Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 04/2023 (DIREITO CIVIL - EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 05/2023 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos, tudo bem? 

SQ 2023 a todo vapor. Mesmo com uma questão difícil tivemos 39 respostas. Muito bom.


Nossa questão semanal foi a seguinte:

SQ 04/2023 - DIREITO CIVIL/EMPRESARIAL - 

TENDO EM VISTA O REGRAMENTO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, RESPOSTA: 

A- NO QUE CONSISTE O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. 

B- SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO PODE TER DEFERIDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 16 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Enviar a resposta nos comentários até o dia 08/02.



Dica: esse tipo de pergunta, por itens, o aluno também pode preferir responder por itens sem problema algum. 



Dica: em perguntas por itens, tente responder na sequencia perguntada pelo examinador. 


Dica: Ao conceituar, tragam a essência do instituto. Não conceituem sem trazer a essência. Vejamos um conceito que não traz adequadamente o conceito pedido:

Patrimônio de afetação é uma garantia patrimonial que visa a assegurar determinado empreendimento contra os riscos do negócio.



Eis a escolhida, que melhor abordou o tema: 


a) O patrimônio de afetação configura uma forma de separação patrimonial, prevista na lei de incorporação imobiliária (lei 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F), sem que tenha que ser constituída uma sociedade distinta. Os bens objeto do empreendimento são destacados do patrimônio do incorporador e destinados à execução da incorporação até a entrega das unidades imobiliárias aos compradores. O patrimônio de afetação e a sociedade de propósito específico (SPE) não estão estritamente vinculados, mas a criação destes institutos confere mais segurança jurídica para o negócio imobiliário.

b) Quanto à recuperação judicial para as SPE, há que se diferenciar duas situações, ou seja, se a SPE possui ou não patrimônio de afetação. No último caso o STJ definiu que a SPE pode, em tese, submeter-se à recuperação, visto não haver vedação na Lei 11.101/2005. Já no tocante à SPE com patrimônio de afetação, o Tribunal Superior entendeu que a SPE, com patrimônio de afetação próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial do seu constituidor, pois este patrimônio é independente do patrimônio do incorporador, e não responde por dívidas estranhas às da empresa, sendo, portanto, insuscetível de novação, não podendo o patrimônio de afetação ser atingido pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.


Gostei do conceito trazido, e da citação do fundamento legal, do cuidado de dizer que patrimônio de afetação e SPE não são estritamente vinculados e da distinção de SPE com patrimônio de afetação e sem patrimônio de afetação.


Dica: em questões muito difíceis um diferencial é citar muito os artigos, até mesmo reproduzir, mas nesse caso faça com suas palavras. Você cita os artigos com suas palavras.  Já cansei de tirar nota em questões difíceis citando apenas os artigos. 


Certo amigos?


Agora vamos para a SUPERQUARTA 05/2023 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 

A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ SUJEITA À REVELIA NO PROCESSO CIVIL? EXPLIQUE E FUNDAMENTE. 

Responder em até 15 linhas de caderno ou 12 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Enviar a resposta nos comentários até o dia 15/02.


Eduardo, em 8/2/23

No instagram @eduardorgoncalves

58 comentários:

  1. A revelia é a situação processual em que réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação. A doutrina e a jurisprudência diferenciam os efeitos da revelia em formal, caracterizada pela ausência de intimação do réu para os atos processuais (art. 346 CPC), e efeito material que se relaciona à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 CPC).
    Deste modo, muito embora seja possível declarar a revelia do ente público caso não apresente a contestação, não poderá ser atribuído o seu efeito material, considerando que a Fazenda Pública tutela bens e direitos indisponíveis de titularidade da sociedade, conforme interpretação dada pelos Tribunais Superiores em face do que dispõe o artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
    Situação diversa ocorre nas obrigações tipicamente privadas (EX: contrato de locação), em que, por se tratar de direito disponível tutelado pela Fazenda Pública, será possível aplicar os efeitos materiais da revelia em face do Poder Público.

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  2. A revelia, que ocorre quando o requerido, citado, deixa de contestar, conforme o Código de Processo Civil, possui três efeitos: I – Os fatos alegados presumir-se-ão verdadeiros (art. 344); II – Os prazos fluirão da data da publicação da decisão, caso a parte ré não possua advogado (art. 346) e; III – não poderá mais alegar as matérias de defesa, salvo algumas exceções (art. 342).
    Em regra, os efeitos de presunção de veracidade não se aplicam à Fazenda Pública, considerando que estão sendo tutelados direitos difusos e coletivos, os quais são indisponíveis, aplicando-se, assim, o artigo 345, inciso II, do CPC.
    Contudo, os Tribunais Superiores entendem que nos casos em que o direito tutelado é relacionado a obrigações privadas, como, por exemplo, um contrato de locação entre a Administração Pública e o particular, é possível a aplicação dos efeitos materiais da revelia, ante a disponibilidade do bem jurídico tutelado.

