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GUANTANAMIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL

 Olá meu caros!


Como andam os estudos? Vamos para mais uma semana rumo à aprovação e espero que você sigam firmes na caminhada! Vamos perseverar que todo esforço será recompensado!


Hoje trago uma postagem que trata de nomenclatura! Isso mesmo! É aquele tipo de questão chata que quando cai em prova, ou você sabe o que é ou fica difícil de chutar e acertar pela lógica, interpretação ou bom senso! É o tipo de questão criticável, mas que, infelizmente, podemos encontrar nos certames das carreiras jurídicas.


Esse tema já foi cobrado na prova da Defensoria, sendo que pode ser alvo de questões para as demais carreiras!


Você sabe o que significa “Guantanamização” do processo penal?


Essa expressão foi utilizada pelo Juiz da Corte IDH García Ramíres, no caso Tibi vs. Equador, para designar um movimento de autoritarismo e de arbitrariedade que propõe a derrogação ou a suspensão de direitos e garantias no marco da luta contra crimes graves”.


Nas palavras do Juiz García Ramíres:


“A persistência de antigas formas de criminalidade, a aparição de novas expressões de delinquência, o assédio do crime organizado, a extraordinária virulência de certos delitos de suma gravidade – assim, o terrorismo e o narcotráfico – têm determinado uma sorte de “exasperação ou desesperação” que é a má conselheira: sugere abandonar os progressos e retornar a sistemas ou medidas que já mostraram suas enormes deficiências éticas e práticas. Numa de suas versões extremas, este abandono tem gerado o fenômeno como a “guantanamização” do processo penal, ultimamente questionada pela jurisprudência da própria Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos”[1]

 

Em outras palavras, o movimento de Guantanamização do Processo Penal remonta a exasperação e retomada de práticas, sistemas e medidas que já se mostraram de duvidosa ética ou que foram rechaçadas pela evolução dos Direitos Humanos e do Devido Processo.


O Juiz García Ramíres busca chamar a atenção para a “Erosão Inqueitante” dos direitos humanos no processo penal, o afastamento de garantias e violação de valores constitucionais, como a presunção de inocência. Podemos observar esse panorama preocupante, principalmente, em processos de alta repercussão midiática ou sob a bandeira de combate ao crime organizado ou outras condutas graves.


Oportunamente, podemos criar um link com o chamado Direito Penal do Inimigo, modelo de política criminal cunhado por Günther Jakobs, na Alemanha, que significa que pessoas “inimigas da sociedade” não recebem as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles considerados cidadãos. Alguns exemplos de inimigos seriam os terroristas, membros de grupos de crime organizado ou máfia.


Importante destacar que o Direito Penal do Inimigo não diz respeito apenas ao Direito Penal, mas igualmente ao processo penal, admitindo-se afastamento de garantias como, por exemplo, a decretação de prisão independente de perigo concreto, factível, bastando que o processado possa representar, baseando-se, apenas, na periculosidade do “inimigo”.


A expressão Guantanamização faz alusão à Prisão da Baía de Guantánamo, que é uma instalação dos Estados Unidos na ilha de Cuba que recebe duras críticas internacionais, pelo tratamento a presos, que se encontram reclusos, muitas vezes, sem acusação formada e processo em curso, possuindo restritas garantias enquanto custodiados naquela penitenciária.


Pessoal, esse tema é muito interessante e pode sempre voltar a ser cobrada nas provas das carreiras jurídicas, notadamente das Defensorias Públicas. Portanto, vale a pena estudar o tema!


Abraço e bom estudo!


Rafael Bravo                                              27/11/23


Instagram com dicas: 

@rafaelbravog e @cursosaberjuridico


www.cursosaberjuridico.com.br



[1] (vide obra dos profs: PAIVA, Caio. HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3º Edição. Belo Horizonte. Editora CEI, 2020, p. 134/135).

 

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