Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 18/2023 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 19/2023 (DIREITO EMPRESARIAL)

Olá meus amigos, bom dia. 


Dia da nossa esperada SQ. Semana passada lancei a seguinte questão para resposta:


SQ 18/2023 - DIREITO CONSTITUCIONAL 

A MELHOR DOUTRINA AFIRMA SEREM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE AMBIVALENTES, ENTÃO NO QUE ELAS SE DIFERENCIAM?  

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (17/05/2023).


Uma questão de nível fácil, ou seja, que o aluno ainda que em começo de preparação já deve saber. Trata-se de algo batido para todas as fases do concurso, mas que vez ou outra ainda cai em prova. 

Nessa respostas queria sentir de vocês o poder de síntese, pois tínhamos poucas linhas. 

Dica: quando a banca pedir as diferenças entre dois institutos, citem também os pontos em comum. 

Dica: evitem expressões muito batidas ou informais, como "são dois lados da mesma moeda". Há formas mais adequadas para trazer essa ideia. Vejam o que evitar: "São ambivalentes, pois possuem a mesma natureza, sendo dois lados de uma mesma moeda". 

Dica: quando forem citar semelhanças e diferenças, se não der para citar tudo, foco nas melhores semelhanças e nas melhores diferenças. 

Dica: amigos, cuidado com o limite de linhas. Seguir as regras no concurso é fundamental. 

Eis a resposta perfeita:

O caráter dúplice ou ambivalente da ADI e ADC está previsto no artigo 24 da Lei 9.868/99. Significa dizer que a procedência de uma implica a improcedência da outra. Além disso, ambas as ações integram o controle abstrato de constitucionalidade e possuem os mesmos legitimados. Há, contudo, diferenças. 

Nesse sentido, inicialmente, quanto ao objeto impugnado, a primeira ação destina-se a contestar lei ou ato normativo federal ou estadual, ao passo que a segunda ação admite somente em face de lei ou ato normativo federal.

Por outro lado, para a ação declaratória, em razão da presunção de constitucionalidade das leis, exige-se a demonstração de controvérsia judicial relevante, requisito que não está presente na de inconstitucionalidade.

Ainda, como efeito da concessão de cautelar, a ação de inconstitucionalidade admite a suspensão do julgamento dos processos, bem como da eficácia do ato impugnado, ao passo que na ação declaratória permite-se apenas o primeiro efeito.

Outrossim, na ação de inconstitucionalidade, o AGU será citado para defender o ato impugnado, ao passo que, na ação declaratória, será apenas cientificado para se manifestar.


Às escolhidas (que usei para a resposta perfeita):

Conquanto a ação direta e a ação declaratória constituam espécie de ação do sistema de controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, verifica-se que apresentam particularidades.

Nesse sentido, inicialmente, quanto ao objeto impugnado, a primeira ação destina-se a contestar lei ou ato normativo federal ou estadual, ao passo que a segunda ação admite somente em face de lei ou ato normativo federal.

Por outro lado, para a ação declaratória, em razão da presunção de constitucionalidade das leis, exige-se a demonstração de controvérsia judicial relevante, requisito que não está presente na de inconstitucionalidade.

Ainda, como efeito da concessão de cautelar, a ação de inconstitucionalidade admite a suspensão do julgamento dos processos, bem como da eficácia do ato impugnado, ao passo que na ação declaratória permite-se apenas o primeiro efeito.

Outrossim, na ação de inconstitucionalidade, o AGU será citado para defender o ato impugnado, ao passo que, na ação declaratória, será apenas cientificado para se manifestar.


O caráter dúplice ou ambivalente da ADI e ADC está previsto no artigo 24 da Lei 9.868/99. Significa dizer que a procedência de uma implica a improcedência da outra. Ou seja, se o resultado do julgamento de uma ADI for pela procedência da ação e inconstitucionalidade da norma, isso importa em improcedência da ADC, por exemplo.

No que concerne às diferenças, primeiramente, referem-se ao objeto, pois poderão ser objeto de ADI lei ou ato normativo federal ou estadual, ao passo que da ADC apenas lei ou ato normativo federal (art. 102, I, CF).

