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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41/2024 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 42/2024 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos tudo bem? 

Superquarta atrasada hoje, mas foi porque fui realizar um sonho antigo e que eu sempre adiava. Um sonho ainda da época de concurseiro, que é conhecer Machu Picchu. 

Deixo o registro para vocês e com a mensagem de que tudo vale a pena. O estudo nos permite realizar nossos maiores sonhos. Continuem, façam o melhor de vocês. 


O livro da Superquarta está disponível no site da editora. Clique aqui.


A questão dessa semana foi a seguinte: SQ 41/2024 - DIREITO EMPRESARIAL -  

QUAL A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 49 DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIFIQUE. 

(Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos) 

Responder nos comentários, em até 12 linhas de computador (ou 16 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 30/10/2024 (quarta-feira). Questão de nível difícil. 


Era uma resposta para três parágrafos mais ou menos, tendo em vista o limite de poucas linhas. 

O grande foco dessa questão: explicar toda controvérsia envolvendo o tema "fato gerador" . Explicar a divergência de interpretação entre duas correntes no mesmo tema. 

Vamo ao escolhido (com a inclusão de um parágrafo para ficar uma resposta perfeita). 

Nem todos os credores poderão se submeter aos efeitos da recuperação judicial, mas apenas aqueles que tenham “créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Duas correntes se firmaram quanto à interpretação deste dispositivo: a primeira delas, defende que a existência do crédito depende de declaração judicial (com trânsito em julgado); já a segunda dispensa tal requisito, indicando que a constituição do crédito está ligada à uma relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, sendo que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação acordada, independente de pronunciamento judicial.

Em sede de recurso repetitivo, o STJ adotou a segunda corrente interpretativa, dispondo que, para o fim de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05, deve se considerar que este passa a existir quando da ocorrência de seu fato gerador.   

É oportuno consignar que esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois, se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não. 

 

Razão de decidir:

“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Logo, com o julgamento do tema, resta clarividente que a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença judicial posterior que reconheça ou quantifique o crédito, propiciando igualdade de tratamento entre todos os credores, mesmo aqueles que ainda não possuam reconhecimento judicial do direito em discussão.


Vejam bem, quando um tema tem duas correntes muito fortes, ambas devem ser citadas, especialmente nesse tipo de questão em que se pergunta "qual interpretação prevaleceu". Diante de temas recentemente pacificados façam o mesmo, citem ambas as posições. 


Certo gente? 


Vamos para a SQ 42/2024 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 

NO TRIBUNAL DO JÚRI, QUAIS AS IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUANTO A PRISÃO E A ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. 

Responder nos comentários, em até 16 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 06/11/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio. 


Eduardo, em 30/10/2024

No instagram @eduardorgoncalves 

38 comentários:

  1. No Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional que assegura aos jurados a autonomia para decidir de acordo com a sua convicção. Isso significa que a decisão dos jurados não pode ser modificada pelo juiz presidente do tribunal, sob pena de nulidade. Nesse sentido, podem os jurados absolver o réu, independentemente de fundamentos jurídicos, fazendo-o por um juízo de equidade, clemência ou razões humanitárias. Vigora, aqui, o sistema da íntima convicção dos jurados, que dispensa fundamentação.
    No entanto, o STJ vem decidindo reiteradamente que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.

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  2. A CF/88 em seu art. 5º, XXXVIII traz os pressupostos norteadores do Tribunal do Júri, dentre os quais, inclui-se o princípio da soberania dos veredictos. O referido princípio constitucional eleva a decisão dos jurados ao caráter de soberana impedindo que esta seja alvo de alterações pelo juiz togado, sob pena de esvaziar a competência decisória popular.

    Neste contexto, quando da promulgação da Lei Anticrime, o art. 492, I, alínea e do CPP previu a execução provisória da pena no Júri quando o acusado houvesse sido condenado a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão e o §4º do mesmo dispositivo retirou o efeito suspensivo da apelação interposta nos moldes supracitados. O STF, em sede de repercussão geral entendeu que a referida previsão foi constitucional, pois resguarda o princípio da soberania dos veredictos, cabendo a prisão imediata independentemente do quantum de pena aplicado. No choque entre o princípio em apreço e o da presunção de inocência, preponderou o primeiro.

    O STF igualmente aplicando o princípio da soberania dos veredictos, entendeu que este não confere um salvo conduto aos jurados para absolvição desarrazoada. Para que a absolvição por motivo de clemência/piedade seja válida ela precisa ter respaldo nos autos, caso contrário, se poderá manejar apelação com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d CPP) visando a realização de novo Júri.

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  3. A soberania dos veredictos é assegurada ao Tribunal do Júri por força do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88.
    Nesse sentido, como implicação processual da soberania dos veredictos na prisão, tem-se que o art. 492, I, "e", do CPP, com redação dada pela Lei n.º 13.964/19, autoriza a execução provisória das penas no caso de condenação quando igual ou superior a 15 (quinze) anos.
    Mais recentemente, o STF, interpretando esse dispositivo, ampliou-lhe o alcance para estabelecer que, à luz da soberania dos veredictos, será possível a execução provisória da pena no Tribunal do Júri independentemente da pena aplicada.
    Já com relação à absolvição por clemência, prevista no art. 483, III (incluído pela Lei n.º 11.689/08), do CPP, a soberania dos veredictos possui com implicação processual viabilizar novo julgamento pelo júri caso haja anulação em razão de recurso com base no art. 593, III, "d", do CPP, constitucional para o STF.

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  4. A soberania dos veredictos é um princípio fundamental do Tribunal do Júri previsto na alínea “c” do inciso XXXVIII do art. 5º da CF, que garante a liberdade dos jurados, uma vez que a decisão tomada pelo Júri, em regra, é irrecorrível. Os casos excepcionais em que é admitido recurso de apelação estão previstos no inciso III do art. 593 do CPP.

    Em relação à prisão, o STF referendou em recente tese com repercussão geral que o §4º do art. 492 do CPP deve ser aplicado sem observância do prazo de 15 anos nele previsto, de modo que a condenação à pena de reclusão pelo Tribunal do Júri acarreta a imediata prisão do condenado, ou seja, independe do trânsito em julgado. O STF estabeleceu que a imediata prisão não ofende o princípio fundamental da presunção de inocência, porque a soberania dos veredictos prevalece em um juízo de ponderação com referido princípio.

