//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 22/2025 (DIREITO FINANCEIRO/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 23/2025 (DIREITO PENAL).

 Olá meus amigos tudo bem?


Eduardo, com a nossa SUPERQUARTA. Gente a SQ é de graça, não custa um centavo sequer, e tenho a convicção de que ajuda demais na segunda fase. Façam, de verdade, ajuda muito. 


Eis a nossa questão submetida a resposta essa semana: 


SQ 22/2025 - DIREITO FINANCEIRO/CONSTITUCIONAL:

O RESPEITO AO TETO DE GASTOS COM PESSOAL É UM DOS PILARES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE ESTABELECE O SEGUINTE: 

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

QUAL A INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO ART. 23 DA LRF ACIMA TRANSCRITOS?

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 17/06/25.


Esse é um dos temas mais cobrados em direito financeiro. Sempre que cai algo de direito financeiro em prova tende a ser relacionado com gastos de pessoal. Dentro de gastos de pessoal, essa decisão do STF ganha destaque.  


Dei a vocês poquinhas linhas, então é hora de ir direto ao ponto, no máximo trazendo uma introdução muito curtinha. O ideal mesmo é ir direito à resposta.


O Villy, por exemplo, fez uma introdução muito grande e não pode fundamentar sua resposta, perdendo a chance de pontuar outras coisas no espelho. Vejam:

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) constitui concretização de determinação constitucional prevista no Capítulo referente às finanças públicas e visam organizar, fiscalizar e controlar o orçamento e a despesa pública com vistas a evitar descontrole e prejuízo às contas públicas.


Nessa questão quem não citou o fundamento da decisão do STF, como a irredutibilidade de vencimentos, já saiu atrás. 


Eis o escolhido (com pequeno acréscimo para o espelho):

O STF julgou inconstitucional a parte final do §1º do art. 23 da LRF, sem redução de texto, bem como a integralidade do seu §2º. 

A corte entendeu que as referidas disposições violam a regra da irredutibilidade de subsídios dos servidores públicos, insculpida no art. 37, inciso XV da Constituição Federal. Em relação ao §1º, especificamente, a Corte entendeu que não é possível diminuir a remuneração de cargo provido, permanecendo, porém, a interpretação que permite a redução estipendial de cargos vagos.

Por fim, sendo necessária a redução de despesas com pessoal, deve o Administrador observar o que dispõe o art. 169, §§ 3º e 4º, da CF, dispositivo que contempla alternativas menos onerosas.


Tendo poucas linhas: sejam diretos, citem muitos artigos para ter mais chance de acertar o espelho, busquem sempre a razão de decidir, o principal argumento e tragam ele claramente. 


Certo meus amigos? 


Vamos para a SUPERQUARTA 23/2025 (DIREITO PENAL)

NO QUE SE DIFERENCIAM OS INSTITUTOS DA ANISTIA, DA GRAÇA E DO INDULTO? ESSES INSTITUTOS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE JUDICIAL? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 24/06/25.


 Eduardo, em 18/6/2025

No instagram @eduardorgoncalves


38 comentários:

  1. Pessoal, tenho uma dúvida: as "linhas de computador" referem-se às linhas do word ou do bloco de notas? Acredito que dê uma boa diferença!

    ResponderExcluir
  2. A anistia, a graça e o indulto são medidas aplicáveis por órgãos estranhos ao Poder Judiciário, tidos com manifestação de indulgência Estatal, que visam extinguir a punibilidade do agente criminalmente condenado. Vale mencionar que tais institutos diferenciam-se na forma, órgão de aplicação e na abrangência de seus destinatários.
    A anistia é concedida pelo Congresso Nacional com caráter geral, antes ou após a condenação, por meio de lei ordinária, abrangendo determinados fatos e, podendo, no mesmo ato, serem insertas determinadas condições ao réu (art. 48, VIII da CF/88). A graça, concedida de forma geral, e o indulto, aplicado individualmente, são de competência do Presidente da República, emanadas por decreto específico, conforme art. 84, inciso XII da CF/88, estão relacionados às pessoas que praticaram determinada conduta.
    Estes últimos institutos são passíveis de controle judicial, pelo STF, notadamente no que tange aos seus limites legais, bem como à apreciação acerca da existência de abuso de poder e violação aos princípios constitucionais. Já a anistia poderá perpassar por um controle de constitucionalidade.

    ResponderExcluir
  3. A primeira diferença entre essas hipóteses de extinção de punibilidade, previstas no art. 107, II do CP, é quanto ao poder competente. Enquanto a graça e o indulto, são de atribuição do Presidente da República, a Anistia é de competência do Legislativo. Nesse sentido, a Anistia necessariamente depende de lei, enquanto os demais são realizados por decreto. A terceira diferença pertine à abrangência subjetiva: a graça é concedida individualmente, mas o indulto e a anistia são concedidos de forma coletiva. Finalmente, a quarta diferença são os efeitos. A anistia é a única que abrange todos os efeitos da condenação, ao passo que a graça e o indulto não alcançam os efeitos secundários.
    Todos elas podem ser objeto de controle judicial, haja vista o princípio da inafastabilidade do poder judiciário (CF/88, art. XXXV), desde que se esse controle não se imiscua no juízo político de conveniência e oportunidade, mas se atenha a um juízo de legalidade. O STF já teve a oportunidade de avaliar, por exemplo, a constitucionalidade da anistia concedida aos fatos ocorridos durante a ditadura militar de 1964, tendo declarado a constitucionalidade da norma. Em sentido contrário, recentemente, no caso Daniel Silveira, a Suprema Corte cassou indulto concedido por vislumbrar desvio de finalidade.

