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JURISPRUDÊNCIA - VAI CAIR EM PROVA - CULTIVO DE CANABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS

 Olá meu caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do Site do Edu, Defensor Público Federal e professor do Meu Esquematizado Defensorias e DPU.

Hoje a dica vai para os candidatos focados na Defensoria é uma jurisprudência importantíssima do STJ!

A 6ª Turma do STJ concedeu, pela primeira, vez, salvo-conduto para o cultivo artesanal de cannabis sativa com fins medicinais. A autorização abrange o cultivo e extração do óleo da cannabis para fins terapêuticos.

A corte entendeu que esse uso não apresenta risco à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas.

A 6ª turma proferiu julgamento no dia 14/06, provendo, à unanimidade, o RHC 147.169-SP. É certo que não temos ainda um pronunciamento da 5ª turma, entretanto, é de suma importância esse entendimento, por ser uma tese defensiva que pode ser manejada nas provas da Defensoria, bem como o presente caso pode servir de paradigma para beneficiar outros pacientes cujo tratamento com canabidiol seja recomendado.

Importante destacar que o recorrente é jovem portador de várias enfermidades, tais como diabetes mellitus insulino-dependente (E10) desde os 12 anos de idade, além de insônia não-orgânica (F51.0), ansiedade generalizada (F41.1), estresse pós-traumático (f43.1), transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), transtorno depressivo recorrente (F33) e fobias sociais (F40.1), devidamente atestado pelas médicas que lhe acompanham.

O canabidiol é recomendado para pacientes que sofrem de doenças psiquiátricas ou neurodegenerativas, como esclerose múltipla, esquizofrenia, mal de Parkinson, epilepsia ou ansiedade, dentre outras enfermidades.

Na Defensoria Pública ainda é comum o pleito para autorização da importação do canabidiol por pacientes que procuravam a DPU, sendo que até 2015 o medicamento era proibido pela ANVISA. Após diversas ações na justiça, finalmente o CBD (Canabidiol) foi retirado da lista de substâncias proibidas no Brasil e passou a ser medicamento controlado previsto na lista C1 da Portaria 344/98.

Portanto, esse entendimento do STJ pode abrir a possibilidade de outros pacientes, que possuem condições de cultivar a cannabis em sua residência, obterem um tratamento menos custoso e mais fácil (os medicamentos a base de canabidiol podem alcançar altos valores, chegando a mais de R$ 1.500,000.

Vejam a ementa do julgado:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRÍNCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE.

1.  O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade. Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade.

2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares.

3.  A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa “mera opção do Poder Legislativo” (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade.

4.  O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica, apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco à saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina.

5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva canabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio.

6.     Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a Guilherme Martins Panayotou para impedir que qualquer orgão de persecução penal, como policias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, e a respectiva produção de canabidiol, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. (RHC nº 147.169-SP, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, à unanimidade, DJe 17/06/2022)

 

 

Esse tema também remonta um assunto importante para as provas da Defensoria, que é a expropriação confisco de terras com cultivo de plantas psicotrópicas, prevista no art. 243 da Constituição Federal:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.    

 

Havendo autorização da justiça para o cultivo da cannabis sativa para fins medicinais, não há que se falar em expropriação.

Portanto, fiquem atentos à essa jurisprudência que, COM CERTEZA, irá cair nas próximas provas da Defensoria!

Bom estudo e sucesso!

Rafael Bravo                                                                                      20/06/22

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1 comentários:

  1. A Quinta Turma do STJ já tem entendimento contrário. Trata-se de julgado de 2021, anterior, portanto, ao da 6 Turma. O STJ, assim, encontra-se dividido sobre o tema.

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