Dicas diárias de aprovados.

REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA AFASTANDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje para chamar a atenção de vocês para uma importante jurisprudência criminal da Terceira Seção do STJ (Embargos de Divergência em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.826.799/RS. Relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021). 

Esse tema que vai cair nos próximos concursos - especialmente nas defensorias, mas também pode vir numa sentença penal em magistraturas!

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Julgado de Seção em que havia entendimentos divergentes da 5ª e 6ª turmas. Importantíssimo!


A Terceira Seção do STJ, concluiu o seguinte: “É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório”.

 

Ou seja: recurso da defesa acolhido para afastar o caráter negativo de qualquer um dos elementos da pena-base (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime ou comportamento da vítima), a pena deverá ser reduzida de forma proporcional, sob pena de caracterizar-se reformatio in pejus.

 

A proporcionalidade da redução, por sua vez, caso não haja fundamentação específica na sentença, deve obedecer a um dos dois critérios, fixados pelo STJ: “incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador” (nesse sentido: AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; AgRg no AREsp n. 2.222.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; HC n. 217.962/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017).

 

Assim, sempre que, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal afastar o caráter negativo de um ou mais dos elementos do art. 59 do CP, cada circunstância reavaliada como neutra ou favorável deverá resultar em redução da pena-base em 1/6 (um sexto), se o critério utilizado for o de se elevar a partir da pena mínima estipulada, ou 1/8 (um oitavo), se o critério for o do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato. 


Vamos em frente e contem sempre comigo!


Dominoni


 

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