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INFO 605 STJ - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VAI CAIR
Olá caros leitores do
site do Edu,
Desejo a todos mais uma
semana de muito estudo e produtividade!! Vamos continuar a luta pela aprovação
com foco, força e fé!!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site e Professor do CCJ (www.cursocliquejuris.com.br)
e hoje gostaria de trazer para vocês um tema que saiu no último informativo do
STJ (INFO 605) e que VAI CAIR na prova da DPU, além de ser um tema importante
para outros concursos federais que cobram o conhecimento de Direito
Previdenciário.
Previdenciário é uma
matéria que assusta muito candidato bom e nem todos estudam essa disciplina nos
cursos ou na faculdade, de modo que o edital da DPU pode parecer bem complexo!
Entretanto, a disciplina não é nenhum bicho de sete cabeças e a prática é ainda
mais tranquila, já que na maioria dos casos o objeto da ação são benefícios que
não são tão complexos (aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença,
BPC-LOAS, etc).
Um tema interessante e
corriqueiro na DPU é justamente o caso onde o assistido da defensoria, após
ajuizar ação, tem a tutela antecipada deferida
sendo o INSS compelido a implementar determinado benefício em favor do autor,
que recebe então os valores ao longo do processo.
Agora,
e se ao final do processo a demanda é julgada improcedente?
Os valores recebidos
durante o processo pelo assistido devem ser devolvidos ao INSS? Mas não possuem
caráter de irrepetibilidade por terem natureza alimentar?
O STJ e STF possuem
decisões no sentido que esses valores recebidos por decisão judicial seriam
irrepetíveis, por possuírem caráter alimentar e o autor da ação ter recebido o
benefício de boa-fé, acreditando possuir direito. Destaco os seguintes julgados:
“5. A jurisprudência do STJ se firmou no
sentido de que, em razão do caráter
alimentar dos proventos
aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por
razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.”
(STJ,
REsp 1666566/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, à unân., DJe 19/06/2017)
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua jurisprudência
dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos
benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. A
Terceira Seção deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que
foram pagos pelo INSS aos
segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual,
posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter
alimentar dessa verba. 3. Pedido rescisório parcialmente procedente.
(STJ,
AR 4186/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Revisor Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/08/2015)
No mesmo sentido se
posiciona a Corte Superior no caso de erro do INSS que vem a gerar a concessão
do benefício para o segurado. Vejamos:
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO CONJUNTAMENTE COM
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que
se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o
julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a
quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte. 2. No presente caso, o Tribunal de
origem consignou que, "embora correto o cancelamento de tal benefício,
entendo indevida a referida devolução quando
o próprio INSS comete o
equívoco de emitir uma certidão de tempo de serviço sem apurar se tal tempo foi
utilizado para um benefício concedido por ele mesmo, o qual foi pago por mais
de 17 anos (...) Não há como responsabilizar o segurado, que percebeu os
valores do benefício de boa-fé, e, portanto, não deve ser penalizado, com a
sua devolução, por ter
o INSS emitido
equivocadamente certidão de tempo de serviço sem a devida apuração de que tal
tempo já havia sido utilizado para a concessão de um outro benefício" (fl.
196, e-STJ). 3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da
impossibilidade de devolução, em
razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos
por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao
caso o princípio da irrepetibilidade dos
alimentos. 4. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em
relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ
iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(STJ,
REsp 1657394/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, à unân., DJe 02/05/2017)
Após essa breve revisão
do tema, cabe destacar que o STJ no último informativo decidiu caso
interessante acerca do art. 115 da Lei 8213/91, que estabelece:
Art. 115. Podem ser
descontados dos benefícios:
V - mensalidades
de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde
que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de
35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por
cento) destinados exclusivamente
para: (Redação
dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
a)
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou (Redação
dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
O INSS, com base nesse
artigo, desconta até 30% do benefício do segurado aposentado de maneira
administrativa, após abertura de um processo administrativo onde o segurado é
notificado para exercer sua defesa e responder ao processo, o que raramente
acontece, até porque em muitos casos o segurado é pessoa humilde e que não
entende do processo ou sequer sabe ler a notificação que recebe.
Rafael,
não entendi. Como assim ele tem seu processo julgado improcedente e o INSS
desconta até 30% do seu benefício?
Em alguns casos, o
assistido tem seu pedido julgado improcedente, mas meses depois ele consegue
outro benefício que tinha direito. É muito comum o segurado procurar o INSS e
entrar com pedidos em sequencia, buscando direito a algum benefício.
Exemplo:
João, após ter seu
pedido administrativo negado pelo INSS, ajuíza ação no JEF requerendo aposentadoria
por invalidez, cuja tutela antecipada é deferida. O autor recebe o benefício no
valor de 1 salário mínimo durante 6 meses e ao final do processo o pedido é
julgado improcedente por entender o perito judicial que João é capaz para o
trabalho.
Para o INSS, João teria
recebido indevidamente 6 meses de um benefício que não teria direito.
