Olá meus amigos, tudo bem?
Pois bem, hoje vou trazer a vocês algumas teses sobre mandado de segurança. Chance de revisar as principais teses sobre o tema.
Além disso, é um tema forte demais para o ENAM.
E se o assunto é MS, ele é importante. Certo? Cai praticamente em todo concurso:
1) A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.
Indicação errônea da autoridade coatora + fácil percepção + mesma pessoa jurídica = regularidade do MS.
2) Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou medida judicial. (Súmula n. 510/STF).
Atenção: em caso de competência delegada o MS deve ser impetrado tendo como polo passivo a autoridade delegada e não o delegatário.
3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.
4) O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se impugna a elaboração, aplicação, anulação ou correção de testes ou questões de concurso público, cabendo à banca examinadora, executora direta da ilegalidade atacada, figurar no polo passivo da demanda.
Não cabe MS contra o chefe do poder quando se questiona questões da banca examinadora. O MS deve ser contra o presidente da banca.
5) No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (Súmula n. 701/STF).
Se o MP maneja um MS no processo penal o réu deve ser citado como litisconsorte passivo, pois pode ter sua situação processual agravada.
6) A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (Súmula n. 630/STF)
O interesse defendido pela sociedade de classe a lhe autorizar a atuar em juízo representando seu filiado não precisa interessar a toda a categoria. Basta que haja interesse de parte da catagoria.
7) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. (Súmula n. 629/STF)
8) A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. (Súmula n. 202/STJ);
O terceiro não é parte da relação processual, então não pode ser obrigado a recorrer. Se o terceiro teve ciência do processo (integra a relação processual) aí não poderá impetrar MS, mas sim deverá manejar o recurso próprio.
9) A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível;
10) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.
O prazo do MS começa quando da incidência da cláusula atacada concretamente. O prazo não é contado da publicação do edital.
11) O prazo decadencial para impetração mandado de segurança contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo;
Em caso de omissão, o prazo decadência se renova mês a mês quando a obrigação pedida for do tipo que se paga mês a mês (trato sucessivo). Isso só se aplica se o ato for omissivo.
Se o ato for comissivo, uma ação, o prazo se inicia imediatamente. Ex: indeferimento de aposentadoria. Se a parte não manejar o MS em 120 da ciência do ato comissivo então haverá decadência mesmo que a prestações visadas sejam de trato sucessivo (prescrição do fundo do direito).
O enunciado acima só se aplica em caso de omissão, portanto.
12) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376/STJ)
13) O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula n. 41/STJ)
A competência é do próprio Tribunal que proferiu a decisão.
14) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos juizados especiais.
15) O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (Súmula n. 177/STJ)
A decisão do colegiado não é do Ministro. A decisão do colegiado, assim, não atrai a competência originária prevista na CF. Ex: decisão do Conselho Superior do MPF presidido pelo PGR - o MS será em primeira instância e não no STF.
16- É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese.
Ou seja, o MS não é instrumento para realizar controle de constitucionalidade, salvo a exceção do direito do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido.
17- Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
O dispositivo é constitucional.
18- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O dispositivo foi considerado constitucional.
19- Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza - o dispositivo é inconstitucional, entendendo a Corte que é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
Assim, superada está a seguinte súmula: Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Hoje, essa limitação foi considerada ilegal pelo STF.
20- No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas - o dispositivo é inconstitucional.
“O preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência. Se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito.
21- O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O artigo é constitucional.
22- Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
O artigo é constitucional.
Certo amigos?
Eduardo, em 8/4/2024
No instagram @eduardorgoncalves
Excelente
ResponderExcluirExcelente revisão! Consulta diária obrigatória ao Blog do Edu para quem estuda para concurso e pretende ver-se aprovado um dia.
ResponderExcluirBoa tarde! Me surgiu uma dúvida! Nos casos de competência delegada, nos termos da Súmula 510, STF, o MS deve ser impetrado em face do delegatário, não?!
ResponderExcluirObrigada!
Sim, em face do que teve a competência delegada a seu favor, e não aquele que a deu.
ExcluirShow de bola!
ResponderExcluirMuito bom!!
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