    Também em julgamento com repercussão geral, o STF definiu a tese de que é cabível recurso de apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, quando a decisão do Tribunal do Júri for manifestamente contrária às provas produzidas no processo. Ademais, quando o julgamento tiver sido fundamentado na clemência, o Supremo definiu que, necessariamente, deve haver compatibilidade com a CF, com os precedente do STF e com os fatos constantes dos autos, caso contrário, o julgamento poderá ser objeto de revisão.

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  5. Dentre as previsões constitucionais atinentes ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF), tem-se a soberania dos veredictos, que se refere à prevalência da decisão dos jurados, de modo que a estes compete o julgamento dos crimes a eles submetidos, a partir dos quesitos formulados (art. 482 e seguintes do CPP), não podendo o Juiz Presidente ou o próprio Tribunal alterar as conclusões tidas pelo Conselho de Sentença.
    É certo que, em regra, o STF veda o cumprimento provisório da pena, exigindo o trânsito em julgado em decorrência do princípio da presunção de inocência. Todavia, no tocante ao Júri, em decisão recente da Suprema Corte, foi dada interpretação conforme ao art. 492, parágrafo 4º, do CPP, que possibilitava o cumprimento imediato para penas iguais ou acima de 15 anos de reclusão, para admitir que a execução seja iniciada imediatamente independentemente do quantum de pena imposto, afastando-se o efeito suspensivo da apelação.
    No tocante à absolvição por clemência, há divergência sobre a possibilidade de a apelação ser admitida com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, quando os jurados absolverem por este fundamento, pois haveria contrariedade à prova dos autos. Porém, o art. 493, III, do CPP prevê o quesito da absolvição de forma imotivada, de forma que não se exigiria fundamento para tanto, o que acarretaria na impossibilidade do recurso com fulcro na absolvição por clemência.

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  6. Em vista do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF), surgiu corrente sustentando a inviabilidade de recurso de apelação contra a sentença absolutória, ainda que se considere que a decisão foi manifestamente contrária a prova dos autos. Para esta corrente, a soberania dos veredictos permite aos jurados a absolvição por motivo de clemência, sendo prescindível maiores ilações acerca da prova produzida. Em recente julgado, o STF, por maioria, ponderou que a apelação é sim recurso cabível nesta hipótese, sobretudo porque no sistema processual vige o princípio da paridade de armas, bem como a soberania dos veredictos não seria maculada, uma vez que o Tribunal do Júri permanece competente para análise dos fatos (art. 593, § 3º, do CPP). Todavia, o STF decidiu que não é cabível a submissão do réu a novo júri nos casos em que seja veiculada tese de clemência, constada em ata, e desde que esta tese seja compatível com a Constituição e com os precedentes qualificados. A título de exemplo, seria cabível a realização de novo júri caso a tese de clemência tenha se pautado na alegação de “legítima defesa da honra”, por se tratar de tese vergastada pela Suprema Corte.
    Noutro julgado, o STF consolidou a compreensão de que a soberania dos veredictos é fundamento idôneo para a imediata execução da pena por condenação assentada pelo Conselho de Sentença. Destacou-se que o princípio do duplo grau de jurisdição permanece hígido, pois a sentença ainda continua sendo passível de recurso, e até mesmo com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Além disso, condicionar a quantidade de pena violaria a isonomia, razão pela qual foi atribuído efeito ablativo a expressão “pena igual ou superior a quinze anos”.

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  7. A soberania dos veredictos do júri é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII, "c" e LVII da CF88), implicando na impossibilidade relativa dos tribunais, por entendimento próprio e em substituição aos jurados, de rever o acerto ou desacerto destas decisões, via de regra. Nesse sentido, como consectário desta norma, entendeu a Corte Suprema que a condenação dada pelo Conselho de Sentença pode ser executada imediatamente, independente do trânsito em julgado e da dosimetria da pena (art. 492, I "e" do CPP), ressalvada a concessão de efeito suspensivo a eventual recurso interposto – o que, de certa forma, conflita com seu próprio entendimento anterior sobre a impossibilidade de execução provisória das sanções impostas em crimes diversos do rito do júri, sobressaindo maior proteção à este instituto. Ainda dentro daquela garantia constitucional, questionou-se se seria possível a absolvição de acusados de homicídios dolosos por clemência (quesito genérico). Com efeito, nesta ocasião, relativizou-se aquela soberania para compatibilizá-la com outros postulados – como a razoabilidade e controle judicial, distintamente do que ocorrido sobre o tema do cumprimento de pena – permitindo, então, que o titular da ação penal recorra de decisões absolutórias manifestamente contrárias às provas dos autos (art. 593, III, "d" do CPP), exceto quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição.

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  8. A soberania dos veredictos consiste em um dos princípios que rege o Tribunal do Júri, provocando repercussões na prisão e na absolvição por clemência.
    Em relação à prisão, o CPP prevê que a pena imposta no tribunal do júri somente pode ser executada de imediato caso seja igual ou superior a 15 (quinze) anos. Todavia, o STF conferiu interpretação conforme ao dispositivo legal para definir que a soberania dos veredictos dos jurados possibilita a imediata execução da reprimenda, independentemente do total da pena aplicada.
    No tocante à possibilidade de absolvição genérica em sentido contrário à prova dos autos, duas correntes se formaram. A primeira defende que a absolvição por piedade é cabível, ainda que contrária à prova dos autos, por respeito à soberania dos veredictos, a qual ficaria esvaziada caso a decisão dos jurados fosse substituída por outra de um colegiado de magistrados. A segunda corrente, acolhida pelo Plenário do STF, entende que a absolvição por piedade contrária à prova dos autos autoriza a interposição de apelação, caso em que caberá ao Tribunal determinar a realização de novo julgamento.
    Por fim, a Suprema Corte ressalvou os casos em que a clemência for compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do próprio STF e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, situações nas quais não haverá novo julgamento.

