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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 26/2024 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 27/2024 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos tudo bem com vocês?

A Superquarta hoje atrasou, mas é por um bom motivo. Estou de mudança para outra casa, o que tem tomado muito tempo.

Agora vamos para a questão submetida à resposta:

QUESTÃO N. 26/2024 - DIREITO EMPRESARIAL - 

DIFERENCIE O CONCEITO DE MASSA FALIDA SUBJETIVA E MASSA FALIDA OBJETIVA, TRAZENDO OS EFEITOS JURÍDICOS DA DISTINÇÃO.   

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 17/07/2024 (quarta-feira). Questão de nível difícil.


Essa questão já caiu em uma segunda fase de magistratura, e tende a cair de novo. 


Eis nossa escolhida da semana:

Thaíla A. S. Eid F.11 de julho de 2024 às 18:15 + pequeno trecho da Mariana:

A falência refere-se ao processo de execução concursal, em que são arrecadados os bens do devedor para posterior venda e pagamento dos credores, em conformidade com a ordem de classificação dos créditos estabelecida na lei (arts. 83 e 84 da Lei 11.101/05). 

De plano, cumpre ressaltar que a sentença declaratória de falência inaugura a massa falida subjetiva, com a formação da massa de credores que, no decurso do processo falimentar, concorrerá na realização do ativo para satisfação de seus créditos.

Outrossim, com a formação da massa falida subjetiva, ocorre o acertamento dos direitos titulados pelos credores, pois todos receberão tratamento isonômico, conforme sua classe de créditos no processo concursal.

Com efeito, a massa falida subjetiva não detém personalidade jurídica, mas personalidade judiciária – ou seja, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa, ou em face dela, no Poder Judiciário.

Simultaneamente, forma-se a massa objetiva, ou seja, a afetação do patrimônio do falido como um todo e não os bens singulares separadamente.

Nesse cenário, com a formação da massa falida objetiva, todo o patrimônio do falido é arrecadado, sendo usado em sua integralidade para a solvência dos débitos.

Frise-se que a lei chama as duas simplesmente de massa falida, contudo, são figuras diversas, referindo-se uma (massa subjetiva) a um sujeito de direito e outra (massa objetiva) a um objeto de direito. 



Amigos, reitero: muito, mas muito cuidado com o limite de linhas. Tivemos respostas de 30 linhas fácil, ou seja muito acima do limite. 


Dica: quando a questão pedir para distinguir institutos, tragam todas as diferenças que lembrarem (e se os institutos tiverem pontos em comum tragam também). 


Dica: Evitem dizer o óbvio. Vejam um trecho a evitar: "falência é o procedimento que tem início com a petição inicial, onde os requisitos jurídicos previstos na Lei n.º 11.101/2004". Não há relevância alguma dizer que a falência tem início com uma petição inicial. Vocês perdem linhas preciosas com isso, além de que isso denota que não dominam o assunto. 


Certo gente? 


Vamos para a SUPERQUARTA 27/2024 - DIREITO PENAL - 

QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE OS CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE, ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 24/07/2024 (quarta-feira). Questão de nível difícil.


Eduardo, em 17/07/2024

No instagram @eduardorgoncalves



36 comentários:

  1. Os crimes de furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, do CP), estelionato (art. 171 do CP) e apropriação indébita (art. 168 do CP) são espécies de crimes contra o patrimônio que possuem características similares, motivo pelo qual se torna relevante destacar as distinções existentes entre eles.

    O furto mediante fraude, espécie de furto qualificado, configura-se quando o agente utiliza a fraude para conseguir se apoderar do bem sem que a vítima perceba, ou seja, o agente distrai a vítima, fazendo com que ela diminua a vigilância sobre bem, a fim de facilitar a subtração. Ocorre, por exemplo, quando o agente se passa por vendedor para poder ingressar na residência da vítima e aproveitar para furtar objetos no local.

    De seu turno, o crime de estelionato exige que a vítima seja induzida ou mantida em erro, de modo que ela tem consciência de que está entregando o bem, mas o faz em razão de ter sido enganada pelo autor do crime. Por exemplo, configura-se o crime de estelionato quando o agente se passa por manobrista de um estabelecimento comercial para que a vítima entregue o seu veículo a ele e posteriormente foge na posse do bem.

    Por fim, no crime de apropriação indébita, o agente criminoso adquire de forma legítima a posse ou detenção do bem e somente depois decide se apropriar dele. Configura-se o crime, por exemplo, quando a vítima empresta o seu notebook para um conhecido para que seja utilizado por uma semana e, na data prevista para devolução do bem, o sujeito decide não cumprir o acordo, com o fim de se apropriar do bem.

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  2. Tanto o furto mediante fraude, como o estelionato e a apropriação indébita são crimes que tutelam o bem jurídico patrimônio. Ademais, em regra, a todos se aplicam as escusas absolutórias e as imunidades relativas previstas nos artigos 181 e 182, respectivamente, do Código Penal.
    Com efeito, no crime de furto mediante fraude, o sujeito ativo subtrai algum bem da vítima para si ou para outra pessoa, utilizando meio fraudulento na subtração (Art. 155, §4º, II, Código Penal). Note-se que a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção.
    Já no estelionato, o sujeito ativo obtém vantagem ilícita para si ou para outra pessoa em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante qualquer meio fraudulento (art. 171, Código Penal). A fraude, aqui, objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem. Outrossim, a intenção (o dolo) de haver a coisa para si é precedente à conduta.
    Na apropriação indébita, por sua vez, o sujeito ativo apropria-se de um bem da vítima que lhe foi entregue por empréstimo ou guarda (Art. 168, Código Penal). Na apropriação indébita, o agente detém a coisa em um primeiro momento legitimamente. Porém, posteriormente, após obter a posse da coisa, passa a se comportar com o dolo específico "animus rem sibi habendi" – intenção de haver a coisa para si.

