Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 03/2023 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 04/2023 (DIREITO CIVIL/EMPRESARIAL)

Olá meus amigos, tudo bem? 

Eduardo com a nossa SQ 03/2022, e novamente uma boa adesão. Obrigado gente. 

Continuem participando, pois é de graça e o avanço de vocês ao final do ano será significativo. 


Nossa questão semanal foi a seguinte:

SUPERQUARTA 03/2023 - DIREITO ADMINISTRATIVO-

NO QUE CONSISTE O FENÔMENO DA DESLEGALIZAÇÃO? EXEMPLIFIQUE.

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca.


Dica: Pessoal, quando vocês tiverem poucas linhas tragam desde logo o conceito do que está sendo perguntado e depois demonstrem conhecimento. Primeiro a resposta exata do que está sendo perguntado, e na sequência aproveitem para demonstrar o que sabem. 


Dica: Exemplificar ajuda muito nesse tipo de questão, mas dê o exemplo após dar o conceito (e não o inverso). 


Dica essencial: Mil vezes atenção ao limite de linhas. Tivemos resposta aqui de mais de 30 linhas! Tudo que passou de 11/15 linhas eu desconsiderei, como o examinador faria. 



Aos escolhidos: 


O fenômeno da “deslegalização” consiste, em síntese, na transferência de certas matérias do campo legislativo para o campo do ato administrativo.

Em outras palavras, determinados temas, previamente determinados pela legislação de regência, respeitados os “standars” da lei, não serão mais regulados, por meio de atos normativos, editados pelos Poder Legislativo, mas sim, por meio de atos administrativos, editados pelos administradores públicos.

Imperioso ressaltar que, inobstante uma parcela da doutrina criticar o citado fenômeno, argumentando que atos normativos abstratos e gerais, que prevejam restrições e obrigações aos seus destinatários, devem ser formulados por parlamentares democraticamente eleitos, vê-se que a “deslegalização” permite a produção de normas por pessoal técnico especializado, auxiliando no ideal de uma Administração Pública gerencial, eficiente e econômica.

Por fim, um grande exemplo do fenômeno é a edição de atos normativos pelas Agências Reguladoras, prevista no Capítulo I da Lei nº 13.848/2019, bem como a atualização do valor do salário mínimo por decreto, seguindo os parâmetros definidos pelo Parlamento.


Como se sabe, a função de legislar é tipicamente exercida pelo Poder Legislativo. Contudo, excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido que o legislador, por meio de lei, transfira ao administrador a competência para normatização de determinadas matérias normalmente de cunho técnico. A esta prática deu-se o nome de deslegalização.

Assim, o fenômeno representa uma mitigação do princípio da legalidade, uma vez que transfere matérias do âmbito da lei para o âmbito do regulamento. Do ponto de vista prático, a deslegalização permite que a legislação esteja sempre atualizada e acompanhe a rápida evolução de matérias que envolvam maior discricionariedade técnica.

Por fim, são exemplos da deslegalização o poder regulador das Agências Reguladoras e a decisão do STF que entendeu pela possibilidade de fixação do valor do salário mínimo por decreto, por se tratar de matéria administrativa que não inova no ordenamento.


O melhor conceito de deslegalização foi o dia AbraNog28 de janeiro de 2023 às 14:07

A deslegalização consiste na retirada de certas matérias do domínio da lei para o domínio do regulamento. O legislador, dessa forma, transfere o tratamento de determinada matéria ao administrador, determinando apenas a observância de aspectos gerais quando da regulação (“standards”). Trata-se, portanto, de uma releitura do princípio da legalidade no âmbito administrativo.


Um grande diferencial da segunda resposta escolhida (a primeira eu complementei nessa parte para ficar como modelo) foi ter se recordado da decisão do STF que tratou da fixação/atualização do salário mínimo. 

Cabe fazer, neste passo, uma nota conceitual. É que, muito embora o campo de liberdade de conformação do Executivo, segundo a Lei em pauta, seja manifestamente reduzido, nem por isso se pode afirmar que a hipótese não se amoldaria ao fenômeno da deslegalização, estudada com maestria pelos Professores do Direito Administrativo. Com efeito, consiste a deslegalização “na retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias, do domínio da lei (domaine de la loi) passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l’ordonnance)” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Agências reguladoras, In: Mutações do direito administrativo, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2007, p. 218). Ora, é justamente disso que se trata in casu , porquanto, inicialmente, a Lei define em seu art. 1º o valor do salário mínimo com referência ao ano de 2011, que deverá, nos anos subseqüentes, ter-se por revogado conforme sejam editados os Decretos consolidando o novo valor à luz dos índices definidos nos §§ 1º a 5º do art. 2º. Em outros termos, após a previsão em lei, nos anos subseqüentes a previsão do salário mínimo constará de Decreto, ainda que, para tanto, tenham de ser estritamente observados os critérios definidos pela própria lei, substituindo in totum o conteúdo normativo do art. 1º da Lei. Assim, a maior ou menor margem de atuação do Poder Executivo não descaracteriza o rebaixamento do status normativo da matéria, justamente o que configura o fenômeno da deslegalização, que, como visto acima, é válida desde que operada com o estabelecimento de parâmetros inteligíveis, em prestígio ao princípio democrático.



Dica: quando o STF usar um termo bem específico em algum julgamento, como é esse conceito de deslegalização, tenham atenção redobrada. Ele tem tudo para cair. 

Um exemplo dessa situação é o STJ usando os termos transparência ativa, passiva e reativa. Esses conceitos são fundamentais no seu estudo. 


Certo amigos? Vamos para a SQ 04/2023 - DIREITO CIVIL/EMPRESARIAL - 

TENDO EM VISTA O REGRAMENTO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, RESPOSTA: 

A- NO QUE CONSISTE O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. 

B- SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO PODE TER DEFERIDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 16 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Enviar a resposta nos comentários até o dia 08/02. 


*** A questão é difícil, então quem precisar pode estudar o tema antes e depois enviar a resposta (nesse caso informem ao final da resposta se houve consulta). 


Eduardo, em 01/02/2023

No instagram @eduardorgoncalves



40 comentários:

  1. Inicialmente, imperioso conceituar o que se entende por sociedade de propósito específico e patrimônio de afetação. A Sociedade de Propósito Específico (SPE) consiste em pessoa jurídica idealizada com um único propósito e limitada a esse fim. É comum encontrar essa figura jurídica, por exemplo, na Lei da Parceria Pública-Privada (Lei nº 11.079/2004), bem como nas operações realizadas pelos grupos empresariais de incorporação imobiliária, com vistas à dar uma maior organização a esses empreendimentos.

