CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
Home »
DIREITO ELEITORAL
,
INFORMATIVOS
,
TSE
» INFORMATIVO 14 TSE - ATENÇÃO PESSOAL DAS PROVAS ONDE SE COBRA ELEITORAL
INFORMATIVO 14 TSE - ATENÇÃO PESSOAL DAS PROVAS ONDE SE COBRA ELEITORAL
Vamos para mais um informativo do TSE minha gente!
INFORMATIVO 14 TSE
CABIMENTO DE RCED E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE
Hipótese de cabimento de RCED e inelegibilidade superveniente
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidadesuperveniente que justifica o manejo do recurso contra expedição de diploma é a ocorrida até a data da eleição, nos termos da Súmula nº 47 desta Corte.
Trata-se de recurso especial interposto peloParquet contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que desproveu recurso contra expedição de diploma manejado em desfavor de vereadora condenada em primeiro grau por ato doloso de improbidade administrativa.
No caso, a candidata teve seu registro de candidatura deferido em razão de obtenção, no STJ, com base no art. 26-C da LC nº 64/1990, de efeito extensivo em cautelar para suspender a inelegibilidade prescrita no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades. No entanto, a liminar foi revogada em 5.10.2016, ou seja, em data posterior ao pleito eleitoral. INFORMATIVO 14 TSE
CABIMENTO DE RCED E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE
Hipótese de cabimento de RCED e inelegibilidade
superveniente
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria,
reafirmou que a inelegibilidade superveniente que justifica o manejo do recurso
contra expedição de diploma é a ocorrida até a data da eleição, nos termos da
Súmula nº 47 desta Corte.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Parquet contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que
desproveu recurso contra expedição de diploma manejado em desfavor de vereadora
condenada em primeiro grau por ato doloso de improbidade administrativa.
No caso, a candidata teve seu registro de candidatura
deferido em razão de obtenção, no STJ, com base no art. 26-C da LC nº 64/1990,
de efeito extensivo em cautelar para suspender a inelegibilidade prescrita no
art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades. No entanto, a liminar
foi revogada em 5.10.2016, ou seja, em data posterior ao pleito eleitoral.
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator,
asseverou o cabimento do RCED para
arguir as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C
da LC nº 64/1990, desde que a causa superveniente que enseje tal
inelegibilidade tenha ocorrido até a data da eleição. Na oportunidade, destacou
o teor da Súmula nº 47 desta Corte, que assim dispõe: A inelegibilidade
superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de
diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole
constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de
candidatura, e que surge até a data do pleito.
O Ministro Sérgio Banhos, ao acompanhar o relator, ponderou
que a alteração da jurisprudência para as eleições de 2016 ocasionaria
insegurança jurídica, em razão de a súmula ter sido publicada no DJE de
28.6.2016, véspera do pleito eleitoral.
Vencidos os Ministros Luiz Fux, Herman Benjamin e a
Ministra Rosa Weber por entenderem que a candidata concorreu à eleição ciente
da causa de inelegibilidade que lhe era imputada, apesar de estar suspensa por força de decisão precária.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso
especial eleitoral, nos termos do voto do relator.
COMENTÁRIOS
O recurso contra expedição do diploma é uma das ações (sim,
o nome é recurso, mas é uma ação) eleitorais que visam atacar ausência de elegibilidade,
inelegibilidade constitucional e inelegibilidades infraconstitucionais que
tenham caráter superveniente, ocorre que nesse último caso elas devem ocorrer
até a data da eleição, nos termos da súmula 47 do TSE.
Interessante destaque ao final acima grifado para a
preocupação do TSE com uma espécie de segurança para os seus precedentes a
exemplo da anualidade imposta no artigo 16 da CF.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADA E
NÃO AUSENTE
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria,
reafirmou que a ausência de documentação em processo de prestação de contas
conduz à desaprovação de contas, e não à declaração de contas não prestada.
Trata-se de recurso especial interposto por candidato ao
cargo de deputado federal contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral o qual julgou as
contas de campanhas referentes às eleições de 2014 como não prestadas, em
decorrência de carência de documentação para análise.