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  9. A soberania dos veredictos é um dos princípios constitucionais do tribunal do júri previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CRFB, que tem como principal manifestação a imutabilidade das decisões dos jurados. A imutabilidade é relativizada apenas em casos excepcionais, como o provimento de apelação nas situações de manifesta contrariedade à prova dos autos. Mesmo assim, o réu apenas será submetido a novo julgamento, sendo vedada nova apelação como o mesmo fundamento (art. 593, III, "d", e § 2º, do CPP).

    Alterado pelo denominado "Pacote Anticrime", o CPP passou a prever a execução provisória da pena igual ou superior a 15 anos de reclusão imposta pelo júri. Instado a se pronunciar sobre o tema, o STF reconheceu a constitucionalidade da norma (art. 492, I, "e", do CPP), por concretizar a soberania dos veredictos e não ofender a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), uma vez que as decisões dos jurados são, no mérito, imutáveis.

    Por outro lado, quando os jurados absolverem o réu por clemência (art. 483, § 2º, do CPP), o STF assentou que a apelação da acusação por contrariedade à prova dos autos não viola a soberania dos veredictos, já que o tribunal apenas determinará a realização de novo júri. No entanto, o juízo "ad quem" somente poderá fazê-lo se a tese defensiva que conduziu os jurados à clemência foi incompatível com a Constituição.

    Guilherme

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  10. Em recente julgamento, o STF decidiu que, diante a soberania dos vereditos do tribunal do júri, art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88, poderá ser o réu condenado a iniciar execução provisória da pena, independentemente do trânsito em julgado e da quantificação da sanção privativa de liberdade.
    Com efeito, após o Pacote Anticrime, o CPP foi alterado, no sentido de viabilizar a execução provisória da pena para os condenados à pena privativa de liberdade igual ou superior a 15 anos, conforme art. 492, I, “e”, do código processual penal.
    Contudo, diante o citado dispositivo referente à soberania dos vereditos do tribunal do júri, o STF considerou que a imediata execução provisória da pena não desrespeitava o princípio da culpabilidade e da presunção de inocência, art. 5º, LVII, da CF/88.
    Ademais, destaca-se que nos casos de clemência do tribunal do júri, quando os jurados absolvem o réu em contradição às provas dos autos, o STF decidiu que poderá ser provido o recurso para promover novo julgamento e, somente após nova absolvição, é que prevaleceria a clemência concedida. No mais, salienta-se que a clemência dos réus em casos de legítima defesa da honra, homofobia ou racismo é vedada, diante sua inconstitucionalidade.

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  11. O Tribunal do Júri é uma instituição criada para que alguns delitos sejam julgados pelos pares da vítima e do acusado. No Brasil, sua atuação é limitada aos crimes dolosos contra a vida, sendo imperativa a soberania dos veredictos, diante da plenitude de defesa e o sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Não devendo os jurados fundamentarem seus votos, entende-se ser uma exceção ao princípio da motivação, também conhecido como livre convencimento motivado.
    Recentemente, o STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 492, alínea “e”, do CPP assentou ser regular a execução provisória da pena de prisão constituída em sentença exarada após julgamento do Tribunal do Júri. No entanto, prevaleceu que a parte do artigo que limitava a execução para penas acima de 15 anos é inconstitucional, devendo prevalecer, em regra, independentemente da pena, a soberania dos veredictos e a imediata prisão do acusado.
    De outro lado, ao analisar as hipóteses de apelação no caso do Tribunal do Júri, no tocante ao caso de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP), o STF julgou ser cabível no caso de absolvição amparada em quesito genérico. No entanto, no caso de absolvição diante de quesito de clemência, não amparado por fundamento considerado inconstitucional (como a legítima defesa da honra), este deve prevalecer, pois obedece à soberania dos veredictos.

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  12. A soberania dos veredictos é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c)”, da CF/88. Desse modo, em síntese, significa que, proferida uma decisão pelo Tribunal do Júri, esta deve ser respeitada pelo Estado e pela sociedade.
    Nesse contexto, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, o art. 492, inciso I, alínea “e)”, do CPP, passou a prever que, proferida condenação à pena igual ou superior a quinze anos de reclusão, o condenado deverá recolher-se de imediato à prisão.
    Contudo, o STF, em decisão proferida sob o regime de repercussão geral, conferiu interpretação conforme à Constituição a tal dispositivo. Dessa maneira, qualquer que seja a pena fixada na sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o sentenciado deverá recolher-se de imediato à prisão.
    Lado outro, o STF também em tese firmada em sede de repercussão geral, entendeu que, proferida sentença absolutória após resposta afirmativa ao quesito de clemência, previsto no art. 483, inciso III, do CPP, a soberania dos veredictos também deverá ser respeitada, de maneira que os jurados sequer têm o dever de justificar as razões pelas quais não condenaram o réu. Assim, caso tenha sido apresentada a tese de clemência aos jurados, sendo esta compatível com a Constituição, a jurisprudência consolidada no STF e com as circunstâncias fáticas do caso apresentado, não será possível a reforma da decisão por meio de recurso.

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  13. O Tribunal do Júri, instituição reconhecida pela Constituição como cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII), é regido, entre outros princípios, pela soberania dos veredictos, característica que gera consequências no âmbito processual penal.

    Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal (STF), numa ponderação entre tal princípio e o da presunção de inocência (art. 5º LVII, CF/88), deu prevalência à soberania da decisão dos jurados ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, permitindo a execução provisória da pena imposta pela prática de crime doloso contra a vida, independentemente da dosimetria realizada pelo juiz presidente.

    Contudo, a soberania dos veredictos não é absoluta, admitindo-se recurso contra as decisões do Tribunal do Júri nas hipóteses do art. 593, III, do CPP. Assim, embora seja possível a absolvição por clemência (resposta positiva ao quesito genérico do art. 483, § 2º, do CPP), tal decisão poderá ser impugnada caso seja manifestamente contrária à prova dos autos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Por fim, o STF impõe limites à absolvição por clemência ao não admiti-la no julgamento de crimes hediondos. Isso, porque nem mesmo o Congresso Nacional (por meio da anistia) e o Presidente da República (por meio da graça) podem extinguir a punibilidade dessa espécie de delito (art. 5º, XLIII, CF/88).

