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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 19/2023 (DIREITO EMPRESARIAL - COMERCIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 20/2023 (DIREITO CIVIL)

 Fala meus amigos, tudo bem com vocês? 

Estou no meio de uma mudança - de Dourados para SJRP - o que tem me consumido muito. Serei breve hoje por isso. 

A questão que submeti a vocês foi a seguinte: 

SQ 2023 - DIREITO EMPRESARIAL - 

O QUE SE ENTENDE POR JUÍZO UNIVERSAL NO PROCEDIMENTO FALIMENTAR? HÁ EXCEÇÕES A ESSA REGRA? 

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (24/05/2023).


Dica 01- a FGV especialmente ama falências e recuperação, cobrando em praticamente todas suas provas. 

Dica 02- ao estudar falência e recuperação, foco em uma aula de cursinho + lei seca. Muito melhor do que pegar uma doutrina. A aula te dará as noções básicas e a lei seca será o complemento.

Vamos, agora, a resposta escolhida. Aqui hoje considerei sim o poder de síntese e quem seguiu as 11 linhas no máximo de computador:

Denis Lima18 de maio de 2023 às 06:00 (com acrescido trazido pela Patrícia Domingues) 

Por juízo universal entende-se a regra especial de competência absoluta que atrai para um único juízo todos os processos existentes em face do devedor, conforme previsão do art. 6º, I e II e III, da lei 11.101/2005. A ideia da recuperação e falência é realizar um concurso geral de credores da forma mais justa e equilibrada possível, razão pela qual todos os atos devem ser concentrados em um único juízo.

O juízo universal, contudo, comporta exceções. A ação em que se apura quantia ilíquida segue no juízo de origem, até a obtenção do valor devido (art. 6°, §1º); as ações de natureza trabalhista também seguem na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que então será inscrito no quadro geral (§2º do art. 6º); além da execução fiscal, que pode prosseguir nos autos de origem, haja vista a natureza do crédito que não se sujeita ao concurso geral, conforme §7º-B do art. 6º, todos da lei 11.101/2005.

Por fim, a competência para processar e julgar delitos falimentares será do juiz criminal da jurisdição em que tenha sido decretada a falência (art. 183 da LFRJ).


Dica 4: Embora a regra seja a atratividade dos processos de falência, algumas exceções existem pelo desdobramento da própria Constituição, por serem matéria de competência absoluta, ou da própria lei de falência. De modo que são consideradas exceções: ações não reguladas pela Lei 11.101/05 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio (art. 76, LRF); ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º, LRF); demandas trabalhistas, para as quais é competente a Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88 e art. 76 da LRF); execuções fiscais; que, nos termos do art. 187 do CTN, não se sujeitam ao juízo falimentar, a mesma regra se aplica aos créditos não tributários inscritos na dívida ativa, segundo a Lei n. 6.830/80, inclusive aos créditos previdenciários, e por fim; ações de conhecimento em que é parte ou interessada seja a União ou algum ente público federal, situação em que a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, CF).


Dica 5: Por fim, ressalvadas as exceções legais, o juízo universal da falência possui competência absoluta, portanto, improrrogável e inderrogável.


O Denis foi o escolhido, basicamente, por conseguir colocar mais informações em menos linhas. 


Agora vamos para a SQ 20/2023 - DIREITO CIVIL

O ORDENAMENTO BRASILEIRO RECONHECE DIREITOS AO NASCITURO? EXPLIQUE E EXEMPLIFIQUE NA JURISPRUDÊNCIA. 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 15 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (31/05/2023).


Eduardo, em 24/05/2023

No instagram @eduardorgoncalves

30 comentários:

  1. O Código Civil de 2002 adota a teoria natalista ao estabelecer, em seu art. 2º, que a personalidade começa do nascimento com vida. O mesmo dispositivo põe a salvo, contudo, os direitos do nascituro desde a concepção.
    Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo de forma sistemática, adotou a teoria concepcionista na maioria de seus julgados, segundo a qual, o nascituro passa a ser sujeito de direitos desde a concepção e não mero expectador de direitos conforme a teoria natalista dispõe.
    Exemplo de precedente do STJ que reflete essa jurisprudência é o caso em que se reconheceu ao nascituro direito à obtenção da indenização paga a título de DPVAT (seguro contra danos pessoais provocados por veículo automotor) em situação em que a sua genitora faleceu em decorrência de acidente automobilístico quando ainda estava grávida.

