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INFORMATIVO TSE 02 DE 2019 - INFORMATIVOS COMENTADOS
Vamos ao informativo 02 de 2019 do TSE!
Lembrando que a íntegra você consegue no site do TSE no menu de INFORMATIVOS!
Bons estudos
Captação ilícita de sufrágio e prova exclusivamente
testemunhal
É
admissível condenação por captação ilícita de sufrágio
lastreada exclusivamente em prova testemunhal consistente.
Esse
foi o entendimento do Tribunal ao julgar recurso especial eleitoral
contra acórdão que reformou a sentença de piso e cassou os
diplomas dos recorrentes pela prática de captação ilícita de
sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
O
Ministro Admar Gonzaga afirmou que a condenação dos recorridos está
calcada no depoimento de várias testemunhas, sem notícia de vínculo
entre si, cujas narrativas foram consideradas uníssonas,
consistentes, detalhadas e seguras pelo Tribunal a quo, a quem cabe a
última palavra em matéria fática.
COMENTÁRIOS
Importante
decisão uma vez que confere força máxima para a prova testemunhal,
no caso de várias pessoas, sem ligação entre si, para conclusão
de condenação na representação por captação ilícita de
sufrágio, ação que possui como uma das penalidades possíveis (uma
vez que a proporcionalidade é usada para a dosimetria das sanções
nessa ação) é a de ilegibilidade e perda do diploma.
Matéria
de ordem pública e necessidade do prequestionamento para
conhecimento de recurso especial eleitoral – Candidato e conduta
vedada pelo art. 77 da Lei das Eleições
A
arguição de inconstitucionalidade não prequestionada, trazida pela
primeira vez nas razões de recurso especial, atrai o óbice da
Súmula nº 72/TSE. Ademais, a menção incidental do tema em
voto-vista, com a ressalva expressa de não levar o assunto à
discussão do Colegiado, não é suficiente para fins de
prequestionamento, principalmente quando a discussão sequer é
levada em consideração pelo restante dos julgadores do tribunal
regional eleitoral.
Esse
foi o entendimento sufragado pelo Plenário, que destacou a
necessidade de se analisar o requisito do prequestionamento,
afastando uma concepção meramente formalista, de modo a privilegiar
a noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o
Tribunal recorrido efetivamente debateu e firmou entendimento.
Assinalou
que o recurso especial possui tratamento processual diferenciado,
consubstanciado na exigência do prequestionamento das alegações
aduzidas, mesmo em matéria de ordem pública.
No
mérito, o Plenário sinalizou provável mudança de entendimento
acerca do art. 77 da Lei nº 9.504/1997, no tocante à configuração
de conduta vedada por agente público.
Salientou
que, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, o
registro de candidatura deveria ser solicitado até o dia 5 de julho,
de modo que a vedação temporal prevista no referido art. 77 (três
meses antes do pleito) alcançava as condutas do agente público que
ostentasse a condição de candidato.
Com
o estreitamento do período eleitoral promovido pela minirreforma de
2015, a escolha em convenções passou a ocorrer entre 20 de julho e
5 de agosto, e o registro solicitado até 15 de agosto. Assim, passa
a ser regra que, no início do período vedado pelo art. 77, os
agentes públicos ainda não ostentam a condição formal de
candidatos e sequer tenham sido escolhidos em convenção.
Dessa
forma, asseverou que esse descompasso entre as regras legais demanda
remodelagem hermenêutica para compatibilizar os fins de proteção
das normas eleitorais com as alterações cronológicas,
recorrendo-se a uma definição material de candidato, que não se
limite apenas ao momento formal de apresentação do registro de
candidatura.
Enfatizou
que a norma proibitiva do art. 77 da Lei das Eleições visa evitar
que os agentes públicos se utilizem das inaugurações de obras como
meio de angariar votos e realizar campanha, razão por que sua
incidência não pode restringir-se às hipóteses de candidaturas
formalmente registradas, considerado o novo contexto normativo
decorrente da minirreforma eleitoral.
Nesse
sentido, assentou que o quadro fático de evidente conhecimento pelos
munícipes da intenção de reeleição pelo chefe do Executivo,
antes de oficialmente formalizado o pedido de registro de
candidatura, consubstancia materialmente a condição de candidato.
Agravos
Regimentais no REspe nº 294-09, Miguel Leão/PI, rel. Min. Edson
Fachin, julgados em
5.2.2019.