O Ministro Sérgio Banhos, redator para o acórdão, asseverou
que esta Corte já se posicionou no sentido de que as contas devem ser
desaprovadas quando a deficiência de documentação inviabilizar a efetiva
análise pela Justiça Eleitoral (AgR-REspe nº 119-39).
Acrescentou que as contas serão julgadas como não prestadas
apenas quando não for fornecida, pelo candidato, comitê ou diretório, a
documentação indispensável para a formulação do relatório preliminar pelo órgão
técnico da Justiça Eleitoral . Nas demais situações, as contas deverão ser
desaprovadas ou aprovadas, ainda que com ressalvas.
Ao acompanhar a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho lembrou que julgar as contas como não prestadas traz grave implicação ao
eleitor, uma vez que a declaração de não prestação de contas enseja ausência de
quitação eleitoral, o que inviabiliza a candidatura (art. 11, § 1º, VI, da Lei
n º 9.504/1997).
Vencidos os Ministros Herman Benjamin, Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto e a Ministra Rosa Weber por entenderem que a falta de documentos
essenciais impede a análise das contas pelo órgão especializado e, por
conseguinte, conduz à declaração de não prestadas.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental para, dando parcial provimento ao recurso especial eleitoral,
considerar as contas de campanha do agravante desaprovadas, nos termos do voto
do Ministro Sérgio B.
COMENTÁRIOS
Contas eleitorais podem ser julgadas aprovadas, aprovadas
com ressalvas ou desaprovadas. Em todas essas situações, até na desaprovação,
entende-se que candidato e partido estão quites, porém sofrerão com as
consequências da eventual desaprovação.
Situação diversa é a de não prestação de contas, a ausência
dessa prestação torna candidato e partidos não quites com a justiça eleitoral e
assim, no caso de pessoas físicas, impedidas de uma série de atos da vida
civil.
O TSE destacou assim que eventual falha ou omissão de
documentação em prestação de contas feitas, gera a desaprovação, mas jamais a
não declaração de contas , salvo quando não se fornecerem os documentos mínimos
para relatório das contas (grifo acima).
DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
IAgravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 130-29/MG
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ADI Nº 4650.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE APLICA A DOAÇÕES CONSOLIDADAS
NAS ELEIÇÕES ANTERIORES À DATA DO JULGAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº
13.165/2015. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei
nº 9.504/1997 operou os seus efeitos a partir da sessão de julgamento da ADI nº
4650, a saber, 17 de setembro de 2015, alcançando as doações de campanhas a se
realizarem no prélio eleitoral de 2016 e os subsequentes, não sendo essa a
hipótese dos autos, que versa sobre doação realizada no pleito de 2014.
2. A revogação do art. 81 da Lei das Eleições não alcança
as doações realizadas em eleições anteriores, notadamente por se tratar de atos
jurídicos perfeitos consolidados sob a égide de outro regramento legal
eleitoral, situação que se equaciona pela incidência do princípio do tempus
regit actum, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. Agravo regimental desprovido.
COMENTÁRIOS
A doação de pessoa jurídica foi vedada inicialmente por
entendimento do STF e posteriormente retirada pela reforma eleitoral, contudo,
seus efeitos são apenas ex nunc, não valem assim para análise de doações
pretéritas.
PROPAGANDA E PARTICIPAÇÃO FEMININA
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 173-31/RJ
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. PRIMEIRO SEMESTRE DE
2016. INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. INOBSERVÂNCIA. ART. 10 DA LEI
Nº 13.165/2015. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental consistem na mera
reprodução de teses já lançadas no recurso especial, as quais são insuficientes
para afastar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da
Súmula nº 26/TSE.
2. O Tribunal
de origem assentou que as inserções, ainda que apresentadas por mulheres com
atuação parlamentar, não continham qualquer mensagem que pudesse, de fato, dar
efetividade ao comando expresso no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995.
3. Para dar concretude ao desiderato previsto no inciso IV
do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, erigido no sentido de resgatar dívida
histórica relacionada a tratamento anti-isonômico conferido às mulheres, não
basta que as representantes figurem na propaganda de modo inexpressivo, tais
quais meras apresentadoras, mas, sim, que suas aparições indiquem, de alguma forma,
suas expressões e trajetórias políticas, seja pela posição de destaque, seja
por meio de discurso que aborde a temática feminina e a importância da
participação das mulheres nesse universo. Em qualquer caso, é necessário que a
mensagem inspire outras mulheres a ocuparem espaços nas arenas políticas.