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  2. O nascituro pode ser conceituado como aquele já concebido, mas ainda não nascido. O Código Civil (CC), em alguns dispositivos, trata do nascituro, a exemplo do art. 1.798, legitimando sua capacidade sucessória. No tocante à definição do momento em que o nascituro adquire personalidade jurídica, existem três teorias. Vejamos.
    A primeira delas, denominada natalista, foi a adotada pelo art. 2º do CC. Tal teoria preceitua que a personalidade do nascituro tem início a partir do nascimento com vida (primeira respiração). Assim, antes disso, haveria mera expectativa de direitos.
    Por sua vez, a teoria da personalidade condicional, adotada por parcela da doutrina, afirma que o nascituro seria titular de direitos da personalidade desde a sua concepção. Contudo, existira uma condicionante, qual seja, o nascimento com vida. Em relação aos direitos patrimoniais, o nascituro possuiria mera expectativa de direitos.
    Finalmente, a teoria concepcionista, que vem sendo adotada em alguns julgados do STJ, apregoa que o nascituro é titular de direitos desde o momento da sua concepção. Recentemente, a jurisprudência reconheceu o direito do nascituro ao recebimento de indenização à título de DPVAT em razão da morte do pai, vítima de acidente automobilístico. Além disso, são assegurados ao nascituro os direitos ao nome e à sepultura.

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  3. Patrícia Domingues24 de maio de 2023 às 10:53

    O art. 5º da CF outorga direitos fundamentais a “todos”, brasileiros e estrangeiros residentes no país (ou, ainda, estrangeiros não residentes, segundo interpretação ampliativa feita pela jurisprudência e pela doutrina).
    De seu turno, o art. 2º do CC estabelece que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, embora a lei resguarde os direitos do nascituro desde a concepção. Diante disso, quanto à aquisição da personalidade (e a consequente aquisição de direitos em sua plenitude), a doutrina tradicionalmente estabelece que a ordem jurídica adota a teoria natalista – não obstante uma vertente mais contemporânea defenda a teoria concepcionista (aquisição de personalidade desde a concepção).
    Todavia, qualquer que seja a corrente adotada, por expressa disposição legal, ainda que não seja dotado de personalidade, o nascituro goza de alguns direitos. É o caso, por exemplo, do direito a alimentos, reconhecido não só na Lei de Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/08), como também na jurisprudência do STJ. Além disso, o STJ reconhece, também, o direito ao recebimento de indenização por danos morais em ricochete, “in re ipsa”, como consequência de ilícito que vitima o genitor do nascituro.

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  4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, traz o direito fundamental à vida. Há o questionamento, então, de a partir de qual momento começa a vida da pessoa humana, havendo um embate doutrinário se foi adotada a teoria natalista, da personalidade condicional ou a concepcionista. O art. 2º do Código Civil dispõe que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, adotando “a priori” a teoria natalista. Todavia, logo na sequência faz a ressalva de que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, acolhendo a teoria concepcionista. Assim, embora continue havendo divergência teórica, dúvidas não remanescem de que são resguardados os direitos do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro. Isso não é previsto apenas no Código Civil, mas também em leis esparsas, tal como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei 11.804/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos.
    A jurisprudência pátria vem reiteradamente conferido proteção aos direitos do nascituro, tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o nascituro tem direito a danos morais em razão do óbito de genitor e reconheceu que é cabível indenização do seguro DPVAT em caso de aborto. Ademais, nas Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal foi fixado enunciado de que a proteção ao nascituro abrange também nome, imagem e sepultura.

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  5. O art. 1º do Código Civil diz que toda pessoa é titular de direitos. Contudo, em seu art. 2º, esclarece que a personalidade só começa ao nascer com vida, colocando-se a salvo os direitos do nascituro desde a concepção.
    No que toca aos direitos do nascituro, doutrina e jurisprudência balizam-se por três teorias, quais sejam, a natalista, a concepcionista e a condicional. De acordo com a teoria natalista, o nascituro só titularizaria direitos a partir do seu nascimento. Já a concepcionista autoriza a titularização de direitos desde a concepção. Por sua vez, a teoria condicional diz que os direitos do nascituro lhes seriam deferidos desde a concepção, mas só seriam oponíveis a partir do implemento de uma condição, que seria o nascimento com vida.
    Em que pese as divergências, tem prevalecido, na jurisprudência do STJ, a teoria concepcionista. A essa conclusão se chega citando dois paradigmáticos precedentes. No primeiro, foi conferido dano moral a nascituro em decorrência de ofensas a ele proferidas por humorista durante programa televisivo. Em outro, a Corte Cidadã conferiu reparação a nascituro representado por sua genitora em função da morte do seu pai provocada por terceiro.

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  6. O Código Civil prevê como início da personalidade civil o nascimento com vida, mas coloca a salvo os direitos do nascituro desde a concepção (Art. 2º, CC). Também se vislumbra a tutela dos direitos do nascituro no Estatuto da Criança e do Adolescente, a exemplo do direito de acompanhamento pré-natal da gestante (art. 8º, ECA).
    Quanto ao marco inicial da personalidade civil do nascituro a doutrina diverge quanto ao seu momento inicial. Para a teoria natalista o início da personalidade é o nascimento com vida; para a teoria da personalidade condicionada a personalidade civil ficaria condicionada ao evento futuro e incerto de nascer vivo. Por fim, para a teoria concepcionista, ao nascituro é conferida uma personalidade formal, lhe garantindo direitos, sendo o nascimento com vida marco inicial da personalidade material.
    A jurisprudência e doutrina majoritária se perfilham à teoria concepcionista, já tendo o STJ se manifestado no sentido de conferir indenização decorrente de ofensas perpetradas ao nascituro (caso Wanessa Camargo); indenização de DPVAT ao nascituro e também reconhecendo o direito de igualdade de filiação em caso de indenização por morte de genitor que sofrera acidente de trabalho.