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  3. Os crimes de furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita consistem em crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal; todavia, diferenciam-se na forma pela qual o autor obtém o resultado pretendido, qual seja, a subtração de patrimônio alheio.
    No crime de furto mediante fraude, hipótese qualificada do furto, previsto no art. 155, §4º, II, do CP, a fraude é empregada pelo agente como forma de distração da vítima, de modo que esta reduza a sua vigilância sobre a coisa pretendida, permitindo a ação do autor. Por outro lado, no crime de estelionato, conforme previsão do art. 171 do CP, o agente induz a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de forma que esta lhe entrega o bem, sem perceber a ação criminosa. Por fim, no crime de apropriação indébita, o agente apropria-se de coisa alheia móvel, a qual já está em sua posse ou detenção, de forma lícita, anteriormente, ou seja, o dolo de apropriação é posterior à posse.
    Nesse sentido, os Tribunais Superiores entendem que a adulteração de medidor de energia elétrica caracteriza estelionato, enquanto que a realização de “gato”, com desvio da energia elétrica do poste de luz, caracteriza furto.

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  4. Embora se trate de delitos que atentam contra o patrimônio privado do indivíduo, tutelando, de maneira imediata, o mesmo bem jurídico, referidos tipos não se confundem.
    No furto mediante fraude, forma qualificada do delito de furto, o autor emprega a fraude para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, de modo que lhe possibilite a subtração.
    Já no delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, o meio fraudulento é utilizado para induzir ou manter a vítima em erro, o que possibilitará a obtenção da vantagem ilícita pelo agente. Diferentemente do que ocorre com o furto, a fraude perpetrada pelo agente faz com que a própria vítima entregue o objeto pretendido. Assim, enquanto no furto o agente diminui a vigilância da vítima sobre o bem para havê-lo para si, no estelionato o agente a induz a entregar espontaneamente o próprio bem.
    Por fim, na apropriação indébita há alteração do dolo do agente, o qual, em um primeiro momento, possui a coisa licitamente, mas, em razão da mudança de ânimo, dela se apropria. Assim, enquanto no furto a intenção de apropriação é anterior à obtenção da coisa, na apropriação a intenção é revelada posteriormente.

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  5. O crime de furto qualificado pela fraude tem como núcleo “subtrair”, o que significa que o próprio agente retira o bem móvel da posse da vítima, com vontade de assenhorar-se dele (“animus furandi”). Nesse processo, a fraude é empregada para distrair ou reduzir a vigilância da vítima e, com isso, facilitar que o agente subtraia a coisa. É o caso da ligação clandestina de energia elétrica, popularmente conhecida como “gato”.
    Por sua vez, o núcleo do tipo do estelionato é “obter”, ou seja, a vantagem é entregue pela própria vítima e o agente apenas a recebe ou a obtém. Nesse caso, a fraude é empregada para iludir a vítima e fazê-la entregar a coisa ao agente. É o que ocorre na alteração do medidor de energia elétrica para pagar menos do que se consumiu.
    Assim, no furto e no estelionato, o agente nunca teve a posse da coisa, mas tem a vontade de assenhorar-se dela ilicitamente. Já na apropriação indébita, inicialmente, o agente é possuidor ou detentor da coisa alheia por meio lícito, mas passa a querer tê-la definitivamente, quando inverte seu ânimo e se apropria da coisa. A posse ou detenção eram devidas, mas a apropriação não (é indébita). É exemplo o agente que empresta livro com a intenção de devolvê-lo, mas, depois de havê-lo, decide dele apropriar-se.

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  6. Os crimes de furto, estelionato e apropriação indébita referem-se, entre outros, independentemente de suas modalidades, a condutas típicas praticadas contra o patrimônio alheio. Entre eles, há significativas diferenças em suas dinâmicas de execução, senão vejamos.
    O crime de furto mediante fraude, é uma modalidade qualificada da conduta em que o agente emprega meios necessários e eficazes, com vistas a fazer com que a vítima diminua sua vigilância sobre a res furtiva para possibilitar sua subtração.
    Diferentemente é o que ocorre no crime de estelionato, em que o agente emprega meios capazes de induzir a vítima a erro para que esta entregue ao agente o bem objeto da conduta de forma espontânea ou voluntária. Ou seja, de certa forma, há uma participação da vítima nessa modalidade criminosa.
    Por fim, o crime de apropriação indébita caracteriza-se quando o agente, possuindo ou detendo bens obtidos inicialmente de forma legítima, emprega condutas ilegais para exercer os poderes inerentes à propriedade, normalmente para obter benefícios econômicos sobre os bens penalmente tutelados. Há, portanto, uma violação da confiança ou da relação obrigacional sobre os bens que inicialmente haviam sido confiados ao agente.
    Portanto, verifica-se que as dinâmicas estabelecidas nos elementos subjetivos das condutas, nas três modalidades de crime contra o patrimônio acima mencionadas, são significativamente diferentes para sua tipificação.

