desleal.

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  17. O Tribunal Superior Eleitoral define como candidatura nata a possibilidade de quem detém cargo de vereador e deputado em uma legislatura, ou que exerceu por algum período esses cargos, terem, garantidamente, registrada sua candidatura para o mesmo cargo e partido nas próximas eleições. Por exemplo, um vereador que está em exercício de seu cargo nos ano de 2019 poderia, automaticamente, já estar registrado como candidato para as eleições de 2020, pelo mesmo partido, sem precisar aguardar o resultado da convenção partidária. Contudo, o Supremo Tribunal Federal não autoriza essa espécie de candidatura no Brasil, pois viola o princípio da isonomia e da autonomia partidária, tendo em vista que tal princípio preza pela autonomia dos partidos em escolher os candidatos que irão disputar as próximas eleições e por fim a isonomia garante que não haja privilégios para os candidatos que já estão eleitos e que aqueles que concorrem pela primeira vez ao cargo, pois esses devem ser tratados de maneira igual aos que pretendem se reeleger.

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  18. O Tribunal Superior Eleitoral define como candidatura nata a possibilidade de quem detém cargo de vereador e deputado em uma legislatura, ou que exerceu por algum período esses cargos, terem, garantidamente, registrada sua candidatura para o mesmo cargo e partido nas próximas eleições. Por exemplo, um vereador que está em exercício de seu cargo nos ano de 2019 poderia, automaticamente, já estar registrado como candidato para as eleições de 2020, pelo mesmo partido, sem precisar aguardar o resultado da convenção partidária. Contudo, o Supremo Tribunal Federal não autoriza essa espécie de candidatura no Brasil, pois viola o princípio da isonomia e da autonomia partidária, tendo em vista que tal princípio preza pela autonomia dos partidos em escolher os candidatos que irão disputar as próximas eleições e por fim a isonomia garante que não haja privilégios para os candidatos que já estão eleitos e que aqueles que concorrem pela primeira vez ao cargo, pois esses devem ser tratados de maneira igual aos que pretendem se reeleger.

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  19. A candidatura nata é o direito que os detentores de mandato eletivo de cargo regido pelo princípio proporcional (deputados federais, estaduais e distritais, bem como vereadores), assim como aqueles que exerceram esses cargos durante a legislatura em curso, de terem garantido o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

    Desse modo, aquele que foi eleito para a legislatura antecedente teria o direito de, novamente, concorrer para o mesmo cargo na eleição imediatamente posterior, independentemente da deliberação em convenção partidária.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia do referido dispositivo legal, ao fundamento de que a candidatura nata viola a autonomia partidária e o princípio da isonomia, criando injustificável distinção entre os membros do partido político.

    Nesse aspecto, embora a referida ADI ainda não tenha sido julgada no mérito, permanece vigente a liminar deferida.

    Por essa razão, é irrelevante o fato de que o integrante do partido seja vereador ou deputado na legislatura em curso, pois, caso pretenda se candidatar para o exercício de um novo mandato, deverá ser escolhido na convenção partidária, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97, na medida em que não há direito automático a concorrer à reeleição.

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  20. Entende-se por candidatura nata a possibilidade de o parlamentar registrar sua candidatura para concorrer a reeleição, vinculado ao partido que já esteja filiado, sem a necessidade de se submeter a prévia aprovação pela convenção partidária.
    A Lei nº. 9.504/97 trouxe previsão expressa, em seu art. 8º, §1º, permitindo a candidatura nata em nosso ordenamento jurídico, restringindo-a, no entanto, aos cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, bem como aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso. Em uma interpretação a contrário sensu do dispositivo legal, conclui-se a inexistência de igual previsão para os cargos eletivos pelo sistema majoritário, simples ou qualificado.
    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º, art. 8º, da lei das eleições, excluindo do ordenamento jurídico pátrio a candidatura nata.
    Portanto, atualmente, os filiados a partido político e candidatos a cargo eletivo pelo sistema proporcional devem disputar igualmente a convenção partidária, afastando o privilégio da candidatura nata aos candidatos a reelição.