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  7. O Código Civil adotou a Teoria Natalista (art. 2º do CC) tendo como marco o início da personalidade civil, atribuindo capacidade de direito, a partir do nascimento com vida. Por conseguinte, como regra o nascituro tem expectativas de direito. Todavia são assegurados alguns direitos com condição resolutiva ao nascituro como doação (art. 542 do CC), curador (art. 1779 do CC), direito sucessório (art. 1798 do CC) e outros inerentes a sua condição como alimentos gravídicos e nome e sepultura. Entre diversas teorias, destacamos a Teoria Concepcionista, encampada pelo STJ e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 4º, 1), que atribui personalidade jurídica desde a concepção, quando já se atribui direitos ao nascituro, e não uma mera expectativa, quando por exemplo protege o produto da gestação através de leis que proíbem o aborto.

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  8. Inicialmente, impende esclarecer que o nascituro é aquele que já foi concebido, porém ainda não nasceu. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro, no art. 2º do Código Civil, adotou, via de regra, a teoria natalista, segundo a qual a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, apontando, todavia, que a lei coloca à salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    Dessa forma, o direito brasileiro adotou, em alguns aspectos, a teoria concepcionista, defendida por Flávio Tartuce e Nelson Rosenvald, segundo a qual a personalidade se inicia com a concepção. Assim, diversos direitos são reconhecidos aos nascituros no ordenamento pátrio, como a possibilidade de fixação de alimentos gravídicos, o reconhecimento da paternidade enquanto ainda não nascida a criança (art. 1.609, §único do CC), bem como a legitimidade para herdar (art. 1.798 do CC). Além disso, o nascituro pode ser donatário, sendo a doação aceita pelo seu representante legal, conforme previsto no art. 542 do CC, sendo esta condicionada ao nascimento com vida.
    Por fim, destaca-se que o STJ já reconheceu ao nascituro o direito à reparação por danos morais, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.

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  9. No que se refere ao nascituro, o ordenamento jurídico brasileiro o reconhece direitos, porém há divergências a partir de qual momento ele passa a ser salvaguardado, considerando, como marco, o desenvolvimento de sua personalidade civil. Três principais teorias tratam sobre o assunto.
    A teoria natalista, presente na parte inicial do art. 2o do Código Civil (CC), entende que a personalidade da pessoa começa com o nascimento com vida (entendido, aqui, a partir do momento que o ser humano respira). Assim, nascendo com vida, o indivíduo é detentor de personalidade.
    Com relação à teoria concepcionista, que pode ser citada na parte final do art. 2o do CC, entende que a personalidade jurídica (e a aptidão para ser sujeito de direito) tem início com a concepção.
    Ainda, pode ser citada a teoria da personalidade condicionada, a qual prevê que o nascituro é detentor de direitos extrapatrimoniais desde a concepção, contudo, no tocante aos direitos patrimoniais, estes ficam sob condição suspensiva até o nascimento com vida.
    Por fim, podem ser citados como exemplos de reconhecimento de direitos ao nascituro: o julgado pelo STJ que deferiu o pagamento do seguro DPVAT à mãe, enquanto grávida, que perdeu o filho em acidente de trânsito; o direito de herança ao herdeiro concebido, decorridos dois anos após a abertura da sucessão (art. 1800, § 4o, do CC); reparação por violação aos direitos de personalidade do nascituro etc.

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  10. O art. 1º do Código Civil dispõe que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, do que decorre que toda pessoa é detentora de personalidade jurídica.
    Questão controversa respalda, no entanto, no reconhecimento da personalidade jurídica ao nascituro. Nesse sentido, pela teoria natalista, os direitos da personalidade somente seriam adquiridos com nascimento com vida, a partir do funcionamento do aparelho respiratório, de modo que o nascituro possui mera expectativa de direito.
    Por outro lado, vozes como Pablo Stolze defendem, com a teoria concepcionista, que os direitos da personalidade são adquiridos desde a nidação, do que decorre que o nascituro já seria sujeito de direitos e deveres.
    Embora o art. 2º do Código Civil adote em sua primeira parte a teoria natalista, ao reconhecer que a personalidade se inicia com o nascimento com vida, agasalha também a teoria concepcionista, ao ressalvar os direitos do nascituro, desde sua concepção.
    A jurisprudência, nesse sentido, também reconhece a personalidade jurídica do nascituro, reputando legítimo seu direito a receber alimentos gravídicos, acompanhamento pre-natal, compensação por danos morais por violação a sua honra e imagem, bem como doação e herança, por exemplo, de modo que eventuais efeitos patrimoniais ficariam condicionados ao nascimento com vida.