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  7. O furto mediante fraude é tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e se consuma na subtração de coisa alheia móvel. Neste caso, o agente não interfere no caráter intencional subjetivo da vítima, no sentido de que não há entrega da coisa por disposição própria. O agente, por exemplo, prende a atenção da vítima por algum meio fraudulento, e se aproveita da desatenção para subtrair a coisa sem que seja percebido.
    Ao seu turno, o estelionato, disposto no art. 171 do Código Penal, consiste na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro mediante qualquer meio fraudulento. Ou seja, há uma intervenção no caráter subjetivo da vítima, que entende ser real a situação, diante de elementos trazidos pelo infrator e, por isso, entrega, por vontade própria, a coisa. Diferente do furto, há a entrega voluntária da coisa por parte da vítima.
    Por fim, a apropriação indébita, constante no art. 168 do Código Penal, dispõe sobre a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. Neste caso, por sua vez, não há qualquer conduta a ser praticada pela vítima, o agente simplesmente não devolve o objeto ao seu devido dono. A posse lícita se transforma em ilícita no momento em que o agente não restitui a coisa, neste caso, portanto, o ilícito se consuma posteriormente à entrega da coisa.

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  8. O furto mediante fraude, o estelionato e a apropriação indébita são elencados pelo Código Penal no rol de crimes contra o patrimônio, mas não se confundem. Com efeito, no furto, o agente se utiliza da fraude para burlar a vigilância da vítima, lhe retirando a atenção, para, assim, subtrair a coisa alheia móvel. Trata-se de conduta que qualifica o delito e pode ser aplicada antes ou durante a execução. Por outro lado, no estelionato, a fraude é utilizada pelo agente no intuito de obter o consentimento da vítima, a iludindo para que, voluntariamente, lhe entregue a vantagem indevida. Já na apropriação indébita, o agente, que já detinha a posse do bem da vítima, tem o seu ânimo alterado e passa a dele se apropriar indevidamente. Nota-se, portanto, que a conduta é o principal traço distintivo entre os três crimes.

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  9. Os crimes mencionados diferenciam-se pela origem da posse da coisa objeto do delito.
    O furto mediante fraude é modalidade qualificada do delito, previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, e refere-se à hipótese em que se utiliza do erro ou dissimulação, caracterizadores da fraude, para ter a posse do bem, sem que a vítima perceba que seu patrimônio está sendo atingido. O delito é processado mediante ação penal pública incondicionada.
    Ao revés, no estelionato (art. 171 do Código Penal) a indução ou manutenção em erro é utilizada para que a própria vítima, ludibriada pelo agente, entregue seu patrimônio espontaneamente. Processa-se por ação penal pública condicionada (art. 171, § 5º).
    Como exemplo da distinção, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o desvio de energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, sem passar pelo medidor, configura o crime de furto mediante fraude. Por outro lado, se o medidor é alterado para que aponte resultado menor do que o consumo, configura-se o estelionato.
    Na apropriação indébita (art. 168 do CP) a posse ou detenção desvigiada da coisa é conferida de forma lícita. O crime ocorre em um segundo momento, quando o agente dela se apropria e passa a agir como dono. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

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  10. Os três delitos, previstos no Título II do CP, atentam contra o patrimônio alheio, e são punidos unicamente a título de dolo, porém há distinção entre eles.
    No furto mediante fraude (art. 155, II), a fraude funciona como qualificado do furto e é utilizada para iludir a atenção ou vigilância da vítima, que acaba por não perceber que a “res furtiva” foi subtraída.
    Por sua vez, no estelionato (art. 171), a fraude é elementar do tipo. O criminoso faz uso dela para induzir ou manter a vítima em erro, que lhe entrega espontaneamente o bem.
    Com efeito, consoante decidido pelo STJ, comete furto mediante fraude o agente que desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”). Por outro lado, a conduta do indivíduo que altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo configura estelionato.
    No seu turno, a apropriação indébita (art. 168), difere-se do estelionato quanto ao momento do elemento subjetivo. Na apropriação, o sujeito recebe a coisa alheia móvel, dada de forma voluntária pela vítima, e depois decide se apropriar, enquanto no estelionato a intenção de apropriação de coisa móvel ocorre desde o início.

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  11. A principal diferença entre esses três tipos penais reside no comportamento do autor do fato em relação à guarda que existia para com o objeto do crime.
    No furto mediante fraude (art. 155, §4º, do CP) teremos o emprego do ardil, artifício ou meio fraudulento para diminuir a vigilãncia, a guarda, sobre o bem, no entando a inversão da posse ocorre sem que a vítima queira ou eventualmente perceba.
    Por sua vez, no estelionato (art. 171 do CP), o agente utiliza-se do ardil, artifício ou meio fraudulento para ludibriar a vítima, fazendo com que esta lhe entregue espontaneamente o bem, porém, sem que o esteleionatário tenha a guarda efetiva do bem. O autor nunca teve a posse desvigiada e justa do bem.
    Na apropriação indevida (art. 168 do CP), por fim, o autor detinha a posse desvigiada e justa do bem, sem guarda, ou exercendo ele mesmo esta, mas decide apropriar-se, tomar para si.

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  12. Os crimes de furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita inserem-se no Título II, da parte especial do Código Penal (CP), que tutela o bem jurídico patrimônio. Ademais, são crimes materiais, que reclamam um resultado naturalístico para a consumação, comuns, em relação ao sujeito ativo, de dano, instantâneos e sujeitos à minorante especial do art. 155, § 2º. Não obstantes tais semelhanças, há distinções marcantes entre os delitos.
    Inicialmente, o crime de furto mediante fraude (art. 155, §4º, II) é uma forma qualificada, de modo diverso dos outros que se consubstanciam em formas simples. De modo peculiar, esse furto tem a fraude como meio para diminuir a vigilância da vítima, o que possibilita a inversão da posse ao arrepio de sua vontade. Em relação a esse ponto, há uma distinção frente ao Estelionato (art. 171, CP), em que a fraude é utilizada para gerar um erro na vítima, que entrega a vantagem de forma voluntária.
    O estelionato, diferentemente dos outros em comparação, possui um duplo resultado material necessário, a vantagem própria e o prejuízo alheio, além de possuir a ação penal pública condicionada à representação como regra, com exceções no art. 171, § 5º, CP. Nos demais, a regra é ser incondicionada.
    Por fim, a apropriação indébita (art. 168, CP) possui formas majoradas e qualificadas distintas do estelionato e do furto, além de demandar uma figura especial: posse ou detenção prévia do objeto do delito. Assim, o verbo núcleo do tipo é de apropriação, agindo como se dono fosse, e não de obtenção (estelionato) ou subtração (furto).

