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INFORMATIVO TSE 02 DE 2019 - INFORMATIVOS COMENTADOS

 Vamos ao informativo 02 de 2019 do TSE!
Lembrando que a íntegra você consegue no site do TSE no menu de INFORMATIVOS!
Bons estudos


Captação ilícita de sufrágio e prova exclusivamente testemunhal

É admissível condenação por captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal consistente.
Esse foi o entendimento do Tribunal ao julgar recurso especial eleitoral contra acórdão que reformou a sentença de piso e cassou os diplomas dos recorrentes pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
O Ministro Admar Gonzaga afirmou que a condenação dos recorridos está calcada no depoimento de várias testemunhas, sem notícia de vínculo entre si, cujas narrativas foram consideradas uníssonas, consistentes, detalhadas e seguras pelo Tribunal a quo, a quem cabe a última palavra em matéria fática.
REspe nº 721-28, Meridiano/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 12.2.2019.
COMENTÁRIOS
Importante decisão uma vez que confere força máxima para a prova testemunhal, no caso de várias pessoas, sem ligação entre si, para conclusão de condenação na representação por captação ilícita de sufrágio, ação que possui como uma das penalidades possíveis (uma vez que a proporcionalidade é usada para a dosimetria das sanções nessa ação) é a de ilegibilidade e perda do diploma.


Matéria de ordem pública e necessidade do prequestionamento para conhecimento de recurso especial eleitoral – Candidato e conduta vedada pelo art. 77 da Lei das Eleições

A arguição de inconstitucionalidade não prequestionada, trazida pela primeira vez nas razões de recurso especial, atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. Ademais, a menção incidental do tema em voto-vista, com a ressalva expressa de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é suficiente para fins de prequestionamento, principalmente quando a discussão sequer é levada em consideração pelo restante dos julgadores do tribunal regional eleitoral.
Esse foi o entendimento sufragado pelo Plenário, que destacou a necessidade de se analisar o requisito do prequestionamento, afastando uma concepção meramente formalista, de modo a privilegiar a noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal recorrido efetivamente debateu e firmou entendimento.
Assinalou que o recurso especial possui tratamento processual diferenciado, consubstanciado na exigência do prequestionamento das alegações aduzidas, mesmo em matéria de ordem pública.
No mérito, o Plenário sinalizou provável mudança de entendimento acerca do art. 77 da Lei nº 9.504/1997, no tocante à configuração de conduta vedada por agente público.
Salientou que, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, o registro de candidatura deveria ser solicitado até o dia 5 de julho, de modo que a vedação temporal prevista no referido art. 77 (três meses antes do pleito) alcançava as condutas do agente público que ostentasse a condição de candidato.
Com o estreitamento do período eleitoral promovido pela minirreforma de 2015, a escolha em convenções passou a ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto, e o registro solicitado até 15 de agosto. Assim, passa a ser regra que, no início do período vedado pelo art. 77, os agentes públicos ainda não ostentam a condição formal de candidatos e sequer tenham sido escolhidos em convenção.
Dessa forma, asseverou que esse descompasso entre as regras legais demanda remodelagem hermenêutica para compatibilizar os fins de proteção das normas eleitorais com as alterações cronológicas, recorrendo-se a uma definição material de candidato, que não se limite apenas ao momento formal de apresentação do registro de candidatura.
Enfatizou que a norma proibitiva do art. 77 da Lei das Eleições visa evitar que os agentes públicos se utilizem das inaugurações de obras como meio de angariar votos e realizar campanha, razão por que sua incidência não pode restringir-se às hipóteses de candidaturas formalmente registradas, considerado o novo contexto normativo decorrente da minirreforma eleitoral.
Nesse sentido, assentou que o quadro fático de evidente conhecimento pelos munícipes da intenção de reeleição pelo chefe do Executivo, antes de oficialmente formalizado o pedido de registro de candidatura, consubstancia materialmente a condição de candidato.
Agravos Regimentais no REspe nº 294-09, Miguel Leão/PI, rel. Min. Edson Fachin, julgados em
5.2.2019.

COMENTÁRIOS
Dois pontos interessantes no presente julgado!
1. A questão do prequestionamento que passa a ser analisado em uma concepção material, ou seja, prequestionada é a matéria efetivamente discutida nas instâncias anteriores e não apenas a levantada de maneira formal para fins de discussão no TSE.
2. As condutas vedadas de agentes públicos, que em sua grande maioria possui limitação temporal deve ser interpretada e mitigada na forma das reformas eleitorais, ou seja, o regime dos candidatos que já se apresentam como tal, deve fazer com que esse candidato se submeta às limitações legais e vedações dos cargos que eventualmente exerça


Justiça Eleitoral e prazo para cumprimento de decisão

De acordo com a jurisprudência, a reiterada omissão do partido político na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja desaprovação das contas.
O Plenário desta Corte, ao julgar prestação de contas anual de partido político referente ao exercício de 2013, desaprovou as contas de diretório nacional em decorrência da não comprovação do efetivo emprego de percentual do Fundo Partidário no incentivo à participação da mulher na política.
Na oportunidade, o relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, condenou o partido ao acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente ao exercício de 2013, a ser executado no exercício financeiro seguinte ao julgamento, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor.
Prestação de Contas nº 283-29, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em
1º.2.2019.