Ainda, a ADI pode ser ajuizada a qualquer tempo a partir da entrada em vigor da norma, diferentemente da ADC, que só poderá ser ajuizada após o surgimento de uma controvérsia judicial relevante (art. 14, II, 9.868/99).

Por fim, na ADI é necessária a manifestação do AGU. Entretanto, tal não é exigida na ADC.


Certo amigos? Gostaram das respostas? Façam os apontamentos que entenderem devidos.


Agora vamos para a SQ 2023 - DIREITO EMPRESARIAL

O QUE SE ENTENDE POR JUÍZO UNIVERSAL NO PROCEDIMENTO FALIMENTAR? HÁ EXCEÇÕES A ESSA REGRA? 

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (124/05/2023).

 

Eduardo, em 17/05/2023

No instagram @eduardorgoncalves


23 comentários:

  1. (Des) necessidade de se observar a regra Full Bench.

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  2. O juízo universal no procedimento falimentar implica que o juízo competente para o deferimento da recuperação judicial e para a decretação de falência (art. 3 da Lei n. 11.101/2005) atrai para a sua jurisdição todas as execuções e medidas executivas referentes a créditos submetidos à recuperação judicial ou à falência.
    A previsão legal do juízo universal se encontra nos incisos II e III do art. 6 da Lei n. 11.101/2005 ao prescrever a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e a proibição de retenção, arresto, penhora, contrições entre outras de créditos concursais, assim, o juízo falimentar se torna universal em face desses créditos.
    Entretanto, as ações nos quais ainda não se tem quantias líquidas, bem como em casos de créditos trabalhistas, o juízo falimentar esperará a correta liquidação, não atraindo para si a competência (§§ 1 e 2 do art. 6 da Lei n. 11.101/2005). Ademais, obviamente que os créditos extraconcursais também não respeitam a regra do juízo universal.

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  3. O processo de falência tem natureza jurídica de uma ação de execução coletiva, formada pelo concurso de credores que são reunidos para a satisfação de seu crédito de acordo com os valores amealhados a partir do conjunto de bens e direitos do devedor, bem como observando a ordem legal de preferência de pagamentos a serem efetuados com o resultado do ativo.
    A partir do momento em que distribuído o processo para o processamento da falência, cuja competência é do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da LFR), instaura-se o juízo universal da falência, que pode ser entendido como o juízo prevento para qualquer outro pedido de falência, recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial (art. 6º, §8º da LFR), bem como para quaisquer ações sobre bens, interesses e negócios do devedor (art. 76, caput, da LFR).
    Excetuam-se da prevenção atribuída ao juízo universal da falência os processos em que o devedor seja autor ou litisconsorte ativo, aqueles em que se discutam quantias ilíquidas em causas trabalhistas, e as ações fiscais. Todavia, ainda que não sujeitas ao juízo da falência, essas ações terão o administrador judicial como representante da massa falida, e as decisões referentes à constrição ou alienação de bens do ativo do devedor serão analisados pelo Juízo da Falência. (Marcos Rogério Sanches).

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  4. O juízo universal no procedimento falimentar significa afirmar que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações que digam respeito ao falido (art. 76 da Lei 11.101/05). Isso objetiva garantir a efetividade da execução coletiva com o pagamento dos credores de acordo com a classificação de seus créditos, obedecendo a ordem estabelecida no quadro-geral.
    No entanto, a referida regra comporta exceções, que estão previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/05. Desse modo, estarão excluídas do juízo universal da falência a ação que demandar quantia ilíquida, bem como as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito.
    Nesse ponto, importante destacar que, com a alteração promovida pela Lei 14.112/20, as execuções fiscais ficarão suspensas com a decretação da falência. Assim, as Fazendas Públicas serão intimadas para fins de instauração do incidente de classificação dos créditos públicos, com base no art. 7º-A da Lei 11.101/05.
    Por fim, ressalvadas as exceções legais, o juízo universal da falência possui competência absoluta, portanto, improrrogável e inderrogável.