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  13. Os delitos de furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita são espécies do gênero crimes contra o patrimônio.
    No furto mediante fraude, a conduta do agente consiste na utilização de meio fraudulento (engano, ludibriação, golpe) para diminuir ou retirar a vigilância da vítima sobre o objeto do delito, e assim lograr êxito na subtração. A vítima tem uma postura passiva, em nenhum momento entrega voluntariamente a coisa ao agente. Como exemplo, o caso em que o agente engana a vítima para obter seu cartão e senha da conta corrente e, assim, subtrair valores depositados.
    Já no estelionato, o agente, por meio fraudulento, induz a vítima a voluntariamente lhe entregar a vantagem pretendida. Destaca-se que essa vantagem é econômica. Um exemplo recorrente é o golpe do "Whats app", no qual o agente finge ser um parente ou conhecido da vítima para solicitar a realização de transferência bancária. A vítima, enganada, realiza a transferência voluntariamente. Neste caso, tem uma postura ativa.
    Por fim, na apropriação indébita, o agente, na especial qualidade de possuidor ou detentor de determino bem ou valor, dele se apropria, sem que lhe fosse permitido. Neste tipo penal, não há necessidade da utilização de meio fraudulento, embora seja admitido.

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  14. Embora os três delitos em questão tenham em comum a inversão da posse de bem de terceiro, diferenciam-se a partir do modo com o qual essa inversão ocorre ou se mantém.
    No furto mediante fraude, a fraude consiste no meio para que o bem alheio saia da esfera de vigilância do sujeito passivo sem seu conhecimento. É o caso do agente que obtém dados de cartão de crédito da vítima a partir de falha de segurança em banco de dados e realiza compras on-line com esse cartão. A fraude está no uso do cartão de terceiro pelo próprio agente. Já no estelionato, a fraude empregada pelo agente altera o comportamento do sujeito passivo, que, ao ser ludibriado, contribui para a consumação do delito. É o caso do agente que cria site falso e induz o sujeito passivo a inserir os dados de seu cartão por acreditar estar realizando uma compra. Nessa hipótese, o sujeito passivo contribui ao fornecer os dados do cartão e solicitar a suposta compra.
    Por fim, a apropriação indébita não exige a ocorrência de fraude. O agente pode ter a posse ou detenção de bem de terceiro a título legítimo – como em razão de sua profissão ou na condição de depositário. Nesses casos, porém, a apropriação se consuma a partir do momento em que o agente não pretende mais devolver o bem.

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  15. Apesar de os três crimes tutelarem o patrimônio, pois diferenças entre si. O furto mediante fraude é uma figura qualificada do crime de furto, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do CP, e consiste basicamente em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém, utilizando-se da fraude para diminuir a vigilância da vítima, ou seja, o bem é retirado sem que a vítima perceba a subtração.

    Desse modo, o furto mediante fraude difere do estelionato, pois neste, conforme conduta prevista no art. 171 do CP, a fraude é utilizada para que a vítima incida em erro e entregue voluntariamente o objeto ao agente.

    E por fim, o furto mediante fraude se distingue também da apropriação indébita, figura típica elencada no art. 168 do CP. Enquanto no furto o agente tem constante contato com o objeto, porém não tem a sua posse, na apropriação indébita o sujeito ativo exerce a posse desvigiada sobre o objeto, que lhe foi entregue licitamente, de modo que o dolo é superveniente, ou seja, após receber o objeto, o agente passa a agir como se dono fosse, o que não ocorre no furto mediante fraude.

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  16. Os crimes de furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita são espécies de crimes contra o patrimônio que visam o assenhoramento de objeto alheio.
    O estelionato possui como elementar do tipo o uso da fraude para configuração do crime; já no furto, a fraude utilizada incidirá como qualificadora e não como elementar; e na apropriação indébita, a fraude poderá ocorrer, mas não será elementar nem qualificadora, servindo como agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal ou ainda como circunstância judicial negativa (art. 59 do Código Penal).
    No crime de furto mediante fraude, há a conduta unilateral do agente que subtrai da vítima o objeto mediante fraude; no estelionato, há bilateralidade de condutas, em que a vítima, em razão da fraude, é induzida ou mantida em erro e entrega o objeto ao agente que se utilizou da fraude; e na apropriação indébita, também há bilateralidade já que o agente se apropria de um bem que foi voluntariamente entregue pela vítima.
    Por fim, diferentemente dos crimes de furto mediante fraude e apropriação indébita que são processados mediante ação penal pública incondicionada, o processo do crime de estelionato exige, em regra, a representação do ofendido.

