Olá amigos, tudo bem?
Sabemos que a Lei de Lavagem é uma das
mais cobradas em concursos, então vamos trazer as teses
consolidadas do STJ sobre esse tema. Grifei tudo para vocês o mais
importante:
1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
Ou seja, é possível lavar produto do crime de terceiro, desde que o sujeito tenha ciência da origem ilícita desse bem.
2) Nos crimes de lavagem de dinheiro,
a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro
probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal
antecedente.
Aqui está o conceito de justa causa duplicada na lavagem, ou seja, a denúncia por lavagem deve trazer um conjunto probatório mínimo da ocorrência da lavagem em si + conjunto probatório mínimo de um crime antecedente que gerou o capital a ser branqueado.
Isso cai em muitas provas.
3) A aptidão da denúncia relativa ao
crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada
do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da
Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material
da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de um daqueles crimes
mencionados nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
4) O crime de lavagem de dinheiro,
antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, estava adstrito aos
crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
5) O tipo penal do art. 1º da Lei n.
9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de
qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com
qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação,
reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três
passos do processo de branqueamento.
Primeiro se oculta o bem proveniente do crime, após se dissimula, tentando dar aparência de licitude, e por fim o bem é reintroduzido em circulação com aparência de licitude.
Vide: O dinheiro do tráfico é movimentado para a conta de uma empresa, que a inclui no seu capital de giro e no final compra uma casa para o traficante como se isso fosse distribuição de lucros. Viram as três fases?
Essa tese nos diz que a lavagem é um crime de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer de seus verbos, não se exigindo que ocorram as três etapas. Quem oculta já pratica lavagem. Quem só dissimula também. Quem só reintroduz da mesma forma.
Certo amigos?
Gostaram das teses comentadas?
Eduardo, em 07/01/2021
No instagram @eduardorgoncalves
Show!
ResponderExcluirExcelente postagem, gostaria de fazer um pedido! Por favor traga conteúdos relacionados aos Direitos dos Povos Indígenas, bem como, alguns temas recorrentes na Defensoria Pública Federal e MPF.
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirGostei muito dos comentários, sucintos e objetivos.
ResponderExcluirExcelente!!
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