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  11. Conforme dispõe o artigo 2º do Código Civil, a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Surgem então três teorias sobre o início da personalidade:
    A teoria natalista, adotada pelo Código Civil, refere que a personalidade civil só se inicia com o nascimento com vida, independentemente da viabilidade ou de forma humana. Segundo tal teoria, o nascituro tem mera expectativa de direitos.
    Há ainda a teoria da personalidade condicional, que é aquela que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, assim, os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva.
    Por fim, há a teoria concepcionista, acolhida pela jurisprudência, que entende que o nascituro é dotado de personalidade jurídica desde a concepção, inclusive para efeitos patrimoniais, muito embora alguns direitos só possam ser exercidos após o nascimento. Assim, o nascimento apenas convalida direitos que já existem.
    Dentre os direitos conferidos ao nascituro estão os personalíssimos – direito à vida, proteção pré-natal -, pode receber doação, ser beneficiado por legado ou herança, tem direito a realização de DNA, há tipificação penal para o crime de aborto, dentro outros.

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  12. Sim, o direito brasileiro reconhece direitos ao nascituro. O art. 2º do Código Civil assegura os direitos do nascituro desde a concepção, o que a doutrina majoritária atribui à teoria concepcionalista, apesar da menção expressa do início da personalidade civil apenas após o nascimento com vida.

    Assim, apesar dos direitos e deveres serem atribuídos ao indivíduo somente após o nascimento, considerando a proteção do ordenamento jurídico ao nascituro, é possível vislumbrar algumas hipóteses onde surgem expectativas de direito, como, por exemplo, o art. 1.779 do CC que prevê a possibilidade de nomeação de curador, bem como o art. 1.952 com previsão de disposições testamentárias a favor do nascituro (fideicomisso) e a lei dos alimentos gravídicos.

    A jurisprudência também se inclina a favor da proteção de direitos ao nascituro, à exemplo das decisões proibitivas de aborto, salvo poucas exceções.

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  13. A despeito de o CC/02 encampar a teoria natalista, no sentido de ostentar a personalidade jurídica termo a quo quando do nascimento com vida, não eis o quanto propugnado, por todos, por Pontes de Miranda e Maria Helena Diniz. Neste diapasão, inicia-se a personalidade das pessoas naturais quando do nascimento com vida, passível de comprovação pela via, v.g, da Docimásia de Galeno, Icard, Bordas, que o valha.
    Noutra banda, no contexto dos direitos do nascituro, há a mera expectativa de direitos, com ressalva dos direitos da personalidade, como eis o caso dos direitos à vida e honra, que fazem-se presentes de imediato. Inclusive, há enunciado do CJF/STJ no sentido de que os direitos da personalidade assegurados ao nascituro aplicam-se ao natimorto.
    No âmago jurisprudencial, há precedentes das Cortes Superiores reconhecendo, v.g, o direito à vida dos nascituros, como eis o que se vislumbra quando da decisão do STF atinente à impossibilidade de aborto de fetos anencéfalos, ainda que inviáveis, assim como de gêmeos siameses, por não se ostentar guarida legal ou no precedente atinente aos anencéfalos. Assim, tanto lei quanto jurisprudência encampam a tutela, com a ressalva apenas da personalidade jurídica, cujo termo a quo remonta ao efetivo nascimento com vida do agente.

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  14. Nos termos do Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida (art. 2º), demonstrando a adoção, pelo ordenamento brasileiro, da teoria natalista. Sobre isso, há muito discute-se no ordenamento pátrio em que momento, juridicamente, ter-se-ia iniciada a vida, havendo não raras oportunidades em que o STF demonstrou filiar-se à teoria conceptista, no sentido de que, desde a concepção, estar-se-ia diante de um ser humano com vida.
    Apesar da adoção da teoria natalista pelo Código Civil, o próprio diploma assegura a proteção, desde a concepção, dos direitos do nascituro, assim entendido como o feto ainda em vida intrauterina. Essa proteção se verifica, sobretudo, no âmbito patrimonial/sucessório. Nesse sentido, o diploma civilista prevê, por exemplo, a validade da doação realizada ao nascituro (art. 542), bem como o direito à sucessão legítima (art. 1.798). Ainda, tem-se a possibilidade do reconhecimento paterno-filial anterior ao nascimento (art. 1.609, parágrafo único).
    Por fim, o próprio direito ao nascimento saudável é reconhecido ao nascituro, o que se observa da criminalização de práticas que visem a interrupção forçada da gestação (aborto), bem como das normas protetivas da gestante e da parturiente (art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente).
    A jurisprudência, ainda, reconhece essa proteção ao nascituro, exemplificativamente, da necessidade de pagamento de alimentos gravídicos à mãe gestante, além da possibilidade de dano moral ao nascituro, como já reconhecido em hipótese de acidente que vitimou o pai e, com isso, tolheu ao filho, concebido porém ainda não nascido, o direito à convivência paterna.

