Olá queridos! Vamos estudar informativos!!!
Penúltimo do ano!
INFORMATIVO
15/2017 TSE
Contas
rejeitadas por irregularidade
documental e não aplicação
da inelegibilidade prevista
na alínea g do
inciso I art. 1º
da Lei Complementar nº
64/1990
O Plenário
do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a
desorganização contábil de consórcio formado por entes
municipais que enseja condenação pelo Tribunal de Contas
não configura ato doloso de improbidade administrativa apto
a atrair a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I
do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
O Ministro
Gilmar Mendes, redator para o acórdão, asseverou que não compete à
Justiça Eleitoral analisar o julgamento de contas para concluir por
sua errônea decisão, mas tão somente verificar a presença de
elementos mínimos indicadores de conduta ímproba e dolosa que
embasem a inelegibilidade.
Salientou
que os erros apontados no julgamento das contas consistiam em
ausência de escrituração contábil adequada, com descumprimento a
normas legais e regulamentares pertinentes.
Ressaltou
também que essas irregularidades não conduzem à presunção da
prática, pelo gestor, de ato doloso de improbidade administrativa,
ilegalidade qualificada ou má-fé em dilapidar ou se apoderar da
coisa pública, principalmente porque a decisão prolatada pelo
Tribunal de Contas resultou apenas na aplicação de multa, não
havendo condenação em ressarcimento ao Erário.
Destacou
ainda entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça de
que não se deve confundir mera ilegalidade com ato de
improbidade, que exige qualificação dos elementos subjetivos
da conduta a evidenciar prática dolosa de atos pelo agente público.
Dessa
forma, concluiu que, na hipótese, a desorganização contábil que
ensejou a condenação pelo Tribunal de Contas não evidencia a
prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Vencida a
Ministra Rosa Weber, relatora originária, que entendia
caracterizado o ato doloso de improbidade, causa de aplicação
da inelegibilidade prevista na mencionada alínea g.
O
Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
para, dando provimento ao recurso especial eleitoral, deferir
o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do
Ministro Gilmar Mendes.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 109-74,
Colina/SP, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado
em 7.11.2017
COMENTÁRIOS
A improbidade administrativa gera inelegibilidade, de acordo com a previsão da LC 64, porém o TSE entende que para esse efeito o ato de improbidade deve gerar lesão ao erário e enriquecimento também, com o entendimento de que a desorganização do consórcio não configura ato doloso de improbidade.
Divulgação
de candidato por meio
de banner e inexistência
de propaganda extemporânea
O Plenário
do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a
divulgação de candidatura por meio de banner afixado em shopping
center não caracteriza propaganda antecipada. Na espécie, o
Tribunal Regional Eleitoral entendeu que a colocação de
banner em shopping center no dia do lançamento da candidatura
configurava propaganda antecipada, razão pela qual aplicou
multa aos representados.
Para a
Corte Regional, a divulgação continha notório caráter
eleitoral, em descumprimento ao previsto no art. 36, § 1º, da
Lei nº 9.504/1997:
Art. 36. A
propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do
ano da eleição.
§ 1º
Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a
realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de
propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome,
vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
[...]
O
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que
este Tribunal tem adotado recente entendimento de que não há
propaganda extemporânea quando ocorre mera referência à
candidatura e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que
inexistente pedido explícito de votos.
Salientou
ainda que, no julgamento do REspe nº 3309-94/BA, fora
enfatizado que a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº
9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, retirou do
âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção
a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de
pré-candidatos e a outros atos, que poderão ter cobertura dos meios
de comunicação social, via Internet, inclusive.
O
Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 155-93, Alagoinhas/BA, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 9.11.2017.
COMENTÁRIOS
Mais um exemplo da jurisprudência do TSE sobre propaganda antecipada restringindo o seu conceito para existir apenas em casos em que haja pedido explícito de votos.
DOAÇÃO
IRREGULAR E SANÇÕES: PROPORCIONALIDADE
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 51-06/BA
Relator:
Ministro Tarcisio Vieira
Ementa:
ELEIÇÕES
2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE
LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI Nº 9.504/1997.
PROIBIÇÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a
sanção pecuniária e a de proibição de licitar e
contratar com o poder público, decorrentes de doação acima
do limite legal, não são necessariamente cumulativas, haja
vista a possibilidade de incidência dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Esse
entendimento é aplicável inclusive às situações em que a
pessoa jurídica não declarou faturamento no ano-calendário
anterior ao ano das eleições, conforme decidiu o TSE na análise do
AgR-AI nº 28-43/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, cujo
julgamento foi recentemente concluído na sessão de 3.8.2017.