    ResponderExcluir
  4. Tais institutos são classificados como formas de renúncia do Estado ao direito de punir e, ainda, causas extintivas da punibilidade (art. 107, II, CP). A anistia consiste em benefício concedido na forma de lei federal ordinária pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CRFB/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso com extinção de seus efeitos penais (principais e secundários), permanecendo íntegros apenas os efeitos de natureza cível. Por outro vértice, os institutos da graça (também denominado indulto individual – por ter destinatário certo) e indulto (coletivo - sujeitos indeterminados) – concedidos por Decreto do Presidente da República – têm por condão afastar o efeito executório da condenação, de tal sorte que só extinguem o efeito principal do crime (pena), remanescendo íntegros os efeitos secundários (ex: reincidência) e de natureza civil. O STF já decidiu que tais institutos, a despeito de se tratarem de ato discricionário, não constituem ato imune ao controle jurisdicional, porquanto suas limitações se encontram no texto constitucional (art. 5º, XLIII, CRFB/88). Cabe, pois, ao Judiciário – baseado no mecanismo de freios e contrapesos – não analisar o mérito, mas somente a constitucionalidade da concessão - compreendido como o juízo de conveniência e oportunidade para se escolher as hipóteses legais e moralmente admissíveis que se entender como voltadas ao interesse público na Justiça Criminal.

    ResponderExcluir
  5. A anistia, a graça e o indulto são institutos jurídicos que possuem a mesma natureza jurídica, de extinção de punibilidade. Operam o mecanismo de freios e contrapesos, relacionado à separação das funções de poder, pois são exercidos pelo Legislativo ou Executivo em relação às condenações impostas pelo Judiciário. Entretanto, há distinções entre os institutos.
    Em relação à anistia, o art. 48, inciso VIII, da CF/88, prevê que a medida será concedida pelo Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República. A anistia é aplicada em relação a fatos criminosos, deixando de punir aqueles que cometeram fatos determinados. Na ADPF 153, o STF realizou controle de constitucionalidade da lei de anistia e com base na tese da retroatividade mínima das normas constitucionais reconheceu a constitucionalidade da lei. Registra-se que a Corte IDH diverge do STF nesse tema.
    Quanto ao indulto, é de bom tom salientar que a doutrina o divide em indulto coletivo e indulto individual, também denominado como graça, tendo como diferença primordial o fato de que neste a medida é individualizada e deve ser solicitada, enquanto naquele, a medida atinge mais de uma pessoa. O indulto, diferentemente da anistia, é concedido pelo Presidente da República, conforme preleciona o art. 84, XII, da CF/88, e aplicado em relação às pessoas, deixa de punir as pessoas agraciadas pela medida. O STF, no caso Daniel Silveira, realizou controle judicial e decidiu revogar indulto concedido ao réu em virtude de desvio de finalidade.

    ResponderExcluir
  6. Nos termos do art. 107, II do CP, anistia, graça e indulto são formas de extinção da punibilidade, que decorrem da clemência concedida pelos Poderes Constituídos, além de se tratarem de medidas de política criminal.

    A concessão de anistia compete ao Congresso de Nacional e depende de sanção presidencial (art. 48, VIII da CF); extinguindo os efeitos primários e secundários da condenação. Por sua vez, o indulto decorre de ato legislativo do Presidente da República que pode ser delegado ao AGU, PGR ou Ministro de Estado (art. 84, XII da CF) e apenas extingue os efeitos primários da condenação penal.

    Por fim, a graça se assemelha ao instituto do indulto, todavia, enquanto este é genérico e se aplica para todos que se encontrem nas situações abstratamente previstas em lei (normalmente fatos julgados ou pendentes de julgamentos e percentuais de pena já cumprida); a graça é individual e direcionada para determinados sujeitos que praticaram crimes ou contravenções penais.

    ResponderExcluir
  7. A anistia, prevista no art. 48, VIII, da CF/88 é uma espécie de perdão concedido pelo Congresso Nacional por meio de lei, em que há a exclusão do crime, mesmo não havendo trânsito em julgado, extinguindo-se qualquer efeito condenatório. Ao seu turno, a graça, de caráter individual, e o indulto, de natureza coletiva, são benefícios concedidos pelo Presidente da República depois de decisão condenatória transitada em julgado, extinguindo a pena, mas mantendo os efeitos secundários. Conforme o art. 107, II, do CP, extingue-se a punibilidade tanto pela anistia, quanto pela graça ou indulto.
    É possível que esses institutos sejam objeto de controle judicial. No entanto, por serem próprios dos Poderes Legislativo e Executivo, esse controle deve ser realizado com parcimônia, diante do ditame constitucional da separação dos poderes. Portanto, só haverá o afastamento da decisão se configurar flagrante ilegalidade, tendo em vista, ainda, sob um viés contemporâneo pós-positivista, princípios constitucionais que norteiam a administração pública, sejam expressos, como a impessoalidade, ou implícitos. O STF, por exemplo, no caso Daniel Silveira, afastou a graça concedida por considerar haver desvio de finalidade na concessão do benefício. Ademais, há casos que a própria CF proíbe a concessão de graça e anistia (art. 5º, XLIII, da CF/88).

    ResponderExcluir
  8. O indulto é o perdão concedido pelo Presidente da República, por meio de decreto. Ele se subdivide, em relação à quantidade de indivíduos beneficiados, em indulto individual (graça) e indulto coletivo. O indulto também pode ser subdividido em relação à quantidade da pena perdoada – assim, será pleno se levar à extinção da totalidade da pena (indulto stricto sensu), e parcial (comutação), se à extinção parcial da pena.
    O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que é possível, excepcionalmente, exercer o controle judicial do indulto, a partir da razão pelo qual ele foi concedido, pela teoria dos motivos determinantes. Assim, se o Presidente, por exemplo, teve a intenção de beneficiar um aliado, o Poder Judiciário pode declarar o ato inconstitucional, em razão à violação dos princípios que norteiam a Administração Pública – no caso concreto, a impessoalidade.
    Já no caso da anistia, o perdão é concedido pelo Congresso Nacional, por meio de lei federal. O STF, em razão da maior legitimidade da anistia, já que é conferida pelo Legislativo com amplo debate, tem sido mais cauteloso no exercício do controle de constitucionalidade. Assim, por exemplo, julgou que a lei de anistia, referentes aos atos praticados por agentes do Estado durante o Regime Militar, é constitucional.

