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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23/2025 (DIREITO PENAL/PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPEQUARTA 24/2025 (DIREITO ELEITORAL/CONSTITUCIONAL).

Olá meus amigos tudo bem? Eduardo com a nossa Superquarta. 


Lembro que a SQ é totalmente grátis e muito ajuda na preparação para segunda fase de concursos. 


Essa semana a questão foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 23/2025 (DIREITO PENAL) 

NO QUE SE DIFERENCIAM OS INSTITUTOS DA ANISTIA, DA GRAÇA E DO INDULTO? ESSES INSTITUTOS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE JUDICIAL? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 24/06/25.


Dica 01- sempre que a banca pedir para diferenciar, primeiro tragam as semelhanças, caso elas existam e caso vocês tenham linhas. 


Dica 02- evitar ao máximo termos simplórios, como conceituar o instituto como o que "apaga os efeitos penais e extrapenais". 


Dica 03- não há a menor necessidade de citar número de julgado (salvo ADIs muitoooooooooooo famosas). Mesmo que vocês saibam o número, não precisa citar não!


Vamos, pois, aos escolhidos:

Anistia, Graça e Indulto são causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, do CP). A anistia é concedida pelo Poder Legislativo, com sanção do Presidente da República. A anistia implica no perdão da prática de um fato criminoso, podendo ser antes da condenação (propriamente dita) ou posterior à condenação (impropriamente dita). A anistia atinge efeitos penais, tanto principais quanto secundários.

Por sua vez, a graça e o indulto são concedidos por Decreto do Presidente da República, extinguindo o efeito principal da condenação. Nenhum dos dois institutos extingue o efeito secundário da condenação, de forma que se o beneficiário sofrer nova condenação, será reincidente.

No caso, a graça é um benefício individual, dependendo de pedido do beneficiário; o indulto, coletivo, sendo concedido de ofício. Ainda, o indulto é discricionário do Presidente da República e os limites constam do art. 5º, XLIII, da CF. Destaca-se que os efeitos extrapenais não são extintos por quaisquer dos três benefícios.

Por fim, importa destacar que os benefícios não são imunes ao Controle Judicial, mas deve o Judiciário ter deferência na escolha discricionária de sua concessão. No caso do indulto, pode analisar a constitucionalidade, por exemplo, não cabendo adentrar o mérito. 

 

A anistia, a graça e o indulto são atos jurídicos veiculadores de clemência estatal, que acarretam a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, do CP).

Enquanto a anistia é ato da competência do Poder Legislativo Federal (arts. 21, XVII e 48, VIII, da CF/88), a graça e o indulto são atos emanados do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 84, XII, da CF/88), distinguindo-se estes últimos unicamente em sua abrangência, porquanto a graça necessariamente constitui ato de clemência individual/específico, enquanto o indulto pode ter caráter individual ou coletivo.

Os institutos diferenciam-se, ainda, pelo fato de a anistia apagar os efeitos penais e extrapenais da condenação, diferentemente do que ocorre com a graça e o indulto, que, conquanto ponham fim aos efeitos penais, não são aptos a afastar os efeitos extrapenais da condenação, à exemplo da obrigação de reparar o dano e da inelegibilidade, consoante entendimento sumulado do STF.

Conquanto tais institutos estejam inseridos no âmbito da discricionariedade conferida aos poderes competentes, em caso de inconstitucionalidade ou ilegalidade flagrante, com evidente subversão do ordenamento jurídico e desvio de finalidade, poderão ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, como no caso Daniel Silveira julgado pelo STF.


Um bom resumo foi trazido pelo Marcos:

A anistia, graça e indulto são hipóteses de extinção da punibilidade, através das quais o Estado abdica do seu direito de punir (Art. 107, II CP). A anistia e indulto têm natureza coletiva, enquanto a graça tem natureza individual. A primeira relaciona-se a fatos e, indiretamente, a pessoas, enquanto o indulto e a graça relacionam-se a pessoas. A anistia pressupõe a edição de Lei Ordinária de competência da União, através do Congresso Nacional (Art. 21, XVII c/c Art. 48, VIII CF/88), enquanto o indulto e a graça são concedidos por meio de Decreto Presidencial (Art. 84, XII CF/88).

Em regra, o indulto e a graça devem ser concedidos após o trânsito em julgado, ainda que apenas para a acusação. Já a anistia pode ser concedida tanto antes quanto depois da condenação. Segundo súmula do STJ, o indulto (e a graça) abrange apenas o efeito penal primário da condenação, enquanto a anistia abrange os efeitos penais primários e secundários, remanescendo os efeitos extrapenais em todos os casos.

