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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 25/2024 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 26/2024 (DIREITO EMPRESARIAL)

Olá meus amigos, tudo bem?

Dia da nossa SUPERQUARTA, maior programa de treinamento gratuito para segunda fase do país. 

Agora vamos para a questão submetida à resposta:

SUPERQUARTA 25/2024 - DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - 

DISCORRA SOBRE A EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E A POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 10/07/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


Hoje a SQ vai ser mais rapidinha, vamos lá então. Não achei nenhuma resposta que me satisfez 100%, então vamos montar uma a partir de trechos de vários candidatos: 

Antecedentes criminais são o histórico de condenações criminais de uma pessoa, que ao contrário da reincidência, sujeita ao limite temporal de 05 anos, seguem o sistema da perpetuidade no âmbito penal.   

Entretanto, os tribunais superiores entendem não ser cabível a consideração de infrações penal pretéritas ad eternum no âmbito administrativo, sob pena de ofensa à princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88).

Nesse contexto, entendem os tribunais que impedir a posse de candidato aprovado em concurso público unicamente em razão de possuir antecedentes criminais é desarrazoado, notadamente quando os requisitos exigidos pelo cargo almejado não se contrapõem aos ilícitos perpetrados pelo candidato e nem haja incompatibilidade com as atribuições do cargo.

Ressalva-se a possibilidade de, mediante lei, com fulcro no art. 37, I, da CF, ser restringido o acesso à cargos públicos com escrutínio mais rigoroso, como por exemplo carreiras relacionadas à segurança pública, magistratura e funções essenciais à justiça.

Ademais, como regra, existência de termos circunstanciado, inquérito policial ou ação penal em curso não implicam, por si só, na fase de investigação social, a eliminação do candidato em concurso público, exigindo-se o trânsito em julgado em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 

Por fim, convém salientar que, até mesmo os condenados em cumprimento de pena, cujos direitos políticos – requisito da posse – se encontrem suspensos, poderão ser empossados, desde que tal medida seja compatível com a gravidade do delito e a pena a ser cumprida, de acordo com o arbítrio do Juiz da execução, consoante entendimento recente dos tribunais superiores.


Quem chegou mais perto da resposta que eu esperava foi o CLD, parabéns.

Vejam como construímos os parágrafos acima, usando conectivos e muitas informações. 

Treinem refazer essa resposta, após ler a escolhida, usando conectivos e montando do seu jeito as informações que ali colocamos. Esse exercício de reescrita ajuda demais. 


Agora vamos para a QUESTÃO N. 26/2024 - DIREITO EMPRESARIAL

DIFERENCIE O CONCEITO DE MASSA FALIDA SUBJETIVA E MASSA FALIDA OBJETIVA, TRAZENDO OS EFEITOS JURÍDICOS DA DISTINÇÃO.   

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 17/07/2024 (quarta-feira). Questão de nível difícil.


Eduardo, em 10/07/2024

No instagram @eduardorgoncalves

22 comentários:

  1. A falência é um processo de execução coletiva que objetiva o pagamento dos credores de uma empresa falida, considerada como tal aquela que não consegue arcar com as suas dívidas. Nesse contexto, ao final da primeira fase do procedimento judicial falimentar, é prolatada sentença declaratória de falência, que, dentre outros efeitos, dá ensejo à formação da massa falida subjetiva, que pode ser caracterizada como o ente despersonalizado, composto pela massa de credores do empresário falido, que concorrerá em comunhão para a satisfação dos seus créditos no âmbito do processo de falência. Não se confunde, portanto, com a massa falida objetiva, esta consubstanciada pelo conjunto de bens pertencentes ao falido que integrarão o ativo responsável por arcar com as obrigações da empresa falida. Cumpre destacar que a referida distinção não encontra amparo na lei de regência sobre o tema (Lei nº 11.101/05).