    ResponderExcluir
  9. Os três institutos são formas de extinção da punibilidade (Art. 107, II, do Código Penal). A anistia é um benefício concedido pelo Poder Legislativo Federal que apaga os efeitos penais e extrapenais. O Congresso edita uma lei de caráter geral e abstrato, perdoando determinados crimes ocorridos em determinado contexto. A graça é o perdão a um determinado indivíduo, por meio de pedido do apenado, enquanto o indulto é um perdão coletivo, que pode ser concedido de ofício ou mediante requerimento. Por essa razão, a graça é conhecida como “indulto individual”. Ambos se diferenciam da anistia por serem concedidos pelo Presidente da República, por meio de decreto executivo, e excluírem apenas os efeitos penais da conduta, remanescendo os efeitos extrapenais.
    Esses institutos não estão imunes ao controle judicial, mas este deve ser bastante restrito, limitando-se à constitucionalidade da concessão. Isso porque tais institutos são atos discricionários dos poderes executivo e legislativo, limitados apenas pela Constituição Federal (mormente em seu art. 5º, XLIII). Foi o que decidiu o STF, a partir da análise do indulto natalino concedido pelo Presidente Michel Temer. Na ocasião, a PGR suscitou a inconstitucionalidade do indulto, entendendo que o perdão àqueles crimes violaria o princípio da vedação à proteção insuficiente (no caso, aos crimes contra o patrimônio público) e da isonomia, privilegiando determinados grupos de condenados em detrimento de outros. O pretório excelso discordou dos argumentos da procuradoria, mantendo o indulto concedido por ato discricionário do então mandatário federal.

    ResponderExcluir
  10. A anistia, graça e indulto são hipóteses de extinção de punibilidade. A graça figura como um perdão individual com destinatário certo, enquanto o indulto se refere a um perdão coletivo, concedido a todos indivíduos que satisfaçam os requisitos enumerados. Ambos os instrumentos são de competência discricionária do Presidente da República via decreto executivo que podem ser delegados ao PGR, AGU e Ministros de Estado. Uma vez concedidos podem acarretar na comutação ou extinção da pena, hipótese em que some-se apenas o efeito penal primário da condenação. A graça depende de pedido ao juízo da execução, enquanto o indulto pode ser reconhecido de ofício.

    Por sua vez, a anistia se trata de um perdão generalizado por fatos criminosos, não sendo direcionado a pessoas, e é concedida por lei federal, por se tratar de uma competência exclusiva da União. Uma vez concedida, não subsiste qualquer efeito penal da condenação. No mais, frise-se que há crimes insuscetíveis de anistia, graça e indulto tais como os hediondos e equiparados.

    Quanto à possibilidade de controle judicial, o STF decidiu que como regra, este não deve ser feito dado ao caráter político e discricionário dos instrumentos, todavia, se estiverem presentes situações que configurem clara violação aos pressupostos constitucionais, como uma possível ocorrência de desvio de finalidade ou falta de interesse público será cabível.

    ResponderExcluir
  11. O indulto, a graça e a anistia são causas de extinção da punibilidade (CP, art. 107, II), concedidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, sendo exceção à separação dos poderes (CF, art. 2º). Esses institutos se diferenciam no que tange ao alcance e a competência – observando-se, em qualquer caso, as vedações do art. 5º, XLIII, da CF/88.
    A anistia é de competência do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), sendo veiculada por lei, prevendo-se requisitos gerais e abstratos para a extinção da punibilidade.
    Já a graça e o indulto são de competência da Presidência da República (CF, art. 84, XI). O indulto, tal como a anistia, prevê requisitos gerais e abstratos para sua concessão; já a graça é individual e concreta, beneficiando pessoas determinadas.
    Por fim, a jurisprudência já consagrou a possibilidade excepcional de controle judicial desses institutos quando houver desvio de finalidade e violação aos princípios constitucionais. Nesse sentido, o STF declarou a inconstitucionalidade do decreto que concedeu graça ao então deputado federal Daniel Silveira por desvio de finalidade e violação da moralidade e da impessoalidade. Também há corrente que defende o controle de convencionalidade desses institutos, com base na jurisprudência da Corte IDH.

    ResponderExcluir
  12. A anistia, a graça e o indulto são atos jurídicos veiculadores de clemência estatal, que acarretam a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, do CP).
    Enquanto a anistia é ato da competência do Poder Legislativo Federal (arts. 21, XVII e 48, VIII, da CF/88), a graça e o indulto são atos emanados do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 84, XII, da CF/88), distinguindo-se estes últimos unicamente em sua abrangência, porquanto a graça necessariamente constitui ato de clemência individual/específico, enquanto o indulto pode ter caráter individual ou coletivo.
    Os institutos diferenciam-se, ainda, pelo fato de a anistia apagar os efeitos penais e extrapenais da condenação, diferentemente do que ocorre com a graça e o indulto, que, conquanto ponham fim aos efeitos penais, não são aptos a afastar os efeitos extrapenais da condenação, à exemplo da obrigação de reparar o dano e da inelegibilidade, consoante entendimento sumulado do STF.
    Conquanto tais institutos estejam inseridos no âmbito da discricionariedade conferida aos poderes competentes, em caso de inconstitucionalidade ou ilegalidade flagrante, com evidente subversão do ordenamento jurídico e desvio de finalidade, poderão ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, como no caso Daniel Silveira julgado pelo STF.

    ResponderExcluir
  13. A anistia, graça e indulto são três institutos que visam a extinguir a punibilidade (art. 107, II, CP), porém tais institutos não se confundem.
    A anistia é fruto de Lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII da CRFB), é uma forma de perdão, tendo o condão de apagar os efeitos penais e extrapenais do delito, assim como é positivado em súmula do STJ; a graça é uma benesse individual concedida pelo Presidente da República, e o indulto é uma benesse coletiva concedida pelo Presidente da República (art. 84, XII, § ú). A graça e o indulto, apesar de cancelar os efeitos penais, ainda permitem os efeitos extrapenais, como a reincidência, a obrigação de reparar o dano e outros decretados pela sentença.
    Há o entendimento de ser possível o controle judicial em tais institutos. Em relação à anistia, é possível verificar se o agente preenche os requisitos legais autorizadores; e em relação à graça e indulto, também, pois apesar de haver certa discricionariedade para sua concessão, é cabível o controle judicial para análise de sua regularidade e adequação, assim como para verificar se o agente o preencheu os requisitos autorizadores.

