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DEFENSOR - INSCRIÇÃO NA OAB - STJ


Olá pessoal!

Vamos para mais uma semana de muito estudo e hoje gostaria de trazer para vocês um tema que vai ser cobrado nas próximas provas!

Aqui é Rafael Bravo, editor do blog do Edu e gostaria de destacar para vocês um assunto importante sobre princípios institucionais da Defensoria: O Defensor Público necessita de inscrição na OAB?

Esse assunto é importante pois acaba de ser publicado no INFORMATIVO 630 do STJ a notícia do julgamento do RESP nº 1.710.155/CE, que teve a discussão sobre a necessidade de inscrição na OAB do Defensor Público travada em março de 2018, mas a publicação em informativo só se deu agora.

Vale, portanto, relembrar esse assunto, pois a doutrina de Princípios Institucionais já defendia a desnecessidade da inscrição e o STJ veio prestigiar essa posição da doutrina e entendimento das próprias Defensorias Estaduais, DPU e associações de Defensores.

Para o STJ, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre da própria Constituição e da LC 80/94. Com a aprovação e posse, o Defensor ou Defensora possui a capacidade postulatória e pode, por exemplo, solicitar o cancelamento da sua inscrição na OAB.

Fale em cancelamento pois alguns editais da Defensoria exigem que o candidato aprovado apresente inscrição na OAB, sendo tal previsão da Lei Complementar 80/94 constitucional.

Nesse sentido, destaco o art. 26 da LC 80/94:

“Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.”

Essa exigência é muito criticada pelos candidatos e, pelo que me parece, quis o legislador que o candidato ao cargo de Defensor fosse uma pessoa inscrita na OAB para reforçar a questão da necessidade de experiência do candidato, maturidade no sentido de já ter atuado em processos judiciais, audiências, realizado atendimento aos clientes, dentre outras situações se assemelham um pouco com a rotina do Defensor.

O próprio STJ e a própria instituição reconhecem que a atuação da Defensoria se assemelha muito ao da advocacia, sendo que alguns candidatos, inclusive, procuram a aprovação da Defensoria pois gostam de “advogar” e querem fazer à diferença na vida das pessoas ou, como chamamos na Defensoria, querem “defensorar”!

Entretanto, as semelhanças terminam nessa parte da atuação do dia-a-dia em processos individuais. O regime disciplinar da Defensoria é distinto e a capacidade postulatória do Defensor decorre diretamente da Constituição, que não previu no art. 134, a necessidade de inscrição do Defensor na OAB. Pelo contrário, a Constituição elenca da Defensoria junto com as demais funções essenciais à Justiça, de modo que reconhecendo que a Defensoria atua perante o judiciário e não prevendo a inscrição na OAB, é possível afirmar que o poder constituinte entendeu não ser o caso de se fazer tal exigência.

Agora, é necessário sim que o candidato ou candidata ao cargo de Defensor(a) apresente inscrição na OAB ou comprovante de que exerce cargo público que veda a sua inscrição na Ordem durante o concurso público. Geralmente os editais exigem na inscrição definitiva.

Importante destacar que, mesmo o candidato que exerce cargo público, deverá, até a posse no cargo de Defensor Público, comprovar sua inscrição na ordem, conforme §2º do art. 26, LC 80/94.

§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público

Portanto, a dica para quem deseja ingressar na carreira de Defensor e exerce cargo público como, por exemplo, analista de Tribunais, é: faça a prova da OAB o quanto antes e tenha em mãos o certificado de aprovação no exame da Ordem. Assim, quando você for aprovado, não precisará correr atrás da prova da Ordem. Basta solicitar sua inscrição na OAB e apresentar para tomar posse no cargo de Defensor.

Rafael, e o que acontece depois da posse, quando inicio minhas atividades como Defensor ou Defensora?

Nesse caso, como muitos colegas Defensores fazem, você pode pedir o cancelamento do seu registro. Nem sempre essa via é fácil, pois a OAB tende a negar o pedido de cancelamento, entendendo que se o inscrito na OAB exerce o cargo de Defensor, ele “advoga” e, portanto, necessita estar inscrito.

Portanto, o que a Jurisprudência parece prestigiar é a desnecessidade da inscrição na OAB. Acredito que, assim como o STJ, o Supremo Tribunal Federal deve caminhar no mesmo sentido.

Esse tema já era trabalhado pela doutrina, mas vale ficarmos atentos para as próximas provas pois sempre pode voltar a ser cobrado nos concursos.
Vejam a ementa do Julgado pessoal:

“ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
1. Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.
2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.
3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal".
4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.
5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de  não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.
6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.
7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.
8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.

Vejam a redação do art. 3º, 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que foi o dispositivo que o STJ entendeu realizar uma interpretação conforme à Constituição:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Importante destacar que a Constituição deu tratamento diferenciado para a Defensoria Pública, sendo que o Defensor Público não é advogado, em que pese algumas semelhanças na sua atuação. Podemos observar que o texto constitucional faz essa distinção pela parte final do §1º do art. 134:

“Art. 134 (...)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Ao dispor que o Defensor atua no judiciário e que não pode exercer advocacia fora das suas atribuições, entendeu a Jurisprudência que o Defensor não necessita de inscrição na OAB e que ele não pode exercer advocacia privada, mas apenas atuar dentro das suas atribuições como Defensor. Essas atribuições decorrem do regime próprio (LC 80/94), de modo que a própria Constituição confere capacidade postulatória para o membro da Defensoria.

O art. 4º, §6º da LC 80/94, expressamente prevê o que foi afirmado acima:

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.” 

Esse tema é importante. Vale fazer uma breve leitura do julgado do INFORMATIVO 630 STJ no site do Dizer o Direito ou no próprio site do STJ, pois esse assunto pode ser cobrado em qualquer etapa do concurso.

Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                 Em 05/11/2018.
Instagram: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br

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