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  21. Entende-se por candidatura nata a possibilidade de o parlamentar registrar sua candidatura para concorrer a reeleição, vinculado ao partido que já esteja filiado, sem a necessidade de se submeter a prévia aprovação pela convenção partidária.
    A Lei nº. 9.504/97 trouxe previsão expressa, em seu art. 8º, §1º, permitindo a candidatura nata em nosso ordenamento jurídico, restringindo-a, no entanto, aos cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, bem como aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso. Em uma interpretação a contrário sensu do dispositivo legal, conclui-se a inexistência de igual previsão para os cargos eletivos pelo sistema majoritário, simples ou qualificado.
    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º, art. 8º, da lei das eleições, excluindo do ordenamento jurídico pátrio a candidatura nata.
    Portanto, atualmente, os filiados a partido político e candidatos a cargo eletivo pelo sistema proporcional devem disputar igualmente a convenção partidária, afastando o privilégio da candidatura nata aos candidatos a reeleição.

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  22. Candidatura nata consiste no privilégio concedido aos detentores de mandato de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital e de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso, de terem assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelos partidos aos quais são filiados, independente de nova escolha pela convenção partidária (art. 8°, parágrafo único, da Lei 9504/97).
    Apesar de prevista em lei, tal prática é considerada inconstitucional, uma vez que a imposição de preferências entre os interessados a serem candidatados viola a autonomia partidária (art. 17, parágrafo 1°, da Constituição Federal) e o princípio da isonomia (art. 5°, caput, da Constituição Federal), colocando em xeque o próprio regime democrático brasileiro (art. 1°, caput, da Constituição Federal).
    Nesse sentido, em decisão liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade, o STF entendeu por suspender a eficácia do parágrafo único do art. 8° da Lei das Eleições, de modo que é vedado o registro de candidatura automático de detentores de mandatos de cargos políticos de eleições proporcionais, devendo todos os interessados à candidatura indistintamente serem escolhidos em convenções partidárias. (rumo_ao)

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  23. Ao estudar a resposta verifiquei a existência de um erro.

    O artigo que diz ser vedado ao STJ revisar o mérito do pronunciamento judicial estrangeiro, não é o art. 45 do CPC, como disposto na resposta, mas sim o art. 36, §2º do CPC.

    :)

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  24. A candidatura nata é o procedimento eleitoral que acontecia com candidatos a vereadores e deputados que pretendiam automaticamente a se recandidatarem, visto que já ocupavam cargos políticos, sem necessitar do processo partidário de candidatura.
    A tese chegou ao STF para julgamento, e foi considerada inconstitucional. Nas palavras da Ministra relatora, Rosa Weber, a prática viola os preceitos democráticos, visto que estaria em desacordo com as convenções partidárias, sendo que essas escolhem os seus candidatos para representarem o povo.
    Para a Corte Suprema, tal procedimento é incompatível com o Estado Democrático de Direito, pedra de toque da Constituição Federal de 1988, previsto no caput do art. 1° da Constituição Cidadã.

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  25. A candidatura nata se refere aos cargos de deputado e vereador, consistindo na possibilidade de o detentor de mandato eletivo desses cargos participar das eleições subsequentes sem a necessidade de registro de sua candidatura. Assim, estaria automaticamente assegurado o registro do candidato no mesmo cargo, pelo partido em que está filiado, sem depender do resultado da convenção partidária para concorrer ao próximo pleito.
    O referido instituto possui previsão no artigo 8º, §1º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97), o qual dispõe que os detentores de mandato de deputado ou vereador e os que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislativa em curso têm assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Entretanto, esse dispositivo foi objeto de ADI 2.530-9/DF, de forma que o STF o considerou inconstitucional, em virtude da violação à autonomia partidária e à isonomia entre os pré-candidatos.
    Sendo assim, atualmente não é possível a candidatura nata, de maneira que todos os filiados de um partido político que postulem uma candidatura, mesmo que já exerçam mandato eletivo, deverão disputar as convenções partidárias, sem quaisquer tipos de privilégios.

