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ADVOGADO DEVE SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO QUANDO A AÇÃO RESCISÓRIA DISCUTE TAMBÉM A VERBA HONORÁRIA?

Olá meus amigos do site, bom dia a todos. 

Imaginemos a seguinte situação: Pedro ajuiza ação rescisória contra Paula, sua ex-esposa que havia vencido uma ação judicial contra ele. Pedro pede que seja rescindida a sentença no mérito e na verba honorária. Fran, a advogada de Paula, deve ser incluída no polo passivo da lide rescisória? 

O que acham???? Sim, não? Por quê??

Inicialmente, devemos lembrar o seguinte: a sentença pode ter vários capítulos com beneficiários diferentes, como ocorre com os honorários. Ou seja, a condenação em honorários sucumbenciais pode ser considerada um capítulo independente da sentença, sendo que os honorários pertencem, salvo acordo em contrário, ao advogado, nos termos do estatuto da OAB. 

Assim a condenação em honorários ter força própria, sendo um capítulo autônomo da sentença. 

Agora e se eu quiser desconstituir esse capítulo, preciso incluir o advogado como réu na ação rescisória ou só incluo seu cliente? 
R= PRECISO INCLUIR O ADVOGADO, POIS NINGUÉM PODE TER SEUS DIREITOS ATINGIDOS POR UMA LIDE DA QUAL NÃO FOI PARTE. 

É o que decidiu o STJ: 

A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária.


Cinge-se a discussão a saber se os advogados que patrocinaram a parte vencedora, em favor dos quais foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, devem ou não figurar como litisconsortes passivos na ação rescisória intentada para desconstituir o título executivo judicial que se formou. Inicialmente, cabe salientar que o diploma processual civil não traz nenhuma norma positiva expressa acerca da legitimidade passiva para a ação rescisória. Tanto o art. 487 do CPC/73, como o art. 967 do NCPC, tratam apenas e tão somente da responsabilidade ativa - razão pela qual, para a solução da lide, devem incidir as regras normais da legitimidade passiva extraídas da teoria geral do processo. Assim sendo, a definição dos legitimados passivos na ação rescisória deve se dar da mesma maneira como ocorre nas demandas em geral, visto se tratar de um meio autônomo de impugnação das decisões judiciais. Para saber quem deve figurar como réu é preciso atentar, portanto, para aquele que terá ou poderá ter seus direitos, concretamente definidos pela sentença rescindenda, afetados pelo julgamento a ser proferido. O principal critério a ser considerado é, portanto, o pedido deduzido no juízo rescisório. Conforme informado pela teoria da asserção, devem estar no polo passivo da demanda todos aqueles e somente aqueles que possam ser afetados pelo provimento do pedido. Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz. Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável, terá ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, legitimidade passiva para figurar na ação rescisória. Isso sucederá, por exemplo, quando a ação rescisória buscar desconstituir somente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Nessa situação, o titular do direito material discutido na ação rescisória, haja vista o art. 23 da Lei n. 8.906/94, é o próprio advogado, e não a parte cujos interesses ele patrocinou. Assim, se o advogado pode vir a ser implicado com o julgamento da ação rescisória, detém, inegavelmente, legitimidade passiva para a causa

Gente, esse é um entendimento importante de direito processual civil para provas, logo muita atenção para ele. OK?

Entenderam certinho? Se tiverem dúvidas, postem nos comentários que vamos nos ajudando :) 

Eduardo, em 17/10/2017
No IG: @eduardorgoncalves

5 comentários:

  1. A necessidade de se incluir no polo passivo o advogado atuante na causa em que se formou a sentença rescindenda ocorre apenas quando houver pedido expresso de desconstituição do título executivo neste capítulo (honorários)? Ou quando houver apenas o pedido de rescisão integral da sentença também será necessária a inclusão do advogado no polo ativo, considerando que ao desconstituir integralmente a sentença também se estará desconstituindo os honorários? Por este último raciocínio, praticamente todas as ações rescisórias precisariam incluir o advogado no polo passivo.

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