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  15. O nascituro é o embrião que se encontra fecundado, concebido e se desenvolvendo no ventre da mãe, e, nos termos do art. 2º do Código Civil, são assegurados direitos ao nascituro, desde o momento da concepção.
    Com efeito, há alguns direitos que podem ser usufruídos ainda na condição de nascituro, podendo ser pleiteados em juízo caso negados. A título de exemplo pode se citar os alimentos gravídicos, situação em que a mãe pleiteia pensão alimentícia em face do pai do nascituro, a fim de assegurar uma correta alimentação, para um melhor desenvolvimento do feto.
    Ainda, são assegurados aos nascituros os diretos sucessórios, conforme art. 1.798 do CC. No entanto, deve se fazer uma ressalva, de que só haverá a efetiva sucessão com o nascimento com vida do nascituro.

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  16. O nascituro, que é aquele que está por nascer, a depender da teoria adotada acerca da aquisição da personalidade jurídica, pode vir a possuir ou não proteção no ordenamento jurídico brasileiro.
    Não obstante a discussão acerca da teoria adotada pelo Código Civil (art. 2º), deve-se observar, num primeiro momento, as teorias mais restritivas do ordenamento. A teoria natalista, em que a personalidade se inicia com o nascimento com vida, ao nascituro não deve ser reconhecida a personalidade. E a teoria da personalidade condicional, que garante apenas a expectativa de direitos.
    Por outro lado, com fundamento na Constituição de 1988 e no CC/02, para a teoria concepcionista, adquire-se a personalidade desde a concepção, como é o caso do nascituro.
    Nesse contexto, o ordenamento jurídico reconhece direitos ao nascituro. A lei civil confere ao nascituro um curador (art. 1.779, do CC), o direito de receber doação (art. 542, do CC), o direito à herança (art. 1.798, do CC), o direito ao recebimento de alimentos gravídicos (art. 6º, da Lei nº 11.804/2008), ao cuidado pré-natal (art. 8º, ECA) entre outros.
    Sobre o assunto, a doutrina nacional já reconheceu o direito ao nome, à imagem e à sepultura (Enunciado 1, da I Jornada de Direito Civil). Além disso, a jurisprudência do STJ já decidiu pela concessão de indenização por dano moral ao nascituro em ação de responsabilidade civil pela morte do pai e, ainda, pelo recebimento de DPVAT.
    (20 linhas)

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  17. A doutrina elenca as teorias natalista, concepcionista e personalidade condicional para identificar o início da personalidade. A primeira defende que somente ocorre no nascimento com vida; a segunda defende o início da personalidade desde a concepção; a terceira que a personalidade tem início com a concepção, mas os direitos ficam suspensos até o nascimento com vida.
    A despeito da previsão do art. 2º do CC fazer menção à possível adoção da teoria natalista, na sequência a lei diz que “põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção”, sendo um forte indício da adoção da concepcionista. O entendimento doutrinário é no sentido de que ao nascituro são garantidos os direitos da personalidade, ficando suspensos apenas direitos patrimoniais.
    Por sua vez, é possível extrair outros dispositivos do CC que indicam a adoção da teoria concepcionista, tal como art. 542 que prevê a possibilidade de doação ao nascituro; art. 1.798 que considera herdeiro legítimo o nascituro; art. 1.779, que prevê a nomeação de curador ao nascituro. A proteção ao nascituro também pode ser observada pela punição ao crime de aborto, além configuração de agravante e causa de aumento de pena nos casos em que há lesão ao nascituro.
    Além disso a jurisprudência já reconheceu direitos fundamentais ao nascituro, tais como o nome, proteção ao túmulo, corpo e ritual de falecimento.

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  18. Sobre o início da personalidade, a doutrina debate três teorias: Teoria Natalista; Teoria Concepcionista e Teoria da personalidade condicional. Na “1ª parte” do art. 3° do CC traz a Teoria Natalista, em que prevê que a personalidade se inicia com o nascimento com vida; já a “2ª parte” do referido artigo, traz de forma excepcional, o reconhecimento dos direitos do nascituro. Aliás, surgem duas teorias sobre o tema: para ambas a personalidade inicia na concepção, diferenciando em ser sem subordinação a evento (Teoria concepcionista) ou condicionada a evento futuro - o nascimento com vida (Teoria da personalidade condicional).
    Para a Teoria Concepcionista há vários exemplos na própria lei e na jurisprudência que fundamentam os direitos do nascituro, como exemplo: art. 1.609, p.u. CC prevê a possibilidade de reconhecimento da paternidade do nascituro; art. 1.798, CC dispõe que o nascituro possui legitimidade para herdar; art. 1.779, CC dispõe sobre a possibilidade de nomear curador ao nascituro; ainda o nascituro pode ser donatário (art. 542, CC), dentre outros. Nas leis especiais, tem-se os exemplos: art. 8°, ECA reconhece os direitos a gestante, garantindo ao nascituro o direito de nascer saudável; a lei prevê como crime o aborto, dentro do capítulo “dos crimes contra a vida” (art. 124 a 136, CP); é possível pleitear alimentos gravídicos, bastando indícios de paternidade (Lei 11.804/2008). Ainda o STJ possui decisões embasadas na teoria concepcionista, reconhecendo a proteção dos direitos da personalidade ao nascituro, bem como reconhecendo dano moral a eles.

