Dicas diárias de aprovados.

INFORMATIVO 14 TSE - ATENÇÃO PESSOAL DAS PROVAS ONDE SE COBRA ELEITORAL

Vamos para mais um informativo do TSE minha gente!

INFORMATIVO 14 TSE

CABIMENTO DE RCED E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE
Hipótese de cabimento de RCED e inelegibilidade superveniente
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidadesuperveniente que justifica o manejo do recurso contra expedição de diploma é a ocorrida até a data da eleição, nos termos da Súmula  47 desta Corte.
Trata-se de recurso especial interposto peloParquet contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que desproveu recurso contra expedição de diploma manejado em desfavor de vereadora condenada em primeiro grau por ato doloso de improbidade administrativa.
No caso, a candidata teve seu registro de candidatura deferido em razão de obtenção, no STJ, com base no art. 26-C da LC  64/1990, de efeito extensivo em cautelar para suspender a inelegibilidade prescrita no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades. No entanto, a liminar foi revogada em 5.10.2016, ou seja, em data posterior ao pleito eleitoral. INFORMATIVO 14 TSE



CABIMENTO DE RCED E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE

Hipótese de cabimento de RCED e inelegibilidade superveniente

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidade superveniente que justifica o manejo do recurso contra expedição de diploma é a ocorrida até a data da eleição, nos termos da Súmula nº 47 desta Corte.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Parquet contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que desproveu recurso contra expedição de diploma manejado em desfavor de vereadora condenada em primeiro grau por ato doloso de improbidade administrativa.

No caso, a candidata teve seu registro de candidatura deferido em razão de obtenção, no STJ, com base no art. 26-C da LC nº 64/1990, de efeito extensivo em cautelar para suspender a inelegibilidade prescrita no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades. No entanto, a liminar foi revogada em 5.10.2016, ou seja, em data posterior ao pleito eleitoral.

O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, asseverou o cabimento do RCED para
arguir as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C da LC nº 64/1990, desde que a causa superveniente que enseje tal inelegibilidade tenha ocorrido até a data da eleição. Na oportunidade, destacou o teor da Súmula nº 47 desta Corte, que assim dispõe: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
O Ministro Sérgio Banhos, ao acompanhar o relator, ponderou que a alteração da jurisprudência para as eleições de 2016 ocasionaria insegurança jurídica, em razão de a súmula ter sido publicada no DJE de 28.6.2016, véspera do pleito eleitoral.

Vencidos os Ministros Luiz Fux, Herman Benjamin e a Ministra Rosa Weber por entenderem que a candidata concorreu à eleição ciente da causa de inelegibilidade que lhe era imputada, apesar de estar suspensa por força de decisão precária.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do relator.


COMENTÁRIOS

O recurso contra expedição do diploma é uma das ações (sim, o nome é recurso, mas é uma ação) eleitorais que visam atacar ausência de elegibilidade, inelegibilidade constitucional e inelegibilidades infraconstitucionais que tenham caráter superveniente, ocorre que nesse último caso elas devem ocorrer até a data da eleição, nos termos da súmula 47 do TSE.
Interessante destaque ao final acima grifado para a preocupação do TSE com uma espécie de segurança para os seus precedentes a exemplo da anualidade imposta no artigo 16 da CF.



AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADA E NÃO AUSENTE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a ausência de documentação em processo de prestação de contas conduz à desaprovação de contas, e não à declaração de contas não prestada.

Trata-se de recurso especial interposto por candidato ao cargo de deputado federal contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral o qual julgou as contas de campanhas referentes às eleições de 2014 como não prestadas, em decorrência de carência de documentação para análise.

O Ministro Sérgio Banhos, redator para o acórdão, asseverou que esta Corte já se posicionou no sentido de que as contas devem ser desaprovadas quando a deficiência de documentação inviabilizar a efetiva análise pela Justiça Eleitoral (AgR-REspe nº 119-39).

