Dicas diárias de aprovados.

Decisão importante em Direito Internacional Público e Cooperação Internacional

Olá, pessoal! Como estão?

Estudando firmes? Espero que sim!

Todos sabem que uma das leituras obrigatórias para provas de concurso, e também para o exercício da atividade profissional, é o acompanhamento diuturno dos informativos dos Tribunais Superiores, em especial do STF e do STF.

Pois bem, dentro desse contexto e sentindo cheio de questão de concurso, faço este post para destacar a importância da leitura atenta do julgado, proferido pelo Ministro Celso de Mello, na Prisão Preventiva para a Extradição nº 786/DF.

Vale a leitura da notícia extraída da página de notícias do STF e do inteiro teor da decisão (Inteiro teor da Decisão do Min Celso de Mello).

Pontos importantes da decisão:

a) possibilidade de o pedido de prisão preventiva para fins de extradição ser formulado pelo Ministério da Justiça, por meio da interpol, conforme art. 82, § 2º, da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), verbis:
“Art. 82. (…)
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.”

Obs.: aqui há uma discussão interessante sobre a (in)constitucionalidade desta previsão. Para quem estuda para o MPF, atenção que o PGR ingressou com uma ADI (nº 5325) contra os arts. 80 e 82, do Estatuto do Estrangeiro, após a alteração promovida pela Lei nº 12.878/2013, por ofensa ao princípio do juiz natural, ao princípio acusatório, à ampla defesa (que compreende o princípio do contraditório) e ao devido processo legal - previstos no artigo 5º, incisos LIII, LIV e LV, no artigo 102, inciso I, alínea g, no artigo 103, parágrafo 1º, e no artigo 129, inciso I e parágrafo 2º, primeira parte, da Constituição da República. Entende o PGR que "o processo de extradição é forma de cooperação internacional destinada à efetividade do processo penal. Portanto, deve respeitar o papel constitucional do Ministério Público como titular do processo penal", e, deste modo, não seria juridicamente possível atribuir ao Ministro da Justiça a legitimidade para postular a decretação da prisão para fins de extradição. Para aqueles que querem ler mais sobre o entendimento do MPF sobre o tema, clique aqui (http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pedido-do-ministro-da-justica-de-prisao-para-extradicao-e-inconstitucional-diz-pgr).

b) a natureza jurídica da prisão para fins de extradição. Aqui não se observam os requisitos gerais das prisões cautelares (periculum in mora ou fumus comissi delicti). A prisão é uma condição sine qua non para o processamento do pedido de extradição, pois visa, tão somente, possibilitar a entrega do súdito estrangeiro, ao final do procedimento;

c) as duas espécies de extradição. A executória, que exige condenação penal  ainda que não transitada em julgado, e a instrutória, que exige tão somente a existência de investigação em curso ou de processo judicial em curso. Vale destacar que ambas exigem que o país requerente expeça mandado de prisão contra o extraditando, ordem de prisão esta "emanada de autoridade competente segundo a legislação do Estado requerente". Atenção nisto!!! A ordem de prisão deve observar a legitimidade do país requerente da extradição. Logo, a ordem de prisão pode emanar, por exemplo, de um membro do MP, desde que desta forma previsto no ordenamento jurídico do país requerente;

d) possibilidade de aplicação do tratado bilateral de extradição aos crimes praticados antes de sua vigência, desde que exista autorização expressa neste sentido. Entendeu o Ministro Celso de Mello que embora a regra do art. 28, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados consagre a irretroatividade dos tratados, elenca a possibilidade de aplicação retroativa, desde que haja acordo entre as partes. Por outro lado, a aplicação retroativa do tratado de extradição aos crimes cometidos antes da sua celebração pode ter por fundamento a natureza jurídica destes tratados. Melhor explicando, pelo fato de as normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituírem lei penal, já que não tipificam crimes, mas sim trazem normas processuais de cooperação internacional, não se aplicaria a vedação de retroatividade da lei penal prevista na Constituição Federal (art. 5º, XL).
Mesmo que não exista esta autorização no tratado bilateral para a aplicação retroativa deste, isso não impediria, em tese, o pedido extradicional pois este pode fundamentar-se em promessa de reciprocidade.

Bem, o tema da extradição é muito interessante e cheio de nuances. O raciocínio do Ministro Celso de Mello na decisão acima referida foi perfeito e, com certeza, será cobrado nos próximos concursos.

Abraços e bons estudos.

Hayssa Medeiros

2 comentários:

  1. Excelente texto e muito esclarecedor. Parabens Hayssa

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  2. Hayssa, somente hoje consegui ler seu post, mas ficou muito bom. Obrigada. Bjos

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