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PRINCÍPIO DA ANUALIDADE (ANTERIORIDADE) ELEITORAL - SABE O QUE É?

Fala pessoal, bom dia. 


Hoje vamos tratar de um princípio constitucional-eleitoral. 


Você sabe o que é a ANUALIDADE OU ANTERIORIDADE ELEITORAL?

R- Por esse princípio, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".


Candidato, esse princípio é norma constitucional originária?

R- Não. Há 28 anos, a aprovação da Emenda Constitucional nº 4, em 15 de novembro de 1993, criou o princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito.


Candidato, esse princípio se aplica às resoluções do TSE?

R= É importante ressaltar que a Constituição se refere a “lei que alterar o processo eleitoral”, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Portanto, o princípio da anualidade não abrange os regulamentos editados pela Justiça Eleitoral para promover a fiel execução da lei, sem extrapolar seus limites legais ou inovar a ordem jurídica eleitoral. Assim, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dar andamento às eleições podem ser expedidas a menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997). Conforme prevê a legislação, essas resoluções podem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano das eleições.

A norma é cláusula pétrea (direito fundamental)?

R- Sim. O Min Gilmar reafirmou que tal postulado constituiria uma garantia fundamental do cidadão eleitor, do cidadão candidato e dos partidos políticos e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado. Nesse sentido, ressaltou que o princípio da anterioridade eleitoral funcionaria como garantia constitucional do devido processo legal eleitoral.”


Norma constitucional que aumenta o número de vereadores após a ocorrência da eleição pode retroagir para que mais vereadores sejam considerados eleitos?

R= Não. Norma que determina a retroação dos efeitos das regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado afronta a garantia do pleno exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição) e o princípio da segurança jurídica. Posse de suplentes para legislatura em curso, em relação a eleição finda e acabada, descumpre o princípio democrático da soberania popular. Impossibilidade de compatibilizar a posse do suplente não eleito pelo sufrágio secreto e universal: ato que caracteriza verdadeira nomeação e não eleição. 


Norma que regulamenta a substituição e sucessão de governadores em caso de vaga ou impedimento é eleitoral e está sujeita a anterioridade? 

R- Não. “A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e de vice -presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados -membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e de vice -governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito constitucional federal, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado. E, predefinido seu caráter não eleitoral, não há excogitar ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral estabelecido pelo art. 16 da CR.” 


O que é o processo eleitoral?

R- O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré -eleitoral, que, iniciando -se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende -se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós -eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. Magistério da doutrina ( José Afonso da Silva e Antonio Tito Costa).


A lei da ficha limpa é constitucional mesmo que aplicadas a fatos ocorridos antes de sua vigência? 

R= Sim. Mas somente para as eleições ocorridas após 1 ano de sua publicação e não atingindo os mandados em curso. Ou seja, as novas causas de inelegibilidade puderam ser aplicadas na eleição de 2012 mesmo que o evento que lhe originou seja de 2007, por exemplo (uma condenação em 2007, quando não existia a lei de ficha limpa pode gerar uma inelegibilidade em 2012 sem que isso viole a anterioridade). Mas essa mesma condenação não gerou inelegibilidade em 2010, ano de publicação da lei da ficha limpa (princípio da anterioridade). 

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.


Gostaram da seleção de informações pessoal? 


Eduardo, em 25/04/2022

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4 comentários:

  1. Professor, suas contribuições nesse Blog são divinas, impagáveis. Que Deus o recompense!

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  2. Rodrigo Resende Scarton25 de abril de 2022 às 11:38

    Muito bom. Belíssima revisão!

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  3. Excelente, todas estão no meu material compilado, parabéns

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