Acrescentou que as contas serão julgadas como não prestadas apenas quando não for fornecida, pelo candidato, comitê ou diretório, a documentação indispensável para a formulação do relatório preliminar pelo órgão técnico da Justiça Eleitoral . Nas demais situações, as contas deverão ser desaprovadas ou aprovadas, ainda que com ressalvas.

Ao acompanhar a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que julgar as contas como não prestadas traz grave implicação ao eleitor, uma vez que a declaração de não prestação de contas enseja ausência de quitação eleitoral, o que inviabiliza a candidatura (art. 11, § 1º, VI, da Lei n º 9.504/1997).

Vencidos os Ministros Herman Benjamin, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e a Ministra Rosa Weber por entenderem que a falta de documentos essenciais impede a análise das contas pelo órgão especializado e, por conseguinte, conduz à declaração de não prestadas.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, dando parcial provimento ao recurso especial eleitoral, considerar as contas de campanha do agravante desaprovadas, nos termos do voto do Ministro Sérgio B.


COMENTÁRIOS

Contas eleitorais podem ser julgadas aprovadas, aprovadas com ressalvas ou desaprovadas. Em todas essas situações, até na desaprovação, entende-se que candidato e partido estão quites, porém sofrerão com as consequências da eventual desaprovação.
Situação diversa é a de não prestação de contas, a ausência dessa prestação torna candidato e partidos não quites com a justiça eleitoral e assim, no caso de pessoas físicas, impedidas de uma série de atos da vida civil.
O TSE destacou assim que eventual falha ou omissão de documentação em prestação de contas feitas, gera a desaprovação, mas jamais a não declaração de contas , salvo quando não se fornecerem os documentos mínimos para relatório das contas (grifo acima).


DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

IAgravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 130-29/MG

Relator: Ministro Luiz Fux

Ementa:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ADI Nº 4650. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE APLICA A DOAÇÕES CONSOLIDADAS NAS ELEIÇÕES ANTERIORES À DATA DO JULGAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.165/2015. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 operou os seus efeitos a partir da sessão de julgamento da ADI nº 4650, a saber, 17 de setembro de 2015, alcançando as doações de campanhas a se realizarem no prélio eleitoral de 2016 e os subsequentes, não sendo essa a hipótese dos autos, que versa sobre doação realizada no pleito de 2014.
2. A revogação do art. 81 da Lei das Eleições não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, notadamente por se tratar de atos jurídicos perfeitos consolidados sob a égide de outro regramento legal eleitoral, situação que se equaciona pela incidência do princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Agravo regimental desprovido.

COMENTÁRIOS

A doação de pessoa jurídica foi vedada inicialmente por entendimento do STF e posteriormente retirada pela reforma eleitoral, contudo, seus efeitos são apenas ex nunc, não valem assim para análise de doações pretéritas.


PROPAGANDA E PARTICIPAÇÃO FEMININA

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 173-31/RJ

Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016. INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. INOBSERVÂNCIA. ART. 10 DA LEI Nº 13.165/2015. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. As razões do agravo regimental consistem na mera reprodução de teses já lançadas no recurso especial, as quais são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.
2. O Tribunal de origem assentou que as inserções, ainda que apresentadas por mulheres com atuação parlamentar, não continham qualquer mensagem que pudesse, de fato, dar efetividade ao comando expresso no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995.
3. Para dar concretude ao desiderato previsto no inciso IV do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, erigido no sentido de resgatar dívida histórica relacionada a tratamento anti-isonômico conferido às mulheres, não basta que as representantes figurem na propaganda de modo inexpressivo, tais quais meras apresentadoras, mas, sim, que suas aparições indiquem, de alguma forma, suas expressões e trajetórias políticas, seja pela posição de destaque, seja por meio de discurso que aborde a temática feminina e a importância da participação das mulheres nesse universo. Em qualquer caso, é necessário que a mensagem inspire outras mulheres a ocuparem espaços nas arenas políticas.
4. Na espécie, ainda que se entendesse que as inserções apresentadas por filiadas de grande expressão pudesse, de alguma forma, incentivar a participação feminina no cenário político brasileiro, não haveria como afastar a conclusão da Corte de origem, porquanto, na moldura fática do acórdão regional não constam as datas específicas e o total de vezes em que foram veiculadas.