COMENTÁRIOS
Dois
pontos interessantes no presente julgado!
1. A
questão do prequestionamento que passa a ser analisado em uma
concepção material, ou seja, prequestionada é a matéria
efetivamente discutida nas instâncias anteriores e não apenas a
levantada de maneira formal para fins de discussão no TSE.
2.
As condutas vedadas de agentes públicos, que em sua grande maioria
possui limitação temporal deve ser interpretada e mitigada na forma
das reformas eleitorais, ou seja, o regime dos candidatos que já se
apresentam como tal, deve fazer com que esse candidato se submeta às
limitações legais e vedações dos cargos que eventualmente exerça
Justiça
Eleitoral e prazo para cumprimento de decisão
De
acordo com a jurisprudência, a reiterada omissão do partido
político na aplicação de recursos destinados à participação
feminina na política consubstancia irregularidade que enseja
desaprovação das contas.
O
Plenário desta Corte, ao julgar prestação de contas anual de
partido político referente ao exercício de 2013, desaprovou as
contas de diretório nacional em decorrência da não comprovação
do efetivo emprego de percentual do Fundo Partidário no incentivo à
participação da mulher na política.
Na
oportunidade, o relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,
condenou o partido ao acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário
referente ao exercício de 2013, a ser executado no exercício
financeiro seguinte ao julgamento, para garantir a efetiva aplicação
da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado à criação e
manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres no ano respectivo, oportunidade em que deverão
ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego
prático do referido valor.
Prestação
de Contas nº 283-29, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto, julgada em
1º.2.2019.
COMENTÁRIOS
Respeito
e cuidado com os fins de gênero existentes na lei e que podem gerar
desaprovação de contas dos partidos, ainda mais em casos de
desobediência reiterada
Prova
de filiação partidária e aplicativo de mensagem
É
admitida a prova de filiação partidária por meio de conversa em
aplicativo de mensagens instantânea.
Esse
foi o entendimento deste Tribunal ao julgar recurso especial
interposto de acórdão do Regional que indeferiu a inclusão do
recorrente na lista de filiados de determinado partido político.
O
recorrente juntou aos autos, no intuito de provar sua filiação ao
partido em data anterior ao prazo legal de seis meses, ficha de
filiação e cópia de mensagens escritas em aplicativo de conversa
instantânea, contemporâneas ao requerimento de filiação.
O
Ministro Jorge Mussi, relator, lembrou o teor da Súmula-TSE nº 20,
que possibilita prova de filiação partidária daquele cujo nome não
constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº
9.096/1995 por outros elementos de convicção, salvo quando se
tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé
pública.
Nesse
contexto, considerou válida prova produzida por meio de aplicativo
de mensagens, que
reproduz
conversa cujo teor confirma a filiação do requerente à época.
Ressaltou que, tanto na origem como na forma de produção do
conteúdo, os dados objetos de registro eletrônico surgem da
interação entre duas ou mais pessoas, daí advindo a natureza
bilateral desse meio de prova.
Agravo
Regimental no REspe n° 6-75, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
12.2.2019.
COMENTÁRIOS
Na
dúvida, a conclusão deve ser pela filiação partidária, elemento
necessário para inscrição como candidato por exemplo. No caso
entendeu-se que as mensagens em aplicativos não seriam provas
UNILATERAIS e sim BILATERAIS, CONFIRMANDO ENTÃO A FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA NO CASO.
Verba
do Fundo Partidário e aquisição de imóvel
Partido
político não pode utilizar verba do Fundo Partidário para
aquisição de imóvel destinado
a
sediar diretório partidário.
Na
oportunidade, o Tribunal entendeu que o dinheiro do Fundo Partidário
pode ser usado para reformar a sede do partido, desde que as obras
sejam restritas a benfeitorias necessárias.
O
Plenário também considerou que a agremiação partidária pode
utilizar recursos próprios para aquisição de imóvel por meio de
contratatos bancários, empréstimo ou consórcio.
Na
espécie, trata-se de consulta formulada por deputado federal acerca
da possibilidade de utilização de recursos próprios do partido ou
provenientes do Fundo Partidário para aquisição ou realização de
obras em imóvel sede da agremiação, nos seguintes termos:
1.
Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias,
celebrar contratos bancários, tais como
empréstimos
e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de
suas atividades
com
utilização dos recursos do Fundo Partidário para a liquidação?