Admite-se o exercício do controle judicial sob a anistia, graça e indulto, quanto aos aspectos da legalidade/constitucionalidade e da finalidade (caso Daniel Silveira). Contudo, prevalece a impossibilidade de análise quanto ao mérito, sob pena de violação da separação dos poderes.


Lembrem que:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;


Agora vamos para a SUPERQUARTA 24/2025 - DIREITO ELEITORAL -  

O QUE SE ENTENDE POR FRAUDE À COTA DE GÊNERO? O QUE A CONFIGURA E QUAIS OS SEUS EFEITOS? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 01/07/25.


Certo meus amigos? 


Eduardo, em 25/06/2025

No instagram @eduardorgoncalves 

5 comentários:

  1. A chamada fraude à cota de gênero é modalidade de abuso de poder político, implementado mediante fraude no registro de candidatura, no que concerne ao preenchimento do percentual mínimo de candidatura por gênero previsto no art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 (30%), por meio do lançamento de candidatura feminina fictícia nas eleições proporcionais. Configura, pois, ilícito cível eleitoral, passível de apuração mediante AIME ou AIJE proposta perante a Justiça Eleitoral (art. 14, § 10 da CF/88; art. 22 da LC 64/90).
    Para sua caracterização, é necessária a demonstração, em conjunto ou isoladamente, da obtenção de votação pífia, apresentação de prestação de contas padronizada ou ausência da prática de atos de campanha/propaganda eleitoral, conforme entendimento sumulado do TSE. A configuração do ilícito poderá levar à invalidação do DRAP, com cominação de cassação dos respectivos registros/diplomas/mandatos e inelegibilidade dos responsáveis.

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  2. A fraude à cota de gênero é o desrespeito à reserva de candidaturas prevista no art. 10, ¬§ 3º, da Lei nº 9.504/1997, a qual prevê que cada partido preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% de cada gênero para as candidaturas lançadas no sistema proporcional, sendo a finalidade da norma garantir maior participação política da mulher. A cota pode ser fraudada a partir de atos concretos de dissimulação de seu preenchimento, como lançamento de candidaturas fictícias – sem movimentação de recursos, sem atos de campanha ou votações zeradas ou inexpressivas, e.g. A violação à cota de gênero gera a cassação de todos os mandatos vinculados ao partido, independentemente da participação do eleito, bem como pode gerar a inelegibilidade daqueles que participaram ou anuíram com a fraude, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, na forma do enunciado nº 73 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.

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  3. A fraude à cota de gênero resta caracterizada na hipótese em que o partido político lança candidaturas fraudulentas, com o único escopo de preencher a cota de gênero, prevista no art. 10, §3º, da Lei das Eleições, tendo sido tal prática recentemente sumulada pelo TSE.
    A fraude à cota de gênero pode ser constatada mediante votação zerada ou inexpressiva; ausência de movimentação de recursos de campanha e de prestação de contas; ausência de realização de campanha partidária, entre outros elementos.
    Uma vez constatada, gera o cancelamento do DRAP partidário e das candidaturas a ele vinculadas, independentemente da anuência dos demais candidatos, inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, e nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

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  4. A cota de gênero está prevista no §3º do art. 10 da lei das eleições que visa garantir no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada sexo. Ainda que não faça distinção entre os sexos, em razão da concentração histórica de candidaturas masculinas, a medida beneficia as candidaturas femininas e configura exemplo de ação afirmativa.
    Entretanto, muitos são os casos de burla à cota de gênero que consiste no preenchimento fictício do percentual legal com candidaturas que não são competitivas e não recebem incentivos para serem eleitas, possibilitando a manutenção do status quo.
    Desse modo, para a Justiça eleitoral, configura fraude à cota de gênero casos como votações inexpressivas, candidatos que fazem campanha para concorrentes do mesmo cargo eletivo, prestação de contas à Justiça eleitoral sem gastos de campanha, dentre outros.

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  5. A fraude à cota de gênero é ilícito de natureza eleitoral consistente no descumprimento do registro de candidaturas de gênero em número compatível com a determinação do § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97, que impõe que cada gênero devem preencher, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% das vagas em disputa para eleições que sigam o sistema proporcional. Ademais, ainda que preenchidos os registros de modo paritário, também haverá fraude à cota de gênero quando frustrada a finalidade de fomento à participação política da mulher, como pela ausência/infimidade de atos de campanha, não movimentação ou movimentação insignificante de recursos do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, entre outros atos, conforme entendimento sumulado pelo TSE. Decorre da fraude à cota de gênero a anulação do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, a cassação de candidatos eleitos em chapa onde se constata a fraude, em como a sanção de inelegibilidade aos participantes diretamente envolvidos na fraude.

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