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  14. O STF recentemente firmou entendimento de que, em respeito à autonomia dos veredictos, as condenações do Tribunal do Júri podem ser cumpridas provisoriamente, mesmo que pendente recurso. Eventual efeito suspensivo pode ser excepcionalmente concedido (art. 492, §3º do CPP), desde que a condenação não seja igual ou superior a 15 anos (art. 492, §4º do CPP). O entendimento se afasta daquele que tem tomado o STJ, que tem proferido decisões recentes afastando a aplicabilidade do dispositivo, e mesmo de sua própria jurisprudência, já que recentemente, em sede de controle concentrado, já havia estabelecido a impossibilidade de execução provisória da pena, com base na presunção de inocência. Na verdade, a mais recente decisão representa distinguishing, já que esclarece que a soberania dos veredictos deve prevalecer nessas situações.
    Também com base no princípio constitucional, o STF decidiu recentemente que a hipótese de apelação da decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d do CPP) cabe à acusação mesmo quando baseada na negativa do quesito genérico, sanando antiga controvérsia sobre o tema. A exceção reconhecida é quando uma das teses de absolvição registradas em ata for a clemência. Nesta hipótese, o STF entendeu que a soberania dos veredictos permite que os jurados absolvam o réu mesmo que em afronta ao acervo probatório dos autos.

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  15. Thaís Gabriela dos Santos Peres1 de novembro de 2024 às 21:54

    O Tribunal do Júri foi instituído pela Constituição Federal de 1988 com a garantia dos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII).
    Nesse sentido, a decisão de mérito dos jurados é soberana e não pode ser reformada por qualquer juiz togado, sendo admitido somente recurso de apelação quando for manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese em que o Tribunal de Apelação determinará a realização de novo júri, e somente por uma única vez (artigo 593, III, “d” e §3º, do CPP).
    Justamente em razão de tal princípio constitucional, a Lei 13.964/2019, introduzida pelo Pacote Anticrime, determinou que em casos de condenação pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade igual ou superior a 15 anos de reclusão, o juiz presidente determinará a execução provisória das penas, com expedição de mandado de prisão (artigo 492, I, “e”, do CPP). A propósito, o STF, indo além, entendeu recentemente em sede de repercussão geral que é cabível a execução imediata da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena aplicada.
    Por fim, a soberania dos veredictos, alicerçada também pelo sistema da livre convicção e da obrigatoriedade do quesito genérico de absolvição (artigo 483, §2º, do CPP), autoriza a absolvição por clemência feita pelos jurados, isto é, sem qualquer amparo legal, unicamente em função de perdão concedido. No entanto, caso esta absolvição seja manifestamente contrária à prova dos autos, será possível a interposição de recurso de apelação pela acusação, salvo se a tese de clemência constar expressamente na ata de julgamento e desde que compatível com a ordem constitucional, precedentes do STF e as circunstâncias fáticas, conforme também decisão recente da Corte Suprema.

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  16. A soberania dos veredictos no Tribunal do Júri encontra amparo constitucional e deve ser observada (art. 5º, XXXVIII, “c”).
    Tamanha é sua importância que o STF, recentemente, decidiu que são válidas as disposições dos artigos 492, I, “e” e § 4º, do CPP que autorizam imediata execução da pena decorrente de condenação pelos jurados, privilegiando sua decisão. Ressalte-se que a Corte fez uma interpretação conforme para determinar que a execução independente da pena aplicada.
    Contudo, é importante salientar que a soberania dos veredictos não implica imutabilidade absoluta das decisões dos jurados, conforme entendimento recente da Suprema Corte.
    A absolvição por clemência encontra previsão no artigo 483, III, e § 2º, do CPP, podendo haver recurso se essa absolvição for manifestamente contrária a prova dos autos (art. 593, III, “d” e § 3º), sem ferir a soberania dos veredictos, porque haverá determinação de novo júri, hipótese em que os fatos serão novamente submetidos a novos jurados.
    Ademais, a hipótese observa o princípio do contraditório que também é assegurado à acusação, observando a paridade de armas no processo penal (art. 5º, LV, da CRFB).

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  17. A Constituição prevê a competência do julgamento dos crimes contra a vida pelo Tribunal do Júri garantindo a soberania dos veredictos e o livre convencimento.
    No que tange a prisão prevê o art. 492, I, e, do CPP, que em caso de condenação presentes as circunstâncias que autorizam prisão preventiva ou se a condenação for igual ou superior a 15 anos de reclusão o condenado já deve iniciar o cumprimento provisório da pena.
    Em sede de repercussão geral o STF, dando interpretação conforme a Constituição em recente julgado decidiu que independente do quantum de pena aplicada, a soberania dos veredictos autoriza o cumprimento provisório da pena.
    Em relação a absolvição por clemência, esta prevista no CPP como quesito genérico ocorre quando o júri absolve o réu em contrariedade as provas apresentadas aos autos a discussão sobre esse tema envolve a possibilidade de recurso de apelação para o Tribunal, o STJ tem posicionamento consolidado em relação ao tema afirmando que é possível manejar apelação e marcação de novo Júri e que não feria a soberania dos veredictos com fundamento na livre convicção dos jurados. Recentemente o STF analisando o tema fixou tese nesse mesmo sentido.

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  18. O princípio da soberania dos veredictos, expressamente previsto como direito fundamental no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República, assegura que o mérito das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não pode ser revisto pelo juiz presidente ou por tribunal, em grau recursal.

    Assim, os jurados podem absolver o réu sem o ônus da fundamentação, uma vez que decidem por íntima convicção, o que inclui absolver o réu por clemência. Entretanto, vale destacar que em caso de decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos, poderá o tribunal, em grau de recurso, anular a decisão e determinar a realização novo júri, providência que não fere o princípio da soberania dos veredictos pois não altera o mérito da decisão do Conselho de Sentença.

    Além disso, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, essa estabilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, órgão colegiado, confere a possibilidade de, em caso de condenação, submeter o réu à prisão imediata para a execução da pena privativa de liberdade, qualquer que seja a pena aplicada, sem que isso signifique violação do princípio da presunção de inocência, já que o mérito da decisão não será revisto.