    ResponderExcluir
  14. Dentre as causas de extinção de punibilidade previstas no Código Penal, podem ser citadas a anistia, indulto e graça (art. 107, II, do CP). Cada um possui suas especificidades, conforme explanação a seguir.
    A anistia é um ato exclusivo do Poder Legislativo, acarretando a extinção dos efeitos primários e secundários da pena, mantendo-se os efeitos cíveis.
    Já em relação à graça e o indulto, ambos são concedidos pelo Poder Executivo. No caso da graça, a concessão refere-se a apenas uma pessoa. Por outro lado, no indulto há o benefício para uma coletividade de agentes.
    No dois casos, acarreta-se a extinção dos efeitos primários da pena, ou seja, apenas a execução da punição, mantendo-se os efeitos secundário e cíveis. Para fins de complementação, o STJ sumulou entendimento a respeito do assunto.
    Quanto ao momento da sua concessão, entende-se que é possível tanto antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (próprio) como depois (impróprio).
    Por fim, conforme entendimento do STF, é possível o controle de constitucionalidade dos referidos atos, por se tratarem, segundo a corte, de ato administrativo, devendo observar a finalidade e a legalidade as quais está sendo aplicado.

    ResponderExcluir
  15. Os institutos são considerados como formas de renúncia do Estado ao direito de punir, emanado por órgãos diversos do Poder Judiciário, sendo causa de extinção da punibilidade do agente, consoante art. 107, II, do Código Penal.
    Com efeito, a anistia é concedida pelo Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CF), extingue os efeitos penais (primários e secundários) e afasta a reincidência.
    Por sua vez, a graça e o indulto, concedidos pelo Presidente da República, o qual pode delegar a determinadas autoridades (art. 84, XII e parágrafo único da CF), apenas exinguem os efeitos primários da condenação (Súmula 631 do STJ), sendo considerando reincidente o indivíduo beneficiado com o indulto caso cometa novo crime.
    Salienta-se que a graça é concedida de forma individual ao apenado, dependendo de pedido, ao passo que o indulto possui natureza coletiva, sem destinatários certos e independe de provocação.
    O STF entende que, excepcionalmente, é possível realizar controle judicial sobre tais institutos, a fim de verificar se observam os requisitos constitucionais, dentre eles a vedação contida no art. 5º, XLIII, bem como se há patente desvio de finalidade.

    ResponderExcluir
  16. Apesar de ostentarem em comum natureza de causa extintiva de punibilidade (art. 107, II, CP), os institutos da anistia, da graça e do indulto não se confundem. A anistia, editada pelo Congresso Nacional, mediante lei ordinária federal (art. 21, XVII e art. 48, VIII, CF), possui efeitos retroativos e apaga os efeitos condenatórios penais; mantendo, todavia, íntegros os efeitos extrapenais. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado, e não gera reincidência.
    De seu turno, a graça e o indulto são concedidos mediante decreto do Presidente da República (art. 84, XII, CF), atribuição delegável aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU (art. 84, ¬§único, CF). Tais institutos afetam tão somente a pretensão executória, de sorte que caracterizam reincidência. Distinguem-se na medida em que a graça ostenta natureza individual, devendo ser solicitada pelo interessado e, consoante doutrina majoritária, somente podendo ser concedida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ao passo que o indulto possui natureza coletiva, e não exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para sua concessão.
    Embora provenientes de órgãos estranhos ao Poder Judiciário, os institutos admitem controle judicial, nos aspectos atinentes à legalidade e à constitucionalidade.

    ResponderExcluir
  17. Anistia, graça e indulto são institutos jurídicos ligados à extinção ou mitigação da punibilidade no direito penal brasileiro, mas apresentam distinções essenciais entre si, tanto sob o aspecto conceitual quanto sob o regime jurídico que as fundamenta. A anistia constitui uma modalidade de extinção da punibilidade destinada a fatos e não a indivíduos determinados. É concedida por lei emanada do Poder Legislativo e retroage para alcançar delitos cometidos antes de sua edição. Dessa forma, a anistia não visa beneficiar uma ou outra pessoa, mas uma coletividade definida por critérios temporais e objetivos, ligados à prática de determinados fatos criminosos. Por sua vez, a graça caracteriza-se como uma medida de clemência de caráter individualizado, outorgada por decreto do Presidente da República após a condenação transitada em julgado. Sua concessão visa à extinção ou à redução da pena para um condenado específico, por razões humanitárias ou de justiça. Já o indulto, assim como a graça, constitui uma prerrogativa do Chefe do Executivo e tem como escopo beneficiar um conjunto de condenados que atendam a requisitos previamente estabelecidos por decreto. Trata-se, portanto, de uma clemência coletiva, não destinada a uma única pessoa, mas a todos que satisfaçam as condições fixadas no instrumento normativo. Embora anistia, graça e indulto sejam institutos ligados ao exercício de competências político-discricionárias do Legislativo e do Executivo, não estão imunes ao controle do Poder Judiciário. Não cabe ao Judiciário valorar o mérito ou a oportunidade da concessão do benefício, mas lhe cabe verificar se o ato normativo ou o decreto respectivo atendem aos preceitos constitucionais e legais que regem sua edição. Dessa forma, o controle jurisdicional incide quando houver desvio de finalidade, violação de direitos e garantias, ou usurpação de competências, preservando assim a harmonia e o equilíbrio entre os Poderes e a supremacia da Constituição.

    ResponderExcluir

  18. A anistia, a graça e o indulto são causas extintivas da punibilidade (art. 107, II, CP), com sede na Constituição Federal em 1988 (CF/88), regulamentadas pelo Código Penal (CP) e pela Lei de Execução Penal (LEP), as quais veiculam política criminal com lógica mitigadora e de clemência. Não obstante as semelhanças, somente a anistia demanda edição prévia de lei federal, de competência do Congresso Nacional, com posterior sanção presidencial, de maneira incidir em fatos delitivos, ou seja, de modo genérico e abstrato (art. 187, LEP), afastando os efeitos penais da condenação, primários ou secundários.
    De modo distinto, a graça e o indulto beneficiam indivíduos específicos, com a concessão veiculada por decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88), além de apenas incidirem nos efeitos primários ou executórios da sentença condenatória penal. Sob outra perspectiva, a graça possui um viés individual, cuja provocação pode ocorrer por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário e da autoridade administrativa (art. 189, LEP), enquanto a indulto possui um caráter coletivo.
    Acerca de um possível controle judicial, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça o seu aspecto excepcional, à luz da separação dos poderes, pois o ato de perdão é de competência do Legislativo ou do chefe do Executivo Federal, inclusive acerca de seu mérito. Não obstante, é possível um controle de legalidade do ato abonador, no momento em que o Judiciário declara seus efeitos, além de um extraordinário controle de juridicidade do mérito, na hipótese de afronta patente a princípios constitucionais, como a impessoalidade e a moralidade.