Alguns dias depois,
João comparece na unidade da DPU requerendo assistência no seu caso. O
Defensor, ao analisar os documentos de João, percebe que o mesmo teria direito
a aposentadoria por tempo de contribuição. Após fazer o requerimento
administrativo e ajuizar a ação cabível, João consegue a aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor de 1 salário mínimoo. Entretanto, seu benefício
é pago com desconto de 30%, sendo que o INSS busca obter a devolução dos
valores pagos anteriormente, acrescidos de juros e correção.
Nesse caso, o Defensor
pode alegar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Ainda, segundo
INFO 605 do STJ, não pode o INSS de forma administrativa promover esse
desconto! Segue a notícia do INFO 605 STJ:
DESTAQUE
O normativo contido no inciso II do
artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa,
valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a
improcedência do pedido.
INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
Na origem, cuida-se de mandado de
segurança impetrado por beneficiária do INSS contra ato do Gerente Executivo de
Benefícios no Estado de Sergipe que determinou o desconto administrativo de
valores pagos a ela por meio de decisão judicial precária, posteriormente
cassada. Inicialmente, cabe ressaltar que a hipótese analisada não diz respeito
ao que decidido no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns.
1.384.418-SC (DJe 30/08/2013) e 1.401.560-MT (DJe 13/10/2015), submetidos ao
rito do artigo 543-C do CPC/1973, pois no presente caso a devolução de valores
recebidos em Juízo está sendo imposta pelo INSS e na via administrativa. Com
efeito, o inciso II do artigo 115 da Lei de Benefícios encerra comando
destinado a recuperação de valores pagos pelo INSS que pode ser utilizado na
via administrativa, mas, ressalte-se, quando os pagamentos foram feitos pelo
próprio INSS. A situação examinada, todavia, é diversa. O normativo não é
aplicável na via administrativa quando o valor, supostamente indevido, for decorrente
de demandas judicializadas, pois nessas situações tem o INSS os meios inerentes
ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.
É dizer: o artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991 não autoriza a Administração
Previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela
judicial, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica.
(STJ, REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por
unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017)
Portanto, o art. 115 da
Lei 8213, segundo as cortes, só permite que o INSS desconte administrativamente
um benefício que foi majorado administrativamente, pago a maior, indevidamente,
pela autarquia.
Esse caso é bem
interessante e como saiu agora em informativo, acredito ser um tema com grande
chance de cair na prova em setembro, podendo ser cobrado tanto na 1ª fase
quanto na 2ª fase. Esse tema igualmente pode ser cobrado para outras carreiras
da área federal (AGU, Magistratura, etc).
Abraço a todos! Uma
excelente semana e conte comigo!!
Rafael
Bravo Em 24/07/2017
rafaelbravo.coaching
instagram:
@rafaelbravog
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
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ResponderExcluirOlá! Esse entendimento não viola o que foi decidido pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.384.418-SC? (informativo 524 do STJ)
ResponderExcluirExcelente, muito bem explicado!!
ResponderExcluirCreio q há equivoco no artigo. Quanto à devolução por erro da administração não caberia restituição. Contudo, no caso de tutela antecipada é pacifico no STJ a necessidade de devolução.
ResponderExcluirObrigado pela dica. Tema quente e passível de cobrança. Um grande abraço.
ResponderExcluirRafael, o entendimento n.15 do STJ, do Jurisprudência em teses, no sentido de que "15) Os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" foi superado?
ResponderExcluirO STJ passou a entender que as verbas alimentares recebidas pelo segurado, por força de tutela antecipada, são irrepetíveis? Obrigada!
ola!! obg pela dica! mas fiquei com uma duvida! se o segurado recebe o benefício por força de tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença, o stj nao entende que terá que devolver os valores? assim como se receber
ResponderExcluiro benefício por forca de sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância, nao entendem os tribunais superiores que é caso de devolução dos valores pq recebidos a titulo precário?
ola, obg pela dica! mas fiquei com uma duvida... se o segurado recebe o benefício por força de tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença, não entende o stj que terá que devolver os valores? e no caso do beneficio ser concedido em sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância, os tribunais superiores não entendem que tb seria caso de devolução, vez que recebido a titulo precário?
ResponderExcluirDúvida: Na esfera administrativa o INSS majorou, por erro, valor referente a determinado benefício previdenciário. As Cortes Superiores entendem que os valores recebidos de boa fé não podem ser devolvidos. Mas o inciso II do art. 115 da Lei 8213/91 permite essa devolução, mediante desconto de até 30% nos benefícios?
ResponderExcluirgostei, muito bom mesmo.
ResponderExcluir“5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.”
ResponderExcluir(STJ, REsp 1666566/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, à unân., DJe 19/06/2017)"
Mas no caso de decisão que antecipa a tutela não seria decisão precária? os tribunais não entendem que no caso de decisão, havendo decisão final que julga improcedente, não deveria a parte devolver os valores? Já que a decisão era precária????
Realmente foi cobrado na segunda fase.
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