Ficando em dia então com os informativos do TSE, vamos estudar o info 16/2017!
Quase acabando os de 2017!
INFORMATIVO
16/2017 TSE
Veiculação
de discurso proferido em casa legislativa e inexistência de conduta
vedada
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade,
assentou que a reprodução de discurso proferido por candidato
outrora integrante do Poder Legislativo, transmitido pela emissora
institucional do órgão estatal, não configura a conduta vedada
prevista no art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997.
No caso,
ajuizou-se representação contra candidatos não eleitos para os
cargos de governador e vice-governador, por suposta prática de
conduta vedada a agente público. O Tribunal de origem entendeu
caracterizada a conduta vedada em razão do compartilhamento, no
sítio de campanha na Internet, de vídeo produzido pela TV Senado e
transmitido em sua programação diária, no qual um dos candidatos,
então senador da República, discursava em Plenário.
Assim
dispõe o art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997:
Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a
afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
II - usar
materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas
legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos
e normas dos órgãos que integram;
[...].
O Ministro
Tarcisio Vieira de Carvalho, redator para o acórdão, lembrou
jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, “se não
houve proveito eleitoral no
uso da tribuna da
Câmara dos Vereadores para
a realização de discurso
eminentemente político, não
há falar em uso
indevido dos bens públicos
para favorecimento de
candidatura” (REspe nº
1676-64/ES, rel. Min.
Luciana Lóssio, DJE de
16.8.2016).
Ressaltou
que mera veiculação do pronunciamento no sítio do candidato na
Internet, durante a corrida eleitoral, não se enquadra no inciso em
apreço, o qual exige efetivo uso da máquina administrativa em prol
de candidatura.
O
Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial
eleitoral, para julgar improcedente a representação, nos termos do
voto do relator.
Recurso
Especial Eleitoral nº 1560-36, Curitiba/PR, redator para o acórdão
Min. Tarcisio Vieira de
Carvalho
Neto, julgado em 28.11.2017.
COMENTÁRIOS
Na Lei das eleições existe uma série de vedações para agentes públicos não realizarem o chamado abuso de poder político. São situações descritas a partir do artigo 73, onde a mera prática das condutas ja geraria a possibilidade de condenação na representação por condutas vedadas, que possui rito de AIJE (por isso também chamada de AIJE específica).
No presente caso o TSE reafirmou jurisprudência anterior em que exige na realização de discursos por agentes POLÍTICOS alguma forma de proveito eleitoral, se não houver essa configuração, entende a corte que não há a prática de conduta vedada.
Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 20-44/DF
Relator:
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO
ACIMA DO LIMITE LEGAL. PROCEDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA
INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). APLICABILIDADE.
ART. 81 DA LEI Nº 9.504/97. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. ADI Nº
4650. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. RESSALVA. REVOGAÇÃO. LEI Nº
13.165/2015. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MULTA. MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 30/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. É
inaplicável à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(EIRELI) o limite de doações
para
campanhas eleitorais,
previsto no
art. 23 da
Lei das
Eleições, concebido
para as
pessoasc físicas.
2. A
declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei n° 9.504/97
não alcança as doações realizadas no pleito de 2014, conforme
definido pelo STF no exame da ADI n° 4650. Da ata desse julgamento
constou expressamente que: “o Tribunal rejeitou a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter
alcançado o número de votos exigido pelo art. 27 da Lei nº
9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de
2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento”.
3. Na
esteira da
jurisprudência do
Tribunal Superior
Eleitoral, a
revogação do
art. 81 da
Lei n°
9.504/97 não
beneficia aqueles
que, relativamente
a pleitos
anteriores, foram
condenados por
doação de
recursos de
campanha eleitoral
acima do
limite legal,
haja vista a
incidência do
princípio do
tempus regit
actum.
4. A
imposição de multa no seu patamar mínimo legal não ofende os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Entendimento
diverso encontra óbice no princípio da legalidade.
5. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
DJE de
22.11.2017.
COMENTÁRIOS
Tratando da temática de doação para campanha eleitoral, reafirma o TSE o entendimento de que as vedações e novas regras no caso de doação possuem aplicabilidade imediata, não retroagindo até por não se tratar de norma de caráter penal.