4. Na espécie, ainda que se entendesse que as inserções
apresentadas por filiadas de grande expressão pudesse, de alguma forma,
incentivar a participação feminina no cenário político brasileiro, não haveria como
afastar a conclusão da Corte de origem, porquanto, na moldura fática do acórdão
regional não constam as datas específicas e o total de vezes em que foram
veiculadas.
5. A orientação adotada pelo Tribunal a quo encontra
ressonância nos recentes julgados desta Corte Superior, que vem aplicando o
percentual previsto no art. 10 da Lei nº 13.165/2015 (20%) às inserções
divulgadas a partir de 2016 (precedentes: Rp nº 296-57/DF, DJE de 17.3.2017;
Rpnº 289-65/DF, DJE de 8.3.2017; e Rp nº 283-58/DF, DJE de 9.3.2017, todos de
relatoria do Ministro Herman Benjamin).
Agravo regimental desprovido.
COMENTÁRIOS´
A lei dos partidos políticos prevê a obrigatoriedade de
inserção que envolva a presença feminina e sua importância da política e
interpretando essa passagem, ressaltou o TSE a importância dessa inserção ser
efetivamente clara e envolver expressão e empoderamento para as mulheres ali
destacadas, não bastando a mera aparição de mulheres sem tal indicativo.
RECURSOS EM AÇÃO PENAL: IRRECORRIBILIDADE EM REGRA,
APLICAÇÃO DO 581 CPP
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 324-14/MG
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. PROCESSO PENAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL.
DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. OITIVA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE
ACAREAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA, SALVO SE PRESENTE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 581 DO
CPP. DESPROVIMENTO.
1. O
Código Eleitoral, ao disciplinar o processo penal eleitoral, não contempla
regra específica a respeito da recorribilidade das decisões interlocutórias,
devendo ser aplicado, quanto à matéria, o disposto no Código de Processo Penal,
ex vi do art. 364 do Código Eleitoral.
2. Na seara processual penal, um dos princípios norteadores
é o da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, salvo
aquelas taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, em que
é cabível o recurso em sentido estrito.
3. In casu , o recurso especial eleitoral foi protocolado
contra decisão que implicou o deferimento de diligências em sede de ação penal,
que ostenta natureza não terminativa, não estando arrolada entre as hipóteses
excepcionais do art. 581 do CPP, de ordem a proscrever a recorribilidade
imediata do ato.
4. O ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou
o regular processamento do apelo extremo eleitoral é do Agravante, sob pena de
subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos dos Enunciados das
súmulas nºs 26/TSE e 182/STJ. Agravo regimental desprovido
COMENTÁRIOS
Importante decisão que permite ver a comunicação entre as
legislações: no âmbito penal temos a aplicabilidade tanto do Código Penal
quanto do Código de Processo Penal, desde que suas disposições não esbarrem no
próprio espírito principiológico do direito eleitoral, tendo assim aplicação
subsidiária ou supletiva.
No caso, o Código Eleitoral, que em regra prevê a
irrecorribilidade de decisões interlocutórias, nada prevê sobre essas decisões
no âmbito criminal, aplicando-se assim a regra do CPP que lista as
possibilidades e recurso de decisão interlocutória no artigo 581.
PROPAGANDA ANTECIPADA
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº
104-16/AM
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. 1º SEMESTRE DE 2016. DESTAQUE A FEITOS DE
INTEGRANTE DO PARTIDO SEM MENÇÃO À CANDIDATURA, PLEITO FUTURO OU PEDIDO DE
VOTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA EM CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO ART. 45, INCISOS II E III, DA LEI 9.096/1995. ARGUMENTOS DO AGRAVO
INAPTOS PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O TRE do Amazonas entendeu que houve desvirtuamento da
propaganda partidária divulgada pelo Partido DEMOCRATAS (DEM) – ESTADUAL no 1º
semestre de 2016, em razão da promoção pessoal de filiado, nos termos do art.