5. A orientação adotada pelo Tribunal a quo encontra ressonância nos recentes julgados desta Corte Superior, que vem aplicando o percentual previsto no art. 10 da Lei nº 13.165/2015 (20%) às inserções divulgadas a partir de 2016 (precedentes: Rp nº 296-57/DF, DJE de 17.3.2017; Rpnº 289-65/DF, DJE de 8.3.2017; e Rp nº 283-58/DF, DJE de 9.3.2017, todos de relatoria do Ministro Herman Benjamin).

Agravo regimental desprovido.

COMENTÁRIOS´

A lei dos partidos políticos prevê a obrigatoriedade de inserção que envolva a presença feminina e sua importância da política e interpretando essa passagem, ressaltou o TSE a importância dessa inserção ser efetivamente clara e envolver expressão e empoderamento para as mulheres ali destacadas, não bastando a mera aparição de mulheres sem tal indicativo.



RECURSOS EM AÇÃO PENAL: IRRECORRIBILIDADE EM REGRA, APLICAÇÃO DO 581 CPP

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 324-14/MG

Relator: Ministro Luiz Fux

Ementa:

ELEIÇÕES 2012. PROCESSO PENAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. OITIVA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE ACAREAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA, SALVO SE PRESENTE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 581 DO CPP. DESPROVIMENTO.

1. O Código Eleitoral, ao disciplinar o processo penal eleitoral, não contempla regra específica a respeito da recorribilidade das decisões interlocutórias, devendo ser aplicado, quanto à matéria, o disposto no Código de Processo Penal, ex vi do art. 364 do Código Eleitoral.
2. Na seara processual penal, um dos princípios norteadores é o da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, salvo aquelas taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, em que é cabível o recurso em sentido estrito.
3. In casu , o recurso especial eleitoral foi protocolado contra decisão que implicou o deferimento de diligências em sede de ação penal, que ostenta natureza não terminativa, não estando arrolada entre as hipóteses excepcionais do art. 581 do CPP, de ordem a proscrever a recorribilidade imediata do ato.
4. O ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do apelo extremo eleitoral é do Agravante, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos dos Enunciados das súmulas nºs 26/TSE e 182/STJ. Agravo regimental desprovido

COMENTÁRIOS

Importante decisão que permite ver a comunicação entre as legislações: no âmbito penal temos a aplicabilidade tanto do Código Penal quanto do Código de Processo Penal, desde que suas disposições não esbarrem no próprio espírito principiológico do direito eleitoral, tendo assim aplicação subsidiária ou supletiva.
No caso, o Código Eleitoral, que em regra prevê a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, nada prevê sobre essas decisões no âmbito criminal, aplicando-se assim a regra do CPP que lista as possibilidades e recurso de decisão interlocutória no artigo 581.



PROPAGANDA ANTECIPADA

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 104-16/AM

Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. 1º SEMESTRE DE 2016. DESTAQUE A FEITOS DE INTEGRANTE DO PARTIDO SEM MENÇÃO À CANDIDATURA, PLEITO FUTURO OU PEDIDO DE VOTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 45, INCISOS II E III, DA LEI 9.096/1995. ARGUMENTOS DO AGRAVO INAPTOS PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O TRE do Amazonas entendeu que houve desvirtuamento da propaganda partidária divulgada pelo Partido DEMOCRATAS (DEM) – ESTADUAL no 1º semestre de 2016, em razão da promoção pessoal de filiado, nos termos do art. 45, § 1º, inciso II, da Lei dos Partidos, e condenou o Partido à sanção prevista art. 45, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.096/1995.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos realizados por integrante do partido, bem como referência a sujeitos políticos de destaque, no âmbito da propaganda partidária, sem qualquer menção à candidatura, pleito futuro ou pedido de voto, constitui meio legítimo de a agremiação amealhar mais filiados, o que não desborda das diretrizes da propaganda partidária (REspe nº 272-11/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJE 31.8.2017).
3. No caso em tela, a mensagem veiculada na propaganda partidária, embora realce liderança de expressão, comunica a posição do referido Partido em suas atividades congressuais a respeito de questão política de interesse nacional. Desse modo, a referida propaganda está abrangida pelo disposto no art. 45, incisos II e III, da Lei 9.096/95.