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  17. Os crimes de furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita inserem-se no título de crimes contra o patrimônio, do Código Penal, contudo, apesar de terem algumas semelhanças - como a posse pacífica do bem pelo agente e sem emprego de violência -, possuem peculiaridades que os diferenciam.
    Com relação ao primeiro, para sua caracterização, o agente utiliza-se de artimanha, com o objetivo de retirar a atenção do proprietário do bem e com isso, poder subtrair a coisa desejada.
    No segundo, o agente utiliza-se de artimanha para induzir ou manter a vítima em erro e assim, obter vantagem ilícita. Em outras palavras, ele é enganado pelo agente, que o faz entregar o bem, entendendo que o faz por alguma razão justa.
    No terceiro, o bem, objeto do delito, foi confiado pelo seu proprietário ao agente, que deixa de restituí-lo no tempo combinado ou quando cessados os motivos que ensejaram a posse ou detenção. Aqui, não existe a fraude e o agente passa a se comportar como se fosse o dono da coisa.

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  18. O furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), o estelionato (art. 171 do CP) e a apropriação indébita (art. 168 do CP) são crimes de natureza patrimonial e têm em comum o fato de serem delitos materiais e de dano.
    Por outro lado, há diferenças marcantes entre as figuras típicas. Quanto ao furto mediante fraude, destaca-se que sua consumação ocorre mediante a inversão da posse do bem alheio, conforme entendimento sumulado do STJ, e que a fraude é empregada como forma de afastar a vigilância da vítima, levando-a ao engano, em uma postura passiva.
    A seu turno, o estelionato se consuma com a obtenção de vantagem ilícita por meio da indução da vítima a erro, através de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Assim, a própria vítima tem participação ativa na entrega do bem ao autor do crime, tendo em vista seu estado de engano.
    Por fim, a apropriação indébita se caracteriza pelo fato de o agente adquirir a posse da coisa de forma legítima (justo título), mas passar a agir como se fosse seu dono. Isto é, há uma inversão no ânimo de possuidor para um ânimo de proprietário, diferentemente do que ocorre nos dois tipos penais anteriores, nos quais a posse já nasce viciada pelo dolo.

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  19. O furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), o estelionato (art. 171 do CP) e a apropriação indébita (art. 168 do CP) são crimes de natureza patrimonial e têm em comum o fato de serem delitos materiais e de dano.
    Por outro lado, há diferenças marcantes entre as figuras típicas. Quanto ao furto mediante fraude, destaca-se que sua consumação ocorre mediante a inversão da posse do bem alheio, conforme entendimento sumulado do STJ, e que a fraude é empregada como forma de afastar a vigilância da vítima, levando-a ao engano, em uma postura passiva.
    A seu turno, o estelionato se consuma com a obtenção de vantagem ilícita por meio da indução da vítima a erro, através de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Assim, a própria vítima tem participação ativa na entrega do bem ao autor do crime, tendo em vista seu estado de engano.
    Por fim, a apropriação indébita se caracteriza pelo fato de o agente adquirir a posse da coisa de forma legítima (justo título), mas passar a agir como se fosse seu dono. Isto é, há uma inversão no ânimo de possuidor para um ânimo de proprietário, diferentemente do que ocorre nos dois tipos penais anteriores, nos quais a posse já nasce viciada pelo dolo.

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  20. Os três delitos são crimes contra o patrimônio e possuem como ponto característico a diferenciá-los a forma como se dá a posse do bem. Primeiramente, no furto mediante fraude, o agente utiliza a fraude como meio para enganar a vítima e facilitar a subtração do bem. A vontade da posse no furto mediante fraude é unilateral, ou seja, a vontade que a posse seja alterada é apenas do sujeito passivo do crime, a vítima é ludibriada e diminui a vigilância do bem, o que acarreta a sua subtração pelo agente.
    No estelionato, a fraude é utilizada para enganar a vítima que, incidindo em erro, entrega por sua própria vontade o bem para o agente. A vontade da posse é bilateral, tanto sujeito ativo como passivo querem que a posse seja alterada. O dolo da posse é antecedente (antes de ter a efetiva posse).
    Por fim, na apropriação indébita, o dolo da posse é subsequente. No início, o agente já possui a posse do bem licitamente, desvigiada, pois não possui a intenção de ter a coisa para si. A vítima entregou o bem voluntariamente para o sujeito ativo que, até então, estava em boa-fé e não queria o bem. Invertendo o seu ânimo, o agente passa a querer a coisa para si, exercendo agora a posse ilicitamente.

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  21. Os crimes de furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita são crimes contra o patrimônio previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal, tipificados, respectivamente, no art. 155, § 4º, II, art. 171 e art. 168, todos do Código Penal.
    O crime de apropriação indébita se diferencia dos outros dois pois nele o agente tem a posse legítima da coisa – podendo se tratar também da mera detenção –, exercendo-a em nome de outrem. Entretanto, o agente muda de intenção e passa a possuir a coisa com ânimo de dono. Desse modo, o dolo na apropriação indébita é superveniente.
    Por outro lado, nos crimes de furto mediante fraude e de estelionato há dolo desde o início. Esses se diferenciam, entretanto, em razão do modo como a fraude é empregada. No furto mediante fraude, o agente usa de ardil para burlar a vigilância da vítima, de modo que essa não perceba que a coisa está sendo subtraída. Já no estelionato, a fraude induz a vítima a erro, de forma a que ela entregue voluntariamente a coisa ao agente. Assim, no furto a vítima não quer que o agente se aposse da coisa; no estelionato, todavia, a vítima tem a vontade viciada e aquiesce com a inversão da posse

