Olá pessoal, tudo bem?
Já ouviram falar de FEDERAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS?
Imagino que a maioria não. Diante disso, e por termos novidade legislativa, vamos falar sobre o tema.
A lei dos partidos políticos diz o seguinte:
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.
§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;
III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.
§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.
Ou seja, trata-se de uma espécie de reunião de partidos.
Uia, mas isso não seria uma coligação?
Os institutos parecem, mas não se confundem. Vejamos o seguinte texto da Câmara dos Deputados que bem explica as diferenças:
As coligações têm natureza eleitoral, são efêmeras e se extinguem após as eleições. Os partidos ainda podem se coligar para lançar candidatos nas eleições majoritárias: para prefeito, governador, senador e presidente da República.
Nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual, deputado distrital e deputado federal), não há possibilidade de coligação. Os partidos que quiserem se unir antes da eleição devem formar federações.
As federações têm natureza permanente — são formadas por partidos que têm afinidade programática e duram pelo menos os quatro anos do mandato. Se algum partido deixar a federação antes desse prazo, sofre punições, tais como a proibição de utilização dos recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente.
Federações devem ter abrangência nacional, o que também as diferenciam do regime de coligações, que têm alcance estadual e podem variar de um estado para outro.
Nas próximas eleições, em outubro de 2022, as federações vão valer para as eleições de deputado estadual, distrital (do DF) e deputado federal.
Nas eleições municipais que acontecerem dois anos após a celebração das federações para eleições gerais, as mesmas devem ser levadas em conta no lançamento de candidaturas para vereador, já que essas eleições estarão dentro do prazo de validade das federações.
Fidelidade partidária
Federações são equiparadas a partidos políticos — elas podem, inclusive, celebrar coligações majoritárias com outros partidos políticos, mas não os partidos integrantes de forma isolada.
A lei prevê que todas as questões de fidelidade partidária que se aplicam a um partido se aplicam também à federação — o que significa que, se um parlamentar deixar um partido que integra uma federação, ele estará sujeito às regras de fidelidade partidária que se aplicam a um partido político qualquer.
Federações deverão ter um estatuto, assim como um partido político, que deverá disciplinar questões como fidelidade partidária ou à federação. Esse documento deverá prever eventuais punições a parlamentares que não seguirem a orientação da federação numa votação, por exemplo, lembrando que a expulsão de um parlamentar do partido não implica qualquer prejuízo para o mandato (mas apenas o desligamento voluntário e sem justa causa).
Proporcionalidade partidária
Como são equiparadas a partidos políticos, as federações funcionarão dentro das Casas legislativas por intermédio de uma bancada que, por sua vez, constitui suas lideranças de acordo com o estatuto do partido e com o regimento interno de cada Casa legislativa.
Cada federação deve ser entendida como se fosse um partido. Nesse sentido, para todos os efeitos de proporcionalidade partidária, como a distribuição das comissões, cada federação deverá ser tratada como uma bancada.
Detalhamento da nova lei
Como já previsto no ordenamento jurídico partidário-eleitoral brasileiro, o Tribunal Superior eleitoral (TSE) detém poder normativo e poderá regulamentar (via resolução) a lei recém-aprovada ou responder a consultas formuladas por autoridades federais sobre a interpretação correta de um ponto ou outro.
Além disso, uma revisão da legislação poderá ser feita pelo Congresso Nacional após o pleito de 2022, com validade para os pleitos seguintes, aperfeiçoando um ponto ou outro.
Afinidade ideológica
As coligações em eleições proporcionais, extintas pela Emenda Constitucional 97, de 2017, dificultavam para o eleitor aferir o alcance do seu voto. Ao votar em um candidato, por causa dos mecanismos de transferência de votos do sistema proporcional, poderia ajudar a eleger um outro candidato de outro partido que tinha perfil ideológico totalmente diferente daquele que tinha escolhido, já que as coligações podiam unir partidos ideologicamente diferentes.
Como as federações preveem uma união por todo o mandato, os partidos se unirão a outros com os quais tenham afinidade ideológica, reduzindo o risco de um eleitor ajudar a eleger um candidato de ideologia oposta à sua.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O que vai cair em provas? R= a comparação entre federação e coligação, bem como o prazo da federação, sua abrangência, regra de fidelidade partidária.
Foco no tema novo amigos.
Eduardo, em 6/1/2021
No instagram @eduardorgoncalves
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