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  19. Esse tema do STJ foi cobrado na prova do ENAM 2024.2

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  20. A soberania dos vereditos é garantia da instituição do Tribunal do Júri, considerada cláusula pétrea (CF., art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c e art. 60, p. 4º, inc, IV).
    Na hipótese de condenação pelo Tribunal do Júri, o STF, em recente entendimento de repercussão geral esclareceu ser constitucional o art. 492, inc. I, alínea e do CPP ao determinar a prisão imediata do sentenciado, sem estipular mínimo de pena. Neste aspecto, entendeu não haver violação ao princípio da presunção de inocência e nem conflito com o art. 283 do CPP, isso porque, não há princípio absoluto e em uma ponderação de valores, deve prevalecer a vontade do veredito dos jurados que já estabeleceu a condenação do sentenciado, não sendo reconhecida nova valoração de fatos e provas nos tribunais, para alterar o destino do sentenciado, ademais, a prisão imediata não afasta a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, o que não é a regra neste caso, nas situações descritas pelo art. 492, p. 5º do CPP.
    No tocante a absolvição por clemência, um dos quesitos apresentados aos jurados é se absolve o acusado (CPP., p. 2º do art. 483), sendo que em razão da íntima convicção os jurados podem responder afirmativamente, sem necessidade de fundamentar, neste aspecto, a acusação pode recorrer para submeter o réu a novo julgamento (CPP., art. 593, inc. III, alínea d), porém, para o provimento do recurso, o Tribunal deve, de maneira objetiva, analisar a prova dos autos para verificar se existe elementos que amparem a resposta de absolvição por clemência, não sendo necessário analisar a intenção dos jurados.
    Por fim, cabe destacar não ser admitido pelo STF, apesar da adoção da absolvição por clemência, a tese da legítima defesa da honra, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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  21. O Tribunal do Júri é instituição que possui a competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida, estando previsto no art. 5º, XXXVIII, da CF. A alínea “c” do referido dispositivo constitucional consagra a soberania dos veredictos, devendo ser respeitada a decisão dos jurados.

    Nesse sentido, o CPP, em seu art. 492, I, “e”, passou a prever que o acusado, uma vez condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, iniciaria a execução provisória da pena imposta. Entretanto, recentemente o STF entendeu ser inconstitucional o patamar fixado pelo legislador, de modo que, independentemente a pena aplicada, o condenado pelo Tribunal do Júri, considerando a soberania dos veredictos e a sua máxima efetividade, deve iniciar a execução provisória da pena.

    Ademais, no que se refere à absolvição por clemência, instalou-se uma celeuma acerca da possibilidade de o Ministério Público recorrer da decisão dos jurados com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, pois esses decidem com base na sua íntima convicção. O STF também pacificou a questão, no sentido de que é possível a interposição do recurso pelo órgão acusatório, caso a decisão dos jurados não encontre respaldo nas provas acostadas aos autos e seja incompatível com a Constituição, os precedentes obrigatórios do STF e com as circunstâncias fáticas apresentadas. Em sendo provido o recurso, não haveria violação à soberania dos veredictos, pois o acusado seria submetido a novo julgamento pelos jurados.

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  22. O Júri responde a três quesitos (art. 483 do CPP): se houve crime; se o réu foi o autor; e, se o réu deve ser absolvido. Certo é, que os jurados formam a decisão a partir da íntima convicção, ou seja, não apresentam justificativas às referidas respostas. Visando garantir que a decisão do júri não seja facilmente alterada, o art. 5º, XXXVIII, c da CRFB, confere soberania aos vereditos. O que não significa que a decisão dos jurados é absoluta, haja vista que o Tribunal poderá cassá-la quando demonstrado que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d do CPP).
    De acordo com o STF, a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da condenação do réu, independentemente do total da pena aplicada. Para a Corte, essa prisão não viola o princípio da presunção de inocência, haja vista que a culpa do réu já foi reconhecida pelo júri e não poderá ser revista em eventual recurso. Em caso de absolvição por clemência, constatando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, em regra, o Tribunal determinará a realização de um novo julgamento pelo Júri. O STF entende que não será possível determinar a realização de um novo júri, quando houver registro de que a tese que conduziu à clemência ao réu é compatível com a CRFB, com os precedentes vinculantes do STF e com circunstâncias apresentadas nos autos.

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  23. A soberania dos veredictos, consagrada no artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Tribunal do Júri um poder quase absoluto de decidir pela condenação ou absolvição do réu. Essa soberania traz consigo diversas implicações processuais, especialmente no que diz respeito à prisão e à absolvição por clemência.

    Caso os jurados emitam um veredicto condenatório, o juiz da causa, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Penal, homologa a decisão e, se não houver recurso, expede o mandado de prisão. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal de Apelação reavalie a prova e modifique a decisão dos jurados.

    Noutro giro, a absolvição por clemência é outra faceta da soberania dos veredictos. Os jurados, convencidos da materialidade do fato e da autoria, mas comovidos por íntima convicção, podem optar por absolver um réu. Essa decisão, ainda que contrária ao conjunto probatório, é soberana e irrecorrível.

    Por fim, embora a soberania dos veredictos seja um princípio fundamental do Tribunal do Júri, ela não é absoluta. O Código de Processo Penal prevê hipóteses de nulidade do julgamento, como as previstas no artigo 564, que podem levar à anulação do veredicto e a um novo julgamento.

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  24. A soberania dos veredictos é princípio fundamental elencado no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF, que constitui garantia à sociedade e ao réu no julgamento de crimes dolosos contra a vida, diante da reduzida possibilidade de revisão, pelo Tribunal “ad quem”, das decisões dos jurados, soberanos no que tange ao mérito da imputação.
    Com base nestas premissas, o art. 492, I, “e”, do CPP dispõe sobre a execução provisória e consequente prisão do réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena igual a 15 anos. Indo além, o STF, em repercussão geral, julgou constitucional a execução provisória da pena do condenado pelo Tribunal Popular, independente da pena aplicada, com fundamento na soberania dos veredictos, razão pela qual não há violação à presunção de inocência.
    Por sua vez, a absolvição por clemência é consequência do quesito previsto no art. 483, III, do CPP. Com fundamento na soberania dos veredictos, há corrente doutrinária que defende a impossibilidade de apelação para revertê-la. O STF, entretanto, encampou a segunda corrente, que autoriza o recurso com base no art. 593, III, “d”, do CPP, cabendo ao Tribunal a análise da regularidade formal da decisão com os elementos dos autos, sem que haja violação ao respectivo princípio.

