Olá meus amigos, bom dia.
A pergunta de hoje é: a obrigação alimentar se transfere ao espólio?
Pois bem, “A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida".
Essa é a regra, ou seja, a obrigação alimentar é personalíssima e se extingue com o falecimento do alimentante, mas o alimentado pode cobrar do espólio os valores vencidos e não pagos.
Agora temos um caso em que a obrigação alimentar se transferirá ao espólio, qual seja, o caso em que o alimentado for herdeiro, hipótese na qual a prestação perdurará ao longo do inventário.
Em outras palavras, se o aliementado for herdeiro do alimentante o espólio continuará prestando os alimentos até o fim do processo de inventário.
Vamos fixar a tese completa:
“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.” STJ
Certo meus amigos?
Eduardo, em 21/09/2021
No instagram @eduardorgoncalves
Ótima informação quanto à transmissão de obrigação alimentar ao espólio, porém, eu adicionaria no texto a informação de que é possível, após o falecimento do alimentante, pleitear-se alimentos em face dos ascendentes, descendentes e irmãos, nessa ordem, uma vez que isso não ficou subentendido e poderia levar a uma interpretação errônea que, após o falecimento do genitor(a), o filho(a) não poderia pleitear alimentos de ninguém.
ResponderExcluir