    Por outro lado, o patrimônio de afetação nada mais é do que a vinculação dos rendimentos auferidos para a consecução daquele fim certo e específico da SPE. Em outras palavras, os valores angariados com o projeto a ser realizado não se comunicam com os outros empreendimentos dos grupos empresariais de incorporação imobiliária (31-A , § 1º da Lei nº 4.591/64).

    Nesse sentido, o STF entendeu que, defronte ao regime de incomunicabilidade o patrimônio da SPE não se sujeita a recuperação judicial. Inobstante, há de se ressaltar que o patrimônio de afetação não é instituto jurídico indissociável das SPE, isto é, não havendo essa vinculação, o patrimônio estará sujeito à recuperação judicial.

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  2. O Patrimônio de Afetação foi instituído pela Lei nº 10.931/04, que promoveu alterações na Lei nº 4.591/64 (Lei das Incorporações Imobiliárias) e consiste na possibilidade de que, na incorporação imobiliária, seja efetuada a separação de determinados bens, os quais passam a constituir garantia financeira para conclusão do empreendimento, uma vez que estes (bens) não poderão mais ter destinação diversa, vinculando-se, exclusivamente, à conclusão do referido empreendimento.
    Nessa linha, consoante decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, as Sociedades de Propósito Específico (aquelas criadas com objeto social único, evitando confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos empreendimentos criados pela controladora) que tenham instituído patrimônio de afetação poderão ser submeter à recuperação judicial, visto que não há vedação legal prevista na Lei nº 11.101/05 (LFRJ) que vede esse procedimento para as SPE.

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  3. a) O patrimônio de afetação configura uma forma de separação patrimonial, prevista na Lei de incorporação imobiliária (lei 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F), sem que tenha que ser constituída uma sociedade distinta. Os bens objeto do empreendimento são destacados do patrimônio do incorporador e destinados à execução da incorporação até a entrega das unidades imobiliárias aos compradores. O patrimônio de afetação e a sociedade de propósito específico (SPE) não estão estritamente vinculados, mas a criação destes institutos confere mais segurança jurídica para o negócio imobiliário.
    b) Quanto à recuperação judicial para as SPE, há que se diferenciar duas situações, se a SPE possui ou não patrimônio de afetação. No último caso o STJ definiu que a SPE pode em tese, submeter-se à recuperação, visto não haver vedação na Lei 11.101/2005. Já no tocante à SPE com patrimônio de afetação, o Tribunal Superior entendeu que a SPE, com patrimônio de afetação próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial do seu constituidor, pois este patrimônio é independente do patrimônio do incorporador, e não responde por dívidas estranhas às da empresa, sendo, portanto, insuscetíveis de novação, não podendo o patrimônio de afetação ser atingido pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.

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  4. O patrimônio de afetação foi regulado pela lei 4591/64 e segundo seu art. 31-A, §1º, consiste em um patrimônio das Sociedades de Empreendimento Específico utilizado exclusivamente para os empreendimentos, de modo que não se comunica com demais bens direitos e obrigação da sociedade incorporadora. Tal instituto surge para trazer mais segurança ao consumidor e garantir que receba o empreendimento que pagou na planta.
    Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a recuperação judicial para as Sociedades de Propósito Específico com Patrimônio de Afetação, pois elas são regidas pelo regime da Lei 4591/64 o que as tornam incompatíveis com a recuperação judicial visto que o patrimônio de afetação não responde por dívidas estranhas à empresa.

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  5. O patrimônio de afetação é um instituto que trata da possibilidade de realização de uma segregação de determinados bens, no âmbito da incorporação imobiliária, os quais passarão a ser utilizados como uma espécie de garantia até a conclusão do empreendimento, não podendo ter outra destinação.
    Em outras palavras, é a separação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, cujo objetivo é resguardar que um empreendimento seja concluído e entregue mesmo que a incorporadora declare falência. Encontra previsão no artigo 31-A da Lei 4.591/64.
    Em regra, não podem requerer recuperação judicial, pois os contratos oriundos de alienação de imóveis, bem como as obrigações dele decorrente não podem sofrer novação, aliado ao fato de que o patrimônio de afetação não pode ser alcançado por outras relações jurídicas da sociedade.
    Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as sociedades de propósito específico e que não atuam na atividade de incorporação imobiliária e não administram patrimônio de afetação podem postular a recuperação judicial, com a ressalva de que não utilizem a consolidação substancial como forma de revitalização da empresa e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes por paralisação ou retardamento, sem justa causa, da obra por mais de trinta dias.

    (Consultei antes de responder no site do buscador dizer o direito e a conceituação no migalhas, formulando a resposta com minhas palavras)

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  6. A) O patrimônio de afetação é uma garantia utilizada comumente na incorporação imobiliária, para segregar o patrimônio para a persecução de um fim específico. De acordo com o art. 31-A da Lei nº 4591/64, a incorporação poderá ser submetida ao regime de afetação, isto é, com os bens e direitos a ela relacionadas (ex: terreno do imóvel, valores recebidos etc.) mantendo-se apartados do patrimônio do incorporador. Tal regime legal foi desenvolvido no Brasil a partir da realidade empresária de insucesso de algumas construtoras que, sem o patrimônio de afetação, acabaram por falir, não entregando obras e prejudicando diversos devedores, em especial consumidores vulneráveis. O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens e direitos do incorporador, só respondendo por dívidas e obrigações a ela vinculadas (§1º do referido artigo).
    B) Considerando o próprio regime do patrimônio de afetação, que segrega os bens do incorporador, sem que as dívidas sejam compartilhadas entre a sociedade de propósito específico e a empresa devedora, não é possível que seja deferido pedido de recuperação judicial de sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação. É de se ressaltar que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, caso determinada sociedade de propósito específico não possua patrimônio de afetação, nada impedirá que seja deferido pedido de recuperação judicial, desde que presentes certos requisitos, como atividade empresarial, ausência de consolidação substancial e não destituição do incorporador.
    COM CONSULTA PARA A LETRA "B"