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  2. Entende-se por massa falida o conjunto de bens arrecadados do patrimônio do falido, isto é, a universalidade de direito que já existe desde a decretação da falência, mas que será corporificada com a arrecadação. Por sua vez, a massa falida subjetiva é a comunhão de interesses dos credores sobre a administração dos bens do falido, é o sujeito de direitos, sem personalidade, dirigido à consecução dos objetivos da falência.
    Dessa forma, conforme entendimento do STJ, a sentença declaratória de falência inaugura a massa falida subjetiva, com a formação da massa de credores que, no decurso do processo falimentar, concorrerá na realização do ativo para satisfação de seus créditos. Simultaneamente, forma-se a massa objetiva, isto é, a afetação do patrimônio do falido como um todo, e não os bens singulares separadamente, de modo que os efeitos jurídicos provenientes da decretação de falência são estendidos tanto no aspecto objetivo, culminando na arrecadação universal de bens, quando no aspecto subjetivo, no que tange ao sujeito com interesse na defesa do falido ou dos credores.

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  3. A massa falida, que não deve ser confundida com a pessoa do falido, é uma universalidade de bens que abrange o ativo e o passivo do falido. Como é cediço, a massa falida, em que pese não ter personalidade jurídica, possui capacidade processual.

    Ademais, a massa falida pode ser classificada como subjetiva e como objetiva.

    A massa falida subjetiva corresponde aos credores do falido, os quais devem habilitar os seus créditos perante o juízo falimentar, a fim de receberem os seus créditos, tendo em vista a necessidade de se respeitar a ordem legal de pagamento prevista em lei. Referida medida se faz necessária sobretudo em razão do princípio da “par conditio creditorum”, o qual aduz que se deve assegurar a igualdade de tratamento entre credores da mesma classe.

    Por outro lado, a massa falida objetiva é o conjunto de bens pertencentes à massa falida, que integrarão o ativo, ou seja, são os bens passíveis de arcarem com o cumprimento das obrigações do falido ou de gerarem recursos financeiros para tanto.

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  4. De uma maneira geral, a massa falida é a universalidade de bens, direitos e deveres cuja capacidade de estar em juízo, ativa e passivamente, ficará representada pelo administrador judicial (art. 75, V, do CPC). Ao seu turno, a massa falida subjetiva é entendida como o conjunto de credores e seus interesses, enquanto a massa falida objetiva é o conjunto de bens que integram o ativo sujeito ao pagamento das dívidas. A falência estaria constituída, de maneira satisfatória, quando tanto a massa falida subjetiva quanto objetiva se extinguirem mutualmente.
    Assim, a massa falida subjetiva é considerada um ente despersonalizado que, diante dessa situação, demandará e será demandado na figura do administrador judicial. Esse deverá atuar, portanto, no interesse da massa falida subjetiva e, reflexivamente, no interesse da massa falida objetiva.
    Portanto, diante da distinção apontada, observa-se que a massa falida não se torna a proprietária automática dos bens do falido. Deve-se harmonizar, de um lado, os interesses dos credores (massa falida subjetiva) e, de outro, os bens (massa falida objetiva), pois apenas a posse foi retirada do falido.

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  5. Massa falida objetiva consiste no conjunto de bens que servirá o para o pagamento dos débitos do falido.
    Já a massa falida subjetiva refere-se ao conjunto de credores, ou seja, de pessoas que possuem créditos a receber daquele conglomerado de bens.
    A distinção é essencial para definição dos efeitos jurídicos. Com efeito, a massa falida objetiva é regida por normas que possuem a finalidade de garantir que os bens sejam arrecadados e utilizados para pagamento de todas as obrigações da massa falida.
    Por outro lado, a massa falida subjetiva é regida por normas que possuem como finalidade alcançar a equidade e igualdade entre os credores na expropriação dos ativos.
    Ou seja, as normas incidentes sobre a massa falida subjetiva garantem o recebimento do máximo possível pelos credores, porém, observada a proporção, a natureza e a quantidade do crédito de cada um dos sujeitos que se habilitaram na falência.

