Oi pessoal! Tudo bem com vocês?
Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador
de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura,
Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.
O tema de
quem pode ser o agressor e a vítima nos termos da Lei Maria da Penha pode
causar confusão, então fiquem atentos à esse novo julgado do STJ.
Em 2020,
o STJ apreciou questão envolvendo violência praticada pelo neto contra a avó,
decidindo que fora constatada situação de vulnerabilidade, aplicando-se assim o
disposto na Lei Maria da Penha no caso.
A Lei
Maria da Penha tem como objetivo a proteção da mulher em situação de violência
doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família
ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Assim, o Tribunal
entendeu que no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podem
integrar o polo passivo as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe,
as filhas, as netas, a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém
vínculo familiar ou afetivo com o agressor.
No caso
concreto, estava constatada a situação de vulnerabilidade da avó, esta que
tinha 84 anos de idade, diante das ameaças do neto, com faca, no âmbito
doméstico, fatos que ensejam a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.
Nesse
sentido, importante relembrar algumas premissas básicas da Lei Maria da Penha:
·
Sujeito
passivo da violência doméstica obrigatoriamente deve ser uma pessoa do
gênero feminino (criança, adulta, idosa, desde que do gênero feminino).
·
Sujeito
ativo independe do gênero.
Ainda,
apontamos como requisitos para que se configure a violência doméstica, nos
termos da lei: a) Sujeito passivo (vítima) deve ser pessoa do gênero feminino;
b) Sujeito ativo independente de seu gênero; c) Violência baseada em relação
íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos
do art. 5º da Lei Maria da Penha.
Ressalta-se
ainda que é possível que haja violência doméstica mesmo que agressor e vítima
não convivam sob o mesmo teto (não morem juntos). Isso porque o art. 5º, III,
da Lei afirma que há violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto,
na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente
de coabitação e conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 600-STJ: Para a
configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e
vítima.)
Ademais,
segundo o STJ, é possível aplicar a Lei Maria da Penha para as seguintes
situações:
· FILHO CONTRA A MÃE
· FILHA CONTRA A MÃE (Relembrando que o agressor
pode ser também mulher
· PAI CONTRA A FILHA
· NETO CONTRA A AVÓ
· IRMÃO CONTRA A IRMÃ
· GENRO CONTRA A SOGRA
· NORA
CONTRA A SOGRA (Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de
afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se
aplica)
· COMPANHEIRO DA MÃE (“PADRASTO”) CONTRA A ENTEADA
· TIA CONTRA A SOBRINHA
· EX-NAMORADO
CONTRA A EX-NAMORADA (Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se
enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a
Lei 11.340/06)
Ademais,
importante relembrar acerca do fato da hipossuficiência e vulnerabilidade serem
presumidas no caso da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Gostaram
da dica? Espero que sim!
Desejo a todos sucesso e bons
estudos!
Rafael Bravo
Instagram com dicas:
@rafaelbravog e @cursosaberjuridico
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
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