    ResponderExcluir
  19. Graça, indulto e Anistia são causas de extinção da punibilidade, com previsão expressa no Código Penal, em seu art. 107, inciso II. Ademais, como ponto inicial e comum, todos eles possuem como característica essencial a possibilidade de extinguir o efeito principal de uma sentença condenatório: A aplicação da Pena. Apesar disso, possuem diferenças essenciais, como se verá a seguir.

    Inicialmente, mostra-se relevante diferenciar o indulto e a graça. Nesse sentido, a doutrina conceitua ser a graça uma espécie do gênero indulto, porém, concedido de forma coletiva. Ademais, em termos procedimentais, a LEP apresenta diferenças essenciais. Isto é, para a Graça, indulto coletivo, pode-se requisitada de ofício pelo juízo, de outro modo, o indulto individual deverá ser requisitado/solicitado em petição pelo condenado ou outros legitimados.

    E em segundo lugar, em relação aos legitimados a promoverem, o indulto em sentido amplo e a Anistia apresentam diferenças significativas. Nesse sentido, mostra-se como legitimados a conceder a Anistia somente o Congresso Nacional, por meio de lei em sentido estrito. De outro modo, o indulto é concedido por decreto do executivo.

    Portanto, apesar das semelhanças e efeitos, possuem diferenças significativas.

    ResponderExcluir
  20. Semelhantemente, a anistia, graça e o indulto são causas extintivas da punibilidade (art. 107, II, do CP) que concedidas ao agente provocam a comutação ou extinção da pena, institutos que são vedados aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII, da CF).
    A anistia, primeiramente, pode ser concedida pelo Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CF) mediante lei específica que excluirá a existência da qualificação do fato como criminoso com a consequente extinção dos efeitos penais primários e secundários equiparando-se a abolitio criminis.
    A graça (indulto individual) e o indulto, por sua vez, são concedidos por ato do presidente da república (art. 84, XII, da CF) mediante decreto que extingue tão somente os efeitos secundários da condenação, restando persistente os efeitos primários, tais como a possibilidade de execução civil da sentença penal condenatória e a caracterização da reincidência, entendimento este sumulado pelo STJ.
    Por fim, a jurisprudência entende que estes atos são de competência privativa do presidente da república ou do congresso nacional, de modo que possuem discricionariedade para deliberar sobre os benefícios. Contudo, deve-se observar as disposições constitucionais, além de não haver desvio de finalidade do ato que poderão ser objeto de controle judicial.

    ResponderExcluir
  21. A anistia, graça e indulto é uma causa extintiva da punibilidade, decorrente da renúncia do Estado, prevista no art. 107, inciso II do Código Penal. A anistia, é um benefício coletivo concedido por lei, de competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme previsto no art 48, inciso VIII da CF. Por meio dela, “perdoa-se” um fato criminoso, podendo ocorrer antes ou depois do transito em julgado, em relação a crimes comuns ou políticos, e atingir todos os agentes (irrestrita) ou apenas alguns deles (restrita) por exigir determinada condição pessoal. A anistia extinguirá os efeitos penais, principais e secundários, de modo que o autor será considerado primário caso pratique novo crime. Os efeitos civis, entretanto, permanecem inalteráveis. A graça e o indulto, por sua vez, são benefícios concedidos pelo Presidente, por meio de Decreto, conforme previsão no art. 84, inciso XII, da CF, o qual é passível de delegação, consoante previsto no art. 84, parágrafo único da CF, ao Procurador Geral da República, Advogado Geral da União ou Ministro de Estado. A graça é um benefício individual, ou seja, tem destinatário certo e precisa de provocação para sua concessão. Já o indulto trata-se de benefício coletivo, de modo que pode ser concedido de ofício. Ambos extinguem apenas o efeito penal principal, qual seja, a pena, permanecendo os efeitos secundários e civis.
    No tocante à possibilidade de controle judicial, em relação à anistia não resta dúvida de sua possibilidade, haja vista que em se tratando de lei, pode tal ato vir a ser questionado em ação de controle de constitucionalidade, por exemplo. Em relação à graça e ao indulto, nada obstante se tratarem de ato discricionário do Presidente da República, é certo que é possível também o controle judicial, conforme já entendeu o Supremo Tribunal Federal, devendo tal controle ser realizado apenas em caso de desvio de finalidade ou violação aos princípios constitucionais, sem se adentrar no mérito administrativo do ato, pois, apesar de não ter que seguir uma política criminal específica, o ato administrativo deverá observar os requisitos legais e constitucionais, expressos e implícitos, o que corrobora para a conclusão da possibilidade controle sem que configure violação à separação de poderes.

    ResponderExcluir
  22. Anistia, graça e indulto são modalidades de “indulgência soberana” e ocasionam a extinção da punibilidade (art. 107, II/CP).
    A concessão da graça (para beneficiários individuais) e do indulto (para uma coletividade) decorrem de decisão discricionária de competência exclusiva do Presidente (art. 84, XII/CF), mediante decreto, passível de delegação. A graça exige provocação. Ambos têm por objeto crimes comuns e podem ser totais ou parciais, caso este que se denomina “comutação da pena”. Seus efeitos são a extinção dos efeitos penais primários da condenação, na linha do estabelecido no verbete nº 631 da súmula do STJ.
    A anistia, por sua vez, deve ser veiculada por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (art. 48, VIII/CF), de iniciativa livre. Apesar de normalmente destinada a crimes políticos (anistia especial), pode excepcionalmente recair sobre infrações comuns (anistia comum). Seus efeitos são mais extensos, abrangendo os efeitos penais primários e secundários da condenação, retroagindo ao fato-crime.
    O STF já decidiu em mais de uma oportunidade que tais institutos são passíveis de controle judicial, que, todavia, não poderá analisar o mérito do ato – próprio da discricionariedade administrativa. Ao revés, caberá apenas a análise de sua juridicidade, que estará ofendida caso não se respeite a limitação prevista no art. 5º, XLIII/CF ou quando haja excesso de poder ou desvio de finalidade.