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  6. Inicialmente, destaca-se que a massa falida é um ente despersonalizado (não é uma pessoa jurídica), a qual possui a capacidade de ser parte, sendo representada, em juízo, pelo administrador judicial, nos termos do art. 75, V, do CPC e do art. 76, parágrafo único da Lei 11.101/05.
    Acrescenta-se que a legislação pátria não diferencia as espécies de massa falida; contudo, a doutrina aponta a existência da massa falida objetiva e da massa falida subjetiva. A primeira, também chamada de massa ativa, é o conjunto dos bens do falido que foram arrecadados no processo falimentar. Por outro lado, a segunda, também conhecida como massa passiva, consiste no conjunto de credores do falido, tratando-se de sujeito de direitos, podendo praticar atos, inclusive processuais, para a defesa dos interesses dos credores. Nesse sentido, como efeito jurídico dessa distinção, extrai-se que a massa falida subjetiva pode atuar a “favor” ou “contra” a sociedade empresária falida, ressaltando-se que o quadro geral de credores é homologado judicialmente (arts. 7º, §2º, e 14 da Lei 11.101/05).
    Por fim, importante salientar a existência do juízo universal da falência, o qual é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na Lei 11.101/05 em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (art. 76 da LRF), bem como ressalvado o prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LRF) e as ações de competência da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, I, da CF.

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  7. Trata-se a falência de um processo de execução coletiva, no qual se busca arrecadar todo o patrimônio do empresário declarado falido, para, posteriormente, os credores serem pagos. Cumpre destacar que o processo de falência é composto por três fases: (i) pré-falimentar, que tem início com o pedido de falência e se encerra com a sentença declaratória de falência; (ii) falimentar, que tem início com a sentença declaratória de falência e finda com a sentença de encerramento da falência; e (iii) de reabilitação, que ocorrerá com a sentença de extinção das obrigações do falido.

    Nesse sentido, apenas é possível falar em massa falida quando há uma sentença declaratória de falência. A massa falida, de acordo com a doutrina, pode ser dividida em subjetiva e objetiva. A primeira representa a comunhão de interesses dos credores, sendo considerada sujeito de direitos; a segunda, por sua vez, representa o conjunto de bens do devedor e é tratada como “coisa”.

    Dessa forma, como a massa falida possui personalidade judiciária, poderá ir a juízo, representada pelo administrador judicial, para dar continuidade aos interesses do falido, como nos casos de execução de devedores, em busca da formação do ativo (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05) ou, até mesmo, para ir contra os interesses do falido, como nos casos de ação revocatória (art. 129 da Lei nº 11.101/05). Essas hipóteses trazidas são efeitos jurídicos da massa falida subjetiva, a qual traduz os interesses dos credores.

    Por fim, em relação aos efeitos jurídicos da massa falida objetiva, é possível destacar que, por ela ser formada pelos bens do falido, haverá a necessidade de alienação de todos esses bens, convertendo-os em dinheiro. A partir dessa conversão, será possível o pagamento dos credores, de acordo com a ordem de classificação dos créditos (art. 83 da Lei nº 11.101/05), para que futuramente o falido possa vir a se reabilitar.

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  8. A massa falida é instituto relacionado ao direito falimentar, disciplinado pela Lei nº 11.101/05, e pode ser compreendida nos seus aspectos subjetivo e objetivo. No primeiro, a massa falida compreende o conjunto de interesses dos credores, constituindo sujeito de direitos, sem personalidade jurídica, que se dirige à consecução dos objetivos da falência. No segundo, refere-se ao conjunto de bens do patrimônio do falido, que constitui universalidade de direito que será materializada com a arrecadação.
    De acordo com o entendimento do STJ, a sentença que declara a falência inaugura a massa falida objetiva, afetando o patrimônio do falido como um todo, o qual fica impedido de administrá-lo (art. 103 da Lei nº 11.101/05), e a subjetiva, concorrendo a massa de credores para a realização do ativo e satisfação dos seus créditos (art. 115 da mesma Lei).
    A mencionada distinção mostra-se relevante na execução das funções no processo de falência, cabendo ao administrador a maximização dos valores referentes à massa objetiva e podendo o falido fiscalizar sua administração (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/5), mesmo em caso de conflito co, os interesses da massa subjetiva.