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  26. Candidatura nata consiste no instituto jurídico, previsto no art. 8º, §1º, da Lei 9.504/97, que assegura ao titular exercente de mandato eletivo de cargo proporcional junto ao Poder Legislativo a recandidatura para o mesmo cargo em eleição posterior.
    Nesse sentido, deputados e vereadores teriam o direito líquido e certo de registro de sua candidatura em eleição superveniente para o cargo que exercem, independentemente de eventual alteração da sigla a que pertencerem.
    Nesse contexto, a despeito da previsão legal, o STF, por ocasião da medida cautelar na Adin 2530, suspendeu a eficácia do dispositivo, pela existência de violação à isonomia e autonomia partidária, revelando-se, portanto, inconstitucional.
    Inicialmente, a violação à isonomia revela-se na concessão de desarrazoado privilégio ao atual exercente de cargo eletivo em detrimento dos demais filiados do partido que devem se submeter à convenção partidária.
    Por outro lado, há afronta à autonomia partidária, na medida em que norma infraconstitucional indevidamente regula matéria “interna corporis” dos partidos políticos (Art. 17, §1º, CF), pois basta ao registro de candidatura o atual exercício de mandato eletivo, independente de outras condições, como o respeito às regras e posturas partidárias internas.

    Obrigada, Dr.!

    Veridiana O. Lima

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  27. A candidatura nata é prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual é assegurado, aos detentores de mandado de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
    Assim sendo, incorrendo em alguma das hipóteses supracitadas, garante-se ao detentor de mandato antecedente o automático registro de sua candidatura para o pleito subsequente, independentemente do resultado das convenções partidárias.
    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar, suspendeu a eficácia do dispositivo, por entender inconstitucional a candidatura nata no nosso ordenamento jurídico, haja vista violar a autonomia partidária e o princípio da isonomia, conferindo um verdadeiro e desarrazoado privilégio.

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  28. A chamada “candidatura nata” encontra-se prevista no artigo 8◦, parágrafo 2◦, da Lei 9.504 de 1997. Referido instituto tem por finalidade assegurar aos detentores de mandatos de Deputados Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereadores, o registro de candidatura para mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Isto é, garante ao sujeito o direito – automático – de concorrer nas eleições subsequentes, independentemente de deliberação intrapartidária.
    Todavia, diante da afronta à autonomia partidária, e violação ao princípio da igualdade entre os pré-candidatos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia do artigo suso mencionado, pondo fim à chamada “candidatura nata”.
    Desta feita, não mais existe, no Brasil, o direito de o detentor de mandato eletivo concorrer ao pleito eleitoral subsequente de forma automática, devendo sua pretensa candidatura ser aprovada pela convenção partidária.

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  29. A candidatura nata consiste na norma prevista no art. 8º, §1º da Lei 9.504/97 que assegura aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital ou Vereador, e que estejam exercendo tais cargos na legislatura em curso, a possibilidade de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados para as eleições da legislatura seguinte.
    Ocorre que o referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Segundo a Suprema Corte, o legislador ao assegurar o direito automático ao detentor de mandato a uma candidatura, violaria o direito à autonomia partidária inserto no art. 17, §1º da CF.
    Ademais, entendeu o Supremo que tal previsão criaria um odioso privilégio aos atuais detentores de mandatos eleitos pelo sistema proporcional já que os dispensariam, contrariando o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF), de participarem das convenções partidárias que estão sujeitos todos os outros pré-candidatos nos termos do art. 7ª da Lei 9.504/97.