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  5. O procedimento falimentar, previsto na Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), visa a promover o afastamento do devedor de suas atividades (art. 75) por não apresentar viabilidade de soerguimento para suas dívidas.
    Com efeito, o procedimento corre no chamado juízo universal da falência, o qual concentra todas as demandas em que figura a empresa falida. Nesse passo, o art. 3º da LRF prevê o juízo do principal estabelecimento como sendo o universal. Esclarecendo o ponto, o STJ entende como principal estabelecimento aquele com maior volume de negócios, podendo ser a sede ou alguma filial.
    Por fim, cumpre ressaltar que o art. 76 da L. 11.101/05 estabelece que as causas trabalhistas e fiscais, bem como aquelas não reguladas pela Lei em que a devedora figura como autora, não correrão no juízo falimentar. Assim, tais demandas configuram exceção à regra da concentração de demandas no juízo universal da falência.

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  6. Por juízo universal entende-se a regra especial de competência que atrai para um único juízo todos os processos existentes em face do devedor, conforme previsão do art. 6º, I e II e III, da lei 11.101/2005. A ideia da recuperação e falência é realizar um concurso geral de credores da forma mais justa e equilibrada possível, razão pela qual todos os atos devem ser concentrados em um único juízo.
    O juízo universal, contudo, comporta exceções. A ação em que se apura quantia ilíquida segue no juízo de origem, até a obtenção do valor devido (art. 6°, §1º); as ações de natureza trabalhista também seguem na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que então será inscrito no quadro geral (§2º do art. 6º); além da execução fiscal, que pode prosseguir nos autos de origem, haja vista a natureza do crédito que não se sujeita ao concurso geral, conforme §7º-B do art. 6º, todos da lei 11.101/2005.

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  7. No conceito de juízo universal da falência entende-se por aquele responsável por processar e julgar todas as ações do falido, com observância do princípio da vis atractiva (art. 76 da Lei 11.101/05), com competência absoluta o juízo onde a empresa exercia seu maior volume de negócios (art. 3º da Lei 11.101/05) descrito na lei como o local do seu principal estabelecimento. Todavia teremos exceções trazidas pela própria lei e pela Constituição Federal, sendo assim as ações trabalhistas (art. 76 da Lei 11.101/05 c/c art. 114 da CF), as execuções fiscais e aquelas não reguladas na legislação falimentar quando o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, as ações com quantias ilíquidas (art. 6º, §1º da Lei 11.101/05) e as causas onde a União ou suas entidades forem interessadas (art. 109, I da CF).

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  8. A Lei falimentar elegeu como princípios a economia e celeridade processual visando à manutenção da empresa viável, à liquidação da inviável e ao célere retorno do empreendedor falido ao mercado econômico. Assim, o juízo universal é um instrumento de concentração de decisões e gerência sobre bens, interesses e ações do falido, evitando-se a pulverização de decisões e atos expropriatórios que possam se revelar conflitantes com a preservação da empresa.
    Excetuam-se da vis atrativa do juízo falimentar as causas fiscais, trabalhistas e aquelas não reguladas na Lei de Falência em que o falido compõe o polo ativo. Todavia, ainda que estas ações não se submetam à competência do juízo universal cabe ao administrador judicial lhes dar prosseguimento, representando a massa falida, sob pena de nulidade do processo, conforme preconiza o artigo 76, § único, da Lei 11.101/05

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  9. A falência é considerada uma execução coletiva do devedor empresário insolvente. A Lei da Falência e Recuperação Judicial (LFRJ) - L. 11.101/2005 - prevê três situações em que é possível decretar a falência do devedor: a impontualidade injustificada (art. 94, I, da LFRJ), a execução frustrada (art. 94, II, da LFRJ) e os atos de falência (art. 94, III, da LFRJ).
    Com a ocorrência de sua decretação, surge o juízo universal da falência, indivisível, que passa a ter a competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76 da LFRJ). Assim, as causas envolvendo o devedor deverão ser resolvidas por meio do juízo falimentar.
    No entanto, há exceções a essa previsão, pois as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela LFRJ em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo não se submetem ao juízo universal (art. 76, parte final, da LFRJ).

