CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Home »
AOS ESTUDOS
,
CAIU E VAI CAIR
,
DEFENSOR
,
DEFENSORIA
,
DICAS
,
INFORMATIVOS
,
JURISPRUDENCIA
,
OAB
,
PRINCÍPIOS
,
VAI CAIR
» DEFENSOR - INSCRIÇÃO NA OAB - STJ
DEFENSOR - INSCRIÇÃO NA OAB - STJ
Olá
pessoal!
Vamos
para mais uma semana de muito estudo e hoje gostaria de trazer para vocês um
tema que vai ser cobrado nas próximas provas!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do blog do Edu e gostaria de destacar para vocês um
assunto importante sobre princípios institucionais da Defensoria: O Defensor Público necessita de inscrição
na OAB?
Esse
assunto é importante pois acaba de ser publicado no INFORMATIVO 630 do STJ a
notícia do julgamento do RESP nº 1.710.155/CE, que teve a discussão sobre a
necessidade de inscrição na OAB do Defensor Público travada em março de 2018,
mas a publicação em informativo só se deu agora.
Vale,
portanto, relembrar esse assunto, pois a doutrina de Princípios Institucionais
já defendia a desnecessidade da inscrição e o STJ veio prestigiar essa posição
da doutrina e entendimento das próprias Defensorias Estaduais, DPU e
associações de Defensores.
Para
o STJ, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre da própria
Constituição e da LC 80/94. Com a aprovação e posse, o Defensor ou Defensora
possui a capacidade postulatória e pode, por exemplo, solicitar o cancelamento
da sua inscrição na OAB.
Fale
em cancelamento pois alguns editais da Defensoria exigem que o candidato
aprovado apresente inscrição na OAB, sendo tal previsão da Lei Complementar
80/94 constitucional.
Nesse
sentido, destaco o art. 26 da LC 80/94:
“Art. 26. O candidato, no momento da inscrição,
deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação
dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática
forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde
houver vaga.”
Essa
exigência é muito criticada pelos candidatos e, pelo que me parece, quis o
legislador que o candidato ao cargo de Defensor fosse uma pessoa inscrita na
OAB para reforçar a questão da necessidade de experiência do candidato,
maturidade no sentido de já ter atuado em processos judiciais, audiências,
realizado atendimento aos clientes, dentre outras situações se assemelham um
pouco com a rotina do Defensor.
O
próprio STJ e a própria instituição reconhecem que a atuação da Defensoria se
assemelha muito ao da advocacia, sendo que alguns candidatos, inclusive,
procuram a aprovação da Defensoria pois gostam de “advogar” e querem fazer à
diferença na vida das pessoas ou, como chamamos na Defensoria, querem “defensorar”!
Entretanto,
as semelhanças terminam nessa parte da atuação do dia-a-dia em processos
individuais. O regime disciplinar da Defensoria é distinto e a capacidade
postulatória do Defensor decorre diretamente da Constituição, que não previu no
art. 134, a necessidade de inscrição do Defensor na OAB. Pelo contrário, a
Constituição elenca da Defensoria junto com as demais funções essenciais à
Justiça, de modo que reconhecendo que a Defensoria atua perante o judiciário e
não prevendo a inscrição na OAB, é possível afirmar que o poder constituinte
entendeu não ser o caso de se fazer tal exigência.
Agora,
é necessário sim que o candidato ou candidata ao cargo de Defensor(a) apresente
inscrição na OAB ou comprovante de que exerce cargo público que veda a sua
inscrição na Ordem durante o concurso público. Geralmente os editais exigem na
inscrição definitiva.
Importante
destacar que, mesmo o candidato que exerce cargo público, deverá, até a posse
no cargo de Defensor Público, comprovar sua inscrição na ordem, conforme §2º do
art. 26, LC 80/94.
§
2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público
Portanto,
a dica para quem deseja ingressar na carreira de Defensor e exerce cargo
público como, por exemplo, analista de Tribunais, é: faça a prova da OAB o quanto
antes e tenha em mãos o certificado de aprovação no exame da Ordem. Assim,
quando você for aprovado, não precisará correr atrás da prova da Ordem. Basta
solicitar sua inscrição na OAB e apresentar para tomar posse no cargo de
Defensor.
Rafael,
e o que acontece depois da posse, quando inicio minhas atividades como Defensor
ou Defensora?
Nesse
caso, como muitos colegas Defensores fazem, você pode pedir o cancelamento do
seu registro. Nem sempre essa via é fácil, pois a OAB tende a negar o pedido de
cancelamento, entendendo que se o inscrito na OAB exerce o cargo de Defensor,
ele “advoga” e, portanto, necessita estar inscrito.
Portanto,
o que a Jurisprudência parece prestigiar é a desnecessidade da inscrição na
OAB. Acredito que, assim como o STJ, o Supremo Tribunal Federal deve caminhar
no mesmo sentido.
Esse
tema já era trabalhado pela doutrina, mas vale ficarmos atentos para as próximas
provas pois sempre pode voltar a ser cobrado nos concursos.
Vejam
a ementa do Julgado pessoal:
“ADMINISTRATIVO.
CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA
LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
1. Inicialmente,
verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio
desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.
2. O mérito do recurso
gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos
Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do
País.
3.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que
"os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar
próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da
Constituição Federal".
4.
A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das
funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da
Advocacia Pública, com as quais não se confunde.
5.
Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e
extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha
bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado
de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a
regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização
disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em
concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é
possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da
apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.
6.
À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se
que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos,
dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa
forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações
(art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III).
Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em
legislação especial.
7.
Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme
à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das
carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato
em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento
nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art.
4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.
8. Recurso Especial
conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.
Vejam
a redação do art. 3º, 1º da Lei
8.906/94 (Estatuto da OAB), que foi o dispositivo que o STJ entendeu realizar
uma interpretação conforme à Constituição:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e
a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se
ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes
da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional.
Importante destacar que a Constituição deu
tratamento diferenciado para a Defensoria Pública, sendo que o Defensor Público
não é advogado, em que pese algumas semelhanças na sua atuação. Podemos
observar que o texto constitucional faz essa distinção pela parte final do §1º
do art. 134:
“Art. 134 (...)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas
gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.”
Ao
dispor que o Defensor atua no judiciário e que não pode exercer advocacia fora
das suas atribuições, entendeu a Jurisprudência que o Defensor não necessita de
inscrição na OAB e que ele não pode exercer advocacia privada, mas apenas atuar
dentro das suas atribuições como Defensor. Essas atribuições decorrem do regime
próprio (LC 80/94), de modo que a própria Constituição confere capacidade
postulatória para o membro da Defensoria.
O
art. 4º, §6º da LC 80/94, expressamente prevê o que foi afirmado acima:
“Art. 4º São funções
institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
§
6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de
sua nomeação e posse no cargo público.”
Esse
tema é importante. Vale fazer uma breve leitura do julgado do INFORMATIVO 630
STJ no site do Dizer o Direito ou no próprio site do STJ, pois esse assunto
pode ser cobrado em qualquer etapa do concurso.
Abs
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo Em 05/11/2018.
Instagram:
@rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Fala meus amigos, tudo bem? O MPMG é um dos MPs mais disputados e recorrentes do país, de forma que mal termina um concurso e já começam os...
-
Olá meus amigos, tudo bem? Hoje vou compartilhar com vocês a bibliografia que eu usaria para o Concurso Nacional Unificado de ANALISTA JUDIC...
0 comentários:
Postar um comentário
Sua interação é fundamental para nós!