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  30. A “candidatura nata” é a faculdade concedida aos detentores de mandato eletivo, eleitos de forma proporcional (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), de concorrerem às eleições subsequentes para os mesmos cargos aos quais ocupam. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que julgou uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e pacificou o tema. De acordo com o STF, a prática da “candidatura nata” não é constitucional porque viola os Princípios da Isonomia e da Autonomia Partidária.
    Consoante o artigo 17, §1º, da Constituição Federal vigente, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e para adotar os critérios de escolha e regime de coligações nas eleições majoritárias, vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais (redação alterada pela EC nº 97/2017).
    Ressalta-se que as normas e coligações para escolhas de candidatos serão estabelecidas no estatuto partidário e as deliberações serão realizadas no prazo compreendido entre 20 de julho a 05 de agosto do ano eleitoral (artigos 7º e 8º da Lei 9504/97). Ou seja, não se pode impor previamente que atuais ocupantes de mandato eletivo sejam candidatos para o mesmo cargo, pois viola a autonomia partidária e a isonomia entre os demais filiados ao partido. Registre-se que tal imposição frustraria a possibilidade de novos filiados concorrerem e serem eleitos e, assim, uma real mudança parlamentar.

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  31. Candidatura nata é o possível direito que o detentor de mandato eletivo (deputados ou vereadores), eleitos em legislatura anterior, teriam em concorrer, automaticamente, no próximo pleito independentemente de aprovação em convenção partidária. Em outras palavras, seria o direito de o candidato já eleito a concorrer novamente nas próximas eleições sem qualquer necessidade de aprovação pelo seu partido.

    Tal instituto, positivado na Lei das Eleições, teve sua constitucionalidade questionada, sob o entendimento de que tal previsão violaria a autonomia partidária, retirando a possibilidade de o próprio partido escolher seus candidatos por meio das convenções.

    Assim, acolhendo tal entendimento, o STF suspendeu em sede de medida liminar a eficácia do dispositivo que permitia a candidatura nata, impedindo a ocorrência deste instituto. Com isso, para que o candidato já eleito concorra nas próximas eleições, deverá, inevitavelmente, ser escolhido pelo seu partido para tal, por meio da convenção partidária.

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  32. A candidatura nata é o instituto previsto no art. 8º, §1º da lei 9504/97, que prevê que detentores de mandato de deputado (federal, estadual, distrital) ou vereador ou pessoas que tenham exercido esses cargos durante a legislatura em curso, tenham assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
    Tal espécie de candidatura foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ofensa aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da autonomia dos partidos políticos (art. 17, §1º, CF). Fere a isonomia no sentido de os que candidatos que exercem ou exerceram mandato não precisariam participar das convenções partidárias como os demais. E, com relação a autonomia dos partidos políticos, porque cabe aos próprios partidos escolherem seus candidatos, através das convenções partidárias, sendo inconstitucional uma situação de obrigatoriedade de candidatura.
    Isso significa dizer que, atualmente, todos os candidatos precisam participar das convenções partidárias e terem sua candidatura internamente aprovada para que possam registrar sua candidatura.

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  33. Entende-se por candidatura nata a possibilidade dada ao vereador ou deputado eleito em pleito antecedente para se candidatar ao pleito posterior, sem precisar se submeter à deliberação da convenção partidária prevista no art. 8º da Lei das Eleições.
    Dessa forma, o pretenso candidato estaria automaticamente aprovado pelo partido para concorrer a eleição seguinte, sem que houvesse necessidade de registrar sua candidatura junto ao partido no período estipulado pelo dispositivo em análise.
    Referida prerrogativa, prevista no art. 8º, §1º da Lei 9.504/1997, foi objeto de ADI junto ao STF, o qual julgou pela inconstitucionalidade da norma, por violar os princípios da isonomia e da autonomia partidária, tendo em vista que o art. 17, § 1º, da Constituição Federal assegura aos partidos políticos a autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos, o que abrange, inclusive, a escolha de seus candidatos para disputar as eleições, tanto majoritárias, como proporcionais.
    Ademais, a prática também viola a isonomia entre os candidatos, uma vez que privilegia os candidatos já ocupantes de cargos eletivos em detrimento dos candidatos comuns, de modo a prejudicar a legitimidade do processo eleitoral.
    Assim, pelas razões acima expostas, a chamada "candidatura nata" não é admitida em nosso ordenamento jurídico.