Agravo Regimental a que se nega provimento.

COMENTÁRIOS

Mais um julgado que demonstra o entendimento atual do TSE sobre propaganda antecipada, considerando que o enaltecimento e exaltação fazem parte, não sendo caso de antecipação, salvo se tiver pedido expresso de votos.
Importante que a decisão envolve propaganda partidária, modalidade que acabou de ser extinta pela reforma política de 2017.



INELEGIBILIDADES

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 120-25/BA

Relator: Ministro Luiz Fux

Ementa:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ART. 1º , I, O, DA LC Nº 64/1990. PENALIDADE DE DEMISSÃO. SUSPENSÃO POR DECISÃO LIMINAR DO TJ/BA. ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SUPERVENIENTE AO REGISTRO. SURGIMENTO APÓS INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. FATO NOVO ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO. APTIDÃO PARA AFASTAR CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERBERADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. O art. 1º, I, o , da Lei Complementar nº 64/1990 se materializa na hipótese de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, desde que o ato demissional não tenha sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
2. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 preconiza que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento de formalização do requerimento de registro de candidatura, ressalvadas as circunstâncias fático-jurídicas ulteriores que afastem a inelegibilidade, as quais podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive em instância especial (Precedente: RO nº 96-71/GO, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.11.2016).
3. Os pressupostos para a candidatura devem estar preenchidos na data da eleição, razão pela qual incidem as modificações fáticas e jurídicas a que alude o art. 11, §10, da Lei das Eleições nas hipóteses em que ocorrerem (i) entre o registro e a eleição que afastam a inelegibilidade ( v.g, na hipótese da Súmula nº 70 do TSE, mediante o exaurimento de prazos de inelegibilidade) ou (ii) após a eleição e antes da diplomação, que, precariamente ou definitivamente, igualmente afastem o próprio suporte fático-jurídico que dava origem à inelegibilidade, sobrestando a sua eficácia (e.g., deferimento de liminar judicial que suspende os efeitos de acórdão de rejeição de contas) ou expungindo do ordenamento jurídico o título que lastreou a impugnação (e.g.anulação judicial de Decreto Legislativo que desaprovara as contas por vícios formais).

5. No caso sub examine a) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 15.12.2016, suspendeu liminarmente os efeitos do ato administrativo que aplicou penalidade de demissão ao ora Agravado antes da diplomação, ocorrida em 16.12.2016; b) Cuida-se, assim, de alteração fático-jurídica superveniente, ex vi do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, revestida de aptidão para afastar o título que ancorava o reconhecimento da causa restritiva ao exercício do ius honorum , razão pela qual o deferimento do registro é medida que se impõe.
Agravos Regimentais desprovido

COMENTÁRIOS

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento de formalização do requerimento de registro de candidatura, ressalvadas as circunstâncias fático-jurídicas ulteriores que afastem a inelegibilidade, as quais podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive em instância especial.
É o registro de candidatura o momento de aferição das condições, mas não de perfeição, podendo acontecer situações supervenientes ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO, pois é até esse dia que que os pressupostos devem estar preenchidos ou não, para fins de impugnação.
Mesmo sentido de idêntico julgado já comentado nesse informativo.

AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO E INELEGIBILIDADES

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 271-66/GO

Relator: Ministro Luiz Fux

Ementa:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUÊNCIA DIRETA NA ELEIÇÃO DE VEREADOR EM VIRTUDE DA RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS REPUTADOS COMO VÁLIDOS. INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO PREJUDICADO. ERRO DA JUSTIÇA ELEITORAL EM NÃO ANOTAR NO SISTEMA A RESTRIÇÃO IMPEDITIVA DA QUITAÇÃO ELEITORAL. CORREÇÃO ULTERIOR AO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O CANDIDATO QUE AGIU DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO TSE. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O PARADIGMA APONTADO PELA DECISÃO AGRAVADA COMO VETOR INTERPRETATIVO PARA AS ELEIÇÕES DE 2016 E O CASO DOS AUTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NOS AGRAVOS REGIMENTAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Se o candidato requer registro de candidatura amparado em informação da Justiça Eleitoral quanto à sua quitação eleitoral, sem que haja impugnação, não pode seu pedido ser indeferido pela constatação posterior do erro cartorário.
2. In casu a) Em 26.8.2016 o magistrado a quo deferiu o pedido de registro de candidatura do candidato Erivaldo Mendanha da Silva, ora Agravado. b) Em 5.9.2016, chegou notícia ao cartório eleitoral, dando conta de que o ora Agravado se encontrava em mora com a Justiça Eleitoral, em razão da não prestação de contas de campanha nas eleições 2014 (fls. 74), e que, na data referida, o Chefe de Cartório da 41ª Zona Eleitoral, a fls. 23, noticiou que o ora Agravado teve suas contas de campanha de 2014 julgadas não prestadas (fls. 24-27), nos autos de Prestação de Contas 2158-82. 2014.6.09.0008, circunstância que demonstraria a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (fls.71). c) O Parquet eleitoral, ao tomar ciência da sentença em 5.9.2016, quando já constava nos autos a informação sobre a ausência de quitação eleitoral, interpôs recurso eleitoral, com pedido de reconsideração, o qual fora acolhido pelo juízo eleitoral para indeferir “o pedido de registro de candidatura de ERIVALDO MENDANHA DA SILVA [ora Agravado], para concorrer ao cargo de vereador no município de Niquelândia/GO” (fls.72). d) O Regional Eleitoral goiano manteve a decisão de reconsideração proferida pelo juízo de primeiro grau, assentando que tal equívoco, embora ‘lamentável’, fora tempestivamente sanado ante a ausência de trânsito em julgado, bem assim pontuando que “a ausência de uma das condições de elegibilidade não era fato novo e como se trata de matéria de ordem pública poderia ter sido conhecida de ofício pelo magistrado de primeira instância” (fls. 78). e) Todavia, o aresto regional desafia frontalmente o entendimento adotado por este TribunalSuperior no AgR-REspe nº 219-37/PA, de relatoria do e. Min. Henrique Neves, relativo às Eleições de 2016, cuja questão de fundo controvertida revela-se assemelhada à que ora se discute: o acórdão regional reconhecera que a notícia sobre a ausência de quitação eleitoral apenas fora juntada aos autos após a prolação da sentença de 1º grau que havia deferido o registro, deixando de consignar, apesar de provocado por embargos, a alegada má-fé do candidato. f) No indigitado AgR-REspe nº 219-37/PA, o e. Min. Henrique Neves consignou: “Sustenta o Ministério Público Eleitoral que o acórdão recorrido consignou a existência de certidão emitida pelo cartório eleitoral atestando pendência quanto à prestação de contas de campanha das Eleições de 2012. Ocorre que, no caso, também se depreende do acórdão recorrido que o candidato obteve quatro certidões de quitação eleitoral exaradas pela 104ª Zona Eleitoral do Estado do Pará, nas quais não constava nenhuma pendência. E, com base em tal informação, o seu registro de candidatura foi requerido. Portanto, se o candidato, de boa-fé, agiu amparado em informação da Justiça Eleitoral, sem que houvesse impugnação do seu registro de candidatura, não se lhe pode negar o registro pela constatação posterior do erro cartorário.” g) Os ora Agravantes, em suas razões, não lograram infirmar os fundamentos do aresto monocrático de minha lavra, que deferira, à luz do paradigma supra, o registro de candidatura de Erivaldo Mendanha da Silva.
3. Presente a similitude fática, o entendimento adotado por este Tribunal Superior no AgR-REspe nº 219-37/PA como vetor interpretativo para as eleições de 2016 deve ser preservado em homenagem à segurança jurídica.
4. O terceiro prejudicado tem legitimidade para interpor recurso sempre que demonstrar in concrecto, forma específica e individualizável, que o pronunciamento judicial possui aptidão para atingir diretamente sua esfera jurídica.


