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CLAUSULA DE RAIO - INFO 585 STJ
Caros leitores do site
do Edu, bom dia!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site, professor e coach do Curso Clique Juris – CCJ
(www.cursocliquejuris.com.br).
Gostaria de tratar de
um tema recente e interessante envolvendo a jurisprudência do STJ. Acho que
seria uma excelente questão nas próximas provas e a chance de ser cobrada,
portanto, é alta!
Você
sabe o que é clausula de raio?
Cláusula de Raio é
uma clausula prevista em alguns contratos de locação de espaço comercial em
shopping centers, em face da Lei nº 8.884/94. Segundo essa cláusula, o
locatário se obriga perante o locador (Shopping) a não exercer atividade similar à praticada no
imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio
de distância do Shopping.
Alguns doutrinadores
dizem que a cláusula de raio surge até mesmo antes da indústria dos shopping
centers, na época da depressão nos Estados Unidos, quando os proprietários de imóveis
permitiram fixar aluguéis calculados com base na receita bruta dos
comerciantes, permitindo assim atrair os locatários e lojas de departamentos para
áreas menos valorizadas da cidade e como forma de reduzir as despesas fixas do comerciante.
Para o locatário, tal situação também lhe era vantajosa, pois assim teria
atrativos parar celebrar contratos de locação em um período de crise e
instabilidade financeira.
Ocorre que em algumas
situações o comerciante era bem sucedido e abria uma loja similar nas
imediações do local objeto da locação, desviando então sua receita para aquele
outro empreendimento e gerando prejuízos ao locador, que assumia o risco do
negócio do locatário ir bem ou não, já que recebia de acordo com o faturamento
bruto.
Com o surgimento dos
primeiros shopping centers nos Estados Unidos, na década de 1950, a cláusula de
raio logo foi incorporada nos contratos de locação. Por tal motivo é que até
hoje, erroneamente se associa cláusula de raio com Shopping Centers, quando na
verdade tal previsão contratual pode ser prevista em outros tipos de imóvel
comercial.
Rafael,
mas essa cláusula não seria abusiva?
Aí é que vem a
questão interessante para a prova. Tal cláusula seria abusiva ou violaria a livre iniciativa?
Segundo a 4º Turma do
STJ, não! A cláusula seria válida,
legal, e não viola a súmula 646 do STF!
A Notícia foi
veiculada recentemente no INFO 585 e reputo bem interessante para cair nas
próximas provas.
Segundo
o STJ, a cláusula seria legal, pois viabilizaria o sucesso do empreendimento e servem
para justificar e garantir o fim econômico almejado pelas partes. Ainda, a
súmula 646, que trata que lei municipal não pode proibir
estabelecimento comercial do mesmo ramo em determinada área da cidade, por violação
à livre concorrência, não seria aplicável no presente caso, uma vez que teríamos um contrato entre
particulares, celebrado portanto em âmbito privado de acordo com a autonomia da vontade, e não uma
situação em que o Estado impõe uma restrição ao particular que busca realizar
uma determinada atividade econômica.
Destaco para vocês o
INFO 585 para leitura de todos:
DIREITO
EMPRESARIAL. LEGALIDADE DE CLÁUSULA DE RAIO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO
EM SHOPPING CENTER.
Em
tese, não é abusiva a previsão, em normas gerais de empreendimento de shopping
center ("estatuto"), da denominada "cláusula de raio",
segundo a qual o locatário de um espaço comercial se obriga - perante
o locador - a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da
locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância
contado a partir de certo ponto do terreno do shopping center. Para
o sucesso e viabilização econômica/administrativa do shopping center,
os comerciantes vinculam-se a uma modalidade específica de contratação. Entre as diversas cláusulas extravagantes insertas
no contrato de shopping
center - a despeito da existência de severa discussão doutrinária a respeito da natureza
jurídica do ajuste, podendo ser considerado sociedade, locação, contrato
coligado, misto, atípico, de adesão,
entre outros -, há efetivo consenso de que todas servem para justificar e garantir o fim
econômico almejado pelas partes. Nessa conjuntura, é possível citar, dentre
essas disposições contratuais: res sperata, aluguel mínimo, aluguel
percentual, aluguel dobrado no mês de dezembro,
fiscalização da contabilidade, imutabilidade do ramo de negócio, impossibilidade de cessão ou sublocação e,
também, a denominada "cláusula de
raio", objeto do caso aqui analisado. De acordo com a "cláusula de raio", o locatário de um espaço comercial se obriga,
perante o locador, a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto
da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância daquele imóvel.