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  22. Os três tipos penais tutelam como bem jurídico o patrimônio, são materiais, admitem a tentativa e possuem elementos especiais no tipo exigindo-se o dolo com especial fim de agir.
    O furto mediante fraude, art. 155, §4º, II, do CP, é figura qualificada do furto em que o agente subtrai para si, ou para outrem, coisa alheia móvel por meio de fraude enganando a vítima a fim de retirar o bem de sua esfera de vigilância. Nota-se que a vítima não participa da conduta delituosa porque a coisa lhe é retirada sem permissão, momento em que se consuma o delito, conforme teoria da “amotio” adotada pelo Código Penal.
    Por sua vez, o estelionato, art. 171 do CP, decorre da obtenção da vantagem ilícita por meios de artifícios ou ardis. A vítima também é ludibriada, mas ao contrário do que previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, há uma ação voluntária, embora o faça porque incorre em erro quanto à manifestação da vontade.
    Em contrapartida, na apropriação indébita o agente se apropria do bem que detém ou possui legitimamente (art. 168 do CP). A vítima também entrega o bem voluntariamente, porém o faz sem vícios na manifestação da vontade o que a difere das condutas anteriores. A apropriação consuma-se com a inversão da posse, a qual era exercida legitimamente, e passa a sê-lo com a intenção de agir como se dono fosse sem restituir ou devolver a coisa à vítima. Nesta figura delitiva, o ânimo quanto à obtenção da coisa é exercido “a posteriori”, diferentemente das condutas de furto e do estelionato em que o dolo de obter a coisa ocorreu antes do contatá-la.

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  23. Furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita são espécies de crimes contra a propriedade. Os tipos não se confundem, embora possam surgir divergências de tipificação em casos concretos. O furto mediante fraude é espécie qualificada do delito de furto, no qual a fraude é utilizada para diminuir o estado de vigilância da vítima, possibilitando a subtração. A vítima não anui à alteração da posse, e o crime é praticado através da subtração. No estelionato, por sua vez, o agente obtém vantagem indevida induzindo ou mantendo em erro a vítima que, voluntariamente, entrega o objeto ao agente. Há, portanto, uma pluralidade de ações. Na apropriação indébita, por sua vez, a vítima também entrega o bem de maneira voluntária e desvigiada, mas não por erro ou ardil. Porém, em momento posterior, há uma inversão do ânimo da posse por parte do agente, que passa a agir como se fosse dono da coisa. A posse ou detenção deixa de ser lícita, passando a ser arbitrária, consumando o crime.

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  24. O furto mediante fraude (art. 155, §4° II, CP), é um crime comum, que possui a fraude como meio de execução, no qual o agente usa dela para diminuir a vigilância do bem, permitindo a subtração, sem que a vítima perceba, dispensando-se a participação da vítima. Referida qualificadora é de ordem subjetiva, não se comunicando com eventuais participes (art. 30 CP). Ademais, trata-se de ação pública incondicionada.
    Já no estelionato (art. 171 CP), também crime comum, a fraude é meio de execução, porém, trata-se de elementar do crime, na qual a vítima entrega, de forma espontânea o bem ao agente, pois é enganada, sendo indispensável a participação da vítima, ainda o dolo inicial do agente vem antes da posse. Como regra, referido delito é de ação penal pública condicionada à representação (salvo hipóteses legais do §5°, do art. 171 CP).
    Diferente destes, a apropriação indébita (art. 169 CP) trata-se de crime próprio em que há a entrega voluntária da coisa pela vítima, porém sem fraude, assim, o agente recebe de boa-fé a coisa alheia móvel; e só depois de receber legitimamente, com o transcurso do tempo, há a inversão do ânimo da posse em domínio, pois o agente passa a se comportar como dono da coisa, ou seja, o dolo de apropriar-se surge depois de comportar-se como dono (crime a prazo). Por fim, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    ps: difícil mesmo Eduardo kkk Por gentileza, tem como trazer alguma questão de concausas (ex. causa relativamente independete pre-existe como exemplo clássico do hemofílico)? desde já, grata!!

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  25. Os crimes de furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita, possuem como objeto jurídico o patrimônio, porém, se diferem nas condutas para caracterização do tipo legal.
    O furto mediante fraude, qualificadora do delito de furto (CP., art. 155, §4º, inciso II), exige que o agente mediante artifício fraudulento, diminua a vigilância da vítima, ou seja, o bem é retirado da esfera de vigilância, sem que esta perceba, sendo subtraído pelo criminoso.
    Por sua vez, no estelionato (CP., art. 171, caput), a fraude é utilizada para incidir a vítima em erro, sendo que esta deve entregar o bem ao agente criminoso.
    Nos crimes de furto e de estelionato, observa-se a má-fé do agente, desde o início da conduta, sendo que subtrai o bem, com a finalidade de assumir a posse e propriedade do objeto, o que difere da conduta da apropriação indébita (CP., art. 168, caput).
    Nesta modalidade, o agente criminoso possui boa-fé quando o bem é entregue pela vítima, contudo, modifica o seu dolo, com o fim de não restituir o objeto, após a posse desvigiada do bem.

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  26. Os delitos patrimoniais de furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita, embora tutelem o mesmo bem jurídico, diferenciam-se em relação ao dolo, comportamento da vítima, entre outros fatores.
    O furto mediante fraude (art. 155, §4º, inciso II, do CP) consiste na utilização da fraude para iludir a atenção ou vigilância da vítima, que não percebe que a coisa é subtraída, a exemplo da situação em que o agente utiliza o uniforme de uma empresa de instalação de TV e, enganando a vítima, adentra em sua residência e subtrai o objeto. Por outro lado, no crime de estelionato (art. 171, CP), a vítima é induzida a erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, e entrega a coisa, diferenciando-se, portanto, do furto em que a coisa é subtraída sem que o ofendido a entregue.
    Por fim, no crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) não há subtração ou fraude, mas o agente se apropria de algo de que já tinha a posse, de modo que o dolo de apropriação surge posteriormente à posse, a exemplo de quando a vítima empresta um veículo ao agente que, em momento posterior, altera o ânimo para se apropriar e não devolver a coisa. Há, portanto, dolo subsequente, diferenciando-se das demais hipóteses.