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  10. Entende-se por juízo universal a concentração, no juízo falimentar, da competência para conhecimento de todas as ações que versem sobre bens e interesses do devedor e sujeitos à falência.
    Desta feita, com vistas ao atendimento do princípio da maximização dos ativos, será competente o juízo falimentar do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei 11.101/2005), entendido como aquele no qual mantém maior volume de negócios.
    Por outro lado, a Lei 11.101/2005 excepciona da força atrativa do juízo falimentar as ações trabalhistas e fiscais (art. 76), bem como as que envolvam quantia ilíquida (art. 6º, §1º), de modo que seu processamento e julgamento terão seguimento no juízo respectivo, até apuração do montante condenatório devido, quando serão habilitados no quadro geral de credores para pagamento, respeitada a classificação.

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  11. O juízo universal no procedimento falimentar significa que, em regra, o juízo competente para processar a falência também terá competência para processar quaisquer outras causas que versem sobre bens, interesses e negócios do falido, nos termos do art. 76, da Lei nº 11.101/05.
    No entanto, esta regra tem exceções, não sendo atraídas pelo juízo falimentar as causas trabalhistas, fiscais, e as causas em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo e não tiverem fundamento na Lei nº 11.101/05.

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  12. O art. 76 da Lei de Falências prevê que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Dessa forma, entende-se que, no procedimento falimentar, o juízo é universal, atraindo todas as ações que abarcarem os interesses da massa falida. A legislação, no entanto, no mesmo artigo supracitado, aponta algumas exceções, como, por exemplo as causas não reguladas pela Lei 11.101/05, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, bem como as causas trabalhistas e fiscais. Ademais, o art. 6º, § 1º, da referida lei prevê que as ações que demandem quantias ilíquidas contra o falido permanecerão tramitando no juízo de origem, não sendo exercida a força atrativa do juízo falimentar. Por fim, importante salientar que a dívida ativa da Fazenda Pública, tenha ou não natureza tributária, não terá sua execução sujeita à atração do juízo falimentar (art. 5º da Lei de Execuções Fiscais).

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  13. O art. 76 da Lei 11.101/05 prevê que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses ou negócios do falido. Trata-se, pois, do chamado juízo universal da falência. Essa universalidade serve para garantir: a ordem de preferência no pagamento dos credores concursais e extraconcursais (arts. 83 e 84), bem como a ordem de preferência nas formas de alienação do ativo (art. 140), de forma a privilegiar a preservação da empresa.
    Como toda regra há exceção, no juízo universal não seria diferente. Quando envolver causas trabalhistas, fiscais ou que não forem reguladas pela Lei n. 11.101/05, nas quais o falido seja autor ou litisconsorte ativo, não serão submetidas ao juízo falimentar. As ações ilíquidas ou execuções em andamento ficam suspensas até a futura habilitação do crédito na falência. Em caso de nova demanda ilíquida iniciada após a decretação de falência não se submeterá ao juízo universal.
    De toda forma, em todas as ações envolvendo o falido, haverá o prosseguimento com a intimação do administrador judicial da massa falida, o qual deverá ser intimado, sob pena de nulidade.

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  14. Segundo a doutrina, entende-se por juízo universal no procedimento falimentar como aquele competente para apreciar o complexo de relações jurídicas de uma empresa que teve a sua falência decretada.
    O Art. 3º da Lei n.º 11.101/05 estabelece como competente para decretar a falência e, portanto, como juízo universal no processo falimentar, aquele do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do país.
    A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser o principal estabelecimento aquele em que se reúne o maior número de negócios da empresa, ou seja, o do local mais importante da atividade empresária, sob o ponto de vista econômico.
    Conquanto pacífico na jurisprudência, o conceito de principal estabelecimento é divergente na doutrina, havendo defensores de sê-lo o do local da sede indicada no estatuto jurídico.

