Home »
DIREITO ADMINISTRATIVO
,
INFORMATIVOS
,
JURISPRUDENCIA
,
VAI CAIR
» HÁ REEXAME NECESSÁRIO DA DECISÃO QUE JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE?
HÁ REEXAME NECESSÁRIO DA DECISÃO QUE JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE?
Olá meus amigos/alunos do site, bom diááááá!
Hoje a pergunta que faço a vocês é a seguinte: O Ministério Público Federal em Naviraí/MS ajuiza uma ação civil pública pedindo a condenação do prefeito de Mundo Animal/MS por graves atos de improbidade administrativa.
O juízo, em sentença, argumenta que os atos não ocorreram e julga improcedente a ação.
Essa decisão de improcedência deve ser remetida para reexame necessário? Há remessa necessária quando se julga improcedente ação de improbidade administrativa?
Pensem e me digam SIM ou NÃO e o porquê.
Aaaaa, em prova discursiva não existe só sim ou não. É sempre SIM ou NÃO e porque, ok?
Antes de mais nada: NÃO HÁ PREVISÃO DO REEXAME NECESSÁRIO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Em nenhum lugar da lei vocês vão achar algo e reexame necessário. Não existe nada nada nada nesse sentido.
Mas então, EDUARDO, como caberia o reexame na improbidade? R= pois a doutrina majoritária entende que no Brasil há um macrossistema de processo coletivo, ou seja, um conjunto de leis especiais que regem as ações coletivas no Brasil. Essas leis seriam, basicamente (há outras): a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Ação Popular, a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.
A LEI DE AÇÃO POPULAR, por sua vez, diz o seguinte:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Então surgiu entendimento de que esse artigo também seria aplicado a improbidade administrativa. Vejamos o último julgado do STJ quanto ao tema:
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65.
No informativo do STJ veio explicado do seguinte modo:
A divergência tratada envolve definir se é cabível remessa necessária em Ação de Improbidade Administrativa. O acórdão embargado, decidido pela Primeira Turma, entendeu que a ausência de previsão da remessa de ofício não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida – razão pela qual não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei n. 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. Por outra via, o acórdão paradigma, da Segunda Turma, adotou entendimento no sentido diametralmente oposto ao admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. Não se desconhece que há decisões no sentido do acórdão embargado, porém prevaleceu o entendimento de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 475 do CPC/1973. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário".
Então, se cair em prova, respondam: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65.
Fixando: cabe reexame necessário em ação de improbidade administrativa julgada improcedente ou quando se concluir pela carência de ação, só produzindo efeitos a decisão depois de confirmada pelo Tribunal revisor.
Certo gente?
Eduardo, em 21/09/2018
No instagram @eduardorgoncalves
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.
PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no final de 2020 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá amigos bom dia a todos. Hoje é dia de retomar as SUPERQUARTAS , mas o que é o projeto para quem está conhecendo agora? Eis nossa explic...
-
Olá alunos e amigos. Conforme prometido, nossa postagem especial de hoje é nosso QUADRO HORÁRIO DE ESTUDOS para o concurso da MAGISTRAT...
-
Olá amigos, bom dia a todos e todas. Ontem saiu o edital do concurso da Polícia Federal e hoje trago a vocês a minha estratégia para aument...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Hoje vou falar de algumas loucuras que fazem por aí e que vão te reprovar ou te fazer desistir. S...

Boaa! Eduardo,não tem previsão no com de 2015? Precisa fazer referência ao cpc de 73?
ResponderExcluirExcelente post. Só faço a ressalva de que atualmente seria com base na aplicação subsidiária do art. 496, inc. I, do CPC/2015.
ResponderExcluirExcelente dica.
ResponderExcluir