Além disso, entendeu que no caso de empresários individuais (EIRELI) o limite de doação vai ser o somatório do rendimento de pessoa física com os auferidos pela atividade econômica, não valendo apenas o teto de rendimento de pessoas físicas.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 31-17/SP
Relator:
Ministro Admar Gonzaga
Ementa:
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INDIVIDUAL.
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA. LINK PATROCINADO EM FACEBOOK. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 57-C DA LEI 9.054/97. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos
termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, “o órgão julgador
conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se
entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente
a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º”.
2. Os
argumentos aduzidos na petição de embargos, não complementados,
não são suficientes para a reforma da decisão impugnada, uma vez
que inexiste a alegada violação aos princípios constitucionais.
3.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a proibição da
propaganda paga na internet com base no art. 57-C da Lei 9.504/97
somente incide quando a publicação tenha conotação eleitoral,
referindo-se a vedação à proibição de propaganda eleitoral no
curso da campanha.
4.
Eventuais atos de propaganda eleitoral antecipada, independentemente
de sua modalidade, são regulados pelo art. 36, caput, da Lei das
Eleições, preconizando o respectivo § 3º o necessário
sancionamento: “A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
5.
Conforme reconhece a própria Corte de origem, no texto da mensagem
veiculada por meio de link patrocinado, não existiu nenhum pedido
explícito de votos, tampouco se referiu ao pleito eleitoral,
chegando-se à conclusão da conotação eleitoral meramente em face
da promoção pessoal, o que não é suficiente para o reconhecimento
da propaganda eleitoral extemporânea. Embargos de declaração
conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
DJE de
14.11.2017.
COMENTÁRIOS
Até a reforma política de 2017, com relação à propaganda eleitoral na internet, funcionava a vedação completa de propaganda paga (com a reforma, a vedação permanece, sendo possível tão somente a propaganda paga na internet no que tange os chamados impulsionamentos).
O TSE exige para análise desse conteúdo, que ele tenha conotação eleitoral, para assim poder incidir as regras e vedações da Lei das eleições.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 303-26/SP
Relator:
Ministro Herman Benjamin
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA
PARTIDÁRIA. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016. PARTICIPAÇÃO FEMININA. ART.
45, IV, DA LEI 9.096/95. TEMPO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE COMETIDA EM ALGUNS MUNICÍPIOS. CASSAÇÃO DO TEMPO
NOS SEMESTRES SEGUINTES. DESPROVIMENTO.
1. Autos
recebidos no gabinete em 29.8.2017.
2.
No caso, o agravante promoveu participação de mulheres na política
(art. 45, IV, da Lei 9.096/95) no primeiro semestre de 2016 em tempo
inferior ao mínimo legal, levando o TRE/SP a cassar propaganda
partidária de seis minutos e 30 segundos na TV e seis minutos no
rádio nos semestres seguintes, a partir do trânsito em julgado do
feito.
3.
Não se aplicam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
para mitigação da pena de perda de tempo de propaganda partidária
fixada pelo art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95. Precedente.
4.
As regras do art. 45 da Lei 9.096/95 devem ser atendidas em todas as
localidades em que a propaganda partidária for veiculada,
independentemente de se divulgarem mensagens distintas em estado ou
município específico. Precedentes.
5. Agravo
regimental não provido.
DJE de
22.11.2017.
COMENTÁRIOS
Importante inicialmente destacar que a partir de 2018 não teremos mais propaganda partidária, em razão de sua extinção pela reforma política de 2017.
Contudo, ainda com relação à propaganda pela legislação revogada, havia previsão da obrigatoriedade de um tempo mínimo para a participação das mulheres nesse tema, demonstrando com relevância, seu papel e importância na vida política do País, sendo punido o partido que não respeitasse essa norma, com cassação do seu tempo de propaganda partidária, que, de acordo com o TSE, não passaria por uma análise de proporcionalidade em razão da natureza afirmativa dessa previsão.
APROVAÇÃO
DE SÚMULA NOVA
SÚMULA
Nº 72/TSE
É
inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão
suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto
de embargos de declaração.
(Demonstrando assim a necessidade de prequestionamento dos temas levados para debate nos recursos excepcionais)
Muito bom, revisando antigas postagens. Obrigado!
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