COMENTÁRIOS
Respeito e cuidado com os fins de gênero existentes na lei e que podem gerar desaprovação de contas dos partidos, ainda mais em casos de desobediência reiterada

Prova de filiação partidária e aplicativo de mensagem

É admitida a prova de filiação partidária por meio de conversa em aplicativo de mensagens instantânea.
Esse foi o entendimento deste Tribunal ao julgar recurso especial interposto de acórdão do Regional que indeferiu a inclusão do recorrente na lista de filiados de determinado partido político.
O recorrente juntou aos autos, no intuito de provar sua filiação ao partido em data anterior ao prazo legal de seis meses, ficha de filiação e cópia de mensagens escritas em aplicativo de conversa instantânea, contemporâneas ao requerimento de filiação.
O Ministro Jorge Mussi, relator, lembrou o teor da Súmula-TSE nº 20, que possibilita prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Nesse contexto, considerou válida prova produzida por meio de aplicativo de mensagens, que
reproduz conversa cujo teor confirma a filiação do requerente à época. Ressaltou que, tanto na origem como na forma de produção do conteúdo, os dados objetos de registro eletrônico surgem da interação entre duas ou mais pessoas, daí advindo a natureza bilateral desse meio de prova.
Agravo Regimental no REspe n° 6-75, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12.2.2019.

COMENTÁRIOS
Na dúvida, a conclusão deve ser pela filiação partidária, elemento necessário para inscrição como candidato por exemplo. No caso entendeu-se que as mensagens em aplicativos não seriam provas UNILATERAIS e sim BILATERAIS, CONFIRMANDO ENTÃO A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO CASO.

Verba do Fundo Partidário e aquisição de imóvel

Partido político não pode utilizar verba do Fundo Partidário para aquisição de imóvel destinado
a sediar diretório partidário.
Na oportunidade, o Tribunal entendeu que o dinheiro do Fundo Partidário pode ser usado para reformar a sede do partido, desde que as obras sejam restritas a benfeitorias necessárias.
O Plenário também considerou que a agremiação partidária pode utilizar recursos próprios para aquisição de imóvel por meio de contratatos bancários, empréstimo ou consórcio.
Na espécie, trata-se de consulta formulada por deputado federal acerca da possibilidade de utilização de recursos próprios do partido ou provenientes do Fundo Partidário para aquisição ou realização de obras em imóvel sede da agremiação, nos seguintes termos:
1. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como
empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades
com utilização dos recursos do Fundo Partidário para a liquidação?
2. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como
empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades
com utilização dos recursos próprios para liquidação?
3. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, executar obras de colocação de
piso, divisórias, parte elétrica e hidráulica, para sua utilização, com recursos do Fundo Partidário,
uma vez que tais modificações serão incorporadas ao imóvel locado (com período não inferior a
cinco anos).
Em seu voto-vista, a Ministra Rosa Weber relembrou que as verbas do Fundo Partidário, submetidas
a rigoroso controle ante a natureza pública, possuem destinação específica. Quanto aos questionamentos apresentados, afirmou não ser permitido o emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de empréstimos ou consórcios bancários que visem à aquisição de imóvel sede de diretório partidário, diante da ausência de previsão legal.
Salientou o entendimento deste Tribunal de não ser admitido o uso dos recursos do Fundo Partidário para finalidade diversa daquela prevista em lei (Cta nº 36-77/DF).
Por outro lado, asseverou inexistir óbice legal à utilização de recursos próprios do partido para aquisição de bem imóvel, permitido o empréstimo bancário, nos termos do art. 5º, V, d, da Res.-TSE nº 23.546/2017, desde que celebrado com instituições financeiras reguladas pelo Banco
Central e identificada a origem dos recursos utilizados pela agremiação para a quitação do débito
contratual.
Esclareceu, ainda, que o art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995 permite a utilização da verba do Fundo
Partidário para o pagamento de gastos relativos à manutenção de sedes.
Na mesma linha intelectiva desenvolvida pela então relatora, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, a Ministra Rosa Weber entendeu que o citado dispositivo autoriza apenas as benfeitorias
necessárias, consoante o art. 96, § 3º, do Código Civil. Neste ponto, ficaram vencidos os Ministros
Henrique Neves e Gilmar Mendes, que integravam este Tribunal à época, por entenderem que a
verba pública poderia ser utilizada em benfeitorias necessárias e úteis.
Consulta nº 52988, Brasília/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 1º.2.2019.

COMENTÁRIOS
Importante julgado para analisar a destinação de gastos do fundo partidário com exceções que não estão expressas na lei, importante destacar que esse julgado inclusive caiu na prova do TJSC!