COMENTÁRIOS

O registro de candidatura é o momento em que se verifica a existência dos critérios de elegibilidade, a ausência de critérios de inelegibilidade e verificar a existência de todos documentos necessários para a eleição.
No caso, o candidato se apoiou em certidão de quitação que posteriormente foi dada como errada pelo cartório que a emitiu (cartório eleitoral), assim, como estava de boa fé, não poderia responder pelo erro alheio.

ASSINATURAS FALSAS EM APOIAMENTO


Agravo Regimental no Recurso em

Habeas Corpus

nº 240-93/MS

Relator: Ministro Luiz Fux

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL (CE, ART. 350). PEDIDO DE TRANCAMENTO. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INSTAURAÇÃO. JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. O trancamento de ação penal pelo estreito viés do remédio heroico é providência excepcional, somente sendo possível quando se evidenciar, de plano e extreme de dúvida, imputação de fato atípico, inexistência de indício mínimo de autoria e materialidade do delito, ou, ainda, extinção da punibilidade. Precedentes:
2. A conduta de fazer constar assinaturas falsas em ficha de apoiamento apresentada em cartório eleitoral delineia, em tese, o delito insculpido no art. 350 do Código Eleitoral.
3. In casu, a pretensão acusatória se deu com indícios suficientes de autoria e materialidade, fundada tanto em depoimentos testemunhais, quanto em provas documentais.
4. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal a quo implica necessária incursão probatória aprofundada, antecipando manifestação sobre circunstâncias que serão esclarecidas durante a instrução processual, providência que se revela defesa em sede de habeas corpus
Agravo regimental desprovido

COMENTÁRIOS

O direito penal eleitoral possui tipos penais específicos espalhados no próprio código eleitoral e na legislação eleitoral esparsa, sendo que todos os tipos são de ação penal pública incondicionada de titularidade do Ministério Público Eleitoral.
Alguns tipos penais tem descrição idêntica aos tipos penais previstos no direito penal comum, porém o contexto do crime e o bem jurídico tutelado são específicos, já que no caso do direito penal eleitoral estamos tutelando a regularidade das eleições em sentido amplo.
O caso em questão trata de falsidade ideológica ocasionada por assinaturas falsas em certidão de apoiamento (certidão usada para fundamentar o pedido de criação de um novo partido político- recolhida no prazo de dois anos de pessoas não filiadas a partidos políticos), sendo que no código eleitoral temos esse tipo penal específico que deve incidir ao caso em razão de seu contexto.

DEBATE SOBRE AUTONOMIA PARTIDÁRIA

Petição nº 115/DF

Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Ementa:

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT DO B). MUDANÇA DE NOME DA AGREMIAÇÃO E PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. FORMALIDADES DO ART. 49 DA RES.-TSE Nº 23.465/2015 ATENDIDAS. DETERMINAÇÕES PONTUAIS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, EM RELAÇÃO AS QUAIS IMPÕEM-SE SUPRESSÃO OU MODIFICAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE SIGLA PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO ART. 15, INCISO I, DA LEI Nº 9.096/1995, REPRODUZIDO NO ART. 48, INCISO I, DA RES.-TSE Nº 23.465/2015. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO.