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  7. Nos termos da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei n.º 4.591/64), o incorporador imobiliário poderá optar pelo regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Na prática, é comum que incorporadoras (holdings) constituam sociedades de propósito específico (SPE, constituídas exclusivamente para a consecução de um objeto determinado) para execução de empreendimentos imobiliários determinados, que podem ou não se submeter ao regime de afetação.
    Conforme entendimento do STJ, embora as SPE, preenchidos os requisitos da Lei n.º 11.101/05, possam, em tese, se sujeitar à recuperação judicial, SPEs com patrimônio de afetação não estarão em regra sujeitas aos seus efeitos. Isso porque a finalidade desse patrimônio apartado é justamente garantir os bens e direitos necessários à conclusão da obra e afastar relações jurídicas a ela não relacionadas, de forma que a sujeição do patrimônio de afetação à recuperação judicial desvirtuaria sua finalidade precípua e fugiria à intenção do legislador de evitar sua contaminação. A SPE com patrimônio de afetação, assim, terá seus bens e direitos integralmente voltados à conclusão da obra, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade estabelecido pela Lei n.º 4.591/64.

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  8. O patrimônio de afetação consiste no instituto pelo qual, o incorporador estabelece que o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens vinculados mantem-se afastados do patrimônio da empresa incorporadora; respondendo assim o patrimônio de afetação, apenas pelas obrigações referentes à respectiva incorporação. Encontra previsão legal no art. 31-A e seguintes da lei nº 4.591/64.
    Lado outro, a recuperação judicial e a falência consistem em instrumentos, previstos na lei nº 11.101/05, visando a satisfação de créditos e, respectivamente, preservação da empresa ou maximização dos ativos, por meio da arrecadação de todos os bens da sociedade para pagamento de todos os credores, segundo a ordem e valor de seus créditos.
    Todavia, o §3º, do art. 49, da supracitada lei, exclui o patrimônio de afetação da arrecadação de bens da massa falida, fornecendo assim maior garantia a eventuais credores da incorporação, pois seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

    OBS: Consulta apenas a lei seca.

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  9. O patrimônio de afetação consiste no instituto pelo qual, o incorporador estabelece que o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens vinculados mantem-se afastados do patrimônio da empresa incorporadora; respondendo assim o patrimônio de afetação, apenas pelas obrigações referentes à respectiva incorporação. Encontra previsão legal no art. 31-A e seguintes da lei nº 4.591/64.
    Lado outro, a recuperação judicial e a falência consistem em instrumentos, previstos na lei nº 11.101/05, visando a satisfação de créditos e, respectivamente, preservação da empresa ou maximização dos ativos, por meio da arrecadação de todos os bens da sociedade para pagamento de todos os credores, segundo a ordem e valor de seus créditos.
    Todavia, o §3º, do art. 49, da supracitada lei, exclui o patrimônio de afetação da arrecadação de bens da massa falida, fornecendo assim maior garantia a eventuais credores da incorporação, pois seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

    OBS: Consulta apenas a lei seca.

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  10. Patrimônio de afetação é uma garantia patrimonial que visa a assegurar determinado empreendimento contra os riscos do negócio. Assim, tal patrimônio goza de incomunicabilidade em relação a outros empreendimentos além daquele em que é empregado. Nessa linha, cite-se o art. 31-A da Lei 4.591/64, o qual estabelece a possibilidade do incorporador imobiliário destinar um patrimônio de afetação para garantir a construção.
    Noutro giro, as sociedades de propósito específico são pessoas jurídicas criadas para execução de objeto único. Ainda no setor imobiliário, é comum a sua criação para administrar a execução de projeto específico, o qual pode ser condomínio de apartamentos, casas ou lojas comerciais, por exemplo.
    Apesar da Lei 11.101/05 não impossibilitar, expressamente, a recuperação judicial de sociedades de propósito específico, há incompatibilidade de seu manejo quando tal sociedade administrar patrimônio de afetação. Isso porque, como deixa claro o §1º do supracitado art. 31-A da Lei 4.591/64, o patrimônio de afetação não se comunica com as demais obrigações da sociedade administradora do negócio. Com isso, há inviabilidade jurídica da novação dos créditos com a massa de credores, o que impossibilita a renegociação judicial das dívidas, conforme julgado pelo STJ.

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  11. A) O instituto do Patrimônio de Afetação, definido pela lei n° 10.931/2004, em síntese, é quando o incorporador realiza a separação de seus bens para uma atividade específica com o intuito de assegurar o cumprimento das obrigações contraídas aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência. Desse modo, na medida em que se institui o patrimônio de afetação, são separados o patrimônio geral da incorporadora e do empreendimento específico, deixando tal patrimônio de afetação incomunicável com os direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador, demonstrando boa-fé negocial. Isso garante que a obra será concluída e que o objetivo do contrato será satisfeito.
    B) As sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, não estão sujeitas à recuperação judicial, pois tal patrimônio é independente daquele do incorporador, sendo assim não respondem por dívidas estranhas às da empresa. Tal decisão foi dada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e dentro os pontos ditos, é que as SPEs que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação, estão submetidas a regime de incomunicabilidade, sendo as obrigações vinculadas à atividade de construção insuscetíveis de novação, sendo assim, incompatíveis com a recuperação judicial.
    (HOUVE CONSULTA)

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  12. A) As empresas incorporadoras imobiliárias podem reservar uma parcela de seu patrimônio a fim de garantir a viabilidade e conclusão da incorporação. Essa reserva de bens da incorporadora destinada a esse fim específico é denominada de patrimônio de afetação.
    B) O patrimônio de afetação de uma incorporadora imobiliária pode ser organizado a partir da criação de uma pessoa jurídica. Trata-se da denominada Sociedade de Propósito Específico (SPE), que pode assumir os tipos societários de sociedade anônima ou limitada.
    A Lei de Falências estabelece regra diferenciada do patrimônio de afetação quanto aos efeitos da decretação de falência, de modo que este patrimônio assegura a destinação específica até o cumprimento de sua finalidade, sendo o eventual saldo remanescente arrecadado em favor da massa falida (art. 119, X, Lei 11.101/05). Por analogia, a SPE não pode ter deferida seu pedido de recuperação judicial, uma vez que seu patrimônio deve permanecer afetado à finalidade específica indicada no momento de sua criação.