Em que pese a existência de um shopping center não
seja considerado elemento essencial para a aplicação dessa cláusula, é inquestionável que
ela se mostra especialmente apropriada no contexto de tais centros comerciais, notadamente em razão da
preservação dos interesses comuns à generalidade dos locatários e
empreendedores dos shoppings. Além disso, a "cláusula de raio" não prejudica
os consumidores. Ao contrário, os beneficia, ainda que indiretamente. O simples
fato de consumidor não
encontrar em todos os shopping centers que frequenta
determinadas lojas não implica efetivo prejuízo a ele, pois a instalação dos
lojistas em tais ou quais empreendimentos depende, categoricamente, de inúmeros fatores. De fato, a lógica por detrás do
empreendimento se sobrepõe à pretensão comum do cidadão de objetivar encontrar, no mesmo
espaço, todas as facilidades e variedades pelo menor preço e distância.
Ademais, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ao proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel -
e aqui se inclui o(s) dono(s) de shopping
center - é assegurado o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e, ainda, de reavê-los do poder de quem injustamente os possua. Denota-se que, para o
exercício desses atributos inerentes à propriedade, principalmente a permissão
do uso por terceiros, pode o proprietário impor limites e delimitar o modo pelo
qual essa utilização deverá ser realizada. Assim, diversas são as restrições
que pode o dono impor aos usuários do estabelecimento (vestimentas, ingresso
com animais, horário de funcionamento,
entre outros) e, como já mencionado antecedentemente, inúmeras são as cláusulas contratuais passíveis de inserção nos contratos de locação atinentes aos centros
comerciais híbridos, sem que se possa afirmar, genérica e categoricamente,
sejam elas abusivas ou ilegais, uma vez que, em última análise, visam garantir
a própria viabilidade do uso, a implementação do empreendimento e, pois, o
alcance e incremento real da função social da propriedade. Além do mais, o fato de shopping center exercer
posição relevante no perímetro estabelecido pela "cláusula de raio" não significa que esteja infringindo os
princípios da ordem econômica estampados na CF, visto que inserções de "cláusulas de raio" em
determinados contratos de locação
são realizadas com o propósito de servir
à logística do empreendimento. Aliás, a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a
seus competidores não caracteriza ilícito, tanto que prevista como excludente de infração da ordem econômica (§
1º do art. 36 da Lei n. 12.529/2011). Por fim, não se diga que o STF analisou a
constitucionalidade da "cláusula
de raio" por ofensa ao princípio da livre concorrência. Afinal, a Súmula n. 646 do STF, a qual
prevê que "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que
impede a instalação de estabelecimentos
comerciais do mesmo ramo em determinada área", não diz respeito às cláusulas contratuais
estabelecidas em pactos firmados entre locador e locatário, mas sim a imposições de política pública municipal, ou
seja, a situações em que o próprio poder público impede e inviabiliza a
implementação do princípio da livre concorrência. REsp 1.535.727-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/5/2016,
DJe 20/6/2016.
Espero que curtam a
dica e fiquem atentos ao assunto que pode cair nos próximos concursos! Agora
vocês já sabem do que se trata e como se posicionar. Em uma questão discursiva,
aponte as divergências doutrinárias, que reputam a cláusula de raio como
abusiva. Mas no final destaquem a posição do STJ!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo – www.cursocliquejuris.com.br
23/08/2016
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Bravo! Excelente dica. A explicação do histórico do instituto ajuda na fixação e tornou mais interessante a leitura. Valeu!
ResponderExcluirExplicação completa. Obg!
ResponderExcluirAmei a dica! Obrigada por compartilhar!!
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