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  9. De plano, cumpre ressaltar que a sentença declaratória de falência inaugura a massa falida subjetiva, com a formação da massa de credores que, no decurso do processo falimentar, concorrerá na realização do ativo para satisfação de seus créditos.
    Outrossim, com a formação da massa falida subjetiva, ocorre o acertamento dos direitos titulados pelos credores, pois todos receberão tratamento isonômico, conforme sua classe de créditos no processo concursal.
    Com efeito, a massa falida subjetiva não detém personalidade jurídica, mas personalidade judiciária – ou seja, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa, ou em face dela, no Poder Judiciário.
    Simultaneamente, forma-se a massa objetiva, ou seja, a afetação do patrimônio do falido como um todo e não os bens singulares separadamente.
    Nesse cenário, com a formação da massa falida objetiva, todo o patrimônio do falido é arrecadado, sendo usado em sua integralidade para a solvência dos débitos.
    Frise-se que a lei chama as duas simplesmente de massa falida, contudo, são figuras diversas, referindo-se uma (massa subjetiva) a um sujeito de direito e outra (massa objetiva) a um objeto de direito.

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  10. Falência é quando uma empresa se torna incapaz de pagar suas dívidas, em que se dá início a um processo de execução coletiva que tem o objetivo de pagar os credores da empresa falida. Decretada a falência, surge a massa falida, acervo do ativo (soma dos bens e dos créditos) e passivo (débitos). Ela é administrada e representada pelo administrador judicial (art. 75, V, do CPC).

    Nesse sentido, a massa falida é uma universalidade de bens, não possui personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária, isto é, tem capacidade de estar em juízo como autora ou ré de processos.

    Além disso, a massa falida pode ser subjetiva ou objetiva. A massa falida subjetiva é o sujeito de direito despersonalizado voltado à defesa dos interesses gerais dos credores de empresário falido. A massa falida objetiva é o conjunto de bens arrecadados do falido.

    Por fim, apesar de a lei de recuperação de empresa e falência (11.101/2005) não diferenciar uma da outra, percebe-se que são figuras diferentes, em que a massa subjetiva é um sujeito de direitos, enquanto que a massa objetiva é um objeto de direito.

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  11. Conforme disposições da Lei 11.101/2005 (LRF), a falência é um processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade empresária, sendo um processo judicial complexo que compreende basicamente em duas fases.
    Na primeira fase: a pré-falimentar ou declaratória, em que possui como objetivo verificar os pressupostos de falência (art. 94, LRF), se encerrando com a sentença que decreta a falência (art. 99), ocasião em que constitui a massa falida e o estado falimentar do empresário.
    Já na segunda fase falimentar é composta pela nomeação do administrador judicial, arrecadação de bens, sua administração, conservação, formação do quadro geral de credores, para posterior liquidação dos bens, rateio entre os credores e prestações de contas, se encerrando com a sentença que encerra a falência (art. 158).
    Assim, a massa falida é universalização de direitos, composta pelo acervo de bens e direitos do falido, que pode ser compreendida como ativo (soma dos bens e dos créditos) e do passivo (débito). Ainda, é a reunião de bens (massa falida objetiva) e de credores do falido (massa falida subjetiva).
    Com a sentença que decreta a falência, a pessoa do falido perde a legitimidade de agir e administração dos seus bens, que passa a ser exercida pelo administrador judicial (art. 22, II, LRF e art. 75 V, CPC); já a posse indireta é transferida para o Estado e seus bens sujeitam-se ao regime de depósito, sendo apenas extintas suas obrigações com o encerramento da falência em que poderá ser reabilitado – “fresh start”(art. 158).