    (Fiz pesquisa)

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  13. O denominado patrimônio de afetação foi criado pela Lei 10.931/04. Consiste na segregação de determinados bens para funcionar como garantia financeira vinculada ao empreendimento.

    Em julgamento recente, a 3ª do STJ decidiu que sociedade de propósito específico, com patrimônio de afetação, não pode ter deferido pedido de recuperação judicial. Isto porque estas sociedades estão submetidas a regime de incomunicabilidade, de modo que, pensar de forma contrária representaria enfraquecimento dos propósitos envolvendo o patrimônio de afetação.

    Obs: pesquisei antes de escrever.

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  14. O patrimônio de afetação representa a reserva de parte do patrimônio de determinada pessoa jurídica, que fica vinculado e destinado a um investimento, não respondendo por outras obrigações da pessoa jurídica a ele não relacionadas, embora não signifique o desdobramento da personalidade jurídica. O patrimônio de afetação encontra previsão expressa no capítulo I-A da Lei 4.951, que autoriza a sua constituição nos empreendimentos de incorporação imobiliária.
    A previsão do instituto teve por objetivo a proteção dos investidores dos empreendimentos, garantindo que não seriam lesados no caso de crise econômica da empresa, tendo em vista a autonomia do regime do patrimônio de afetação – o art. 31-A da citada lei garante, expressamente, a incomunicabilidade do patrimônio de afetação aos demais bens, direitos e obrigações do incorporador, bem como o art. 31-F garante que os efeitos da decretação de falência não atingem o patrimônio de incorporação.
    Não houve previsão expressa na Lei 4.951 ou na Lei 11.101/05 acerca da compatibilidade entre o instituto da recuperação judicial e as sociedades com patrimônio de afetação, o que gerou profundo debate doutrinário. Prevalece que não há razão para a exclusão das sociedades de propósito específico que usam do regime de patrimônio de afetação da recuperação judicial, sendo inclusive relevante instrumento, diante da importância do princípio da preservação da empresa e manutenção da atividade econômica (art. 47, Lei 11.101/05), não se enquadrando a hipótese em nenhum dos casos de inaplicabilidade da Lei 11.101/05, previstos no seu art. 2º.

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  15. O patrimônio de desafetação, previsto no artigo 31-A da |Lei 10.931/04, na reserva de um conjunto de bens e direitos como um núcleo patrimonial incomunicável a outros negócios, de forma que esta parcela de patrimônio afetada fica protegida da responsabilidade da incorporadora por outros negócios. Assim, o patrimônio afetado responde somente para eventuais ônus daquele próprio negócio.
    O principal objetivo do patrimônio de afetação é garantir a consecução do negócio principal, tratando-se, portanto, de mecanismo de limitação de responsabilidade civil, que torna um núcleo patrimonial incomunicável para qualquer outro débito assumido pelo incorporador.
    A proteção do patrimônio afetado a determinado negócio jurídico é ampla e irrestrita, de modo que, segundo disciplina o artigo 31- F da citada Lei, sequer a decretação de falência da incorporadora atingirá os bens do patrimônio de afetação. Isso porque, o patrimônio de afetação é considerado totalmente independente do patrimônio do incorporador.
    Destarte, uma das consequências de se afirmar que o patrimônio de desafetação é independente do patrimônio do incorporador é a impossibilidade de submeter sociedade de propósito específico ao plano de recuperação judicial.

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  16. O patrimônio de afetação consiste em uma reserva de patrimônio no âmbito das incorporações imobiliárias para assegurar os direitos patrimoniais dos adquirentes de unidades imobiliárias. Conforme a Lei 4591, em seu art. 31-A, no regime de afetação o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, vão se manter separados do patrimônio do incorporador, constituindo o patrimônio de afetação.
    As sociedade de propósito específico são constituídas por grupos de incorporadores, cada um com seu negócio específico, podendo ter ou não patrimônio de afetação. Diante desse cenários, não havendo proibição na Lei 11.101, tanto as sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação, quanto as sem patrimônio de afetação podem ter deferido o pedido de recuperação judicial.
    Porém, caso a sociedade de propósito específico seja constituída de incorporação com e sem patrimônio afetação, a primeira não pode ser atingida pela recuperação judicial referente de outras incorporações pertencentes ao grupo, em face da existência do patrimônio de afetação para sua garantia (art. 31-F, da citada lei).

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  17. a. Entende-se por patrimônio de afetação a destinação de natureza real, pelo devedor, de um conjunto de bens e valores integrantes de seu próprio patrimônio, que ficará vinculado, de forma exclusiva, ao cumprimento de uma obrigação, assegurando sua execução, na eventualidade de uma futura insolvência.
    O instituto encontra previsão expressa na Lei 10.931/2004, sendo utilizado no âmbito das incorporações imobiliárias, de modo a assegurar a execução do empreendimento e da entrega das unidades, garantindo, assim, a segurança jurídica de futuros compradores.
    b. Por outro lado, a sociedade de propósito específico consiste em pessoa jurídica criada para a consecução de uma atividade restrita e específica, podendo, para tanto, constituir patrimônio de afetação, como em empreendimentos imobiliários.
    No tocante ao tema, o STJ decidiu pela possibilidade de tais pessoas jurídicas se submeterem a pedido de recuperação judicial, eis que a Lei 11.101/2005 não as restringiu. Contudo, quando houver a instituição de um patrimônio de afetação, os créditos decorrentes das obrigações da execução e da entrega do empreendimento serão insuscetíveis de novação por força do plano de recuperação.

    Com consulta.

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  18. Patrimônio de afetação é instrumento utilizado nas relações imobiliárias, por meio do qual o incorporador destaca partes de seu patrimônio, como um terreno e as acessões sobre ele realizadas, para garantir e resguardar aquele empreendimento específico, instituindo sobre ele patrimônio de afetação, significando que tais bens estão afetados a finalidade determinada. Assim, uma vez instituído patrimônio de afetação, esse patrimônio se dissocia do patrimônio do incorporador, existindo apenas para garantir a execução do empreendimento ao qual foi afetado. Portanto, trata-se de instituto utilizado na seara imobiliária para conferir maior segurança aos investidores, criando situação na qual o referido patrimônio se torna gravado de incomunicabilidade em relação aos bens do incorporador. Diante do exposto, em análise de caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sociedade de propósito específico que conte com patrimônio de afetação não se submete ao regime de recuperação judicial justamente pelo fato de possuir o discutido patrimônio, o qual é atrelado a finalidade determinada, não podendo ser atingido pela falência, insolvência civil ou recuperação judicial do incorporador ou da sociedade controladora. P.S.: pesquisei na Lei 10.931 e no ConJur.

