Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.
Em decisão histórica e importantíssima para os Direitos Humanos, agora em
agosto de 2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o tema 944
da repercussão geral, afastou a imunidade de jurisdição da República Federal da
Alemanha, anulando sentença que havia extinguido o processo sem resolução de
mérito, no caso em que familiares de um pescador pretendiam que a República
Federal da Alemanha os indenize pela sua morte, em 1943, quando um barco
pesqueiro foi afundado por um submarino alemão na costa brasileira.
Nessa decisão, o STF fixou a seguinte tese:
“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a
direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição"
Observando o voto do Relator Min. Edson Fachin, restando vencidos os
Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e Marco
Aurélio.
Nesse sentido, o Supremo acolheu o recurso de familiares do pescador e
firmou importante entendimento de que os Estados estrangeiros que pratiquem
atos em violação aos direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição no
Brasil e podem responder judicialmente por tais atos.
Vamos entender um pouco do caso, que possui relação direta com a 2ª Guerra
Mundial, com os Direitos Humanos e suas repercussões até hoje!
Em 1943, durante a 2ª Guerra Mundial, em mar territorial brasileiro, nas
proximidades de Cabo Frio, no RJ, houve ataque ao barco pesqueiro Changri-lá,
matando dez pescadores. No ano de 2001, o Tribunal Marítimo reconheceu,
oficialmente, que a causa do naufrágio foi o torpedeamento da embarcação pelo
submarino U-199 alemão, levando os netos e as viúvas dos netos de um dos
pescadores a ajuizar, em 2006, a ação de ressarcimento de danos materiais e
morais.
A ação foi extinta na primeira instância sem resolução de mérito, sob a
declinação de competência da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. Diante disso, a família recorreu ao STJ, mas o recurso foi inadmitido
com base na jurisprudência daquela corte, que impede a responsabilização de
Estado estrangeiro por ato de guerra.
Portanto, ingressaram com recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal, sustentando que deveria ser considerada a submissão expressa da
Alemanha, por tratados internacionais, à jurisdição do local onde foram
praticados os crimes de guerra e contra a humanidade durante o regime nazista.
Ademais, argumentaram que não há ato legítimo de império (decorrente do
exercício do direito da soberania estatal) na prática de crime de guerra e
contra a humanidade já julgados e condenados por Tribunal Internacional e,
tampouco, imunidade de jurisdição para atos atentatórios aos direitos humanos.
Fachin destacou a prevalência dos direitos humanos como princípio que rege o
Estado brasileiro nas suas relações internacionais (artigo 4º, inciso II, da
CRFB), de forma que os atos de gestão praticados por Estado estrangeiro
passaram a ser passíveis de questionamento na Justiça brasileira. Contudo, não
havia a mesma previsão para os chamados atos soberanos de império, como no caso
do ataque alemão ao pesqueiro no litoral brasileiro.
No entanto, o Relator apresentou análise da jurisprudência estrangeira na
qual a imunidade de jurisdição vem sendo relativizada ou afastada para casos de
atos de império ou de crimes contra a humanidade. Apontando, também, que o
Brasil ainda não se vinculou à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de
Jurisdição dos Estados ou a tratado congênere, devendo prevalecer, portanto, o
Direito costumeiro, que também deve estar em conformidade com a Constituição
Federal. Assim, a imunidade, assim, deve ceder diante de um ato atentatório aos
direitos humanos.
Acompanharam o entendimento Relator, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia
e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.
Importante destacar a posição que divergiu do relator. Esta divergência
partiu do ministro Gilmar Mendes, compreendendo que é absoluta a imunidade de
jurisdição de Estado estrangeiro por atos de império, inclusive os praticados
em contexto de guerra, devendo ser mantida a jurisprudência do STF nesse
sentido, que reflete, também, a interpretação majoritária da comunidade
internacional, nas palavras de Mendes "sob pena de criarmos um incidente
diplomático internacional". Seguiram a divergência os ministros Marco
Aurélio (aposentado), Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux.
Essa tese está quentíssima para cair em questões de Direitos Humanos das
próximas provas, fiquem de olho!
Vamos estudar meus caros! Desejo sucesso para todos!
Rafael Bravo
Instagram com dicas: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com
Dica show!
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