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  12. Com superveniência da decretação da falência, surge para o devedor um novo regime jurídico a incidir sobre suas esferas jurídica e patrimonial. Nesse passo, em atenção ao princípio da “par conditio creditorum” (art. 3º da LRE), uma dos principais efeitos desse novel regime jurídico é a concentração de todos os credores do devedor e de todos os seus bens, a fim de que, uma vez realizado o ativo, sejam pagas as dívidas conforme escalonamento estabelecido pelo legislador (art. 83 da LRE).
    Dessa forma, com a agregação dos credores do devedor, forma-se a chamada “massa falida subjetiva” (art. 7º da LRE), a concorrer pelo produto da venda dos bens do falido.
    Por sua vez, a arrecadação dos bens do devedor dá origem à “massa falida objetiva”, consectário de um dos efeitos da falência que é a perda, pelo devedor, do direito de administrar seus bens.
    Destaca-se que a distinção em análise tem importância à medida que, com a falência, a LRE impõe o afastamento do devedor, ficando a “massa falida” em seu aspecto subjetivo legitimada para defender seus interesses tanto na esfera extrajudicial como na judicial por meio do administrador judicial (LRE, arts. 22 e 115).

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  13. A massa falida deve ser entendida como o conjunto do ativo (bens e créditos) e passivo (débitos) de determinada pessoa jurídica submetida ao procedimento falimentar, que passará a ser administrada pelo Administrador Judicial (antigo “síndico”). Subdivide-se em dois aspectos: massa falida subjetiva e massa falida objetiva.
    A primeira se refere ao conjunto de credores, os quais devem habilitar seus créditos junto ao processo falimentar, para que sejam tratados de maneira isonômica, submetendo-se aos efeitos comuns decorrentes do estado falimentar.
    Já a segunda – massa falida objetiva -, é o conjunto de bens e créditos que, após arrecadação, servirá para honrar as dívidas e compromissos da falida.
    Cabe registrar que o processo de falência é finalizado quando se esgota a massa falida subjetiva ou objetiva, ou seja, quando o conjunto de credores tem suas obrigações integralmente satisfeitas; ou quando se esgotam os bens e créditos disponíveis.

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  14. O conjunto de ativos e passivos de determinada pessoa jurídica falida é denominado de massa falida, que será representada em juízo pelo administrador judicial (art. 75, V, CPC).
    A sentença declaratória de falência, simultaneamente forma a massa falida subjetiva e objetiva.
    A primeira constitui-se da massa de credores que concorrerão na realização do ativo para a satisfação de seus créditos.
    A segunda trata-se da afetação dos bens do falido como um todo, que integrarão o ativo da pessoa falida e responderão por seus compromissos. Em que pese possam ser os bens objeto de venda parcelada/singular, isso não retira a sua característica de universalidade de direito (art. 91, CC).

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  15. Primeiramente, falência é o procedimento que tem início com a petição inicial, onde os requisitos jurídicos previstos na Lei n.º 11.101/2004, para reconhecimento da quebra da pessoa jurídica ou da entidade são analisados, com vistas a decretação da falência.
    Superada a referida fase de análise, com a sentença declaratória de falência, inaugura-se a massa falida, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica ou da entidade declarada falida pelo poder judiciário. A massa falida, por sua vez, divide-se em subjetiva e objetiva.
    A massa falida subjetiva refere-se ao patrimônio material e imaterial de uma empresa que tem personalidade jurídica própria, são reunidos, administrados e liquidados para pagamento dos credores na ordem prevista na legislação.
    Já a massa falida objetiva refere-se aos bens de uma entidade que não possui personalidade jurídica própria, tal como ocorre com os condomínios, onde os bens de todo o grupo são reunidos, com vistas à sua liquidação e pagamento dos credores.
    Portanto, podemos dizer que a distinção entre massa falida subjetiva e objetiva centra-se na natureza jurídica da titularidade dos bens a serem arrecadados e colocados à disposição dos credores para pagamento das dívidas, mas que gera, em ambos os casos, a impossibilidade de administração dos referidos bens pelos seus titulares.