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  27. A despeito de todos os delitos constituírem crimes contra o patrimônio, há diferenças sensíveis entre os tipos.
    Tanto o furto mediante fraude quanto o estelionato possuem como elemento comum o emprego da fraude em seu modus operandi. Contudo, no delito de furto, a fraude é empregada com o objetivo de retirar da vítima a posse vigiada da res furtivae, possibilitando a subtração. Por sua vez, no delito de estelionato, a fraude é empregada como forma de enganar a vítima, de modo que esta transmite por sua própria vontade, viciada, a posse da coisa.
    Por sua vez, no delito de apropriação indébita, a posse da coisa se encontra em poder do sujeito ativo do delito por ato da própria vítima que a transmite de boa-fé. Sucede que, posteriormente à entrega legítima da res, o agente, dolosamente, altera o animus da posse, apropriando-se, agindo como dono da coisa.
    Assim, em termos subjetivos, enquanto no furto mediante fraude e no estelionato, o dolo de subtração, obtenção é inicial, preexistente, na apropriação indébita o dolo de apropriação surge de forma superveniente.

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  28. Os crimes de furto mediante fraude (art. 155 §4º, II, do CP), estelionato (art. 171 do CP) e apropriação indébita (art. 168 do CP) são crimes contra o patrimônio. Com exceção do crime de estelionato (ação condicionada à representação-possui exceções no artigo 171, §5º, do CP), os outros são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    Quanto ao furto mediante fraude, a fraude é qualificadora do delito. Nele, o agente mediante fraude, ilude a atenção ou vigilância da vítima, para efetuar a subtração da coisa. O agente inverte a posse da coisa unilateralmente.

    No que diz respeito ao estelionato, diferente do furto mediante fraude, a fraude é elementar do tipo. Nele, a vítima entrega espontaneamente a posse desvigiada da coisa. A inversão da posse é bilateral, em que a vítima colabora para entrega da coisa. Ao contrário da apropriação indébita, o dolo é anterior à obtenção da vantagem.

    Por fim, quanto ao crime de apropriação indébita, ao contrário do furto e estelionato, não há subtração ou fraude. Nele, a vítima entrega a coisa ao agente, que, em posse, passa a agir como dono da coisa. Ao contrário do estelionato, o dolo de manter-se na coisa é posterior à posse da coisa.

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  29. No furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, a fraude é empregada para ludibriar a vítima, para reduzir o seu estado de vigilância, permitindo, assim, que o agente consiga furtar o bem pretendido. Nesse caso, é o agente quem retira o bem da vítima. No estelionato, previsto no art. 171 do CP, a fraude é empregada para que a vítima entregue o bem ao criminoso, os bens saem das mãos da vítima que o entrega voluntariamente ao criminoso, baseado em uma falsa percepção da realidade provocada pelo agente do delito. Na apropriação indébita, elencada no art. 168 do Código Penal, o agente já está em poder do objeto do crime, a título de posse ou detenção, quando muda a sua intenção e decide se assenhorar definitivamente do referido bem, momento em que o delito do art. 168 do CP se consuma. Importa destacar que, no caso da apropriação indébita, o animus de inversão da posse ocorrerá após a coisa se encontrar nas mãos do agente, ou seja, após a tradição. De outro lado, se o animus de se apoderar da coisa já existia antes da tradição, nesse caso estaremos diante de um crime de estelionato (art. 171 do CP).

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  30. Inicialmente, relevante mencionar que os três crimes referidos tutelam o patrimônio, mas de formas diferentes.
    Na hipótese do furto mediante fraude (forma qualificada do delito de furto, prevista no art. 155, §4º, II), o sujeito ativo se utiliza de um ardil para diminuir a vigilância da vítima, facilitando a subtração do bem.
    Na apropriação indébita, há uma conduta ativa da vítima, ao entregar o bem, que é tomado de forma legítima pelo sujeito ativo; segue-se, após, com uma conduta omissiva, que se constitui na ausência de restituição do bem no momento avençado.
    Já quanto ao estelionato, a vítima do delito entrega o bem (aqui está a diferença em relação ao furto mediante fraude), diante da utilização de um ardil do sujeito ativo, inexistindo subtração (como ocorre no furto).

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  31. No crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP), o agente não detém a posse da coisa ser subtraída. A posse da coisa é alterada por vontade unilateral do autor do fato, o qual se vale de erro/engano da vítima do bem para realizar a subtração. Aqui, a fraude é usada para burlar vigilância do bem. A vítima não contribui ativamente para a consumação do crime. Observa-se que fraude é uma qualificadora do crime e que o dolo é anterior à inversão da posse.

    Já no crime de estelionato (art. 171, caput, CP), o agente também não tem a posse da coisa. Contudo, valendo-se de meio fraudulento, o autor induz a vítima a erro, de modo que a vantagem ilícita é obtida pelo agente com o consentimento da vítima. A consumação do delito depende de vontade bilateral do autor e da vítima. Aqui, a fraude é elementar do crime e o dolo é anterior à inversão da posse.

    No crime de apropriação indébita (art. 168, caput, CP), o agente, por sua vez, detém a posse lícita do bem e com a anuência da vítima. Entretanto, o dolo da apropriação - com a prática de atos que denotam assenhoreamento da coisa alheia - ocorre em momento posterior à posse.

