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INFORMATIVO 15/2017 TSE

Olá queridos! Vamos estudar informativos!!!
 Penúltimo do ano! 
INFORMATIVO 15/2017 TSE


Contas rejeitadas por irregularidade documental e não aplicação da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I art. da Lei Complementar 64/1990
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a desorganização contábil de consórcio formado por entes municipais que enseja condenação pelo Tribunal de Contas não configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
O Ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, asseverou que não compete à Justiça Eleitoral analisar o julgamento de contas para concluir por sua errônea decisão, mas tão somente verificar a presença de elementos mínimos indicadores de conduta ímproba e dolosa que embasem a inelegibilidade.
Salientou que os erros apontados no julgamento das contas consistiam em ausência de escrituração contábil adequada, com descumprimento a normas legais e regulamentares pertinentes.
Ressaltou também que essas irregularidades não conduzem à presunção da prática, pelo gestor, de ato doloso de improbidade administrativa, ilegalidade qualificada ou má-fé em dilapidar ou se apoderar da coisa pública, principalmente porque a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas resultou apenas na aplicação de multa, não havendo condenação em ressarcimento ao Erário.
Destacou ainda entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não se deve confundir mera ilegalidade com ato de improbidade, que exige qualificação dos elementos subjetivos da conduta a evidenciar prática dolosa de atos pelo agente público.
Dessa forma, concluiu que, na hipótese, a desorganização contábil que ensejou a condenação pelo Tribunal de Contas não evidencia a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Vencida a Ministra Rosa Weber, relatora originária, que entendia caracterizado o ato doloso de improbidade, causa de aplicação da inelegibilidade prevista na mencionada alínea g.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para, dando provimento ao recurso especial eleitoral, deferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 109-74, Colina/SP, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 7.11.2017


COMENTÁRIOS
A improbidade administrativa gera inelegibilidade, de acordo com a previsão da LC 64, porém o TSE entende que para esse efeito o ato de improbidade deve gerar lesão ao erário e enriquecimento também, com o entendimento de que a desorganização do consórcio não configura ato doloso de improbidade.

Divulgação de candidato por meio de banner e inexistência de propaganda extemporânea

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a divulgação de candidatura por meio de banner afixado em shopping center não caracteriza propaganda antecipada. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu que a colocação de banner em shopping center no dia do lançamento da candidatura configurava propaganda antecipada, razão pela qual aplicou multa aos representados.
Para a Corte Regional, a divulgação continha notório caráter eleitoral, em descumprimento ao previsto no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/1997:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
[...]
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que este Tribunal tem adotado recente entendimento de que não há propaganda extemporânea quando ocorre mera referência à candidatura e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que inexistente pedido explícito de votos.
Salientou ainda que, no julgamento do REspe nº 3309-94/BA, fora enfatizado que a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, retirou do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e a outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, via Internet, inclusive.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 155-93, Alagoinhas/BA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9.11.2017.


COMENTÁRIOS
Mais um exemplo da jurisprudência do TSE sobre propaganda antecipada restringindo o seu conceito para existir apenas em casos em que haja pedido explícito de votos.

DOAÇÃO IRREGULAR E SANÇÕES: PROPORCIONALIDADE
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 51-06/BA
Relator: Ministro Tarcisio Vieira
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI Nº 9.504/1997. PROIBIÇÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a sanção pecuniária e a de proibição de licitar e contratar com o poder público, decorrentes de doação acima do limite legal, não são necessariamente cumulativas, haja vista a possibilidade de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Esse entendimento é aplicável inclusive às situações em que a pessoa jurídica não declarou faturamento no ano-calendário anterior ao ano das eleições, conforme decidiu o TSE na análise do AgR-AI nº 28-43/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, cujo julgamento foi recentemente concluído na sessão de 3.8.2017.
3. Os princípios da segurança jurídica e da isonomia recomendam, sobremodo, a manutenção desse entendimento no caso concreto, porquanto se devem empreender esforços na aplicação de exegese uniforme para situações similares e de um mesmo pleito.
4. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 637.485/RJ,
relator o Ministro Gilmar Mendes, sessão de 1º.8.2012, “no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental
do princípio da segurança jurídica para regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição”.
5. In casu, embora não tenha declarado faturamento no ano-calendário de 2013, a empresa doou R$10.000,00 (dez mil reais) a candidato que disputou o pleito de 2014. Do acórdão recorrido, contudo, não se extrai nenhuma circunstância reveladora de gravidade, além do montante isoladamente considerado. No contexto de eleições gerais, ainda que considerada a impossibilidade de realizar doação, não está demonstrada gravidade suficiente para justificar a imposição de sanção mais severa, sendo a multa, portanto, adequada para coibir a conduta.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento


COMENTÁRIOS´
A representação por doação acima do limite legal aplica-se, com as recentes reformas, apenas para os casos de doação irregular de pessoas físicas, sendo que as sanções previstas são: a sanção pecuniária e a de proibição de licitar e contratar com o poder público.
O TSE entende que essas sanções não são cumulativas, uma vez que devem ser avaliadas do ponto de vista da proporcionalidade e razoabilidade (tal qual se aplica em diversas outras ações eleitorais como as representações da Lei das eleições).