1. O requerimento do Partido Político foi instruído com a documentação exigida pelo art. 49 da Res.-TSE nº 23.465/2015, qual seja: (a) exemplar autenticado do novo Estatuto, (b) certidão que atesta o respectivo registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e (c) cópia da ata da reunião que deliberou a respeito das alterações estatutárias.
2. Entre as alterações estatutárias, está a mudança da denominação da agremiação política, a qual passará a ser designada AVANTE. Tal vocábulo não necessita, de fato, por uma questão semântica, de que dele seja criada uma sigla. Assim, entende-se que, para todos os efeitos, inclusive no que concerne às denominações abreviadas dos Partidos Políticos, conforme requerido, o Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) passa a ser denominado AVANTE. Inteligência do art. 15, I, da Lei nº 9.096/1995 (LPP), reproduzido no art. 48, I, da Res.-TSE nº 23.465/2015, que indicam que o Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal.
3. A determinação, no Estatuto Partidário, de que todos os ocupantes de cargos e funções nos Gabinetes Parlamentares e de liderança cujos titulares forem filiados ao partido requerente, também deverão, obrigatoriamente, estar a ele filiados não pode ser homologada, pois restringe a escolha dos seus designados e tende a submeter interesse estatal público (provimento desses cargos) a prévia determinação partidária, não se harmonizando, portanto, com os princípios constitucionais do art. 37 da CF (Petição nº 100/DF – Res.-TSE nº 23.077/2009 –, de relatoria do eminente Ministro Marcelo Ribeiro, publicada no DJE de 4.8.2009). Nessa linha, cita-se o julgamento da Pet nº 167 (1429-38)/DF, desta relatoria, DJE de 10.8.2017. Na verdade, essa sugestão estatutária vincula interesse estatal e público a conveniência político-partidária, o que não pode merecer abono judicial, inclusive por estabelecer, por via oblíqua, um requisito de acesso a cargos ou funções públicas, criando uma discriminação indevida, porque não calcada em juízo de razoabilidade.

4. O art. 15, IV, da Lei dos Partidos Políticos prevê que, entre outras exigências, o Estatuto da agremiação contenha a duração dos mandatos e o processo de eleições dos integrantes dos órgãos partidários. Assim, as comissões provisórias partidárias, e os mandatos daqueles que ocupam seus postos, não podem viger por tempo indeterminado e devem ter prazo de duração razoável. Arts. 39 e 61 da Res.-TSE nº 23.465/2015 e art. 15, VI, da Lei nº 9.096/1995. Determinação para que a norma estatutária seja modificada.

5. O STF, no julgamento da ADI 4.650/DF, sob a relatoria do douto Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que permitiam aos partidos políticos receber doações advindas de pessoas jurídicas, sem fazer qualquer ressalva quanto a elas. Também a Res.-TSE nº 23.464/2015, art. 12, II, estabelece ser vedado aos partidos políticos o recebimento, direta ou indiretamente, de qualquer auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro proveniente de pessoa jurídica, não registrando nenhuma exceção. Assim, os dispositivos estatutários que permitem à agremiação obter receita originada de doações de pessoas físicas e jurídicas devem ser ajustados, excluindo-se de suas redações a menção às pessoas jurídicas. Precedente da Pet nº 167 (1429-38)/DF, desta relatoria,

6. O artigo do Estatuto pelo qual se preconiza que, na hipótese de dissolução do partido, todo seu patrimônio será destinado a entidades congêneres ou de fins sociais e culturais, conforme deliberação da Convenção Nacional, deixou de observar o disposto no art. 64, parágrafo único, I e II, da Res.-TSE nº 23.464/2015, que estabelece, para essa situação, a devolução ao Fundo Partidário dos valores dele recebidos e, quanto aos bens e ativos adquiridos com esses recursos, a devolução deles à União. Determinação para que seja modificado o Estatuto Partidário, nesse ponto. Precedente da Pet nº 167 (1429-38)/DF, desta relatoria,