45, § 1º, inciso II, da Lei dos Partidos, e condenou o Partido à sanção
prevista art. 45, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.096/1995.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que a alusão a
gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos realizados por
integrante do partido, bem como referência a sujeitos políticos de destaque, no
âmbito da propaganda partidária, sem qualquer menção à candidatura, pleito
futuro ou pedido de voto, constitui meio legítimo de a agremiação amealhar mais
filiados, o que não desborda das diretrizes da propaganda partidária (REspe nº
272-11/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJE 31.8.2017).
3. No caso em tela, a mensagem veiculada na propaganda
partidária, embora realce liderança de expressão, comunica a posição do
referido Partido em suas atividades congressuais a respeito de questão política
de interesse nacional. Desse modo, a referida propaganda está abrangida pelo
disposto no art. 45, incisos II e III, da Lei 9.096/95.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
COMENTÁRIOS
Mais um julgado que demonstra o entendimento atual do TSE
sobre propaganda antecipada, considerando que o enaltecimento e exaltação fazem
parte, não sendo caso de antecipação, salvo se tiver pedido expresso de votos.
Importante que a decisão envolve propaganda partidária,
modalidade que acabou de ser extinta pela reforma política de 2017.
INELEGIBILIDADES
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº
120-25/BA
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ART. 1º , I, O, DA LC Nº 64/1990. PENALIDADE
DE DEMISSÃO. SUSPENSÃO POR DECISÃO LIMINAR DO TJ/BA. ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA
SUPERVENIENTE AO REGISTRO. SURGIMENTO APÓS INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. FATO NOVO ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO. APTIDÃO PARA
AFASTAR CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERBERADA. AGRAVOS REGIMENTAIS
DESPROVIDOS.
1. O art. 1º, I, o , da Lei Complementar nº 64/1990 se
materializa na hipótese de demissão do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, desde que o ato demissional não tenha sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
2. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 preconiza que as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no
momento de formalização do requerimento de registro de candidatura, ressalvadas
as circunstâncias fático-jurídicas ulteriores que afastem a inelegibilidade, as
quais podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive em
instância especial (Precedente: RO nº 96-71/GO, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS
em 23.11.2016).
3. Os pressupostos para a candidatura devem estar
preenchidos na data da eleição, razão pela qual incidem as modificações fáticas
e jurídicas a que alude o art. 11, §10, da Lei das Eleições nas hipóteses em
que ocorrerem (i) entre o registro e a eleição que afastam a inelegibilidade (
v.g, na hipótese da Súmula nº 70 do TSE, mediante o exaurimento de prazos de
inelegibilidade) ou (ii) após a eleição e antes da diplomação, que,
precariamente ou definitivamente, igualmente afastem o próprio suporte fático-jurídico
que dava origem à inelegibilidade, sobrestando a sua eficácia (e.g.,
deferimento de liminar judicial que suspende os efeitos de acórdão de rejeição
de contas) ou expungindo do ordenamento jurídico o título que lastreou a
impugnação (e.g.anulação judicial de Decreto Legislativo que desaprovara as
contas por vícios formais).
5. No caso sub examine a) O Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, em 15.12.2016, suspendeu liminarmente os efeitos do ato
administrativo que aplicou penalidade de demissão ao ora Agravado antes da
diplomação, ocorrida em 16.12.2016; b) Cuida-se, assim, de alteração
fático-jurídica superveniente, ex vi do art. 11, § 10, da Lei das Eleições,
revestida de aptidão para afastar o título que ancorava o reconhecimento da
causa restritiva ao exercício do ius honorum , razão pela qual o deferimento do
registro é medida que se impõe.
Agravos Regimentais desprovido
COMENTÁRIOS
As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade são aferidas no momento de formalização do requerimento de
registro de candidatura, ressalvadas as circunstâncias fático-jurídicas
ulteriores que afastem a inelegibilidade, as quais podem ser reconhecidas em
qualquer grau de jurisdição, inclusive em instância especial.
É o registro de candidatura o momento de aferição das
condições, mas não de perfeição, podendo acontecer situações supervenientes ATÉ
O DIA DA ELEIÇÃO, pois é até esse dia que que os pressupostos devem estar
preenchidos ou não, para fins de impugnação.