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  25. O Tribunal do Júri realiza o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, CF e art. 74, §1º, CPP), formando uma sistemática própria que prevê dentre seus pressupostos a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF).
    O Pacote Anticrime trouxe que após a condenação em tribunal do júri por pena superior há 15 anos, imediatamente ocorrerá a execução provisória da pena. Contudo, o STF realizou interpretação conforme à constituição do art. 492, I, “e”; §4º do CPP, indicando que a execução provisória terá início independentemente do prazo da condenação, posto que o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), não sobressai sob a especial proteção ao bem jurídico vida e a soberania dos veredictos.
    Ainda, o STF fixou tese sobre a possibilidade da apelação de decisão do júri ser baseada em elemento genérico de clemência (art. 593, III, d, c/c art. 483, III, do CPP), devendo o recurso ser fundamentado na falta de tese conducente à clemência e contrariedade à CF, aos precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas. Fixou-se que essa possibilidade não fere a soberania do veredicto, tendo em vista que eventual provimento do recurso gerará novo julgamento, permanecendo sob o crivo dos jurados a situação.

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  26. O art. 492, I, e do CPP, com redação dada pelo Pacote Anticrime, restringia a execução provisória nas condenações do Júri apenas aos casos em que a pena aplicada fosse igual ou superior a 15 anos. Recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo determinando que a pena será executada imediatamente após a condenação em Tribunal do Júri, independentemente do quanto aplicado.
    Trata-se de política criminal que evita situações em que o réu, mesmo condenado, saia do plenário em liberdade – junto com a vítima (quando viva), seus familiares, os jurados, etc. Nessas situações era comum o sentimento de que “a justiça não foi feita”.
    Por sua vez, a absolvição por clemência deve ser diferenciada da decisão contrária à prova dos autos no Júri. Os jurados podem decidir por razão de foro íntimo. Assim, se decidirem que o réu é inocente devem afirmar isso no quesito genérico (quando questionados “o acusado deve ser absolvido?” devem responder “sim”). Desse modo, não há que se falar em decisão contrária a prova dos autos – os jurados sequer entram na análise probatória.
    No entanto, se os jurados responderam negativamente ao quesito genérico e a decisão for contrária à prova dos autos, o réu pode ser submetido a novo julgamento (art. 593, III, d e §3º, CPP). Isso porque nesse caso não há absolvição por clemência, mas fundamentada na análise das provas apresentadas em plenário.

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  27. O princípio processual da soberania dos vereditos, aplicável ao Tribunal do Júri, destaca que a condenação dos crimes contra a vida e conexos, consumados ou tentados, devem ser provenientes dos seus pares, ou seja, pelos jurados do respectivo tribunal.

    Nesse sentido, a decisão dos jurados, no Tribunal do Júri, alcança o patamar decisão soberana em relação ao julgamento.

    Entende-se que a soberania dos veredictos somente pode ser mitigada em detrimento de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que pode ser atacado, pelo Ministério Público, através do Recurso de Apelação.

    Todavia, esse direito recursal do Ministério Público também sofre mitigação em decorrência da decisão de absolvição do Tribunal do Júri por clemência, tendo em vista que, neste caso, os jurados são soberanos para absolver o réu mesmo preenchidos os quesitos de comprovadas autoria e materialidade.

    Por fim, em caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, será determinada a execução provisória da pena de prisão, sem prejuízo do conhecimento do recurso cabível, que não terá efeito suspensivo.

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  28. O Tribunal do Júri foi uma escolha do Constituinte originário ao prever que os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelos pares da sociedade (art. 5º, XXXVIII, CF/88).
    É uma cláusula pétrea, destacando-se a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos das decisões, sendo estas fundamento para a imutabilidade das decisões do conselho de sentença (art. 593, III, “d”, §3º, do CPP).
    Considerando a soberania das decisões, o STF reviu o posicionamento e, em interpretação conforme e com declaração de inconstitucionalidade com redução de texto do art. 492, I, “e”, do CPP, passou a permitir a prisão imediata do condenado no Tribunal do Júri.
    Embora a Constituição Federal preveja a imposição da segregação pessoal apenas após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88), em se tratando da soberania dos veredictos, a Suprema Corte entendeu ser cabível o recolhimento de imediato, independentemente do quanto de pena fixado, e como meio de atender ao anseio por justiça da sociedade, um fundamento da instituição do júri ao democratizar o processo penal.
    Considerando a plenitude de defesa, mais abrangente do que a ampla defesa, o STF posicionou-se pela impossibilidade de recurso pela acusação quando houver absolvição por clemência, salvo manifestação contrária consignada em ata. Também excepciona-se à regra de irrecorribilidade se a clemência contrariar decisões pacificadas pelo STF, como legítima defesa da honra, ou se houver absolvição de crimes insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, como os crimes de racismo.

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  29. A soberania dos veredictos é assegurada à instituição do júri no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, sendo, inclusive, uma cláusula pétrea.
    A despeito do princípio da presunção da inocência, previsto no inciso LVII do art. 5º da Lei Maior e no art. 283 do Código de Processo Penal, que exige o trânsito em julgado da condenação para efetivar a prisão do condenado, o próprio código processual penal previu exceção relativamente à prisão do condenado pelo júri, quando a pena for superior a 15 anos (art. 492, alínea "e").
    O STF, contudo, em recente decisão com repercussão geral, deu interpretação conforme ao referido dispositivo para permitir a imediata prisão, independentemente do tempo de pena da condenação, ainda que caiba ou penda recurso da sentença, o qual não será prejudicado, privilegiando, assim, a máxima efetividade da soberania dos veredictos, a celeridade na execução das penas, a segurança jurídica e o papel preventivo da justiça.
    A absolvição por clemência, por outro lado, ocorre quando o júri absolve o acusado, embora reconheça a sua autoria e materialidade, em contrariedade às provas dos autos e sem motivação idônea.
    Em eventual recurso desta decisão, caso o Tribunal de segunda instância reconheça a compatibilidade da absolvição com a Constituição Federal, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas, não deverá determinar novo júri, fazendo prevalecer a soberania dos veredictos.