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  34. O registro de candidatura perante o órgão eleitoral competente deve ser precedido de convenções partidárias para escolha dos candidatos que representarão os partidos nas eleições. De acordo com o artigo 7º, da Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/97), tal escolha será realizada segundo as normas estabelecidas no estatuto do partido político.
    Embora a regulamentação da matéria esteja submetida à autonomia dos partidos, a Lei 9.504/07 prevê a realização de propaganda intrapartidária ao postulante a candidatura a cargo eletivo, o que indica que os filiados ao partido concorrem em igualdade de condições durante o processo de escolha de candidatos.
    Contudo, a própria lei buscou excepcionar a necessidade de escolha pelos partidos ao assegurar aos detentores de mandato de deputado e vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, o registro automático de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, o que ficou conhecido como candidatura nata (artigo 8º, §1º, Lei 9.504/97).
    A eficácia do citado dispositivo, todavia, encontra-se suspensa em razão de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada com o intuito de questionar o citado instituto.
    De acordo com a corte constitucional, a previsão de registro automático de candidatura viola a isonomia, ao instituir privilégio injustificado em favor daqueles que já são titulares de mandato eletivo. Ademais, constitui afronta à autonomia dos partidos políticos, aos quais cabe definir as normas para escolha dos candidatos.

    Laryssa

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  35. A candidatura nata consiste na faculdade atribuída aos detentores de cargos eletivos de que terem assegurado o seu registro de candidatura para as eleições seguintes pelo mesmo partido ao qual se encontram filiados e para o mesmo cargo.
    Referido instituto da “candidatura nata” encontrava previsão no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), o qual, no entanto, teve sua eficácia suspensa por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
    Com efeito, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é materialmente inconstitucional a prática da candidatura nata, eis que a existência dessa faculdade em favor de certos candidatos que já detém mandatos eletivos fere a isonomia, prevista no artigo 5º, “caput” e inciso I, da Constituição Federal, na medida em que estabelece privilégio odioso em detrimento dos demais integrantes do mesmo partido político e que desejam concorrer ao mesmo cargo político. Ainda, a previsão legal em questão viola a autonomia partidária, prevista no artigo 17, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na medida em que impõe a tomada de decisão ao partido político, determinando que se renove a candidatura de determinado candidato, impedindo-o de escolher, livre e democraticamente, algum outro candidato para concorrer ao cargo eletivo em questão.

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  36. O instituto da candidatura nata está regulado no art. 8º § 1º da lei 9504/97 (lei das Eleições) e teria por objetivo assegurar aos detentores de mandato de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador o registro automático da sua candidatura para um mandato subseqüente no mesmo cargo, independentemente de convenção partidária, reconhecimento dos pares ou subordinação a demais regras internas da sigla.
    Porém, tal prática foi declarada inconstitucional e a referida norma teve sua eficácia suspensa em ação direta de Inconstitucionalidade, haja vista o entendimento do STF no sentido de reconhecer violação ao principio da igualdade (art. 5º, caput, da CF), além de atacar o principio da autonomia partidária, esculpido no art. 17 § 1º.
    Ademais, a escolha do candidato também deve considerar o art. 14 § 3º da CF que elenca de forma taxativa condições de elegibilidade, dentre elas a filiação partidária. Note-se, portanto que não se pode admitir uma candidatura que não seja por intermédio de um partido político e, inviabilizar a escolha de candidaturas em função de leis que sinalizam com a perpetuação de determinados grupos no poder, pois a chancela de tal pratica seria atentar contra o sistema constitucional da democracia representativa um dos pilares do estado de direito.