Mesmo sentido de idêntico julgado já comentado nesse
informativo.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO E INELEGIBILIDADES
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº
271-66/GO
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE
CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUÊNCIA DIRETA NA ELEIÇÃO DE
VEREADOR EM VIRTUDE DA RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS REPUTADOS COMO VÁLIDOS.
INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO PREJUDICADO. ERRO DA JUSTIÇA ELEITORAL EM NÃO
ANOTAR NO SISTEMA A RESTRIÇÃO IMPEDITIVA DA QUITAÇÃO ELEITORAL. CORREÇÃO
ULTERIOR AO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O CANDIDATO QUE AGIU DE
BOA-FÉ. PRECEDENTES DO TSE. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O PARADIGMA APONTADO PELA
DECISÃO AGRAVADA COMO VETOR INTERPRETATIVO PARA AS ELEIÇÕES DE 2016 E O CASO
DOS AUTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NOS AGRAVOS REGIMENTAIS QUE
NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. Se o
candidato requer registro de candidatura amparado em informação da Justiça
Eleitoral quanto à sua quitação eleitoral, sem que haja impugnação, não pode
seu pedido ser indeferido pela constatação posterior do erro cartorário.
2. In casu a) Em 26.8.2016 o magistrado a quo deferiu o
pedido de registro de candidatura do candidato Erivaldo Mendanha da Silva, ora
Agravado. b) Em 5.9.2016, chegou notícia ao cartório eleitoral, dando conta de
que o ora Agravado se encontrava em mora com a Justiça Eleitoral, em razão da
não prestação de contas de campanha nas eleições 2014 (fls. 74), e que, na data
referida, o Chefe de Cartório da 41ª Zona Eleitoral, a fls. 23, noticiou que o
ora Agravado teve suas contas de campanha de 2014 julgadas não prestadas (fls.
24-27), nos autos de Prestação de Contas 2158-82. 2014.6.09.0008, circunstância
que demonstraria a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (fls.71). c) O
Parquet eleitoral, ao tomar ciência da sentença em 5.9.2016, quando já constava
nos autos a informação sobre a ausência de quitação eleitoral, interpôs recurso
eleitoral, com pedido de reconsideração, o qual fora acolhido pelo juízo
eleitoral para indeferir “o pedido de registro de candidatura de ERIVALDO
MENDANHA DA SILVA [ora Agravado], para concorrer ao cargo de vereador no
município de Niquelândia/GO” (fls.72). d) O Regional Eleitoral goiano manteve a
decisão de reconsideração proferida pelo juízo de primeiro grau, assentando que
tal equívoco, embora ‘lamentável’, fora tempestivamente sanado ante a ausência
de trânsito em julgado, bem assim pontuando que “a ausência de uma das
condições de elegibilidade não era fato novo e como se trata de matéria de
ordem pública poderia ter sido conhecida de ofício pelo magistrado de primeira
instância” (fls. 78). e) Todavia, o aresto regional desafia frontalmente o
entendimento adotado por este TribunalSuperior no AgR-REspe nº 219-37/PA, de
relatoria do e. Min. Henrique Neves, relativo às Eleições de 2016, cuja questão
de fundo controvertida revela-se assemelhada à que ora se discute: o acórdão regional
reconhecera que a notícia sobre a ausência de quitação eleitoral apenas fora
juntada aos autos após a prolação da sentença de 1º grau que havia deferido o
registro, deixando de consignar, apesar de provocado por embargos, a alegada
má-fé do candidato. f) No indigitado AgR-REspe nº 219-37/PA, o e. Min. Henrique
Neves consignou: “Sustenta o Ministério Público Eleitoral que o acórdão
recorrido consignou a existência de certidão emitida pelo cartório eleitoral
atestando pendência quanto à prestação de contas de campanha das Eleições de
2012. Ocorre que, no caso, também se depreende do acórdão recorrido que o
candidato obteve quatro certidões de quitação eleitoral exaradas pela 104ª Zona
Eleitoral do Estado do Pará, nas quais não constava nenhuma pendência. E, com
base em tal informação, o seu registro de candidatura foi requerido. Portanto,
se o candidato, de boa-fé, agiu amparado em informação da Justiça Eleitoral,
sem que houvesse impugnação do seu registro de candidatura, não se lhe pode
negar o registro pela constatação posterior do erro cartorário.” g) Os ora
Agravantes, em suas razões, não lograram infirmar os fundamentos do aresto
monocrático de minha lavra, que deferira, à luz do paradigma supra, o registro
de candidatura de Erivaldo Mendanha da Silva.