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  30. A instituição do Júri e a soberania dos veredictos são consagrados como direitos fundamentais pelo art. 5º, da CF. O Júri, enquanto juiz natural do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, encontra na soberania dos veredictos o fundamento de suas decisões.
    Nas decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, os jurados decidem a partir de sua íntima convicção, ou seja, sem a necessidade de fundamentar seus veredictos. Sua soberania se materializa, inclusive, em decisão do STF em julgamento de repercussão geral na qual sedimentou-se que as decisões do Tribunal do Júri serão executadas provisoriamente, independente da pena imposta. Isso demonstra, em sentido diverso do que prescreve o CPP, a prevalência da soberania dos veredictos ainda que haja recurso da defesa e ainda que a pena imposta seja inferior a 15 anos.
    Sobre a absolvição por clemência, o Pretório Excelso fixou duas teses em julgamento de repercussão geral. Fixou-se que, quando em resposta positiva ao quesito absolutório genérico, sendo respondido pelos jurados também positivamente quanto aos quesitos de autoria e materialidade, é cabível o recurso de apelação da acusação, com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP, quando não apresentada em plenário tese de clemência ou, se apresentada, ofenda a Constituição Federal. Assim, sinalizou o STF que a soberania dos veredictos não é subterfúgio para decisões dos jurados que se revelem manifestamente contraditórias, autorizando, nestes casos, a revisão na segunda instância.

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  31. O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judicial, sendo um rito escalonado/bifásico, que possui competência de julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo assegurado aos acusados a plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos vereditos (art. 5°, XXXVIII, CF).
    Ao final da segunda fase do Juri (judicium causae), os sete jurados que compõe o conselho de sentença, pela íntima convicção, votam os quesitos (art. 483, CPP), sendo que através da prerrogativa da soberania dos veredictos os jurados decidem se absolvem ou condenam o réu.
    Desta forma, o princípio da soberania dos veredictos é uma garantia fundamental de que o que foi decidido pelos jurados prevalece, inclusive sobre o duplo grau de jurisdição, não podendo o Tribunal substituir a decisão proferida pelo júri popular.
    Nesse sentido, em recente decisão de repercussão geral, pelo Plenário do STF, ao analisar o art. 492, I, e, CPP, que previa sobre a execução provisória da pena em casos de condenações no Juri superiores a 15 anos, entendeu que valendo-se da soberania dos veredictos do Tribunal do Juri autoriza a imediata execução da pena imposta pelos jurados, independentemente, do total da pena aplicada.
    Da mesma maneira, pelo princípio da soberania dos veredictos, é possível os acusados reconheçam a materialidade do delito e autoria do acusado e logo depois, absolvê-lo por clemência.
    Vale a pena ressaltar que, sobre esse assunto, o STF e STJ divergem sobre a possibilidade de recorrer com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), sendo que para o STJ é possível recorrer, pois não viola a soberania dos veredictos, já que os jurados decidem pela livre convicção; já para o STF é incongruente o controle jurisdicional, ante a desnecessidade de motivação dos jurados, o que possibilita a absolvição por clemência.

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  32. Reputa-se soberania dos veredictos o princípio constitucional que impõe a prevalência da decisão dos jurados no âmbito do tribunal do júri, com previsão no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88. Ressalta-se que o princípio não possui caráter absoluto. Isso porque, o art. 593, III, do CPP prevê hipóteses de cabimento de apelação das decisões do Tribunal do Júri, como ocorre na situação em que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
    Nesse sentido, de acordo com o STF, é admissível recurso de apelação quando o tribunal do júri acolher a tese defensiva de clemência, em notória contrariedade à autoria e materialidade comprovada nos autos, sob o argumento de que a soberania dos vereditos não autoriza que os jurados concedam graça em circunstâncias que nem mesmo o Congresso Nacional poderia concedê-la, a exemplo do crime de feminicídio.
    Quanto à prisão, o STF decidiu que a soberania dos vereditos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena aplicada, dando interpretação conforme ao disposto no art. 492, I, “e”, do CPP. Com efeito, não há que falar em violação ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a culpa do réu já restou reconhecida pelos jurados. Ademais, a prisão imediata reforça o ideal de justiça em um Estado Democrático de Direito.

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  33. O tribunal do júri é previsto no art. 5, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, estando previsto na alínea “d” a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, e na alínea “c” a soberania dos vereditos, sendo que umas das principais implicações jurídicas desta previsão é reduzir a matéria veiculada em eventual recurso, a fim de dificultar a modificação da vontade dos jurados.

    O art. 593, inciso III do CPP prevê as hipóteses de recurso no procedimento do tribunal do júri, estando previsto na alínea “d” a única possibilidade de se imiscuir na decisão dos jurados, quando a decisão for contrária à prova dos autos, sendo que esse motivo apenas possibilita uma única apelação, conforme previsão do parágrafo terceiro do citado artigo.

    Quando da absolvição decorrente de “clemência”, prevista no art. 483, inciso III do CPP, o STF decidiu que é possível manejar recurso de apelação na hipótese, devendo ser observado as condições previstas no art. 593, inciso III, alínea “d” e parágrafo terceiro do CPP.

    Por fim, restou decidido pela constitucionalidade do art. 492, § 4 do CPP, acrescido pelo pacote anticrime, prevendo a prisão imediata de quem for condenado pelo tribunal do júri a uma pena igual ou superior a 15 anos, tendo o STF fundamentado justamente na soberania do veredito e maior dificuldade de modificação das decisões proferidas pelos jurados, possibilitando o cumprimento da pena de forma imediata, sem prejuízo da possibilidade de recurso.

