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TESES SOBRE O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (PARTE 01)

 Olá amigos, tudo bem?

 

Sabemos que a Lei de Lavagem é uma das mais cobradas em concursos, então vamos trazer as teses consolidadas do STJ sobre esse tema. Grifei tudo para vocês o mais importante: 


1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.

Ou seja, é possível lavar produto do crime de terceiro, desde que o sujeito tenha ciência da origem ilícita desse bem. 

 

2) Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.

Aqui está o conceito de justa causa duplicada na lavagem, ou seja, a denúncia por lavagem deve trazer um conjunto probatório mínimo da ocorrência da lavagem em si + conjunto probatório mínimo de um crime antecedente que gerou o capital a ser branqueado. 

Isso cai em muitas provas. 


3) A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

Essa tese complementa a anterior. Ou seja, é necessário que a denúncia indique indícios da infração antecedente, não precisam comprová-la exaustivamente. 


4) O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

Antes da Lei 12.683 existia um rol de crimes que geravam capital e admitiam lavagem. Ex: tráfico de drogas estava nessa lista. 

Antes da lei acima referida, a juris se consolidou no sentido de que o rol era taxativo, ou seja, só havia lavagem caso a infração antecedente estivesse no rol taxativo.

Se o produto do crime fosse oriundo de uma infração fora do rol não havia crime de lavagem de dinheiro. 


5) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.

A lavagem de capitais tem três fases segundo a doutrina: ocultação, dissimulação e reintrodução (decorem as três fases). 

Primeiro se oculta o bem proveniente do crime, após se dissimula, tentando dar aparência de licitude, e por fim o bem é reintroduzido em circulação com aparência de licitude. 

Vide: O dinheiro do tráfico é movimentado para a conta de uma empresa, que a inclui no seu capital de giro e no final compra uma casa para o traficante como se isso fosse distribuição de lucros. Viram as três fases?

Essa tese nos diz que a lavagem é um crime de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer de seus verbos, não se exigindo que ocorram as três etapas. Quem oculta já pratica lavagem. Quem só dissimula também. Quem só reintroduz da mesma forma.  


Certo amigos? 


Gostaram das teses comentadas?


Eduardo, em 07/01/2021

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6 comentários:

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