Olá meu caros!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do Site do Edu, Defensor Público Federal e professor do Meu
Esquematizado Defensorias e DPU.
Hoje a dica vai para os
candidatos focados na Defensoria é uma jurisprudência importantíssima do STJ!
A 6ª Turma do STJ
concedeu, pela primeira, vez, salvo-conduto para o cultivo artesanal de cannabis
sativa com fins medicinais. A autorização abrange o cultivo e extração do
óleo da cannabis para fins terapêuticos.
A corte entendeu que
esse uso não apresenta risco à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico
protegido pela legislação antidrogas.
A 6ª turma proferiu julgamento no dia 14/06, provendo, à unanimidade, o RHC 147.169-SP. É certo que não temos ainda um pronunciamento da 5ª turma, entretanto, é de suma importância esse entendimento, por ser uma tese defensiva que pode ser manejada nas provas da Defensoria, bem como o presente caso pode servir de paradigma para beneficiar outros pacientes cujo tratamento com canabidiol seja recomendado.
Importante destacar que
o recorrente é jovem portador de várias enfermidades, tais como diabetes
mellitus insulino-dependente (E10) desde os 12 anos de idade, além de insônia
não-orgânica (F51.0), ansiedade generalizada (F41.1), estresse pós-traumático
(f43.1), transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), transtorno depressivo
recorrente (F33) e fobias sociais (F40.1), devidamente atestado pelas médicas
que lhe acompanham.
O canabidiol é
recomendado para pacientes que sofrem de doenças psiquiátricas ou
neurodegenerativas, como esclerose múltipla, esquizofrenia, mal de Parkinson,
epilepsia ou ansiedade, dentre outras enfermidades.
Na Defensoria Pública
ainda é comum o pleito para autorização da importação do canabidiol por
pacientes que procuravam a DPU, sendo que até 2015 o medicamento era proibido
pela ANVISA. Após diversas ações na justiça, finalmente o CBD (Canabidiol) foi
retirado da lista de substâncias proibidas no Brasil e passou a ser medicamento
controlado previsto na lista C1 da Portaria 344/98.
Portanto, esse
entendimento do STJ pode abrir a possibilidade de outros pacientes, que possuem
condições de cultivar a cannabis em sua residência, obterem um tratamento menos
custoso e mais fácil (os medicamentos a base de canabidiol podem alcançar altos
valores, chegando a mais de R$ 1.500,000.
Vejam a ementa do
julgado:
RECURSO
EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA
FINS MEDICINAIS. PRÍNCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA,
FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO
REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE.
1.
O Direito Penal é conformado pelo
princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a
subsidiariedade. Passando pelo legislador
e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito
de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de
ineficiência de outros ramos do direito em tutelar
os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato
penal. Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto
de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto
para a sociedade.
2. A previsão
legal acerca da possibilidade de regulamentação
do plantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir tratamento
legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso
medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal
dentro dos limites regulamentares.
3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para
fins medicinais não representa “mera opção do Poder
Legislativo” (ou órgão estatal
competente) em não
regulamentar a matéria, que passa ao
largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível
atuações concretas na sociedade.
4. O
cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta
típica, apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal
incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro,
visto que, nesse caso, coloca-se em risco à saúde pública. A relação de
tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica
para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a
realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina.
5. Vislumbro flagrante
ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica
devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva
canabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio.
6. Recurso em habeas corpus provido
para conceder salvo-conduto a Guilherme Martins
Panayotou para impedir
que qualquer orgão de persecução penal, como policias civil, militar e
federal, Ministério Público estadual
ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses,
totalizando 60 por ano, e a
respectiva produção de canabidiol, para uso exclusivo
próprio, enquanto durar o
tratamento, nos termos de autorização médica,
a ser atualizada anualmente,
que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
(RHC nº 147.169-SP, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, à unanimidade, DJe
17/06/2022)
Esse tema também
remonta um assunto importante para as provas da Defensoria, que é a
expropriação confisco de terras com cultivo de plantas psicotrópicas, prevista
no art. 243 da Constituição Federal:
Art.
243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho
escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a
programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o
disposto no art. 5º.
Havendo autorização da
justiça para o cultivo da cannabis sativa para fins medicinais,
não há que se falar em expropriação.
Portanto, fiquem
atentos à essa jurisprudência que, COM CERTEZA, irá cair nas próximas provas da
Defensoria!
Bom estudo e sucesso!
Rafael Bravo
20/06/22
Instagram com dicas:
@rafaelbravog e @cursosaberjuridico
A Quinta Turma do STJ já tem entendimento contrário. Trata-se de julgado de 2021, anterior, portanto, ao da 6 Turma. O STJ, assim, encontra-se dividido sobre o tema.
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