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  34. A soberania dos veredictos no Tribunal do Júri está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal (CF), e implica na irrecorribilidade das decisões do júri, salvo exceções legais, tomadas sob a íntima convicção dos jurados.
    Com efeito, em caso de apelação contra sentença condenatória do Tribunal do Júri, o Código de Processo Penal (CPP), no art. 492, § 4º, prevê a ausência de efeito suspensivo a tal recurso, em caso de pena igual ou superior a quinze anos de reclusão. Ou seja, inicia-se, nesse caso, a execução da pena independentemente de trânsito em julgado, o que se confirma da leitura do art. 492, I, e, do CPP.
    O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, fixou tese no sentido de que o condenado deve se submeter à imediata execução da pena, independentemente do patamar aplicado, em homenagem à soberania dos veredictos.
    Já no caso de os jurados absolverem o réu por clemência (art. 483, III, do CPP), a acusação pode apelar, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, se considerar a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que, em tese, poderia gerar um novo julgamento. Porém, o STF, fixou tese no sentido de que não haverá novo júri se a absolvição por clemência for compatível com a CF, precedentes do STF e provas dos autos.

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  35. A soberania dos veredictos no Tribunal do Júri está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal (CF), e implica na irrecorribilidade das decisões do júri, salvo exceções legais, tomadas sob a íntima convicção dos jurados.
    Com efeito, em caso de apelação contra sentença condenatória do Tribunal do Júri, o Código de Processo Penal (CPP), no art. 492, § 4º, prevê a ausência de efeito suspensivo a tal recurso, em caso de pena igual ou superior a quinze anos de reclusão. Ou seja, inicia-se, nesse caso, a execução da pena independentemente de trânsito em julgado, o que se confirma da leitura do art. 492, I, e, do CPP.
    O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, fixou tese no sentido de que o condenado deve se submeter à imediata execução da pena, independentemente do patamar aplicado, em homenagem à soberania dos veredictos.
    Já no caso de os jurados absolverem o réu por clemência (art. 483, III, do CPP), a acusação pode apelar, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, se considerar a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que, em tese, poderia gerar um novo julgamento. Porém, o STF, fixou tese no sentido de que não haverá novo júri se a absolvição por clemência for compatível com a CF, precedentes do STF e provas dos autos.

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  36. A soberania dos veredictos é, segundo o disposto no art. 5°, inciso XXXVIII, da Carta Maior, princípio norteador da atuação do Tribunal do Júri e se consubstancia, em síntese, na impossibilidade dos tribunais de substituir o veredicto do júri pelo seu próprio. À vista do mencionado princípio, dispõe o art. 492 do CPP, que eventual apelação interposta contra decisão do júri que condena o acusado à pena igual ou superior a 15 (quinze) anos deve ser recebida apenas em seu efeito devolutivo o que, por via reflexa, e considerando o disposto no art. 33, §2°, ‘a’ do CP, autoriza a execução provisória da pena do condenado, implicando na sua imediata prisão. Conquanto a lei processual tenha limitado a execução provisória ao mencionado quantum de pena, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
    De outro vértice, é também em razão da soberania dos veredictos que os jurados julgam segundo a sua íntima convicção, o que pode culminar na chamada absolvição por clemência - situação na qual os jurados, embora reconheçam a autoria e materialidade do crime, respondem positivamente ao quesito genérico de absolvição do acusado. Essa modalidade de absolvição, segundo entendimento do STF, é ilegal quando (i) conduz à absolvição em crimes não passíveis de graça e anistia, como o homicídio qualificado ou (ii) o fundamento para ensejar a clemência foi a legítima defesa da honra do réu nos casos envolvendo feminicídio. Ademais, reconhecendo certa limitação à soberania dos veredictos, a Suprema Corte também sedimentou o entendimento de que é possível manejar, contra a clemência, o recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal quando a acusação entende a absolvição como contrária à prova dos autos.

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  37. O Tribunal do Júri é direito fundamental previsto expressamente no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, pautado, entre outros princípios, na soberania dos veredictos, o qual garante imutabilidade à decisão tomada pelos jurados, permitindo que decidam de acordo com sua livre convicção.
    Com efeito, dizer que a decisão colegiada tomada pelo corpo de jurados na sessão de julgamento em plenário é uma “decisão soberana” significa dizer que as conclusões adotadas não podem ser contestadas, no que se refere ao mérito propriamente dito, em uma instância recursal.
    A análise do referido princípio – acompanhada de outros argumentos - fundamentou as conclusões do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de prisão imediata do réu após condenação em sessão de julgamento pelo júri, independentemente da pena aplicada; bem como a impossibilidade de revisão da decisão dos jurados de absolvição do réu, fundada exclusivamente na clemência.
    Em suma, diante do livre convencimento dos jurados, que nos julgamentos perante o Tribunal do Júri podem decidir de acordo com sua íntima convicção, deve se preservar a soberania de suas decisões, o que implica na imutabilidade do decisum e na possibilidade de imediato cumprimento da pena.

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  38. A Soberania dos Veredictos é uma das formas de organização do Júri e asseguramento de sua instituição possui fundamento constitucional no art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88, com competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A soberania dos Veredictos se depreende-se do voto popular pela condenação ou absolvição do Acusado nos termos do art. 483 do CPP, sendo assim, sua decisão não pode ser revista ou questionada por recurso, sendo cabível alteração somente com protesto de novo júri como forma de firmar essa soberania os recursos contra sua decisão somente com efeito devolutivo.
    Contudo com Pacote Anticrime no art. 492, I, e do CPP trouxe a possibilidade de execução provisória da pena dos condenados com pena igual ou superior a 15 anos. Como é sabido a nossa Carta Magna veda execução provisória da pena (art. 5º, LVII) e no mesmo sentindo já firmou entendimento o STF sobre a impossibilidade de execução provisória da pena.
    Porém, se discute a possibilidade da execução provisória da pena em caso de condenação no júri, considerando a soberania dos veredictos como uma cláusula pétrea. Em decisão com Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal finalizou essa discussão é asseverou que cabe a execução provisória da pena sem violar os princípios do contraditório e ampla defesa, pois se garante a soberania do voto popular, bem como deu interpretação conforme ao art. 492, I, e do CPP, retirando o prazo de condenação para inicio da execução da pena, devendo ser iniciada dependente do lapso temporal indicado em sentença.
    Sendo assim, mesmo que por clemência e contraria as provas dos autos deve prevalecer a decisão popular do júri.

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