Olá meu caros!
Como andam os estudos?
Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que você sigam firmes na
caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!
Hoje trago uma postagem
que trata de nomenclatura! Isso mesmo! É aquele tipo de questão chata que
quando cai em prova, ou você sabe o que é ou fica difícil de chutar e acertar pela lógica, interpretação ou bom senso!
É o tipo de questão criticável, mas que, infelizmente, podemos encontrar nos certames das carreiras jurídicas.
Esse tema já foi
cobrado na prova da Defensoria, sendo que pode ser alvo de questões para as
demais carreiras!
Você sabe o que
significa “Guantanamização” do processo penal?
Essa expressão foi
utilizada pelo Juiz da Corte IDH García Ramíres, no caso Tibi vs. Equador, para
designar um movimento de autoritarismo e de arbitrariedade que propõe a
derrogação ou a suspensão de direitos e garantias no marco da luta contra
crimes graves”.
Nas palavras do Juiz
García Ramíres:
“A
persistência de antigas formas de criminalidade, a aparição de novas expressões
de delinquência, o assédio do crime organizado, a extraordinária virulência de
certos delitos de suma gravidade – assim, o terrorismo e o narcotráfico – têm
determinado uma sorte de “exasperação ou desesperação” que é a má conselheira:
sugere abandonar os progressos e retornar a sistemas ou medidas que já
mostraram suas enormes deficiências éticas e práticas. Numa de suas versões
extremas, este abandono tem gerado o fenômeno como a “guantanamização” do processo
penal, ultimamente questionada pela jurisprudência da própria Suprema Corte de
Justiça dos Estados Unidos”[1]
Em outras palavras, o
movimento de Guantanamização do Processo Penal remonta a exasperação e retomada
de práticas, sistemas e medidas que já se mostraram de duvidosa ética ou que
foram rechaçadas pela evolução dos Direitos Humanos e do Devido Processo.
O Juiz García Ramíres busca
chamar a atenção para a “Erosão Inqueitante” dos direitos humanos no processo penal,
o afastamento de garantias e violação de valores constitucionais, como a
presunção de inocência. Podemos observar esse panorama preocupante,
principalmente, em processos de alta repercussão midiática ou sob a bandeira de
combate ao crime organizado ou outras condutas graves.
Oportunamente,
podemos criar um link com o chamado Direito Penal do Inimigo, modelo de
política criminal cunhado por Günther Jakobs, na Alemanha, que significa que
pessoas “inimigas da sociedade” não recebem as mesmas garantias, remédios e
benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles considerados cidadãos. Alguns
exemplos de inimigos seriam os terroristas, membros de grupos de crime
organizado ou máfia.
Importante destacar que
o Direito Penal do Inimigo não diz respeito apenas ao Direito Penal, mas
igualmente ao processo penal, admitindo-se afastamento de garantias como, por
exemplo, a decretação de prisão independente de perigo concreto, factível,
bastando que o processado possa representar, baseando-se, apenas, na
periculosidade do “inimigo”.
A expressão
Guantanamização faz alusão à Prisão da Baía de Guantánamo, que é uma instalação
dos Estados Unidos na ilha de Cuba que recebe duras críticas internacionais,
pelo tratamento a presos, que se encontram reclusos, muitas vezes, sem acusação
formada e processo em curso, possuindo restritas garantias enquanto custodiados
naquela penitenciária.
Pessoal, esse tema é
muito interessante e pode sempre voltar a ser cobrada nas provas das carreiras
jurídicas, notadamente das Defensorias Públicas. Portanto, vale a pena estudar
o tema!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 27/11/23
Instagram com dicas:
@rafaelbravog e @cursosaberjuridico
[1]
(vide
obra dos profs: PAIVA, Caio. HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência
Internacional de Direitos Humanos. 3º Edição. Belo Horizonte. Editora CEI,
2020, p. 134/135).
Excelente.
ResponderExcluir