3. Os
princípios da segurança jurídica e da isonomia recomendam,
sobremodo, a manutenção desse entendimento no caso concreto,
porquanto se devem empreender esforços na aplicação de exegese
uniforme para situações similares e de um mesmo pleito.
4.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 637.485/RJ,
relator o
Ministro Gilmar Mendes, sessão de 1º.8.2012, “no âmbito
eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de
princípio da confiança para proteger a estabilização das
expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos
prélios eleitorais. A importância fundamental
do
princípio da segurança jurídica para regular transcurso dos
processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade
eleitoral positivado no art. 16 da Constituição”.
5. In
casu, embora não tenha declarado faturamento no
ano-calendário de 2013, a empresa doou R$10.000,00 (dez mil
reais) a candidato que disputou o pleito de 2014. Do
acórdão recorrido, contudo, não se extrai nenhuma
circunstância reveladora de gravidade, além do montante
isoladamente considerado. No contexto de eleições gerais, ainda que
considerada a impossibilidade de realizar doação, não está
demonstrada gravidade suficiente para justificar a imposição
de sanção mais severa, sendo a multa, portanto, adequada para
coibir a conduta.
6. Agravo
regimental ao qual se nega provimento
COMENTÁRIOS´
A representação por doação acima do limite legal aplica-se, com as recentes reformas, apenas para os casos de doação irregular de pessoas físicas, sendo que as sanções previstas são: a sanção pecuniária e a de proibição de licitar e contratar com o poder público.
O TSE entende que essas sanções não são cumulativas, uma vez que devem ser avaliadas do ponto de vista da proporcionalidade e razoabilidade (tal qual se aplica em diversas outras ações eleitorais como as representações da Lei das eleições).
RETROATIVIDADE
E DOAÇÃO
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 51-06/BA
Relator:
Ministro Tarcisio Vieira
Ementa:
ELEIÇÕES
2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. DOAÇÃO PARA
CAMPANHA POLÍTICA EM VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO OCORRE. NULIDADE DO JULGADO NÃO
VERIFICADA. NORMA VIGENTE NO MOMENTO DA DOAÇÃO. APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA QUE NÃO SE CONFIGURA.
LIMITE MÁXIMO DE DOAÇÃO EXTRAPOLADO, CONSIDERADO O
FATURAMENTO BRUTO DA PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO
CONSIDERAÇÃO. DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE ABUSO DO PODER
ECONÔMICO. SANÇÕES AUTÔNOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. AFASTADA,
PELA CORTE DE ORIGEM, A SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CELEBRAR
CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO E DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES, EM
FACE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DE SUAS PECULIARIDADES. DECISÃO
EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR A ALTERAÇÃO
DESSA CONCLUSÃO PRESSUPÕE QUE SE REALIZE INCURSÃO
NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, EM AFRONTA A DIRETRIZ SUMULAR
DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Agravo
Regimental da empresa Entreverdes Urbanismo S.A. Do cotejo entre os
fundamentos do decisum e os argumentos lançados nas razões do
agravo regimental, depreende-se que a agravante não traz argumento
novo que se sobreponha aos fundamentos lançados na decisão
impugnada, limitando-se a reiterar as alegações insertas nas
razões do agravo e do recurso especial.
2. É
pacífico o entendimento desta Corte de que é possível ao Tribunal
a quo adentrar no mérito recursal sem que haja usurpação de
competência, uma vez que o TSE não está vinculado ao
juízo de admissibilidade realizado na instância de origem.
Nessa linha, o seguinte precedente: AgR-AI 96-66/SP, rel. Min.
Luciana Lóssio, publicado na sessão de 27.2.2014.
3. Quando
há suficiente manifestação do Tribunal Regional a respeito da
questão apontada como não enfrentada embora de forma contrária
aos interesses do recorrente, não se oportuniza falar em violação
ao art. 93, IX da CF.
4. É
impróprio afirmar a incidência do princípio da
retroatividade da lei benéfica em favor da doadora, seja
por não se tratar na espécie de sanção penal, seja
porque a retroatividade da norma não penal pressupõe a
existência de regra expressa que a determine, e, principalmente,
porque não há lei mais benéfica que permita sem nenhum
limite ou sem sanção as doações realizadas pelas pessoas
jurídicas (AgR-REspe nº 32-80/SP, rel. Min. Henrique Neves da
Silva, DJE de 17.11.2016). Incidência das Súmulas 30 do TSE e 83
do STJ.