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  19. O nascituro tem direitos da personalidade, por fundamentos diversos, a depender da teoria adotada por nosso ordenamento jurídico. Há 3 teorias que explicam a situação jurídica do nascituro.
    A priori, teoria adotada pelo CC/2002, a Teoria Natalista (art. 2, CC) protege o nascituro como futura pessoa, de modo que a personalidade jurídica se inicia com o nascimento com vida, por isso o nascituro não teria direitos, mas apenas expectativa de direitos. Já na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 4º, item 1, dec. 678/1992) e o STJ defendem a Teoria Concepcionista, cuja personalidade jurídica é formal, se inicia com a concepção, de modo que o nascituro teria personalidade jurídica. E por último a Teoria da Personalidade Condicional, a personalidade jurídica teria aspecto formal e material, em que o nascituro teria personalidade jurídica, mas sujeita a condição suspensiva (art. 130, CC). Embora não haja consenso sobre o início da personalidade, todas estas acabam chegando no mesmo resultado prático e defendem a proteção de direitos da personalidade ao nascituro, no que couber.
    Nesse sentido já foram assegurados ao nascituro por nosso ordenamento os Direitos personalíssimos, como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal; o de receber doação; de ser reconhecido pelos pais (art. 1.609, parágrafo único, CC); de ser beneficiado por legado e herança; da possibilidade que lhe seja nomeado curador para a defesa dos seus interesses. Aliás como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade. Ademais nosso Código Penal tipifica o crime de aborto.
    E por fim a jurisprudência já reconheceu a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro, e também a possibilidade ao nascituro a indenização por danos morais por erro em exame.

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  20. Sobre o início da personalidade civil, o art. 2º do CC dispõe que começa do nascimento com vida; a lei põe a salvo, entretanto, desde a concepção, os direitos do nascituro. Em face dessa previsão legal, surgiram três importantes teorias.
    A primeira, denominada natalista, parte de uma interpretação literal e simplificada da lei, entendendo que o nascituro não é considerado pessoa. Desse modo, não possui direitos, mas mera expectativa de direitos. Foi adotada por grande parte da doutrina civilista moderna.
    A teoria da personalidade condicional, por sua vez, prega que o nascituro possui direitos, porém, esses estão sujeitos à uma condição suspensiva, qual seja: o nascimento com vida.
    Em contraposição às teorias anteriores, surge a corrente concepcionista que defende que o nascituro é pessoa humana, tendo os seus direitos resguardados pela lei. Por ser consetânea com a ampla proteção dos direitos da personalidade, tal visão é adotada majoritariamente pela doutrina contemporrânea e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    No âmbito no STJ, há inúmeras decisões que reconhecem ser o nascituro sujeito de direitos. Destaca-se o acórdão que reconheceu ser cabível pagamento de indenização do seguro obrigatório por acidente de trânsito (DPVAT) pela morte de feto. No mesmo sentido, decisão que reconheceu dano moral pela morte do genitor à nascituro.

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  21. Sobre o início da personalidade civil, o art. 2º do CC dispõe que começa do nascimento com vida; a lei põe a salvo, entretanto, desde a concepção, os direitos do nascituro. Em face dessa previsão legal, surgiram três importantes teorias.
    A primeira, denominada natalista, parte de uma interpretação literal e simplificada da lei, entendendo que o nascituro não é considerado pessoa. Desse modo, não possui direitos, mas mera expectativa de direitos. Foi adotada por grande parte da doutrina civilista moderna.
    A teoria da personalidade condicional, por sua vez, prega que o nascituro possui direitos, porém, esses estão sujeitos à uma condição suspensiva, qual seja: o nascimento com vida.
    Em contraposição às teorias anteriores, surge a corrente concepcionista que defende que o nascituro é pessoa humana, tendo os seus direitos resguardados pela lei. Por ser consetânea com a ampla proteção dos direitos da personalidade, tal visão é adotada majoritariamente pela doutrina contemporrânea e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    No âmbito no STJ, há inúmeras decisões que reconhecem ser o nascituro sujeito de direitos. Destaca-se o acórdão que reconheceu ser cabível pagamento de indenização do seguro obrigatório por acidente de trânsito (DPVAT) pela morte de feto. No mesmo sentido, decisão que reconheceu dano moral pela morte do genitor à nascituro.