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  37. A candidatura nata era instituto previsto na lei nº 9.505/97 que assegurava o registro de candidatura para o mesmo cargo e pelo mesmo partido de filiação aos mandatários detentores de cargo parlamentar na legislatura em curso. Assim, por meio deste instituto, os parlamentares eleitos com mandato vigente que visassem nova disputa eleitoral teriam seu registro de candidatura assegurado de forma automática no partido pelo qual foram eleitos, independentemente das deliberações da convenção partidária para escolha dos candidatos. No entanto, tal norma teve sua constitucionalidade questionada, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado sua inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia, já que garantia privilégio injustificado aos detentores de mandato eletivo em detrimento dos demais interessados em concorrer ao pleito. O STF também entendeu haver inconstitucionalidade por violação ao princípio da autonomia partidária, pois a disposição normativa retirava do partido a possibilidade de escolher seus candidatos na convenção partidária, uma vez que obrigatoriamente deveria registrar candidatura dos candidatos já eleitos.

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  38. A candidatura nata consiste na "faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados" (https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario).
    Trata-se de conceito oriundo da interpretação do §1º, do art. 8º, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.
    Considerando os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), e da autonomia partidária (art. 17, §1º, CF), a candidatura nata revela-se inconstitucional e como tal deverá ser declarada pelo julgamento da ADIN nº 2.530-9. A Excelsa Corte, por maioria de votos, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do §1º, do art. 8º, da referida lei, embora a ação até o momento não tenha sido julgada.
    A reforçar a inconstitucionalidade da candidatura nata, temos a Emenda Constitucional nº 97, de 4/10/2017, que assegurou expressamente a autonomia dos partidos políticos para estabelecerem em seus estatutos normas de disciplina e fidelidade partidária, o que contrapõe-se ao direito "automático" do registro de candidatura assegurado pelo texto da lei.

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  39. A candidatura nata consiste na faculdade atribuída aos detentores de mandatos de deputado e vereador, ou aqueles que os tenha exercido em qualquer período da legislatura em curso, de terem seu registro de candidatura automaticamente assegurado, para o mesmo cargo e pelo mesmo partido, a fim de concorrerem ao pleito imediatamente posterior.
    Desse modo, aquele eleito para uma legislatura antecedente teria o direito de, automaticamente, concorrer às eleições subsequentes, sem que fosse necessário observar o resultado das convenções partidárias.
    Esse instituto, originariamente previsto no artigo 8º, §1º da Lei 9504/97, foi declarado inconstitucional pelo STF ao argumento de que ele violaria a autonomia partidária, prevista no artigo 17, §1º da CF, assim como o princípio da isonomia previsto como direito e garantia fundamental no texto constitucional.

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  40. A chamada “candidatura nata”, prevista no art. 8º, §1º, da Lei n. 9.505/97, consiste em um privilégio conferido a deputados federais, distritais e estaduais, bem como aos vereadores, de se lançarem à reeleição, sem a necessidade de escolha nas convenções partidárias, caso se mantenham filiados ao mesmo partido.
    Em que pese a previsão legal, insta salientar que, em liminar, concedida em sede de ADI, o Supremo Tribunal Federal decidiu por suspender a eficácia do aludido dispositivo, de modo que, atualmente, encontra-se vedada a prática da candidatura nata.
    Registra-se que, em atenção à exigência de filiação partidária e vedação de candidatura avulsa, a escolha democrática dos candidatos não se restringe ao dia das eleições, por meio do sufrágio dos eleitores, devendo ser observada desde o início do processo eleitoral, quando das convenções partidárias, realizadas entre os dia 20 de julho e 5 de agosto do ano das eleições.
    Tal fato justifica-se pelo papel precípuo dos partidos políticos no processo eleitoral, a observância da cota máxima de registro de candidatos por partido para os referidos cargos, além da necessidade de oxigenação e aprimoramento do pleito. Assim, ainda que pretendam futura reeleição pelo mesmo partido, é necessário que os candidatos sejam novamente escolhidos em convenção partidária, uma vez que o regime democrático (art. 34, VII, “a”, da CF) deve se sobrepor ao suposto direito subjetivo à candidatura nata.

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