    Há de se ressaltar, por fim, que a jurisprudência, por razões de política criminal e à luz das peculiaridades do caso concreto, oscila quanto à tipificação de fatos que envolvam a subtração de veículo por meio fraudulento. A depender da dinâmica dos fatos, ora tal conduta é tipificada como estelionato, ora como furto mediante fraude.

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  32. No furto mediante fraude, o agente utiliza o meio fraudulento com o objetivo de enganar a vítima, retirando a vigilância desta sobre o bem. Assim, a fraude está relacionada ao meio de execução do crime que visa possibilitar a subtração da coisa móvel alheia. Cuida-se, portanto, de uma qualificadora de ordem objetiva, consoante art. 155, §4º, II, do CP.
    Já, no estelionato, a fraude é elementar da figura típica (art. 171, CP), sendo utilizada para ludibriar a vítima, fazendo com que ela, ao ser induzida ou mantida em erro, consinta em entregar o bem ao agente.
    Por sua vez, o delito de apropriação indébita (art. 168, CP) resta configurado quando o indivíduo tem a posse lícita e consentida de bem móvel alheio, mas, a partir de determinado momento, passa a dispor da coisa como se dono fosse, recusando-se a devolvê-la ao legítimo proprietário.

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  33. O crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) consiste na subtração de coisa alheia móvel, com a utilização de meio fraudulento para tanto. Não é a vítima, no entanto, que entrega o bem ao agente.
    Ao contrário, no estelionato (art. 171 do CP), é a própria vítima quem entrega o valor ou objeto ao agente, após ser enganada, por meio da utilização de fraude ou erro. O agente, neste caso, obtém, para si ou para outrem, vantagem indevida.
    Por fim, no crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), o dolo de possuir a coisa como sua surge em momento posterior à posse lícita da coisa. O agente está na posse do bem e se recusa a devolvê-lo, dele se apropriando.

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  34. Os crimes de furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II, do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP) e estelionato (art. 171 do CP) tutelam o patrimônio. Enquanto os primeiros versam sobre o apossamento de coisa alheia móvel (elementar típica dos delitos), o estelionato incrimina a obtenção de vantagem ilícita patrimonial.

    Além disso, no furto mediante fraude, o agente vale-se da fraude para reduzir a vigilância sobre a coisa, subtraindo-a. Diversamente, na apropriação indébita, a coisa encontra-se em poder do agente, que passa a possuí-la em nome próprio. Já no estelionato, a fraude é utilizada para que a vítima, em erro, franqueie ao agente a obtenção da vantagem ilícita.

    Como regra, o estelionato processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 171, §5º, do CP); os demais por ação penal pública incondicionada.

    Por fim, sobre os institutos negociais, os três crimes admitem, em tese, o acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP). A suspensão condicional do processo (art. 89, L. 9.099/95) é admitida no estelionato e na apropriação indébita; em ao furto mediante fraude, ela depende do enquadramento no privilégio do artigo 155, §2º, do CP.

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  35. Em que pese os três tipos penais tutelarem bem jurídico idêntico - patrimônio -, ressalta-se que eles possuem diferenças primordiais entre si.
    No tocante ao delito de apropriação indébita (art. 168, CP), diferente dos outros dois crimes, não há uma conduta ativa do agente empregada de forma a iludir ou enganar a vítima, sendo que o dolo deste também só é verificado após a inversão da posse. O que corre, na verdade, é que o criminoso recebe a posse ou detenção da coisa alheia móvel de forma desvigiada, sendo esta transferência inicialmente legítima. Contudo, com sua recusa em devolvê-la conforme se esperava, incide no crime previsto.
    Por sua vez, no tocante aos outros dois tipos penais, conquanto ambos prevejam que o autor se utiliza de técnicas para iludir a vítima assim como requerem que o dolo seja anterior a inversão da posse do bem, diferem no modo de sua execução.
    No furto mediante fraude (art. 155, §4º, III, CP) o agente emprega a fraude de modo que a vítima não perceba que o bem está sendo subtraído, ou seja, há a posse vigiada do bem, porém ante o artifício empregado pelo autor ela não visualiza a subtração, a exemplo do batedor de carteiras (punguista).
    Já no estelionato (art. 171, CP) o agente induz ou mantém a vítima em erro por meio fraudulento/ardil, de modo que ela própria lhe forneça a posse desvigiada do bem, obtendo vantagem ilícita em cima do prejuízo desta.

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  36. A diferença depende de três elementos: a) momento em que se manifesta o elemento subjetivo, b) momento em que há inversão da posse, e c) participação do sujeito passivo. No estelionato, o dolo antecede a inversão da posse que ocorre a partir da participação ativa do sujeito passivo. Ou seja, mediante ardil ou meio fraudulento, a vítima entrega o objeto material ao sujeito ativo sem perceber o ânimo do agente. Na apropriação indébita, a inversão da posse ocorre de forma legítima e o elemento subjetivo surge em momento posterior, quando o sujeito ativo já se encontrava na posse do bem. No furto mediante fraude, por sua vez, o dolo é anterior a inversão da posse, que ocorre mediante ação do sujeito ativo, sendo indiferente a participação do sujeito passivo. Neste caso, o sujeito ativo utiliza expediente sub-reptício que permite diminuir a esfera de vigilância da vítima. Ressalta-se jurisprudência do STJ a respeito da subtração de veículo durante test drive, o qual é considerado furto mediante fraude. Ademais, existe uma quarta figura próxima: o peculato mediante erro (artigo 313 do CP), onde há o dolo posterior a inversão da posse do objeto material, que é transferido mediante erro da vítima.

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