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  15. Com vistas a obter maior eficácia no processo falimentar, consagra-se o juízo universal, através do qual há reunião de todos os processos que envolvam a empresa que sofre processo de falência ou recuperação judicial em um único juízo, universal, uno e indivisível e que se sobrepõe a qualquer outro. Deste modo, todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas pelo mesmo juízo e terão prosseguimento com o mesmo administrador judicial, conforme art. 76 da Lei 11.101.05.
    Contudo, o próprio dispositivo legal prevê exceções à vis atrativa do juízo universal, tal como ocorre nas ações trabalhistas, ações fiscais, que serão julgadas na vara da Fazenda Pública, bem como ações não reguladas pela lei de falências em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

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  16. O Juízo Universal da Falência significa que todas as causas referentes a bens, interesse e negócios do falido serão reunidas para apreciação em conjunto (art. 76 da Lei 11.101/2005). Em complementação, o art. 115 da Lei dispõe que a decretação da falência sujeita todos os credores. O juízo indivisível da falência, assim, exerce a “vis attractiva”, chamando para ti todas as causas que dizem respeito ao falido, para que sendo apreciadas pelo mesmo Julgador, seja possível obter-se o melhor resultado, tanto para o falido quanto para os credores.
    O Juízo universal, contudo, não é absoluto. O art. 76 faz a ressalva de que não será competente para apreciar as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na Lei, em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo. Por fim, o Juízo Universal também não atrai os processos que versem sobre quantias ilíquidas (art. 6º, §1º, da Lei).

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  17. Entende-se por juízo universal no procedimento falimentar, a competência absoluta do juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa com sede fora do país (art. 3º, da LRF). Aliás, a Lei 14.112/2020 acrescentou a prevenção em casos de homologação de recuperação judicial (art. 6º, § 8º, LRF).
    Embora a universalidade seja a regra na falência e recuperação judicial, existem exceções, isto é, não serão atraídas pelo juízo falimentar: as reclamações trabalhistas, as execuções fiscais e as execuções individuais com hasta pública realizada ou já designada.
    Assim, como a falência consiste em um processo coletivo de execução forçada de uma empresa cuja recuperação torna-se inviável, possui o objetivo de reunir credores e arrecadar bens, que serão pagos, seguindo uma prioridade estabelecida na lei. As exceções continuarão tramitando no respectivo juízo até a coisa julgada, ao passo que quando forme um título executivo poderão se habilitar ao processo como crédito retardatário.

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  18. O regular desenvolvimento da atividade empresarial pode, em determinadas situações, esbarrar em um cenário de crise econômico-financeira. Nesse caminho, o instituto da falência apresenta-se como instrumento jurídico subsidiário na busca da preservação dos benefícios econômicos advindos da unidade produtiva (art. 75 da Lei n.º 11.101/05).
    Ao regulamentar esse especial procedimento, o legislador determinou ser o juízo da falência uno e indivisível, com competência para apreciar todas as ações que versarem sobre bens, interesses e negócios da massa falida (art. 76 da Lei n.º 11.101/05), no que se denomina de juízo universal. Existe, portanto, uma força atrativa do juízo falimentar, que concentra todas as ações de cunho patrimonial movidas contra o falido, a evitar a dispersão de ações e ordens conflitantes.
    A regra do juízo universal, contudo, não é absoluta. Encontra exceções no próprio dispositivo legal que a instituiu, quando afasta do juízo falimentar as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na Lei de Recuperação e Falência.

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  19. O procedimento falimentar tem como principal objetivo a arrecadação dos bens do devedor para o pagamento de seus credores, segundo a ordem de preferência dos créditos.
    Nesse contexto, para facilitar a formação das massas falidas objetiva e subjetiva, instaura-se o juízo universal, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/05. Com efeito, o juízo falimentar é indivisível e tem aptidão atrativa para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido.
    Entretanto, a universalidade do juízo da falência não é absoluta, ressalvando-se as causas trabalhistas, fiscais, aquelas não reguladas na Lei 11.101/05, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, que envolvam quantia ilíquida (art. 6, §1º, da Lei 11.101/05) e, segundo a doutrina, as demandas em que for parte União ou entidade federal, conforme o art. 109, I, da CRFB/88. Tais ações, mesmo correndo fora do juízo falimentar, devem observar a universalidade, conforme prega o art. 126 da Lei 11.101/05.

