Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo,
Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para
concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros)
no Saber Jurídico.
O tema da posse de munição, a quantidade desta e a tipicidade ou não da
conduta, assim como a eventual aplicação do princípio da insignificância é tema
de importante e constante discussão na jurisprudência brasileira.
Em setembro de 2021 o STJ estabeleceu novo entendimento de suma
relevância sobre o tema, vamos dar uma olhada!
Inicialmente, vamos lembrar que os delitos de posse e de porte de arma
de fogo são crimes de perigo abstrato. Assim, via de regra, é irrelevante a
quantidade de munição apreendida para configuração do delito.
Porém, tanto o STF como o STJ , diante da análise do caso concreto,
reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o
crime de posse ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da
arma, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.
Contudo, tal aplicação deve ficar restrita a hipóteses excepcionais que
demonstrem a inexpressividade da lesão de forma que a incidência do mencionado
princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal,
incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.
Em setembro de 2021, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a apreensão
de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não
leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta.
Reafirmaram que as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a
fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio
da insignificância, isto é:
- mínima ofensividade da conduta do agente
- ausência de periculosidade social da ação
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- inexpressividade da lesão jurídica provocada
No caso concreto considerou-se impossível aplicar o princípio da
insignificância à conduta de possuir ilegalmente pequena quantidade de munição,
ainda que desacompanhada de arma de fogo, no contexto de condenação simultânea
pelo crime de tráfico de drogas.
Essa tese está quentíssima para cair em questões de Direito Penal das
próximas provas, fiquem de olho!
Gostaram da dica? Espero que sim!
Desejo a todos sucesso e bons estudos!
Rafael Bravo
Instagram com dicas: @rafaelbravog e
@cursosaberjuridico
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com
0 comentários:
Postar um comentário
Sua interação é fundamental para nós!