    ResponderExcluir
  23. A graça, anistia e indulto, modalidades de extinção da punibilidade previstas no art. 107, II, do Código Penal, distinguem-se tanto pela fonte de origem quanto pela amplitude objetiva e subjetiva. Com efeito, enquanto a anistia é oriunda do Poder Legislativo, através de lei formal (art. 48, VIII, CF), e dirige-se a determinados crimes em específico (sem importar, portanto, o atingido), a graça e indulto emanam do Poder Executivo (art. 84, XII, CF) e, enquanto esta é dirigida a uma coletividade, aquela é individual (e também chamada de indulto individual). Trata-se de legítimo exercício da disponibilidade do poder punitivo, monopólio do Estado, conferida pelo Poder Constituinte Originário, por questões de clemência ou circunstâncias político-sociais.
    Aliás, por tal fundamento, a possibilidade e extensão do controle judicial de tais atos é motivo de grande discussão. Prevalece, segundo entendimento do STF, que a anistia, lei em sentido formal, submete-se a controle de constitucionalidade tal como as normas de sua hierarquia. Sobre o indulto e graça, incluídos em um aspecto de discricionariedade regrada do Presidente da República, prevalece que o controle só pode ser de aspectos formais ou constitucionais, ou seja, não pode o Judiciário ingressar no mérito da concessão (oportunidade e conveniência), mas pode, por exemplo, avaliar questões de compatibilidade com princípios constitucionais e outras normas da CF.

    ResponderExcluir
  24. Em relação ao instituto da anistia é uma forma de extinção da punibilidade, conforme art. 21, inciso XVII da CF/88, competindo a União (Poder Legislativo) através de Lei, conceder a pessoas presas ou processadas por fatos criminosos de forma geral.
    Ademais, em relação a graça e o induto, também são formas de extinção da punibilidade, porém são concedidos pelo Poder Executivo, por meio de Decreto e se aplicam em casos individuais (graça) ou coletivos (induto).
    De maneira geral o controle judicial sobre os referidos institutos, se refere à análise da legalidade da concessão (crimes impeditivos art. 5, XLIII da CF/88) e a aplicação dos benefícios. Doravante, o Poder Judiciário adentra no mérito, quando a motivação do instituto violar a Constituição da República, por exemplo a concessão da graça ao deputado Daniel Silveira, que o STF anulou, pois, a motivação unicamente política.

    ResponderExcluir
  25. A anistia, a graça e o indulto são causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107, inciso II, do Código Penal (CP). A primeira compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, na forma do art. 48, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e diz respeito à e extinção da punibilidade sobre fatos historicamente delimitados. A anistia não torna o fato atípico – pois tratar-se-ia de abolitio criminis –, mas extingue a punibilidade daqueles que praticaram tais fatos, no passado. Trata-se de escolha política, podendo citar, no Brasil, a Lei da Anistia, que incidiu sobre crimes políticos e comuns conexos a esses no contexto da Ditadura Militar no Brasil – considerada constitucional, mas inconvencional. A graça e o indulto são tratados como institutos muito semelhantes, diferenciando-se por ser o primeiro individual e o segundo, coletivo. Ambos são de competência privativa do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da CRFB, e permitem a extinção ou a comutação da pena imposta ao condenado, extirpando-se o efeito penal da condenação, mantendo-se os demais efeitos.
    É possível o controle judicial, notadamente de constitucionalidade, da anistia, da graça e do indulto, a fim de que se verifique se as medidas foram eivadas de desvio de finalidade e se houve ofensa aos mandados constitucionais e convencionais de criminalização.

    ResponderExcluir
  26. A anistia, graça e indulto são hipóteses de extinção da punibilidade, através das quais o Estado abdica do seu direito de punir (Art. 107, II CP). A anistia e indulto têm natureza coletiva, enquanto a graça tem natureza individual. A primeira relaciona-se a fatos e, indiretamente, a pessoas, enquanto o indulto e a graça relacionam-se a pessoas. A anistia pressupõe a edição de Lei Ordinária de competência da União, através do Congresso Nacional (Art. 21, XVII c/c Art. 48, VIII CF/88), enquanto o indulto e a graça são concedidos por meio de Decreto Presidencial (Art. 84, XII CF/88).
    O indulto pode abranger todos os crimes, sendo vedado a concessão de anistia e graça aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos (Art. 5º, XLIII CF/88). Em regra, o indulto e a graça devem ser concedidos após o trânsito em julgado, ainda que apenas para a acusação. Já a anistia pode ser concedida tanto antes quanto depois da condenação. Segundo súmula do STJ, o indulto (e a graça) abrange apenas o efeito penal primário da condenação, enquanto a anistia abrange os efeitos penais primários e secundários, remanescendo os efeitos extrapenais em todos os casos.
    Admite-se o exercício do controle judicial sob a anistia, graça e indulto, quanto aos aspectos da legalidade/constitucionalidade e da finalidade (caso Daniel Silveira). Contudo, prevalece a impossibilidade de análise quanto ao mérito, sob pena de violação da separação dos poderes.

    ResponderExcluir
  27. Os institutos da anistia, graça e indulto possuem previsão constitucional no art. 5º, XLIII, da CF/88 e legal na Lei de Execuções Penais (arts. 187 a 193) e constituem causas extintivas da punibilidade conforme art. 107, II, do CP. Ambos os institutos destinam-se à correção de possíveis injustiças cometidas pelo sistema de Justiça.
    A anistia é concedida pelo Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, nos termos do art. 48, VIII, da CF/88 e possui caráter coletivo e abstrato. É dizer, todo aquele que tiver praticado a infração penal contemplada no ato anistiatório será por ele alcançado.
    Por outro lado, o indulto constitui ato privativo do Presidente da República nos termos do art. 84, XII, da CF/88 e também possui caráter coletivo, destinando-se a extinguir a pena de condenados que se enquadrem nos requisitos previstos no ato normativo. Semelhantemente, a graça possui as mesmas características do indulto, com a distinção de ser destinada a indivíduo certo e determinado, possuindo caráter individual.
    Por fim, destaca-se que, de acordo com recente entendimento firmado pelo STF, os institutos em tela podem ser objeto de controle judicial tão somente no aspecto da legalidade do ato, bem como com relação a eventual desvio de finalidade na concessão da benesse.