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  20. Em decorrência dos princípios da unidade e da universalidade (art. 76 e 49, LRF) o processo de falência, é denominado juízo universal, em que atrai todas as ações aptas a afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação judicial. Há, portanto, a formação da vis atractiva, ou seja, um juízo que concentra todas as decisões para evitar procedimentos paralelos e ordens conflitantes, proporcionando tratamento igualitário aos credores.
    Embora a regra seja a atratividade dos processos de falência, algumas exceções existem pelo desdobramento da própria Constituição, por serem matéria de competência absoluta, ou da própria lei de falência. De modo que são consideradas exceções: ações não reguladas pela Lei 11.101/05 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio (art. 76, LRF); ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º, LRF); demandas trabalhistas, para as quais é competente a Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88 e art. 76 da LRF); execuções fiscais; que, nos termos do art. 187 do CTN, não se sujeitam ao juízo falimentar, a mesma regra se aplica aos créditos não tributários inscritos na dívida ativa, segundo a Lei n. 6.830/80, inclusive aos créditos previdenciários, e por fim; ações de conhecimento em que é parte ou interessada seja a União ou algum ente público federal, situação em que a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, CF).

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  21. Juízo universal falimentar é a expressão utilizada para se referir à competência única e atrativa do juízo da falência para resolver sobre créditos, obrigações, interesses, negócios e bens do devedor que se sujeitem ao procedimento de quebra (art. 76).
    De acordo com o art. 3º da Lei 11.101/05, o juízo competente é aquele do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei 11.101/05) e a ele será transferido o poder-dever de dizer sobre as matérias que afetem os interesses da massa de bens e de credores. Nesse sentido, o art. 6º da lei inclusive determina que, decretada a falência do devedor, suspendem-se as execuções movidas contra ele, bem como proíbe-se o atingimento de seus bens – em razão da transferência das matérias ao juízo universal.
    Não obstante, a própria lei prevê exceções a esse juízo, quais sejam, as ações que demandem quantia ilíquida (art. 6º, §1º), incluindo as de natureza trabalhista, bem como aquelas em que o falido figura como autor (art. 76).

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  22. Patrícia Domingues23 de maio de 2023 às 20:42

    O juízo universal diz respeito à indivisibilidade do juízo falimentar, ao qual compete conhecer todas as ações que versem sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76, primeira parte, da LFRJ).
    Todavia, há exceções legais a essa regra. Com efeito, o próprio art. 76, segunda parte, da LFRJ excetua as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas no diploma falimentar.
    Além disso, devem prosseguir ou ser ajuizadas em seus juízos naturais as causas que demandarem quantias ilíquidas (art. 6º, § 1º, da LFRJ) – no que se incluem os pedidos de danos morais (STJ).
    Ademais, a competência para processa e julgar delitos falimentares será do juiz criminal da jurisdição em que tenha sido decretada a falência (art. 183 da LFRJ).

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  23. O procedimento falimentar é dotado de particularidades, dentre as quais destaca-se a conjugação do julgamento de todas as ações que envolvam a falida ou recuperanda perante um único juízo, denominado "Juízo Universal", por expressa previsão do art. 76, da Lei 11.101/05 (LRF), que, em regra, nos termos do art. 3º da mesma lei, será o do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do país. Este juízo detém, a partir da decretação da falência/recuperação judicial, competência ampla para o julgamento dos feitos que versem sobre questões patrimoniais da falida/recuperanda, exercendo "aptidão atrativa" (vis attractiva). Ressalva-se, contudo, que as causas trabalhistas, as fiscais e as não reguladas na LRF, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, excluem-se da competência do juízo universal. Da mesma forma, excetuam-se as ações que já estavam em tramitação antes de decretada a falência/recuperação e as que apuram quantia ilíquida (art. 6º, §1º da Lei 11.101/05).

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