5. A
jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento
de que o prazo para o ajuizamento de representações
destinadas a averiguar a realização de doação de campanha
acima dos limites legais é de 180 dias a contar da
diplomação dos eleitos (REspe nº 36.552/SP [43873-32], rel.
Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 10.8.2010).
6. O
faturamento bruto a ser considerado para fixar a base de
cálculo do limite máximo de doação é o obtido da pessoa
jurídica doadora, isoladamente, sem abranger, portanto, o de
outras empresas com as quais eventualmente componha grupos
empresariais, uma vez que, não obstante a existência de
interesses comuns entre tais empresas, esses grupos são, em
regra, despersonalizados e sem patrimônio próprio. Por isso,
o limite da doação empresarial a campanhas políticas se
apura em função do faturamento de cada empresa doadora de
per si considerada, e não do somatório dos faturamentos das
várias empresas que acaso componham grupos econômicos ou
conglomerados empresariais.
7. É
plenamente admitida pelo Direito Eleitoral sancionador a
cumulação da sanção de multa pecuniária com a de proibição
de contratação com o poder público por determinado lapso de tempo,
quando comprovada a prática de infração à legislação eleitoral;
contudo, a superposição de reprimendas não deve ser de molde a
acarretar a extinção da pessoa jurídica condenada ou a ameaçar
tal resultado, máxime quando a imposição da pena pecuniária
mostra-se adequada e bastante aos objetivos de inibir e
exemplar a repreensão da conduta infracional, não indo
além do necessário nem ficando aquém do suficiente. O poder de
punir o agente de condutas infracionais não envolve o poder de
eliminar ou o de destruir a pessoa infratora.
8.
Reconhecendo a Corte de origem, como neste caso, a presença
de causa excludente da aplicação da restrição do direito de
contratar com o poder público, a revisão desse entendimento do
Tribunal Regional esbarraria em veneranda orientação sumular deste
egrégio Tribunal Superior.
9. A
sanção fixada no art. 81, §§ 1º e 3º da Lei nº
9.504/1997, antes da revogação promovida pela Lei nº
13.165/2015, independia da configuração do abuso do poder
econômico e da demonstração de que o valor doado teria
sido capaz de influir ou não no resultado do pleito
10.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há
falar em ilicitude da prova, haja vista a existência de
autorização judicial para se acessar e utilizar os dados
da agravante que nstruem a representação, sendo lícito o
fornecimento anterior pela Receita Federal a esta Justiça
especializada de informações sobre possíveis doadores que
excederam os limites legais de doação para campanhas
eleitorais. O exame desses elementos materiais é indispensável para
a apuração da base financeira sobre a qual incide a crítica
judicial da verificação do limite doável pela empresa a título de
participação no custeio de campanha política.
11.
Agravo Regimental do MPE. Se a Corte de origem, soberana na
análise de fatos e provas, aceitou a existência de
peculiaridades do caso concreto para afastar a sanção de
proibição de participar de licitações públicas e de
celebrar contratos com o poder público, a revisão desse
entendimento esbarraria no óbice da Súmula 24 do TSE
12. Em que
pese o argumento do MPE de que esta Corte Superior possui
entendimento favorável ao
acúmulo
das sanções do art. 81 da Lei nº 9.504/1997, in casu, o TRE de São
Paulo afastou a penalidade de licitar e contratar com o poder público
por considerar razoável a aplicação tão somente da pena de
multa, tornando-se tal conclusão impassível de alteração nesta
instância extraordinária.
13. Embora
o acórdão careça de fundamentação quanto aos motivos que levaram
os julgadores a concluir que seria desmedida para o presente caso a
aplicação cumulativa das penas, o MPE tampouco opôs embargos de
declaração a fim de esclarecê-los.
14. Agravo
regimental interposto por Entreverdes Urbanismo S.A. e agravo
regimental interposto
pelo MPE
desprovidos.
COMENTÁRIOS
Mais um julgado tratando sobre a representação sobre doação irregular onde 1) reafirmou-se o prazo de 180 dias da diplomação para a representação 2) entendeu-se pela inexistência de sanções cumulativas e sobre a análise de proporcionalidade, até para evitar a destruição ou extinção da empresa.
Sendo interessante destacar o entendimento acerca da possibilidade do TSE analisar novamente o juízo de admissibilidade feito pela corte regional (TRE), sem ser hipótese de violação de competência.
(Apenas para reforço, os recursos em regra não tem juízo de admissibilidade, porém apenas nas situações de recursos excepcionais esse juízo no TRE persistirá)
bjs!
0 comentários:
Postar um comentário
Sua interação é fundamental para nós!