2.
Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias,
celebrar contratos bancários, tais como
empréstimos
e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de
suas atividades
com
utilização dos recursos próprios para liquidação?
3.
Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias,
executar obras de colocação de
piso,
divisórias, parte elétrica e hidráulica, para sua utilização,
com recursos do Fundo Partidário,
uma
vez que tais modificações serão incorporadas ao imóvel locado
(com período não inferior a
cinco
anos).
Em
seu voto-vista, a Ministra Rosa Weber relembrou que as verbas do
Fundo Partidário, submetidas
a
rigoroso controle ante a natureza pública, possuem destinação
específica. Quanto aos questionamentos apresentados, afirmou não
ser permitido o emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento
de empréstimos ou consórcios bancários que visem à aquisição de
imóvel sede de diretório partidário, diante da ausência de
previsão legal.
Salientou
o entendimento deste Tribunal de não ser admitido o uso dos recursos
do Fundo Partidário para finalidade diversa daquela prevista em lei
(Cta nº 36-77/DF).
Por
outro lado, asseverou inexistir óbice legal à utilização de
recursos próprios do partido para aquisição de bem imóvel,
permitido o empréstimo bancário, nos termos do art. 5º, V, d, da
Res.-TSE nº 23.546/2017, desde que celebrado com instituições
financeiras reguladas pelo Banco
Central
e identificada a origem dos recursos utilizados pela agremiação
para a quitação do débito
contratual.
Esclareceu,
ainda, que o art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995 permite a utilização
da verba do Fundo
Partidário
para o pagamento de gastos relativos à manutenção de sedes.
Na
mesma linha intelectiva desenvolvida pela então relatora, Ministra
Maria Thereza de Assis
Moura,
a Ministra Rosa Weber entendeu que o citado dispositivo autoriza
apenas as benfeitorias
necessárias,
consoante o art. 96, § 3º, do Código Civil. Neste ponto, ficaram
vencidos os Ministros
Henrique
Neves e Gilmar Mendes, que integravam este Tribunal à época, por
entenderem que a
verba
pública poderia ser utilizada em benfeitorias necessárias e úteis.
Consulta
nº 52988, Brasília/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgada em 1º.2.2019.
COMENTÁRIOS
Importante
julgado para analisar a destinação de gastos do fundo partidário
com exceções que não estão expressas na lei, importante destacar
que esse julgado inclusive caiu na prova do TJSC!
Justiça
Eleitoral e fixação de prazo para cumprimento de decisão
Na
espécie, trata-se de pedido de anotação das alterações
estatutárias aprovadas por partido político.
O
Ministro Admar Gonzaga, relator, afirmou que a Res.-TSE nº
23.571/2018, que dispõe sobre criação, organização, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, estabelece que as
anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180
dias, salvo se o estatuto partidário
prever
prazo menor (art. 39).
Acrescentou
que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, o
partido político pode requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral
competente a prorrogação do prazo de validade citado pelo período
necessário à realização da convenção para escolha dos novos
dirigentes.
Assim,
determinou que a agremiação partidária promova adequação da
anotação estatutária que prevê a possibilidade de prolongamento
do prazo de validade de comissões provisórias por quase um ano, sem
a expressa obrigatoriedade de submissão do pedido de prorrogação à
Corte Eleitoral competente.
Na
oportunidade, o Plenário deste Tribunal concedeu o prazo de 60 dias
para que o partido político cumpra a alteração estatutária
determinada, sob pena de indeferimento da anotação.
Petição
nº 93, Brasília/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 12.2.2019.
COMENTÁRIOS
Ainda
que seja a regra, a autonomia e liberdade partidária, não se pode
negar que o TSE vem nos últimos anos condenando a existência de
comissões provisórias “eternas”, pugnando sempre pela sua
excepcionalidade e pela necessidade de comissões definitivas,
colocando em regra o prazo de 180 dias para alterações.
Agravo
de Instrumento nº 0600102-68/SC
Relator:
Ministro Jorge Mussi
Ementa:
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO ANULATÓRIA.
COMISSÃO
PROVISÓRIA
ESTADUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. PRAZO. SEIS MESES.
REGULARIDADE.
ARTS.
39 E 61 DA RES.-TSE 23.465/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1.
A teor do art. 29, I, a, do Código Eleitoral, compete a esta Justiça
especializada – e não à Comum – apreciar ação anulatória de
vigência de órgão partidário provisório.
