Olá meus amigos, tudo bem?
Um tema sempre muito caro a FGV tem sido Patente Pipeline.
Mas o que é isso?
O que são patentes pipeline?
A patente pipeline é um mecanismo para o reconhecimento de patentes estrangeiras no território nacional. O propósito deste dispositivo é, pelo menos em tese, proteger a propriedade intelectual dos detentores estrangeiros de direitos de patente industrial. Com isso, os direitos reconhecidos no país de depósito da patente original são validados também no Brasil.
Por isso as patentes pipeline são conhecidas, também, como “patentes de importação” ou “de validação”. A expiração de uma pipeline corresponde ao prazo de expiração da patente original, contanto que a duração de sua validade não supere 20 anos.
Vale ressaltar que a pipeline é uma validação de uma patente existente. Não ocorre, portanto, a análise técnica de todos os requisitos, que demanda mais tempo de espera. A análise efetuada pelo INPI (Instituto Nacional de Patentes Industriais) é apenas formal.
A razão para tal procedimento está ligada ao fato de que há a presunção de que havendo uma patente estrangeira, toda a análise técnica necessária já foi feita, cumprindo ao INPI tão somente conferir a realização da mesma.
https://saopaulomarcasepatentes.com.br/o-que-sao-patentes-pipeline-e-como-sao-usadas-na-pratica/
Nas palavras do STJ:
O regime de patente nominado pipeline autoriza a revalidação, no território nacional, de patente concedida ou depositada em outro país, isso ao se observarem certas condições.
Para sua concessão, o princípio da novidade é mitigado e sequer são examinados os requisitos usuais para a patente.
Então, é clara sua natureza excepcional, de caráter temporário, pois esse regime não é previsto em tratados internacionais.
Vem daí a necessidade de ser interpretado restritivamente, seja por contrapor o sistema comum de patentes seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa.
Então, quando no trato de vigência dessa qualidade de patente, seu prazo de proteção nesse país deve ser o remanescente que a patente tem no exterior, contado a partir da data do primeiro depósito no sistema de concessão original (o primeiro depósito no exterior), prazo que deve incidir desde a data do depósito no Brasil, limitado tal período a 20 anos (prazo máximo concedido pela lei brasileira).
Outro ponto relevante:
3. O sistema de patentes pipeline, também chamado de "patente de importação" ou "patente de revalidação", compreende patentes extraordinárias e transitórias, e possibilita a outorga de proteção a inventos cujo patenteamento não era autorizado pela legislação brasileira anterior ao atual diploma normativo (qual seja, a Lei nº 5.772/1971), tais como produtos químicos, produtos e processos químico-farmacêuticos, medicamentos de qualquer espécie, produtos alimentícios, dentre outros.
Como o tema está na lei de patentes?
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.
Como a FGV cobra o tema?
Em relação às patentes pipeline, é correto afirmar que:
C) a proteção conferida vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido pela lei brasileira, a contar da data do primeiro depósito no exterior;
Certo gente?
Gostaram do texto de hoje?
Eduardo, em 12/09/2023
No instagram @eduardorgoncalves
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