Olá meu caros!
Como andam os estudos pessoal?
Como temos diversos editais da
Defensoria chegando, como é o caso da DPE-AP (edital será publicado no final do
mês de maio), DPE-ES, DPE-MT, DPE-SP, dentre outros, resolvi trazer um tema
importante e que pode ser cobrado nas próximas provas!
O réu, no processo penal, tem
direito ao silêncio parcial?
O silêncio parcial significa que
o réu só responderia as indagações da defesa, mantendo-se em silêncio em
relação às perguntas da acusação e do Magistrado, por exemplo. Ainda, ele pode
responder as indagações da Defesa e algumas do Juiz, mantendo-se em silêncio no
que tange às perguntas do Ministério Público.
Como todos sabem, o
interrogatório é meio de prova e de defesa, sendo o momento de maior
importância para o réu, que pretende contar a sua versão dos fatos e, se for o
caso, rechaçar as informações narradas na inicial acusatória. Ainda, é certo
que o direito ao silêncio, conforme Renato Brasileiro, é uma das várias
decorrências do nemu tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a
produzir provas contra si mesmo (vedação à autoincriminação). Logo, o silêncio
não pode acarretar prejuízo para a defesa ou presunção de que o acusado é culpado.
Através desse raciocínio,
defende-se que o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e,
portanto, pode fornecer apenas informações pertinentes para a sua defesa,
perguntadas por seu advogado ou defensor.
Esse tema é tão importante que já caiu na última prova da
Defensoria (DPE-PB, que ocorreu no dia 01/05/22) e pode ser cobrada novamente:
63. Luiz foi preso em flagrante
por crime de furto e, ao final da instrução processual, na entrevista
reservada, conhece pelo Defensor Público seus direitos durante o interrogatório
judicial, que são:
(A) o réu pode escolher responder
somente às perguntas do Juiz e do Defensor Público, negando-se a responder
qualquer pergunta do Promotor de Justiça.
(B) o direito ao silêncio é
constitucional e indivisível, de modo que ele não poderá escolher quais
perguntas responderá.
(C) na primeira fase do
interrogatório, é defeso ao juiz perguntar sobre questões envolvendo
oportunidades sociais.
(D) o silêncio poderá ser
utilizado como prova da prática do crime de furto ao sentenciar Luiz, ante
máxima de que o inocente brada desde logo sua inocência.
(E) se optar por confessar, não
lhe será perguntado sobre os detalhes do furto.
A resposta correta, segundo a banca FCC é letra A.
Essa é a posição a ser adotada
nas provas da Defensoria, ou seja, pode o réu permanecer em silêncio apenas
para as perguntas da acusação e responder as indagações da defesa e do
magistrado, ou seja, o direito ao silêncio seria divisível.
Nesse mesmo sentido, temos jurisprudência recente do STJ, no HC 703.978/SC:
HABEAS CORPUS.
PRIMEIRA FASE DO JÚRI. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
RECUSA DE RESPONDER PERGUNTAS AO JUÍZO. CERCEADO QUESTIONAMENTOS
DEFENSIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e
cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz,
antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer
calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas 2. O interrogatório,
como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder
a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado,
que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe
aprouver à sua defesa.
3. Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do
interrogatório do paciente, após manifestação do desejo de não responder às
perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída
a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico.
4. Concessão do habeas corpus. Cassação da sentença de pronúncia, a fim de
que seja realizado novo interrogatório do paciente na Ação Penal n.
5011269-74.202.8.24.0011/SC, oportunidade na qual deve ser-lhe assegurado
o direito ao silêncio (total ou parcial), respondendo às perguntas de
sua defesa técnica, e exercendo diretamente a ampla defesa. (6ª Turma, Julgamento
05/04/2022, Min. Olindo Menezes -Des. Convocado do TRF1).
Essa é a primeira decisão de
órgão colegiado do STJ confirmando a possibilidade do réu de exercer o direito
ao silêncio parcial. Portanto, esse tema é importantíssimo para as provas da
Defensoria.
Por fim, cumpre destacar que o
assunto possui divergências, sendo que alguns juristas criticam esse
posicionamento, entendo que o Direito ao Silêncio seria indivisível! Logo, se o
réu manifestar interesse em permanecer calado, não poderá responder nenhuma
pergunta, inclusive as da defesa. Para essa corrente, entender em sentido
contrário seria ferir a paridade de armas, o equilíbrio entre as partes,
permitindo que a defesa produzisse provas sem a possibilidade de a acusação contraditá-las.
Esse é um entendimento que pode ser trabalhado em uma prova para o Ministério
Público.
Pessoal, espero que tenham
gostado da postagem e que esse tema ajude nos estudos! Se cair nas próximas
provas, espero que lembrem do julgado acima!
Bom estudo e sucesso!
Rafael Bravo
09/05/22
Instagram com dicas:
@rafaelbravog e @cursosaberjuridico
Ótima dica!
ResponderExcluirExcelente conteúdo! Obrigada, Rafael.
ResponderExcluirExcelente. Muito obrigada 😊
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