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  19. O patrimônio de afetação consiste na possibilidade de se realizar, no âmbito da incorporação imobiliária, uma espécie de segregação de determinados bens, os quais passariam a funcionar como uma espécie de garantia financeira para a conclusão de determinado empreendimento imobiliário, não podendo ter outra destinação, vinculando-se à conclusão da obra (art. 31-A, parágrafo 1º, da Lei 4591/64).
    A sociedade de propósito específico, por sua vez, é uma pessoa jurídica constituída com o objetivo de executar um determinado projeto, o que limita seu objeto social, não podendo sofrer qualquer alteração.
    Nesse contexto, eventual pedido de recuperação judicial em face da sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação delimita o patrimônio que será atingido para a satisfação dos credores. O que possibilita o desenvolvimento das atividades da sociedade de forma independente e contínua.
    Portanto, conforme jurisprudência recente do STJ, eventual decretação de falência deferida processa-se normalmente, não atingindo o patrimônio de afetação constituído pela sociedade de propósito específico (art. 31-F, da Lei 4591/64).

    Houve consulta para formulação da resposta.

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  20. O patrimônio de afetação consiste em técnica de segregação patrimonial aplicável aos contratos de incorporação imobiliária, com previsão nos arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/64 (inclusão da Lei 10.931/04). Por meio desse instituto, opera-se a separação do patrimônio vinculado ao empreendimento imobiliário do patrimônio geral do incorporador.
    Trata-se de regra que, prestigiando a função social do contrato, busca evitar que negócios e operações alheias à incorporação imobiliária prejudiquem a conclusão da construção e a entrega dos imóveis. Portanto, instituído o patrimônio de afetação, ele responderá apenas por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva, havendo incomunicabilidade com os demais bens, direitos e obrigações incorporador.
    Embora haja discussão na doutrina, o STJ, em julgado recente, decidiu que a constituição de patrimônio de afetação por sociedade de propósito específico (SPE) do ramo de incorporação imobiliária é incompatível com a recuperação judicial, precisamente em razão da incomunicabilidade de patrimônio.
    Com base nesse entendimento, apenas as SPEs que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial.

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  21. O patrimônio de afetação consiste em técnica de segregação patrimonial aplicável aos contratos de incorporação imobiliária, com previsão nos arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/64 (inclusão da Lei 10.931/04). Por meio desse instituto, opera-se a separação do patrimônio vinculado ao empreendimento imobiliário do patrimônio geral do incorporador.
    Trata-se de regra que, prestigiando a função social do contrato, busca evitar que negócios e operações alheias à incorporação imobiliária prejudiquem a conclusão da construção e a entrega dos imóveis. Portanto, instituído o patrimônio de afetação, ele responderá apenas por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva, havendo incomunicabilidade com os demais bens, direitos e obrigações incorporador.
    Embora haja discussão na doutrina, o STJ, em julgado recente, decidiu que a constituição de patrimônio de afetação por sociedade de propósito específico (SPE) do ramo de incorporação imobiliária é incompatível com a recuperação judicial, precisamente em razão da incomunicabilidade de patrimônio.
    Com base nesse entendimento, apenas as SPEs que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial.

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  22. O patrimônio de afetação é constituído pelo terreno e acessões objeto de incorporação imobiliária que, juntamente com os demais bens e direitos a ela vinculados, é submetido ao regime de afetação e apartados dos bens do incorporador. Destina-se à consecução da incorporação e à entrega das unidades do adquirentes, não se comunicando com os demais bens, direitos e obrigações do incorporador (art. 31-A da Lei nº 4.591/64). É uma forma de proteção aos adquirentes nas incorporações imobiliárias.
    O incorporador é pessoa física ou jurídica que compromisse ou venda as unidades imobiliárias (art. 29, Lei nº 4.591/64), em alguns casos é constituída sociedade de propósito específico (SPE) para a realização de negócio jurídico de incorporação imobiliária de um único empreendimento. A SPE é prevista no art. 981, parágrafo único, do Código Civil e poderá se constituir sob a forma societária de sociedade limitada ou anônima.
    Em que pese a forma societária da SPE, não é possível a decretação de recuperação judicial da SPE com patrimônio de afetação, visto ser incompatível com a Lei nº 4.591/69 que em seu art. 31-F afasta os efeito da falência e da insolvência civil do incorporador do patrimônio de afetação, sendo que este não integrará a massa concursal. Diante da finalidade do patrimônio de afetação, os Tribunais Superiores entendem que poderá ser aplicado também à recuperação judicial.

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  23. O patrimônio de afetação relaciona-se com a incorporação imobiliária e consiste na possibilidade de separar determinados bens sem que haja a constituição de uma sociedade distinta da pessoa do incorporador. A partir do momento em que a afetação ocorre, determinados bens e direitos do empreendimento serão destacados do patrimônio do incorporador e serão destinados à incorporação correspondente, funcionando como uma espécie de garantia financeira.
    A sociedade com propósito específico, por sua vez, está prevista no artigo 9º da lei 11.079/2004. Antes da celebração do contrato de parceria público-privada, será necessária a constituição desse tipo de sociedade com o objetivo de implantar e gerir o objeto da parceria respectiva, que poderá possuir um patrimônio de afetação.
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formulou entendimento no sentido de que a sociedade com propósito específico que possua patrimônio de afetação não poderá ter deferido o pedido de recuperação judicial, pois esse tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador e, por isso, não poderá responder por dívidas estranhas às da empresa. Ademais, o enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da sociedade instituidora.
    **com consulta

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  24. Chama-se patrimônio de afetação, segundo o artigo 31-A da Lei n. 4.591/64, a possibilidade de o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, assim como os demais bens e direitos a ela vinculados, ficarem separados do patrimônio do incorporador, de forma a permitir o desenvolvimento da incorporação e a entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes.
    O regime de afetação tem como escopo assegurar mais segurança jurídica ao negócio celebrado. A afetação nada mais é do que a formação de um patrimônio próprio e independente destinado especificamente à realização da obra, sendo utilizado para o pagamento de todas as obrigações e despesas vinculadas à incorporação (art. 31-A, §§ 1º e 6º, Lei 4.591/64).
    Nesse diapasão, há que se mencionar que o STJ, recentemente, decidiu que a sociedade de propósito específico que administra patrimônio de afetação de incorporação imobiliária, por estar submetida ao regime de incomunicabilidade, não pode ser submetida ao regime da recuperação judicial, de forma que este patrimônio não pode ser contaminado por outras relações jurídicas estabelecidas pela sociedade do grupo. Por outro lado, as sociedades que não administram patrimônio de afetação, podem valer-se da recuperação judicial.
    Nesse aspecto, o artigo 31-F da Lei 4.591/64 dispõe que, mesmo que o incorporador sofra falência ou insolvência civil, os efeitos daí decorrentes não atingem o patrimônio de afetação constituído.