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  16. Inicialmente, a massa falida diz respeito ao conjunto de bens e direitos do devedor em processo de falência, arrecadados e administrados pelo administrador judicial, com o objetivo de pagar os credores na ordem legalmente estabelecida. Apesar de não haver distinção literal na Lei nº 11.101/05, a massa falida pode ser compreendida em dois aspectos: objetivo e subjetivo.
    A massa falida objetiva, também chamada de massa ativa, é o conjunto de bens arrecadados do patrimônio do falido pelo administrador judicial no processo falimentar, refere-se, portanto, a um objeto de direito.
    Por outro lado, a massa falida subjetiva, também chamada de massa ativa, é a comunhão de interesses dos credores. É sujeito de direito despersonalizado voltado à defesa dos interesses dos credores.
    Diante disto, tem como necessária a sua distinção em decorrência de seus efeitos jurídicos, entre os quais está a possibilidade de a massa falida subjetiva – por ser sujeito de direito – atuar contra ou a favor do falido, por exemplo na cobrança de dívidas dos devedores do falido ou até mesmo na ação revocatória, a fim de resguardar os direitos dos credores.

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  17. A decretação da falência é causa de dissolução da pessoa jurídica, com o afastamento do devedor de suas atividades (art. 75, “caput”, da Lei 11.101/05) inaugurando o processo falimentar com a realização de ativos e passivos emergindo a figura da massa falida a qual passa a deter bens, direitos e obrigações. Embora não seja dotada de personalidade jurídica, consubstanciando apenas uma universalidade de direito, a massa falida possui capacidade de estar em juízo como autora ou ré representada pelo administrador judicial (art. 75, V, CPC).
    Embora a legislação não traga distinção entre massa falida objetiva e subjetiva a doutrina o faz considerado esta como o conjunto de credores os quais, em regra, devem habilitar seus créditos e, aquela como o conjunto de bens pertencentes à massa falida os quais integrarão o polo ativo apto a honrar as obrigações da falida.
    A legislação traz efeitos jurídicos distintos com a decretação da falência com relação a massa falida objetiva e subjetiva. Quanto a esta, a decretação da falência traz três principais efeitos: a) suspensão das ações individuais em curso contra o falido; b) suspensão da fluência de juros e c) vencimento antecipado de crédito.
    No que toca à massa falida objetiva, os seus principais efeitos decorrem da suspensão do exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação e a suspensão do direito de retirada ou do recebimento do valor de quotas ou ações por parte dos sócios, visando à preservação patrimonial (art. 116 da Lei de Falência).
    OBS: PROF, REALIZEI UMA PESQUISA PARA CONSEGUIR RESPONDER E AINDA ASSIM NÃO FICOU BOM :S

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  18. Maria Fernanda Strona

    O processo de Falência, regulado pela Lei nº 11.101/05, consiste no meio legal por meio do qual decreta-se a situação de insolvência de determinada pessoa jurídica e busca-se a satisfação das obrigações por ela contraídas.
    A decretação da falência possui natureza jurídica constitutiva, que inicia-se pela formação da denominada “massa falida objetiva”, definida como o procedimento de arrecadação do patrimônio da sociedade empresária falida (art. 108 e ss.), tendo como efeito a definição do "ativo/passivo" que será utilizado para a satisfação dos credores.
    Uma vez arrecadados os bens e direitos do falido (que formam uma universalidade de direito), passa-se à formação da “massa falida subjetiva”, entendida pela reunião dos credores que concorrerão ao produto da arrecadação segundo a ordem legal de classificação de seus créditos (art. 149 e ss.). A formação da massa falida subjetiva tem por fim a garantia da observância da “par conditio creditorium” (art. 83 e 84).
    Tratam-se, portanto, a massa falida “objetiva” e “subjetiva”, de fases do procedimento de falência estabelecidos na legislação de regência, que culminarão no atendimento da finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação dos créditos pendentes e a liquidação da pessoa jurídica.