3. Presente a similitude fática, o entendimento adotado por
este Tribunal Superior no AgR-REspe nº 219-37/PA como vetor interpretativo para
as eleições de 2016 deve ser preservado em homenagem à segurança jurídica.
4. O terceiro prejudicado tem legitimidade para interpor
recurso sempre que demonstrar in concrecto, forma específica e
individualizável, que o pronunciamento judicial possui aptidão para atingir
diretamente sua esfera jurídica.
COMENTÁRIOS
O registro de candidatura é o momento em que se verifica a
existência dos critérios de elegibilidade, a ausência de critérios de
inelegibilidade e verificar a existência de todos documentos necessários para a
eleição.
No caso, o candidato se apoiou em certidão de quitação que
posteriormente foi dada como errada pelo cartório que a emitiu (cartório
eleitoral), assim, como estava de boa fé, não poderia responder pelo erro
alheio.
ASSINATURAS FALSAS EM APOIAMENTO
Agravo Regimental no Recurso em
Habeas Corpus
nº 240-93/MS
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA
ELEITORAL (CE, ART. 350). PEDIDO DE TRANCAMENTO. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INSTAURAÇÃO. JUSTA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal pelo estreito viés do
remédio heroico é providência excepcional, somente sendo possível quando se
evidenciar, de plano e extreme de dúvida, imputação de fato atípico,
inexistência de indício mínimo de autoria e materialidade do delito, ou, ainda,
extinção da punibilidade. Precedentes:
2. A
conduta de fazer constar assinaturas falsas em ficha de apoiamento apresentada
em cartório eleitoral delineia, em tese, o delito insculpido no art. 350 do
Código Eleitoral.
3. In casu, a pretensão acusatória se deu com indícios
suficientes de autoria e materialidade, fundada tanto em depoimentos
testemunhais, quanto em provas documentais.
4. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal a quo
implica necessária incursão probatória aprofundada, antecipando manifestação
sobre circunstâncias que serão esclarecidas durante a instrução processual,
providência que se revela defesa em sede de habeas corpus
Agravo regimental desprovido
COMENTÁRIOS
O direito penal eleitoral possui tipos penais específicos
espalhados no próprio código eleitoral e na legislação eleitoral esparsa, sendo
que todos os tipos são de ação penal pública incondicionada de titularidade do
Ministério Público Eleitoral.
Alguns tipos penais tem descrição idêntica aos tipos penais
previstos no direito penal comum, porém o contexto do crime e o bem jurídico
tutelado são específicos, já que no caso do direito penal eleitoral estamos
tutelando a regularidade das eleições em sentido amplo.
O caso em questão trata de falsidade ideológica ocasionada
por assinaturas falsas em certidão de apoiamento (certidão usada para
fundamentar o pedido de criação de um novo partido político- recolhida no prazo
de dois anos de pessoas não filiadas a partidos políticos), sendo que no código
eleitoral temos esse tipo penal específico que deve incidir ao caso em razão de
seu contexto.
DEBATE SOBRE AUTONOMIA PARTIDÁRIA
Petição nº 115/DF
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Ementa:
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT DO B). MUDANÇA DE NOME DA
AGREMIAÇÃO E PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. FORMALIDADES DO
ART. 49 DA RES.-TSE Nº 23.465/2015 ATENDIDAS. DETERMINAÇÕES PONTUAIS EM
DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, EM
RELAÇÃO AS QUAIS IMPÕEM-SE SUPRESSÃO OU MODIFICAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE SIGLA
PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. MITIGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO ART. 15, INCISO I, DA LEI Nº 9.096/1995,
REPRODUZIDO NO ART. 48, INCISO I, DA RES.-TSE Nº 23.465/2015. DEFERIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO.