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  25. A afetação consiste na possibilidade de determinada pessoa, física ou jurídica, separar
    parte do seu patrimônio, a fim de criar uma pessoa jurídica e esse patrimônio afetado fica destinada a uma atividade-fim, v.g, afetação em incorporação imobiliária, de modo que os imóveis afetados são vinculados às atividades imobiliárias comerciais.

    No que toca ao segundo questionamento, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente negando a recuperação judicial, uma vez que sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação se submetem ao regime jurídico da Lei n.º 4.591/1694, estando, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial.

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  26. A afetação consiste na possibilidade de determinada pessoa, física ou jurídica, separar
    parte do seu patrimônio, a fim de criar uma pessoa jurídica e esse patrimônio afetado fica destinada a uma atividade fim, v.g, afetação em incorporação imobiliária, de modo que os imóveis afetados são vinculados às atividades imobiliárias comerciais.

    No que toca ao segundo questionamento, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente negando a recuperação judicial, uma vez que sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação se submetem ao regime jurídico da Lei nº 4.591/1694, estando, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial.
    (HOUVE CONSULTA PARA SABER DO PROCEDENTE)

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  27. A- Consiste na criação de uma massa patrimonial separada do patrimônio do seu instituidor, com o objetivo de afetá-lo ao cumprimento de objetivos específicos e pré-determinados. Com a separação, afasta-se desse patrimônio eventuais riscos decorrentes de outras atividades desenvolvidas pelo instituidor. Tal instituto encontra previsão nos art. 31-A a 31-F da lei 4.591/64, onde se prevê que, nas incorporações imobiliárias, os recursos do patrimônio de afetação serão utilizados somente para as despesas inerentes à incorporação (art. 31-A, §6º).

    B- A sociedade de propósito específico (SPE) não encontra regulamentação específica no ordenamento brasileiro, porém sua criação é autorizada pelo parágrafo único do art. 981 do CC/02. Trata-se de pessoa jurídica criada com prazo determinado para atender a um objetivo específico, indicado no objeto social. Uma vez alcançado esse objetivo, a sociedade é extinta.
    A recuperação judicial, regulamentada na lei 11.101/05, é instituto criado para permitir a continuidade das atividades de empresas que enfrentam crise financeira, mas que tem condições de continuarem existindo. Não há óbice legal ao deferimento da recuperação judicial de uma SPE, pois não está inserida no rol do art. 2º da lei citada acima. Contudo, conforme vem sinalizando o STJ, caso essa SPE possua patrimônio de afetação, este não poderá sofrer os efeitos da recuperação judicial, que é destinado à consecução de objetivos pré-determinados, sendo separado dos demais deveres da SPE.
    (houve consulta de outras fontes além da lei seca)

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  28. Na atividade de incorporação imobiliária, o incorporador pretende construir um condomínio com unidades autônomas. Dessa maneira, para a construção, realiza a venda de unidades imobiliárias e com os valores auferidos executa o projeto.
    Com vistas a proteger a quantia paga pela venda antecipada e evitar riscos, tais como de que a construção não seja entregue, criou-se o instituto do patrimônio de afetação, disposto na Lei nº 10.931/2004. Trata-se de separar do patrimônio do incorporador bens relativos à construção de determinado condomínio objeto de incorporação, ou seja, terreno, direitos e deveres. O patrimônio de afetação é uma faculdade do incorporador e constitui uma garantia maior aos adquirentes, posto que esses bens apenas responderão por dívidas e obrigações vinculadas a incorporação que o ensejou, nos termos do §1º, do artigo 31-A da Lei 10.931/2004.
    Com efeito, caso a incorporadora detenha outros empreendimentos, o patrimônio de afetação não será atingido pelas demais relações jurídicas desta, sendo uma espécie de "blindagem". À vista disso, sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação não podem se submeter à recuperação judicial; sobretudo, considerando que seu propósito de criação é justamente evitar confusão patrimonial da incorporadora controladora.

    Efetuei consulta.

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  29. A) Conforme orienta a Lei 4.591/64, alterada pela Lei 10.931/2004, nos art. 31-A e ss, o patrimônio da afetação consiste na possibilidade de que, no âmbito da incorporação imobiliária, seja realizada uma espécie de segregação de determinados bens (em outros termos, uma “blindagem do patrimônio”), os quais passam a funcionar como uma garantia financeira para a conclusão de um empreendimento, ao passo que não podem ter outra destinação, ficando vinculados à conclusão do empreendimento.
    A título de exemplo, quando uma construtora inicia um empreendimento, ela pode instituir o patrimônio da afetação, com o intuito de assegurar aos futuros adquirentes ou em caso de falência, que são separados dos patrimônios da construtoras, os do empreendimento, demonstrando a boa fé da construtora e que a obra será concluída.
    B) O STJ possui entendimento de que a sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio da afetação, próprio para determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial, pois tal tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador. Assim, não responde por dívidas estranhas ao da empresa. Isso porque, a SPE submete ao regime criado pela Lei 4.591/64 (Lei de Incorporações) que as tornaria incompatíveis com a recuperação judicial.

    Obs: achei o assunto extremamente difícil, tive que estudar antes, fiz a resposta com consulta, apenas participei dessa para adquirir conhecimento, obrigada.