RETROATIVIDADE E DOAÇÃO
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 51-06/BA
Relator: Ministro Tarcisio Vieira
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA POLÍTICA EM VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO OCORRE. NULIDADE DO JULGADO NÃO VERIFICADA. NORMA VIGENTE NO MOMENTO DA DOAÇÃO. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA QUE NÃO SE CONFIGURA. LIMITE MÁXIMO DE DOAÇÃO EXTRAPOLADO, CONSIDERADO O FATURAMENTO BRUTO DA PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONSIDERAÇÃO. DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. SANÇÕES AUTÔNOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. AFASTADA, PELA CORTE DE ORIGEM, A SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CELEBRAR CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO E DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES, EM FACE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DE SUAS PECULIARIDADES. DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR A ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO PRESSUPÕE QUE SE REALIZE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, EM AFRONTA A DIRETRIZ SUMULAR DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Agravo Regimental da empresa Entreverdes Urbanismo S.A. Do cotejo entre os fundamentos do decisum e os argumentos lançados nas razões do agravo regimental, depreende-se que a agravante não traz argumento novo que se sobreponha aos fundamentos lançados na decisão impugnada, limitando-se a reiterar as alegações insertas nas razões do agravo e do recurso especial.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível ao Tribunal a quo adentrar no mérito recursal sem que haja usurpação de competência, uma vez que o TSE não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Nessa linha, o seguinte precedente: AgR-AI 96-66/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, publicado na sessão de 27.2.2014.
3. Quando há suficiente manifestação do Tribunal Regional a respeito da questão apontada como não enfrentada embora de forma contrária aos interesses do recorrente, não se oportuniza falar em violação ao art. 93, IX da CF.
4. É impróprio afirmar a incidência do princípio da retroatividade da lei benéfica em favor da doadora, seja por não se tratar na espécie de sanção penal, seja porque a retroatividade da norma não penal pressupõe a existência de regra expressa que a determine, e, principalmente, porque não há lei mais benéfica que permita sem nenhum limite ou sem sanção as doações realizadas pelas pessoas jurídicas (AgR-REspe nº 32-80/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.11.2016). Incidência das Súmulas 30 do TSE e 83 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de representações destinadas a averiguar a realização de doação de campanha acima dos limites legais é de 180 dias a contar da diplomação dos eleitos (REspe nº 36.552/SP [43873-32], rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 10.8.2010).
6. O faturamento bruto a ser considerado para fixar a base de cálculo do limite máximo de doação é o obtido da pessoa jurídica doadora, isoladamente, sem abranger, portanto, o de outras empresas com as quais eventualmente componha grupos empresariais, uma vez que, não obstante a existência de interesses comuns entre tais empresas, esses grupos são, em regra, despersonalizados e sem patrimônio próprio. Por isso, o limite da doação empresarial a campanhas políticas se apura em função do faturamento de cada empresa doadora de per si considerada, e não do somatório dos faturamentos das várias empresas que acaso componham grupos econômicos ou conglomerados empresariais.
7. É plenamente admitida pelo Direito Eleitoral sancionador a cumulação da sanção de multa pecuniária com a de proibição de contratação com o poder público por determinado lapso de tempo, quando comprovada a prática de infração à legislação eleitoral; contudo, a superposição de reprimendas não deve ser de molde a acarretar a extinção da pessoa jurídica condenada ou a ameaçar tal resultado, máxime quando a imposição da pena pecuniária mostra-se adequada e bastante aos objetivos de inibir e exemplar a repreensão da conduta infracional, não indo além do necessário nem ficando aquém do suficiente. O poder de punir o agente de condutas infracionais não envolve o poder de eliminar ou o de destruir a pessoa infratora.
8. Reconhecendo a Corte de origem, como neste caso, a presença de causa excludente da aplicação da restrição do direito de contratar com o poder público, a revisão desse entendimento do Tribunal Regional esbarraria em veneranda orientação sumular deste egrégio Tribunal Superior.
9. A sanção fixada no art. 81, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.504/1997, antes da revogação promovida pela Lei nº 13.165/2015, independia da configuração do abuso do poder econômico e da demonstração de que o valor doado teria sido capaz de influir ou não no resultado do pleito
10. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em ilicitude da prova, haja vista a existência de autorização judicial para se acessar e utilizar os dados da agravante que nstruem a representação, sendo lícito o fornecimento anterior pela Receita Federal a esta Justiça especializada de informações sobre possíveis doadores que excederam os limites legais de doação para campanhas eleitorais. O exame desses elementos materiais é indispensável para a apuração da base financeira sobre a qual incide a crítica judicial da verificação do limite doável pela empresa a título de participação no custeio de campanha política.
11. Agravo Regimental do MPE. Se a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, aceitou a existência de peculiaridades do caso concreto para afastar a sanção de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público, a revisão desse entendimento esbarraria no óbice da Súmula 24 do TSE
12. Em que pese o argumento do MPE de que esta Corte Superior possui entendimento favorável ao
acúmulo das sanções do art. 81 da Lei nº 9.504/1997, in casu, o TRE de São Paulo afastou a penalidade de licitar e contratar com o poder público por considerar razoável a aplicação tão somente da pena de multa, tornando-se tal conclusão impassível de alteração nesta instância extraordinária.
13. Embora o acórdão careça de fundamentação quanto aos motivos que levaram os julgadores a concluir que seria desmedida para o presente caso a aplicação cumulativa das penas, o MPE tampouco opôs embargos de declaração a fim de esclarecê-los.
14. Agravo regimental interposto por Entreverdes Urbanismo S.A. e agravo regimental interposto
pelo MPE desprovidos.

COMENTÁRIOS
Mais um julgado tratando sobre a representação sobre doação irregular onde 1) reafirmou-se o prazo de 180 dias da diplomação para a representação 2) entendeu-se pela inexistência de sanções cumulativas e sobre a análise de proporcionalidade, até para evitar a destruição ou extinção da empresa.
Sendo interessante destacar o entendimento acerca da possibilidade do TSE analisar novamente o juízo de admissibilidade feito pela corte regional (TRE), sem ser hipótese de violação de competência.
(Apenas para reforço, os recursos em regra não tem juízo de admissibilidade, porém apenas nas situações de recursos excepcionais esse juízo no TRE persistirá)


bjs!

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