    ResponderExcluir
  28. A anistia, a graça e o indulto são formas pelas quais o Estado renuncia ao seu direito de punir, extinguindo a punibilidade do agente (art. 107, II do CP) por meio de lei (no primeiro caso) ou por decreto presidencial (art. 84, XII da CF88) nas duas últimas hipóteses, após decisão judicial declaratória. Nesse sentido, a anistia atinge a sanção efetivamente imposta e o histórico individual do agente (efeitos penais primário e secundários), exceto em relação a determinados crimes (art. 5º, XLIII da CF88), o que não ocorre com a graça (ou indulto individual) e o indulto (ou indulto coletivo), que atingem somente a reprimenda dada. Porém, em todos os casos permanecem os efeitos civis da condenação, podendo eventuais vítimas serem ressarcidas pelos danos vivenciados.
    Em virtude da supremacia da Constituição Federal – embora elas sejam importantes instrumentos de freios e contrapesos da tripartição dos poderes – as espécies que veiculam as indulgências são excepcionalmente passíveis de controle judicial de constitucionalidade, em tese, para se averiguar a devida correspondência dos institutos com os balizamentos da Carta Política, motivo pelo qual eventual desvio de finalidade do ato administrativo discricionário (decreto), ou discordância da lei com os mandamentos constitucionais (anistia a crime hediondo), ensejam o controle externo pelo Judiciário, sem significa indevida ingerência de um Poder sobre o outro.

    ResponderExcluir
  29. Paula L.

    Anistia, graça ou indulto são causas de extinção da punibilidade, previstas no art. 107, II, do CP, como instrumentos legítimos de contrapeso ao Poder Judiciário – permanecendo íntegros, contudo, os efeitos civis da condenação. A anistia exclui o crime e todos os efeitos penais; ao passo que tanto o indulto quanto a graça geram a extinção dos efeitos penais primários (pena ou medida de segurança), mas não os secundários, como a reincidência.
    A anistia tem natureza objetiva (dirigindo-se aos fatos, não a indivíduos) e é concedida mediante lei ordinária da competência do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CF) e do Chefe do Executivo (porque enviado à sua sanção). Corre, portanto, por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato – sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque pode ocorrer desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).
    O indulto, de caráter coletivo, e a graça, de caráter individual, são concedidos mediante decreto do Presidente da República (art. 84, XII) – que poderá delegar essa atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. Enquanto atos políticos (ou atos de governo), revestem-se do mais amplo espectro de discricionariedade dos atos administrativos, mas também é possível sua sindicabilidade perante o Poder Judiciário, considerando as limitações constitucionais (art. 5º, XLIII) e os princípios norteadores da Administração Pública, tais como a impessoalidade e a moralidade.
    Conforme jurisprudência do STF, somente poderá ser analisada a constitucionalidade do ato de clemência, e não o seu mérito, para não acarretar violação da separação funcional de poderes.

    ResponderExcluir
  30. A anistia, graça e indulto têm, a teor do art. 107 do Código Penal, natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade.
    A anistia se traduz em uma renúncia ao poder punitivo estatal, de competência do Congresso Nacional, veiculada por lei, que afasta os efeitos primários e secundários da condenação, subsistindo os extrapenais. Por outro lado, o indulto é um perdão coletivo, que pressupõe a existência de condenação, exteriorizado por meio de um decreto do Presidente da República, mas com efeitos restritos aos executórios, sem alcançar as demais repercussões.
    Por fim, a graça, semelhante ao indulto, afasta a punibilidade por um decreto de competência do Poder Executivo Federal, com traço distintivo em sua extensão subjetiva, restrita a um indivíduo específico, desde que exista provocação deste.
    Há controvérsia acerca da possibilidade de controle judicial de tais institutos. Para uma corrente, prevalece a compreensão de que são manifestações políticas, sendo inviável o seu controle jurisdicional sob pena de violação à separação dos poderes. Todavia, de outro, compreende-se que tais atos, são passíveis de controle de constitucionalidade, em face do preceito da inafastabilidade da jurisdição.

    ResponderExcluir
  31. A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade com previsão expressa na Constituição Federal.
    Primeiramente, a graça e o indulto são atos privativos do chefe do Poder Executivo, enquanto a anistia é de competência exclusiva do Congresso Nacional. Ademais, conquanto a graça e o indulto são definidos como o perdão propriamente dito pela prática de determinada infração penal (seja individual, no caso da graça, e coletivo, na hipótese de indulto), a anistia pode ser conceituada como o “esquecimento” pelo Poder Público de um crime.
    Em segundo lugar, convém o registro de que a graça e o indulto extinguem os efeitos penais primários de uma condenação. A anistia, por sua vez, extingue todos os efeitos, penais e extrapenais.
    Por fim, os institutos da anistia, da graça e do indulto podem ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário em hipóteses excepcionais. No entanto, tal controle é restrito à constitucionalidade e à legalidade, não ao mérito do ato político. Cita-se, como exemplo, o emblemático caso do Deputado Federal Daniel Silveira, condenado pelo STF, mas beneficiado pelo Presidente da República com a graça, o que foi objeto de deliberação por parte do Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  32. Os institutos possuem pontos em comum, são formas de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal; produzem efeitos após o acolhimento por decisão judicial. Podem ser concedidos em crimes de ação penal pública e privada, mas não são aplicáveis nos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e os definidos como hediondos (art. 5º, XLII, da CF).

    Com efeito, a anistia é concedida por Lei Federal, incide, em regra, sobre fatos, crimes políticos e afasta todos os efeitos penais da condenação. Pode ser condicionada ou incondicionada. A graça e o indulto são concedidos por Decreto do Presidente da República e afastam o cumprimento da pena, mantidos os efeitos secundários da condenação. A graça incide sobre pessoa determinada; em regra, sobre crimes comuns e pode ser plena ou parcial. O indulto incide sobre conjunto de pessoas; em regra, sobre crimes comuns, pode ser parcial ou total e incondicionado ou condicionado.