Justiça Eleitoral e fixação de prazo para cumprimento de decisão

Na espécie, trata-se de pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas por partido político.
O Ministro Admar Gonzaga, relator, afirmou que a Res.-TSE nº 23.571/2018, que dispõe sobre criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, estabelece que as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 dias, salvo se o estatuto partidário
prever prazo menor (art. 39).
Acrescentou que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade citado pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
Assim, determinou que a agremiação partidária promova adequação da anotação estatutária que prevê a possibilidade de prolongamento do prazo de validade de comissões provisórias por quase um ano, sem a expressa obrigatoriedade de submissão do pedido de prorrogação à Corte Eleitoral competente.
Na oportunidade, o Plenário deste Tribunal concedeu o prazo de 60 dias para que o partido político cumpra a alteração estatutária determinada, sob pena de indeferimento da anotação.
Petição nº 93, Brasília/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 12.2.2019.

COMENTÁRIOS
Ainda que seja a regra, a autonomia e liberdade partidária, não se pode negar que o TSE vem nos últimos anos condenando a existência de comissões provisórias “eternas”, pugnando sempre pela sua excepcionalidade e pela necessidade de comissões definitivas, colocando em regra o prazo de 180 dias para alterações.


Agravo de Instrumento nº 0600102-68/SC
Relator: Ministro Jorge Mussi
Ementa: AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO ANULATÓRIA. COMISSÃO
PROVISÓRIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. PRAZO. SEIS MESES. REGULARIDADE.
ARTS. 39 E 61 DA RES.-TSE 23.465/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A teor do art. 29, I, a, do Código Eleitoral, compete a esta Justiça especializada – e não à Comum – apreciar ação anulatória de vigência de órgão partidário provisório.
2. Consoante os arts. 39 e 61 da Res.-TSE 23.465/2015, tais entes devem ter vigência de 120 dias,
cabendo aos partidos adequarem seus estatutos para contemplar “prazo razoável” de duração.
3. No caso, impugna-se comissão provisória registrada no TRE/SC em 9/12/2017 com sobrevida de
seis meses, lapso que, sem dúvida, se enquadra no conceito aberto do referido dispositivo.
4. A nova resolução que passou a disciplinar a matéria – Res.-TSE 23.571/2018 – prevê validade
por 180 dias, o que corrobora o entendimento de ser legítima a comissão estadual instituída por idêntico período.
5. Caso haja ulterior registro de comissão provisória, ela se sujeitará ao novo diploma regulamentar
que assegura ordem de transição, dispondo no art. 64 que “a regra prevista no art. 39 desta
resolução somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019”. Nesse sentido, descabe proibir a
priori e in abstrato novo apontamento, como almeja o recorrente.
6. Recurso especial a que se nega seguimento.
DJE de 5.2.2019
COMENTÁRIOS
Mesmos comentários do julgado anterior, comprovando que a regra são as comissões definitivas e que o prazo legal é de 180 dias.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27-53/RJ
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 179, II, DO
CPC. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA.
DESCABIMENTO DO RCED. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, l,
DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer nos casos de intervenção como
fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, do CPC).
2. De acordo com o disposto na Súmula nº 47/TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriz a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral,
é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura e que surge até a data do pleito.
3. In casu, os agravantes sustentam o cabimento do RCED, uma vez que a inelegibilidade teria
surgido após o fim do prazo de requerimento de registro de candidatura para as eleições de 2016 e antes do pleito, em razão da revogação da liminar na qual foram suspensos os efeitos da
condenação por improbidade administrativa do primeiro agravado.
4. A tese, contudo, não merece prosperar, porquanto a inelegibilidade versada nestes autos
foi examinada pelos membros da Corte Regional no processo de registro, concluindo-se que a
moldura fática a ser considerada para o deslinde da causa deveria ser aquela verificada no dia do
início do julgamento colegiado.
5. O momento oportuno para o reconhecimento da inelegibilidade do primeiro recorrente
ocorreu no julgamento do registro de candidatura, no qual o tema foi efetivamente debatido, de
modo que a questão se encontra preclusa, não sendo cabível a propositura do RCED, em razão
da natureza preexistente da causa de inelegibilidade em comento.
6. Ainda que ultrapassada a barreira do descabimento do RCED, não ficou comprovado o
preenchimento dos requisitos que integram a hipótese de inelegibilidade da alínea l do inciso I
do art. 1º da LC nº 64/90.
7. Conforme entendimento solidificado na jurisprudência do TSE, a configuração da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a)
condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado; e c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado,
concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Precedentes do TSE.
8. Dos excertos da decisão condenatória por improbidade administrativa reproduzidos no acórdão
regional, não figura a prática de ato enquadrado no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento
ilícito), mas tão somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao Erário).
9. O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela
instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório,
providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE.
10. Agravos regimentais desprovidos.
DJE de 14.2.2019

COMENTÁRIOS
Importante julgado acerca do recurso contra a expedição do diploma e o marco legal fático para considerar o que seria ou não superveniente

Beijos, Nath!
Em 18/06/2019

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