2.
Consoante os arts. 39 e 61 da Res.-TSE 23.465/2015, tais entes devem
ter vigência de 120 dias,
cabendo
aos partidos adequarem seus estatutos para contemplar “prazo
razoável” de duração.
3.
No caso, impugna-se comissão provisória registrada no TRE/SC em
9/12/2017 com sobrevida de
seis
meses, lapso que, sem dúvida, se enquadra no conceito aberto do
referido dispositivo.
4. A
nova resolução que passou a disciplinar a matéria – Res.-TSE
23.571/2018 – prevê validade
por
180 dias, o que corrobora o entendimento de ser legítima a comissão
estadual instituída por idêntico período.
5.
Caso haja ulterior registro de comissão provisória, ela se
sujeitará ao novo diploma regulamentar
que
assegura ordem de transição, dispondo no art. 64 que “a regra
prevista no art. 39 desta
resolução
somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019”. Nesse
sentido, descabe proibir a
priori
e in abstrato novo apontamento, como almeja o recorrente.
6.
Recurso especial a que se nega seguimento.
DJE
de 5.2.2019
COMENTÁRIOS
Mesmos
comentários do julgado anterior, comprovando que a regra são as
comissões definitivas e que o prazo legal é de 180 dias.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27-53/RJ
Relator:
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
CONTRA
EXPEDIÇÃO
DE DIPLOMA (RCED). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART.
179, II, DO
CPC.
INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE AO REGISTRO DE
CANDIDATURA.
DESCABIMENTO
DO RCED. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS
CUMULATIVOS.
DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INELEGIBILIDADE DO ART.
1º, I, l,
DA
LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1.
O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer nos
casos de intervenção como
fiscal
da ordem jurídica (art. 179, II, do CPC).
2.
De acordo com o disposto na Súmula nº 47/TSE, a inelegibilidade
superveniente que autoriz a interposição de recurso contra
expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral,
é
aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional,
superveniente ao registro de candidatura e que surge até a data do
pleito.
3.
In casu, os agravantes sustentam o cabimento do RCED, uma vez que a
inelegibilidade teria
surgido
após o fim do prazo de requerimento de registro de candidatura para
as eleições de 2016 e antes do pleito, em razão da revogação da
liminar na qual foram suspensos os efeitos da
condenação
por improbidade administrativa do primeiro agravado.
4.
A tese, contudo, não merece prosperar, porquanto a inelegibilidade
versada nestes autos
foi
examinada pelos membros da Corte Regional no processo de registro,
concluindo-se que a
moldura
fática a ser considerada para o deslinde da causa deveria ser aquela
verificada no dia do
início
do julgamento colegiado.
5. O
momento oportuno para o reconhecimento da inelegibilidade do primeiro
recorrente
ocorreu
no julgamento do registro de candidatura, no qual o tema foi
efetivamente debatido, de
modo
que a questão se encontra preclusa, não sendo cabível a
propositura do RCED, em razão
da
natureza preexistente da causa de inelegibilidade em comento.
6.
Ainda que ultrapassada a barreira do descabimento do RCED, não ficou
comprovado o
preenchimento
dos requisitos que integram a hipótese de inelegibilidade da alínea
l do inciso I
do
art. 1º da LC nº 64/90.
7.
Conforme entendimento solidificado na jurisprudência do TSE, a
configuração da inelegibilidade
prevista
no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos
seguintes requisitos: a)
condenação
à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em
julgado ou proferida
por
órgão judicial colegiado; e c) ato doloso de improbidade
administrativa que tenha causado,
concomitantemente,
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Precedentes
do TSE.
8.
Dos excertos da decisão condenatória por improbidade administrativa
reproduzidos no acórdão
regional,
não figura a prática de ato enquadrado no art. 9º da Lei nº
8.429/92 (enriquecimento
ilícito),
mas tão somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao
Erário).
9. O
reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às
premissas assentadas pela
instância
regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do
caderno probatório,
providência
incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula
nº 24/TSE.
10.
Agravos regimentais desprovidos.
DJE
de 14.2.2019
COMENTÁRIOS
Importante
julgado acerca do recurso contra a expedição do diploma e o marco
legal fático para considerar o que seria ou não superveniente
Beijos, Nath!
Em 18/06/2019
Em 18/06/2019
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