1. O requerimento do Partido Político foi instruído com a
documentação exigida pelo art. 49 da Res.-TSE nº 23.465/2015, qual seja: (a)
exemplar autenticado do novo Estatuto, (b) certidão que atesta o respectivo
registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e (c) cópia da ata da
reunião que deliberou a respeito das alterações estatutárias.
2. Entre as alterações estatutárias, está a mudança da
denominação da agremiação política, a qual passará a ser designada AVANTE. Tal
vocábulo não necessita, de fato, por uma questão semântica, de que dele seja
criada uma sigla. Assim, entende-se que, para todos os efeitos, inclusive no
que concerne às denominações abreviadas dos Partidos Políticos, conforme
requerido, o Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) passa a ser denominado
AVANTE. Inteligência do art. 15, I, da Lei nº 9.096/1995 (LPP), reproduzido no
art. 48, I, da Res.-TSE nº 23.465/2015, que indicam que o Estatuto do partido
deve conter, entre outras, normas sobre nome, denominação abreviada e o
estabelecimento da sede na Capital Federal.
3. A
determinação, no Estatuto Partidário, de que todos os ocupantes de cargos e
funções nos Gabinetes Parlamentares e de liderança cujos titulares forem
filiados ao partido requerente, também deverão, obrigatoriamente, estar a ele
filiados não pode ser homologada, pois restringe a escolha dos seus designados
e tende a submeter interesse estatal público (provimento desses cargos) a prévia
determinação partidária, não se harmonizando, portanto, com os princípios
constitucionais do art. 37 da CF (Petição
nº 100/DF – Res.-TSE nº 23.077/2009 –, de relatoria do eminente Ministro
Marcelo Ribeiro, publicada no DJE de 4.8.2009). Nessa linha, cita-se o
julgamento da Pet nº 167 (1429-38)/DF, desta relatoria, DJE de 10.8.2017. Na
verdade, essa sugestão estatutária vincula interesse estatal e público a
conveniência político-partidária, o que não pode merecer abono judicial,
inclusive por estabelecer, por via oblíqua, um requisito de acesso a cargos ou
funções públicas, criando uma discriminação indevida, porque não calcada em
juízo de razoabilidade.
4. O art. 15, IV, da Lei dos Partidos Políticos prevê que,
entre outras exigências, o Estatuto da agremiação contenha a duração dos
mandatos e o processo de eleições dos integrantes dos órgãos partidários.
Assim, as comissões provisórias partidárias, e os mandatos daqueles que ocupam
seus postos, não podem viger por tempo indeterminado e devem ter prazo de
duração razoável. Arts. 39 e 61 da
Res.-TSE nº 23.465/2015 e art. 15, VI, da Lei nº 9.096/1995. Determinação para
que a norma estatutária seja modificada.
5. O STF, no julgamento da ADI 4.650/DF, sob a relatoria do
douto Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos
legais que permitiam aos partidos políticos receber doações advindas de pessoas
jurídicas, sem fazer qualquer ressalva quanto a elas. Também a Res.-TSE nº
23.464/2015, art. 12, II, estabelece ser vedado aos partidos políticos o
recebimento, direta ou indiretamente, de qualquer auxílio pecuniário ou
estimável em dinheiro proveniente de pessoa jurídica, não registrando nenhuma
exceção. Assim, os
dispositivos estatutários que permitem à agremiação obter receita originada de
doações de pessoas físicas e jurídicas devem ser ajustados, excluindo-se de
suas redações a menção às pessoas jurídicas. Precedente da Pet nº 167
(1429-38)/DF, desta relatoria,
6. O artigo do Estatuto pelo qual se preconiza que, na
hipótese de dissolução do partido, todo seu patrimônio será destinado a
entidades congêneres ou de fins sociais e culturais, conforme deliberação da
Convenção Nacional, deixou de observar o disposto no art. 64, parágrafo único,
I e II, da Res.-TSE nº 23.464/2015, que estabelece, para essa situação, a
devolução ao Fundo Partidário dos valores dele recebidos e, quanto aos bens e
ativos adquiridos com esses recursos, a devolução deles à União. Determinação
para que seja modificado o Estatuto Partidário, nesse ponto. Precedente da Pet
nº 167 (1429-38)/DF, desta relatoria,
7. O
artigo estatutário que prevê que o filiado detentor de cargo eletivo deverá
destinar 5% do valor bruto de seu subsídio ao partido não encontra ressonância
no entendimento desta Corte, nos termos do que assentado na Consulta
356-64/DF – rel. Min. Henrique Neves da Silva, e deve ser excluído. Precedente
da Pet nº 167 (1429-38)/DF, desta relatoria,
8. Por imposição legal – art. 15, VII, da Lei nº 9.096/1995
–, o capítulo dedicado à contribuição dos filiados deve fixar limites para tal
rubrica, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, tal capítulo deve
ser refeito, observando-se o aludido requisito.