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  22. O nascituro é aquele que ainda não nasceu e está, vivo, no ventre materno. Apesar da controvérsia doutrinária sobre qual teoria é aplicada no Brasil - doutrina natalista, concepcionista ou condicional -, é possível afirmar que o nascituro possui direitos reconhecidos no ordenamento brasileiro.
    O art. 2º do Código Civil que aduz “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Neste ponto, a própria lei reconhece, desde a concepção, o direito à personalidade pelo nascituro.
    Outrossim, a lei ainda prevê a possiblidade do nascituro receber doações (art. 542, CC), ser curatelado (art. 1.779, CC) e ainda à sucessão (art. 1.798, CC).
    A jurisprudência segue no mesmo sentido, pois o STJ já reconheceu que o nascituro possui direitos a receber danos morais (caso emblemático entre o humorista Rafinha Bastos e a mãe do nascituro Wanessa Camargo), assim como direito à receber alimentos, e a morte do feto em acidente automotor gera o direito à indenização do DPVAT.
    Finalmente, é de se frisar que Pacto de San José da Costa Rica - incorporado no ordenamento jurídico brasileiro também protege os direitos do nascituro, valendo-se, inclusive, expressamente, da teoria concepcionista.

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  23. Conquanto haja acirradas discussões em torno do momento de aquisição da personalidade jurídica (teoria natalista, teoria concepcionista e teoria da personalidade condicional), não se há dúvidas de que o ordenamento jurídico resguardou os direitos do nascituro (art. 2º, CC).
    A previsão legal mencionada concretiza e alinha-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), cujos reflexos põe a salvo os direitos do nascituro. Nesse contexto, inúmeros são os casos em que os Tribunais reconheceram o nascituro como titular de direitos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a morte do nascituro é causa apta a gerar indenização do seguro DPVAT. Além disso, já entendeu a Corte pela indenização por danos morais ao nascituro, quando constatada violação à dignidade humana em relação à vida intra-uterina, além de outros casos.
    Portanto, a despeito das discussões doutrinárias em torno do tema, mostra-se incontroverso que o ordenamento jurídico resguarda e tutela os direitos dos nascituros.

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  24. O art. 2º do Código Civil concretiza o reconhecimento de direitos ao nascituro ao prever que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Prevê-se, ainda que o nascituro pode receber doação, dependendo de aceitação do representante legal, herança, além de ser curatelado. Consolida-se, nesse sentido, a teoria concepcionista segundo a qual o nascituro é pessoa humana na medida em que possui direitos da personalidade desde a concepção.
    Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, notadamente a partir de precedentes em que se reconheceu a existência de dano moral pela morte do pai do nascituro ocorrida antes de seu nascimento, bem como pelo caso Rafinha Bastos x Wanessa Camargo, em que fora fixada indenização em benefício desta e em benefício do nascituro em razão da ofensa à honra. Cumpre exemplificar, ainda, o reconhecimento de indenização por seguro DPVAT em virtude da morte do nascituro.

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  25. Há duas teorias sobre o início da personalidade jurídica. A teoria natalista defende que a personalidade jurídica só se inicia com o nascimento com vida. Já a teoria concepcionista defende que a personalidade jurídica se inicia com a concepção, não obstante alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento.
    Nesse aspecto, o art. 2º do CC trata da teoria natalista, ou seja, a personalidade civil da pessoa começa com o seu nascimento com vida. Não obstante, faz uma ressalva: a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Significa que, em alguns casos, será aplicada a teoria concepcionista.
    Exemplo disso é a possibilidade de a gestante cobrar do genitor os chamados alimentos gravídicos, os quais servem para custear as despesas durante a gestação. Ocorrido o parto, os alimentos gravídicos se convertem em pensão alimentícia (arts. 2º e 6º, Lei 11.804/08). Outro exemplo seria a possibilidade de o testador deixar bens para o filho de alguém, desde que esta pessoa venha a conceber o herdeiro em até 2 anos, após a abertura da sucessão (art. 1799, I, c/c art. 1800, § 4º, CC). Por fim, o STJ já decidiu que a beneficiária de seguro DPVAT, que teve sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização correspondente, no caso de morte (Resp. 1.415.727-SC).