    Por fim, cumpre dizer que todos são atos políticos de ampla discricionariedade e não podem sofrer controle jurisdicional, salvo em caso de ofensa clara às regras constitucionais.

    ResponderExcluir
  33. A anistia, a graça e o indulto são formas de extinção da punibilidade previstas na legislação penal brasileira, que se distinguem quanto à autoridade competente, ao objeto e à extensão dos efeitos.
    A anistia é concedida pelo Congresso Nacional, por meio de lei federal, e alcança o próprio fato criminoso, apagando todos os efeitos penais, inclusive os secundários. Em regra, aplica-se a crimes políticos ou conexos, independentemente de haver ou não trânsito em julgado. Seu efeito é tão amplo que impede a reincidência penal, como no caso clássico dos crimes praticados durante o regime militar, alcançados pela Lei da Anistia (Lei nº 6.683/1979).
    Já a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, mediante decreto, e têm por objeto a pena, não atingindo os efeitos secundários da condenação. A graça tem caráter individual e depende de provocação; o indulto é coletivo e pode ser concedido de ofício. Ambos podem abranger total ou parcialmente a pena, incluindo substituições ou comutação.
    No que tange ao controle judicial, embora tais atos sejam expressão da discricionariedade dos Poderes Legislativo e Executivo, o Poder Judiciário pode exercer controle de constitucionalidade, afastando decretos que violem normas ou princípios constitucionais, como reconhecido pelo STF no HC 143.641, relativo ao indulto natalino de 2017. Contudo, não lhe compete avaliar o mérito do ato, isto é, sua oportunidade ou conveniência.

    ResponderExcluir
  34. A ordem Constitucional traz em seu corpo os institutos anistia, graça e indulto. Os três institutos referem-se à dignidade da pessoa humana, que estão amparados pelo CADH. A anistia decorre da extinção da punibilidade, reincidência, permanecendo os efeitos civis. O art. 21, XVII, CRFB, dispõe que a competência é exclusiva da União, concomitante ao art. 48, VIII, também da CRFB, que dispõe da competência privativa do Congresso Nacional.
    No que tange o instituto da graça, que é conhecida como indulto individual, a sua concessão advém do Chefe do Poder Executivo, vide art. 84, XII, CRFB. Entretanto, essa prerrogativa pode ser delegada, como dispõe o parágrafo único, art 84. Sua concessão perfaz mediante decreto.
    Por fim, temos o indulto, que tem alcance ao determinado grupo que fora sentenciado pelo mesmo crime. Existe a possibilidade do indulto ser parcial ou total, vide art. 84, XII/cc, parágrafo único, CRFB. O indulto teve destaque recentemente em vias da ação contra Daniel Silveira.
    Embora a concessão dos benefícios sejam prerrogativas do Presidente da República, o Poder Judiciário pode analisar se o caso concreto está de acordo com os ditames que a Constituição determina, de forma específica se alcançara os crimes que são restritos de receber os institutos. Vide crimes inafiançáveis.

    ResponderExcluir
  35. A anistia, a graça e o indulto são benefícios que extinguem a punibilidade de pessoas condenadas por infrações penais (art. 107, II, CP). Funcionam como uma espécie de perdão pelos fatos criminosos cometidos.
    A anistia é de competência exclusiva da União (art. 21, XVII, CF) e será concedida pelo Congresso Nacional (art. 48, VII, CF) por meio de uma lei ordinária. Ela será destinada a todos aqueles que se enquadrem nos requisitos da lei. Cumpridos os requisitos serão extintos todos os efeitos penais do decreto condenatório. Assim, o condenado, caso pratique novo delito, não será considerado reincidente. Subsistem, no entanto, efeitos extrapenais como por exemplo, uma indenização cível.
    Por outro lado, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República por meio de decreto (84, XII, CF). Se diferenciam pelo fato de a graça ser individual e o indulto coletivo. Conforme entendimento sumulado eles não atingem os efeitos penais ou extrapenais da condenação, apenas excluem a pena. Por esse motivo, o condenado será reincidente – efeito penal – ainda que beneficiado pelo indulto. Ainda, a jurisprudência vem admitindo que sejam concedidos, inclusive, antes do trânsito em julgado da condenação.

    ResponderExcluir
  36. Anistia, Graça e Indulto são causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, do CP). A anistia é concedida pelo Poder Legislativo, com sanção do Presidente da República. A anistia implica no perdão da prática de um fato criminoso, podendo ser antes da condenação (propriamente dita) ou posterior à condenação (impropriamente dita). A anistia atinge efeitos penais, tanto principais quanto secundários.
    Por sua vez, a graça e o indulto são concedidos por Decreto do Presidente da República, extinguindo o efeito principal da condenação. Nenhum dos dois institutos extingue o efeito secundário da condenação, de forma que se o beneficiário sofrer nova condenação, será reincidente.
    No caso, a graça é um benefício individual, dependendo de pedido do beneficiário; o indulto, coletivo, sendo concedido de ofício. Ainda, o indulto é discricionário do Presidente da República e os limites constam do art. 5º, XLIII, da CF. Destaca-se que os efeitos extrapenais não são extintos por quaisquer dos três benefícios.
    Por fim, importa destacar que os benefícios não são imunes ao Controle Judicial, mas deve o Judiciário ter deferência na escolha discricionária de sua concessão. No caso do indulto, pode analisar a constitucionalidade, por exemplo, não cabendo adentrar o mérito.

    ResponderExcluir
  37. A anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, e extingue os efeitos penais primários e secundários do crime.
    Já a graça e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República e apagam tão somente os efeitos penais primários da condenação. Sendo a graça um benefício com destinatário certo, dependendo de pedido para sua concessão, enquanto o indulto é concedido de ofício.
    Como são importantes institutos de freios e contrapesos na tripartição de Poderes, cabe ao Poder Judiciário analisar se os atos não violam o previsto no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, que veda a concessão de graça ou anistia aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos, ou ainda o inciso I do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que estende a vedação também à concessão de indulto para tais delitos.
    Além disso, o Poder Judiciário deve reconhecer a ilegalidade dos referidos atos sempre que eles violarem os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), ou apresentarem desvio de finalidade, caso fique demonstrado que tinham por finalidade atingir objetivos de interesse pessoal ao invés do interesse público.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!