7. O artigo estatutário que prevê que o filiado detentor de cargo eletivo deverá destinar 5% do valor bruto de seu subsídio ao partido não encontra ressonância no entendimento desta Corte, nos termos do que assentado na Consulta 356-64/DF – rel. Min. Henrique Neves da Silva, e deve ser excluído. Precedente da Pet nº 167 (1429-38)/DF, desta relatoria,

8. Por imposição legal – art. 15, VII, da Lei nº 9.096/1995 –, o capítulo dedicado à contribuição dos filiados deve fixar limites para tal rubrica, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, tal capítulo deve ser refeito, observando-se o aludido requisito.

9. Deferimento parcial do pedido de anotação de alteração estatutária formulado pelo PT do B, doravante denominado AVANTE, sem a necessidade de se apresentar denominação abreviada na forma de sigla, com determinação de que, no prazo de 30 dias, a agremiação realize: a exclusão do § 12 do art. 5º e dos arts. 94 e 96; a revisão dos arts. 42, 90 e 95, para que se harmonizem com a lei e a jurisprudência desta Corte; e a modificação da redação do inciso II e do §


COMENTÁRIOS

Os partidos políticos são os principais atores de nossa democracia uma vez que é através deles que se pautam os debates das eleições bem como são eles que detém o monopólio dos registros de candidaturas (já que as candidaturas avulsas não são ainda permitidas).
Vigora o princípio da autonomia partidária porém os partidos possuem limites pautados na constituição, na lei dos partidos políticos e nos princípios fundamentais também.
Verifica-se a atuação do TSE em cima da autonomia do partido político que pediu registro de seu estatuto, porém haviam uma série de irregularidades que não permitiam o registro de algumas clausulas: a) “A determinação, no Estatuto Partidário, de que todos os ocupantes de cargos e funções nos Gabinetes Parlamentares e de liderança cujos titulares forem filiados ao partido requerente”- incluiu uma limitação que não existe na CF e violou o artigo 37 da CF; b) regras de comissões provisórias- as comissões provisórias partidárias e seus ocupantes não podem existir sem prazo final razoável; c) não pode o estatuto permitir o recebimento de doação de pessoas jurídicas, devendo haver adequação às vedações legais e jurisprudenciais e d) não pode o estatuto prever doação obrigatória de seus filiados por ferir a razoabilidade. 


USO DA BUSCA E APREENSÃO

Recurso em

Habeas Corpus

nº 320-79/MT

Agravo Regimental no Recurso em

Habeas Corpus

nº 320-79/MT

Relator originário: Ministro Admar Gonzaga

Redator para o acórdão: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPRA DE VOTOS. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a medida cautelar de busca e apreensão quando for imprescindível à investigação, bem como condicionada à existência de elementos concretos que justifiquem a sua necessidade e à autorização judicial. Precedentes.

2. Embora a fundamentação adotada pelo juiz de primeiro grau seja rarefeita, atende ao figurino legal do art. 240 do CPP, especialmente porque os fatos apurados no decorrer do inquérito policial

apontam indícios de pagamento de eleitores, o que configuraria, em tese, o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

3. A presença de indícios de materialidade e autoria do delito, somada à necessidade de

aprofundamento das investigações, autorizam o juízo a determinar a medida cautelar de busca e apreensão.

4. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.

Agravo regimental contra a decisão que indeferiu a medida liminar prejudicada



COMENTÁRIOS

Mais um exemplo da utilização subidiária e supletiva do CPP no âmbito do direito processual penal eleitoral.


bjs queridos


Nath 


4 comentários:

  1. os comentários fazem uma rapida revisão para o concurso tre/rj a se realizar neste domingo 26/11. obrigada.

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  2. Nath
    Você é um anjo, parabéns pela iniciativa de comentar os info do TSE

    ResponderExcluir
  3. Excelentes comentários! Obrigado Nath

    ResponderExcluir

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