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  19. Maria Fernanda Strona

    O processo de Falência, regulado pela Lei nº 11.101/05, consiste no meio legal por meio do qual decreta-se a situação de insolvência de determinada pessoa jurídica e busca-se a satisfação das obrigações por ela contraídas.
    A decretação da falência possui natureza jurídica constitutiva, que inicia-se pela formação da denominada “massa falida objetiva”, definida como o procedimento de arrecadação do patrimônio da sociedade empresária falida (art. 108 e ss.), tendo como efeito a definição do "ativo/passivo" que será utilizado para a satisfação dos credores.
    Uma vez arrecadados os bens e direitos do falido (que formam uma universalidade de direito), passa-se à formação da “massa falida subjetiva”, entendida pela reunião dos credores que concorrerão ao produto da arrecadação segundo a ordem legal de classificação de seus créditos (art. 149 e ss.). A formação da massa falida subjetiva tem por fim a garantia da observância da “par conditio creditorium” (art. 83 e 84).
    Tratam-se, portanto, a massa falida “objetiva” e “subjetiva”, de fases do procedimento de falência estabelecidos na legislação de regência, que culminarão no atendimento da finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação dos créditos pendentes e a liquidação da pessoa jurídica.

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  20. A falência refere-se ao processo de execução concursal, em que são arrecadados os bens do devedor para posterior venda e pagamento dos credores, em conformidade com a ordem de classificação dos créditos estabelecida na lei (arts. 83 e 84 da Lei 11.101/05).
    Com efeito, um dos efeitos da decretação da falência é o surgimento da massa falida objetiva e massa falida subjetiva. A primeira corresponde a todos os bens do devedor que foram arrecadados e ficarão sob a custódia do administrador judicial até a realização do ativo.
    Por sua vez, a massa falida subjetiva diz respeito a todos os credores que, habilitados na forma do art. 7º da lei, receberão o produto da alienação em conformidade com a classificação de seus créditos, atendendo ao princípio da igualdade de tratamento entre os credores.
    Destarte, como consequência dessa distinção há a instauração do juízo universal e a suspensão das ações e execuções instauradas contra o devedor (art. 6 da Lei 11.101/06), sendo que todos os credores, ressalvadas as exceções legais, exercerão seus direitos sobre o ativo somente na forma estabelecida na lei.

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  21. Massa Falida Subjetiva pode ser conceituada como o conjunto de credores do falido (art. 115 da Lei nº 11.101/2005), que, apesar de não possuir personalidade jurídica, pode atuar em juízo para defender seus interesses, seja em face do próprio falido (a exemplo da ação revocatória) ou mesmo como seu substituto processual (a exemplo da cobrança de créditos do falido em face de terceiros).
    Na acepção objetiva, por sua vez, trata-se do conjunto de bens arrecadados na falência pelo administrador judicial, os ativos do falido, que serão liquidados em benefício da massa falida subjetiva.

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  22. A diferença depende de três elementos: a) momento em que se manifesta o elemento subjetivo, b) momento em que há inversão da posse, e c) participação do sujeito passivo. No estelionato, o dolo antecede a inversão da posse que ocorre a partir da participação ativa do sujeito passivo. Ou seja, mediante ardil ou meio fraudulento, a vítima entrega o objeto material ao sujeito ativo sem perceber o ânimo do agente. Na apropriação indébita, a inversão da posse ocorre de forma legítima e o elemento subjetivo surge em momento posterior, quando o sujeito ativo já se encontrava na posse do bem. No furto mediante fraude, por sua vez, o dolo é anterior a inversão da posse, que ocorre mediante ação do sujeito ativo, sendo indiferente a participação do sujeito passivo. Neste caso, o sujeito ativo utiliza expediente sub-reptício que permite diminuir a esfera de vigilância da vítima. Ressalta-se jurisprudência do STJ a respeito da subtração de veículo durante test drive, o qual é considerado furto mediante fraude. Ademais, existe uma quarta figura próxima: o peculato mediante erro (artigo 313 do CP), onde há o dolo posterior a inversão da posse do objeto material, que é transferido mediante erro da vítima.

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