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  26. Sim. O ordenamento jurídico brasileiro não apenas protege, mas também reconhece direitos ao nascituro. É que o se extrai das disposições contidas no art. 4ª da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2º do Código Civil.
    Do art. 4º do mencionado tratado internacional se extrai que o nascituro tem direito à vida, que deve ser resguardado pelos Estado. Como o direito à vida está umbilicalmente ligado a outros direitos, como saúde e integridade física, fica claro o reconhecimento de direitos ao nascituro, cuja existência se dá a partir da concepção.
    Pela redação do art. 2º do CC, fica ainda mais claro que a “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. É certo que a doutrina apresenta divergências quanto ao início da personalidade (se do nascimento ou da concepção) e também quanto à natureza dos “direitos” do nascituro, no sentido de definir se são direitos ou meras expectativas de direitos. Contudo, prevalece a corrente de que o nascituro ostenta direitos propriamente ditos.
    O CC reconhece, por exemplo, que as pessoas já concebidas no momento da sucessão têm legitimidade para suceder. Ou seja, os indivíduos concebidos, mas ainda não nascidos, têm direito à sucessão. Este direito, inclusive, pode ser reclamado judicialmente.
    Outrossim, o nascituro pode figurar como donatário. O art. 542 do CC reconhece a validade desta doação.
    Na linha da premissa de reconhecimento de direitos ao nascituro, há julgado paradigmático de tribunal superior reconhecendo que o nascituro pode sofrer danos extrapatrimoniais na modalidade danos morais.

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  27. O Código Civil de 2022, adotando a Teoria Natalista, compreende que a personalidade jurídica da pessoa natural começa com o nascimento com vida, mas reconhece direitos ao nascituro (art. 2º).
    Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, adotando a Teoria Concepcionista, determina que a personalidade jurídica surge com a concepção.
    Independente da teoria adotada, é certo que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que o nascituro possui direitos, tais como, a possibilidade de realizar doação ao nascituro (art. 542, CC), a sua vocação hereditária (art. 1.798, CC), a possibilidade de se pleitear alimentos gravídicos (Lei 11.804), a proibição do abordo, salvo nas hipóteses legais (art.124 a 128, CP), entre outros previstos em lei.
    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reparar o genitor pelos danos morais sofridos pelo filho concebido, ainda não nascido, que veio ao óbito pela prática de ato ilícito, com fundamento no art. 186 e 927, ambos do CC e art. 5º, X, CF.

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  28. O Código Civil de 2022, adotando a Teoria Natalista, compreende que a personalidade jurídica da pessoa natural começa com o nascimento com vida, mas reconhece direitos ao nascituro (art. 2º).
    Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, adotando a Teoria Concepcionista, determina que a personalidade jurídica surge com a concepção.
    Independente da teoria adotada, é certo que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que o nascituro possui direitos, tais como, a possibilidade de realizar doação ao nascituro (art. 542, CC), a sua vocação hereditária (art. 1.798, CC), a possibilidade de se pleitear alimentos gravídicos (Lei 11.804), proibição do aborto, salvo nas hipóteses legais (art. 124 a 128, CP), entre outros previstos em lei.
    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reparar o genitor pelos danos morais sofridos pelo filho concebido, ainda não nascido, que veio ao óbito pela prática de ato ilícito, com fundamento no art. 186 e 927, ambos do CC e art. 5º, X, CF.

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  29. A personalidade civil da pessoa se inicia a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, é o que dispõe o art. 2º, do Código Civil.
    Nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Não obstante a divergência existente acerca da natureza jurídica, bem como a existência de teorias que tentam explicá-la e, apesar de pretender adotar a Teoria Natalista, o Código Civil sofre inequívoca influência da Teoria Concepcionista, prevalente no âmbito do STJ, defendendo que nascituro é considerado pessoa desde a concepção.
    Importantes direitos reconhecidos podem ser apontados ao nascituro, podemos mencionar o direito à proteção pré-natal, direito à vida, direito de receber doação e herança, tutela penal do aborto, etc. Na Lei dos alimentos gravídicos, o nascituro é, expressa e imediatamente, contemplado por um importante direito material, mesmo não tendo ainda nascido com vida.
    No âmbito jurisprudencial, o STJ reconhece o cabimento de dano moral pela morte do pai do nascituro ocorrida antes do seu nascimento. Além disso, possui posição consolidada acerca do cabimento de indenização por seguro DPVAT pela morte do nascituro.
    Reforçando a tese de que é sujeito de direitos, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece importantes direitos ao nascituro.

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  30. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece ao nascituro uma categoria especial de direitos, apesar do art. 2°, do Código Civil/2022, condicionar a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento.
    A corroborar a tese supracitada, destaca-se direito do nascituro à doação e à curatela (arts. 542 e 1779 do CC), bem como o de ser protegido no período de atendimento pré-natal (art. 8° do ECA) e de perceber alimentos, na medida em que os alimentos gravídicos previstos na Lei 11.804/2008, se destinam, a um só tempo, ao nascituro e à própria gestante. A isso se soma as disposições do Código Penal, que elencam o crime de aborto no título referente a “crimes contra a pessoa”, conferindo especial proteção do nascituro, antes mesmo do seu nascimento.
    Nessa senda, o STJ reconhecendo a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT em virtude de aborto provocado por acidente automobilístico, destacou que o ordenamento se alinhou à teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade jurídica inicia-se com a concepção, embora alguns direitos sejam exercíveis após o nascimento, como os decorrentes de herança e doação. A mesma Corte reconheceu a um nascituro o direito de receber indenização em montante igual aos filhos já nascidos, em razão da morte do pai em acidente de trabalho.

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