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  30. O patrimônio de afetação é um instituto jurídico criado mediante lei especial que permite, no âmbito da incorporação imobiliária, que haja uma segregação de determinados bens do incorporador, quais sejam o terreno, suas acessões e os demais direitos a ele vinculados.
    Nesse sentido, a intenção do legislador com tal instituto foi criar mais segurança jurídica para os futuros compradores do empreendimento a ser realizado. Assim, na medida em que o patrimônio afetado a este empreendimento é segregado do patrimônio da incorporadora imobiliária, ele goza de certos benefícios, como a impossibilidade de ser alcançado em caso de falência ou insolvência civil da incorporadora, bem como regime de tributação especial.
    Já em relação à Sociedade de Propósito Específico (SPE), cabe destacar que ela é um tipo de organização empresarial com objetivo especial, criada, muitas vezes, com prazo de existência determinado. Elas são normalmente utilizadas para o desenvolvimento de empreendimentos coletivos, de forma a minimizar os riscos, e podem constituir patrimônio de afetação. Todavia, o STJ entende que quando as SPE’s tem patrimônio de afetação elas não podem estar sujeitas a recuperação judicial, não podendo ser deferido tal pedido, uma vez que o patrimônio das SPE’s é independente do das incorporadoras.

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  31. O patrimônio de afetação é um instituto jurídico criado mediante lei especial que permite, no âmbito da incorporação imobiliária, que haja uma segregação de determinados bens do incorporador, quais sejam o terreno, suas acessões e os demais direitos a ele vinculados.
    Nesse sentido, a intenção do legislador com tal instituto foi criar mais segurança jurídica para os futuros compradores do empreendimento a ser realizado. Assim, na medida em que o patrimônio afetado a este empreendimento é segregado do patrimônio da incorporadora imobiliária, ele goza de certos benefícios, como a impossibilidade de ser alcançado em caso de falência ou insolvência civil da incorporadora, bem como regime de tributação especial.
    Já em relação à Sociedade de Propósito Específico (SPE), cabe destacar que ela é um tipo de organização empresarial com objetivo especial, criada, muitas vezes, com prazo de existência determinado. Elas são normalmente utilizadas para o desenvolvimento de empreendimentos coletivos, de forma a minimizar os riscos, e podem constituir patrimônio de afetação. Todavia, o STJ entende que quando as SPE’s tem patrimônio de afetação elas não podem estar sujeitas a recuperação judicial, não podendo ser deferido tal pedido, uma vez que o patrimônio das SPE’s é independente do das incorporadoras.

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  32. O instituto do patrimônio de afetação consiste na possibilidade de ser realizada uma espécie de segregação de determinados bens, no âmbito o Incorporação Imobiliária, as quais passam a funcionar como uma espécie de garantia financeira para a conclusão de um empreendimento, na medida em que eles não podem mais ter outra destinação, ficando, portanto, vinculados à conclusão do empreendimento.
    Isto porque, a instituição do Patrimônio da afetação gera uma espécie de blindagem do patrimônio destinado ao empreendimento eleito, entretanto vale ressaltar que não se trata de uma blindagem absoluta, na medida em que se houver hipóteses de fraudes podem abrir margem para a desconsideração da personalidade jurídica alcançando até o patrimônio pessoal dos sócios.
    Este instituto que pode estar presente no modelo de organização empresarial Sociedade de Propósito Específico, que em resumo é uma forma de empreendimento coletivo, usualmente utilizada para compartilhar o risco financeiro da atividade desenvolvida, de forma que uma nova empresa é criada com um objetivo específico, ou de atividade bastante restrita, podendo ter ou não prazo de existência determinado, a exemplo: construção de usinas hidrelétricas, redes de transmissão e projetos de Parceria Público-Privada (PPP).
    Recentemente sobre tema o STJ concluiu que nas Sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação não se pode ter deferido pedido de recuperação judicial, pois o instituto se mostra incompatível, visto que o patrimônio incorporado é independente e por isso não pode responder por dívidas estranhas às da empresa

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  33. Resposta Super Quarta nº4
    A – O instituto do patrimônio de afetação, criado pela lei 10.931 de 2004, que incluiu o art.31-A na lei 4.591 de 1964, consiste na separação do terreno, direitos e deveres a ele vinculados, do patrimônio privado do incorporador, possuindo o instituto natureza jurídica de direito real.
    Logo, serve para proteger a aquisição dos futuros compradores, aumentando a segurança do negócio jurídico.
    B – Prevista no parágrafo único do art.981 do Código Civil, a sociedade de propósito específico (SPE) é uma expressão usada para designar qualquer dos tipos societários previstos no ordenamento jurídico brasileiro que tenha por fim a realização de um ou mais negócios jurídicos determinados.
    Por sua vez, a recuperação judicial, segundo o art.47 da lei 11.101 de 2005, tem por finalidade superar a situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego, dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
    Em virtude do entendimento do STJ, conforme no Resp 1958062 - RJ (2021/0280895-6), e também do Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil no âmbito do CJF, a sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial, pois tal tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador. Portanto, não responde por dívidas estranhas às da empresa.

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  34. A Lei nº 4.591/64, que dispõe a respeito do condomínio em edificação e das incorporações imobiliárias, prevê a possibilidade de a empresa incorporadora, a seu critério, submeter o terreno, as acessões, os bens e direitos, ao regime de afetação, ou seja, vinculado a uma determinada incorporação imobiliária.
    Dessarte, o art. 31-A, da referida lei, preceitua que o patrimônio de afetação consiste em todos os bens, direitos e obrigações vinculados à consecução de uma incorporação determinada até a entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
    Com efeito, o patrimônio afetado a uma incorporação não se comunicando com outras obrigações, com o patrimônio geral do incorporador e nem com outros patrimônios de afetação constituídos.
    Nesse sentido, o incorporador poderá constituir uma sociedade de propósito específico com patrimônio afetado, com a finalidade de executar um determinado projeto, sem que haja comunicação entre os direitos e obrigações do incorporador com os da sobredita sociedade.
    Nessa toada, como a constituição da sociedade tem um propósito específico e patrimônio afetado à sua consecução, não há confusão patrimonial com os bens e obrigações do incorporador, logo, não comporá o acervo patrimonial do pedido de recuperação judicial, eventualmente, por este formulado.

    * Houve consulta!