9. Deferimento parcial do pedido de anotação de alteração estatutária
formulado pelo PT do B, doravante denominado AVANTE, sem a necessidade de se
apresentar denominação abreviada na forma de sigla, com determinação de que, no
prazo de 30 dias, a agremiação realize: a exclusão do § 12 do art. 5º e dos
arts. 94 e 96; a revisão dos arts. 42, 90 e 95, para que se harmonizem com a
lei e a jurisprudência desta Corte; e a modificação da redação do inciso II e
do §
COMENTÁRIOS
Os partidos políticos são os principais atores de nossa
democracia uma vez que é através deles que se pautam os debates das eleições
bem como são eles que detém o monopólio dos registros de candidaturas (já que
as candidaturas avulsas não são ainda permitidas).
Vigora o princípio da autonomia partidária porém os
partidos possuem limites pautados na constituição, na lei dos partidos
políticos e nos princípios fundamentais também.
Verifica-se a atuação do TSE em cima da autonomia do
partido político que pediu registro de seu estatuto, porém haviam uma série de
irregularidades que não permitiam o registro de algumas clausulas: a) “A
determinação, no Estatuto Partidário, de que todos os ocupantes de cargos e
funções nos Gabinetes Parlamentares e de liderança cujos titulares forem
filiados ao partido requerente”- incluiu uma limitação que não existe na CF e
violou o artigo 37 da CF; b) regras de comissões provisórias- as comissões
provisórias partidárias e seus ocupantes não podem existir sem prazo final
razoável; c) não pode o estatuto permitir o recebimento de doação de pessoas
jurídicas, devendo haver adequação às vedações legais e jurisprudenciais e d)
não pode o estatuto prever doação obrigatória de seus filiados por ferir a
razoabilidade.
USO DA BUSCA E APREENSÃO
Recurso em
Habeas Corpus
nº 320-79/MT
Agravo Regimental no Recurso em
Habeas Corpus
nº 320-79/MT
Relator originário: Ministro Admar Gonzaga
Redator para o acórdão: Ministro Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL.
BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPRA DE VOTOS. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.
DESPROVIMENTO.
1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
é lícita a medida cautelar de busca e apreensão quando for imprescindível à
investigação, bem como condicionada à existência de elementos concretos que
justifiquem a sua necessidade e à autorização judicial. Precedentes.
2. Embora a fundamentação adotada pelo juiz de primeiro
grau seja rarefeita, atende ao figurino legal do art. 240 do CPP, especialmente
porque os fatos apurados no decorrer do inquérito policial
apontam indícios de pagamento de eleitores, o que
configuraria, em tese, o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
3. A presença de indícios de materialidade e autoria do
delito, somada à necessidade de
aprofundamento das investigações, autorizam o juízo a
determinar a medida cautelar de busca e apreensão.
4. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.
Agravo regimental contra a decisão que indeferiu a medida
liminar prejudicada
COMENTÁRIOS
Mais um exemplo da utilização subidiária e supletiva do CPP
no âmbito do direito processual penal eleitoral.
bjs queridos
Nath
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
-
Olá, meus queridos e queridas! O post de hoje é especial para os que estão estudando para o concurso do MPU. Estou disponibilizando...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos tudo bem? Hoje trago um depoimento muito especial, o do EMILIO CARDOSO TENÓRIO FILHO , aprovado em diversos concursos de P...
os comentários fazem uma rapida revisão para o concurso tre/rj a se realizar neste domingo 26/11. obrigada.
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirNath
ResponderExcluirVocê é um anjo, parabéns pela iniciativa de comentar os info do TSE
Excelentes comentários! Obrigado Nath
ResponderExcluir