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  35. O chamado regime de Patrimônio de Afetação instituído pela Lei 10.931/04, está umbilicalmente ligado a incorporação imobiliária.
    Tal regime possibilita que no âmbito de incorporação imobiliária, possa ocorrer uma espécie de separação de determinados bens, os quais passam a funcionar como um tipo de garantia financeira para a conclusão do empreendimento, na medida em que os bens não podem ter outro destino, ficando assim, vinculados à conclusão do empreendimento.
    Este instituto gera uma espécie de blindagem destinada ao empreendimento escolhido objeto da incorporação imobiliária, porém, esta blindagem não é absoluta, pois em caso de fraude, pode-se alcançar até mesmo o patrimônio dos sócios, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica-IDPJ.
    A 3ª Turma do STJ, em julgamento do REsp 1.958.062, decidiu que uma Sociedade de Patrimônio Específico com patrimônio de afetação, orientado para um determinado empreendimento, não se sujeita a recuperação judicial, pois o referido patrimônio é independente daquele do incorporador. Logo, não responde por dívidas estranhas às da empresa.

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  36. O patrimônio de afetação pode ser conceituado como aquele constituído para o cumprimento de destinação específica, não incorporado à massa falida enquanto não cessado o motivo da afetação do bem, conforme previsão do art. 119, IV, da Lei 11.101/2005. A sociedade de propósito específico (SPE), por sua vez, relaciona-se com o conceito mencionado anteriormente dada a possibilidade de atuar administrando patrimônio de afetação, tal como ocorre na atividade de incorporação imobiliária, nos termos dos artigos 31-A e 31-F da Lei 4.591/1964.
    No tocante à submissão da SPE ao regime da recuperação judicial, é importante registrar que a Lei de Falência não contemplou vedação expressa ao regime de recuperação, com o ou sem patrimônio de afetação. No entanto, para as primeiras, o STJ entendeu, por meio da sua 3ª Turma, pela incompatibilidade da recuperação judicial, levando em conta o regime da incomunicabilidade do patrimônio assegurada pela Lei de Falência, que objetiva resguardar os adquirentes da insolvência do incorporador.
    Além disso, para o Tribunal, não há impedimento de que, entregue as unidades aos adquirentes e exaurido o patrimônio de afetação, eventuais sobras retornem ao patrimônio do incorporador, servindo para o pagamento de outros credores.

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  37. O patrimônio de afetação consiste a segregação do patrimônio, na incorporação imobiliária, e não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva (arts. 31-A a 31-F à Lei nº 4.591/64).
    A sociedade de propósito específico, por sua vez, é pessoa jurídica que tem finalidade única para executar determinado projeto, com objeto social limitado ao fim.
    A Lei de Incorporações (Lei nº 4.591/64) criou um regime de incomunicabilidade que é incompatível com o da recuperação judicial. Assim, conforme recentemente decidiu o STJ, as sociedades de propósito específico que administram patrimônio de afetação não podem se valer da recuperação judicial. (Houve consulta).

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  38. O setor de construção, com a finalidade de angariar recursos financeiros, utiliza-se da incorporação imobiliária, por meio da qual antecipa a venda de unidades imobiliárias aos investidores, em contrapartida ao pagamento e, com o dinheiro, realiza a construção.
    Geralmente, essas incorporadoras criam uma sociedade de propósito específico, que se trata de uma pessoa jurídica constituída para executar projeto determinado, sem a possibilidade de alterar sua finalidade.
    De outro giro, a fim de garantir segurança financeira aos investidores/adquirentes, foi instituído o denominado patrimônio de afetação, por intermédio do qual segrega-se do patrimônio da incorporadora os recursos angariados, para que sejam destinados unicamente na construção adquirida e não para eventuais gastos genéricos.
    Com efeito, considerando que há segregação dos recursos efetuados pelos adquirentes e para garantir a execução da obra, a Corte de Cidadania definiu que não há possibilidade de a SPE com patrimônio de afetação ser submetida à recuperação judicial, até mesmo porque não há como efetivar a novação. Por outro lado, se a SPE não tiver patrimônio de afetação poderá ser submetida, desde que em mais de um plano de recuperação.

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  39. O patrimônio de afetação está previsto no art. 31A e seguintes da Lei 4591/64 e consiste em um regime à disposição do incorporador imobiliário em que o terreno e acessões decorrentes da incorporação, bem como os bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados dos demais bens que compõem o patrimônio do incorporador, visando maior segurança jurídica aos adquirentes, limitando a responsabilidade às dívidas e obrigações da própria incorporação.
    Assim, os bens estarão vinculados à concretização da incorporação e entrega das unidades imobiliárias.
    Para a formalização do patrimônio de afetação, constituem-se as Sociedades de Propósito Específico (SPE), que não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial ou falência do incorporador (art. 31F da Lei 4591/64), além de que, conforme o entendimento do STJ, não poderá se beneficiar do instituto da recuperação judicial, visto que seu patrimônio está atrelado à incorporação imobiliária, sendo indisponível aos demais credores.
    Ademais, as formas de extinção do patrimônio de afetação estão previstas no art. 31E da lei de regência, dentre elas está a liquidação do patrimônio nos termos do art. 43, inc. VIII, destituindo-se o patrimônio de afetação para ressarcimento dos adquirentes e pagamento das dívidas da SPE, mostrando-se um regime especial frente às regras da recuperação judicial.

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  40. No contexto das incorporações imobiliárias, a Lei 4.591/64 prevê, a partir do art. 31-A, o instituto do patrimônio de afetação, que consiste no conjunto de bens (terreno, acessões, bens e direitos) vinculados ao objeto da incorporação que devem ser mantidos à parte do patrimônio do incorporador e destinados exclusivamente à consecução da construção e entrega das unidades imobiliárias dos respectivos adquirentes.
    Após discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de submissão ou não da sociedade de propósito específico a recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema, decidindo, em julgado recente, que as referidas sociedades, se administradoras de patrimônio de afetação, não podem ter deferido pedido de recuperação judicial. Isso porque se inclui no próprio conceito de patrimônio de afetação a sua desvinculação do patrimônio do incorporador, tornando incomunicáveis os créditos e débitos entre eles. Além disso, caso o deferimento fosse possível, haveria violação à própria finalidade do patrimônio de afetação: garantir o objeto da incorporação. Por conta disso, os créditos e obrigações decorrentes da atividade são insuscetíveis de novação.
    No âmbito do julgamento, porém, o STJ fez uma ressalva: é possível o deferimento da recuperação se a sociedade não administra patrimônio de afetação, não tenha utilizado a consolidação substancial e não tenha havido a destituição pelos adquirentes (art. 43, VI, da Lei 4.591/64).

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