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  3. A revelia é um status processual. É aplicada no processo civil quando o réu se mantém inerte ao ser citado, notadamente quando deixa de contestar a ação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
    Os efeitos da revelia podem ser divididos em materiais e processuais. Estes dispõe que o réu não será mais pessoalmente intimado dos demais atos processuais – caso não tenha patrono nos autos-, bem como permite o julgamento antecipado do mérito, conforme artigos 346 e 355, inciso II, ambos do CPC. Por outro lado, os efeitos materiais consistem na presunção de veracidade das alegações de fato do autor.
    Visto isso, conclui-se que apenas os efeitos processuais da revelia são aplicadas à Fazenda Pública em Juízo, uma vez que seus bens e direitos são, via de regra, indisponíveis (vide artigo 100 do Código Civil), sendo isso uma causa legal expressa par afastar os efeitos materiais da revelia (artigo 345, inciso II do CPC).
    Registre-se, por fim, que a jurisprudência vem relativizando a aplicação do efeito material da revelia quando a lide dispuser apenas de direitos disponíveis, v.g., discussão de locação de aluguéis.

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  4. Como se sabe, a revelia é o instituto processual tendente a caracterizar a presunção relativa dos fatos alegados no articulado inicial em virtude da ausência de contestação, a despeito de o réu ter sido validamente citado, nos termos do art. 344 do CPC.
    Entretanto, o próprio legislador trouxe hipóteses em que, apesar da inércia do réu, a revelia não produz os efeitos que lhes são próprios, conforme art. 344, parágrafo único, do CPC, como é o exemplo da existência de litisconsórcio passivo em que somente um dos réus conteste a ação (inciso I).
    No caso específico da Fazenda Pública, o entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente é no sentido de que os efeitos da revelia não são aplicáveis, tendo em vista se tratar de direitos indisponíveis, amoldando-se à hipótese do inciso II.
    Por fim, é importante ressalvar que conquanto os efeitos da revelia não sejam aplicáveis, a Fazenda Pública pode ser revel, isto é, pode deixar de apresentar contestação no prazo legalmente previsto sem que, contudo, os fatos alegados na petição inicial sejam presumidos como verdadeiros. Mas nada impede, por outro lado, que a Fazenda Pública produza provas, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme art. 346, parágrafo único, do CPC.

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  5. Sim. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação torna o réu formalmente revel. Entretanto, os efeitos da revelia nem sempre se farão presentes.
    Em se tratando, especificamente, de Fazenda Pública, é preciso avaliar qual o tipo de direito defendido na ação, pois os efeitos materiais da revelia somente se aplicarão quando o objeto for direito disponível.
    O direito defendido pela Administração Pública será disponível quando relacionado ao interesse público secundário, a exemplo dos casos em que a Fazenda litiga em torno de obrigações tipicamente privadas, quando incidirá o art. 344 do CPC, conforme jurisprudência do STJ.
    Por outro lado, será considerado indisponível quando se referir ao interesse público primário, como os contratos tipicamente administrativos, caso em que, conforme doutrina e jurisprudência, enquadrar-se-á na exceção prevista no art. 345, II, do CPC.

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  6. A revelia ocorre quando o réu não contesta a ação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Existem, todavia, algumas situações em que não se operam os efeitos da revelia, como quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Nesse sentido, tem-se que a Fazenda Pública, via de regra, não pode dispor sobre seus direitos, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, não estando, portanto, sujeita aos efeitos da revelia no processo civil. No entanto, há julgado do STJ, o qual apontou que, caso se trate de uma relação tipicamente privada (como, por exemplo, a cobrança de um aluguel de equipamento pela Fazenda Pública), não haveria que se falar na indisponibilidade desse direito, motivo pelo qual poderia a administração sofrer os efeitos resultantes da revelia. Nesse ponto, interessante lembrar a possibilidade de autocomposição e da utilização da arbitragem no âmbito da Fazenda Pública, uma vez que nem todos os seus interesses são considerados indisponíveis.

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  7. A revelia consiste em ônus processual, na qual o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações do autor, sendo consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). Para o STJ, essa presunção de veracidade é relativa, de forma que, para que o pedido seja julgado procedente, o magistrado deve analisar os fatos e as provas produzidas pelo autor.
    O artigo 345 do CPC, por sua vez, prevê as hipóteses em que, embora haja revelia, não se caracterizará os efeitos materiais, dentre eles, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
    Especificamente quando o processo contar com o Poder Público no polo passivo, a doutrina majoritária e o STJ entendem que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, porquanto envolve direito indisponível e porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de modo que a revelia não tem o condão de afastar tal presunção.
    Por outro lado, em precedente específico, o STJ decidiu que, em relações tipicamente privadas, não haveria direito indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.

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  8. A Fazenda Pública quando atua como parte nas demandas cíveis, possui um prazo maior para suas manifestações processuais, pois como poder público há algumas características inerentes a sua posição. Desta forma, de acordo com o artigo 183 do CPC, gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    Assim, quando a Fazenda Pública assume no processo a figura de réu, terá o prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Os princípios da concentração e da eventualidade na defesa são plenamente aplicáveis em relação ao ente público, já quanto a impugnação específica dos fatos há divergência doutrinária sobre o dever de o ente público impugnar especificamente cada fato.
    Nessa senda, imprescindível diferenciar quando a causa versar sobre direitos disponíveis ou indisponíveis, sendo que apenas no segundo caso haveria dispensa da impugnação específica. Em relação à revelia e o ente público, certo é que a revelia é diferente da aplicação dos efeitos da revelia, para que incida a revelia basta que o ente público não apresente a defesa, ou o faça intempestivamente (art. 344 do CPC), já os efeitos da revelia como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, não podem ser aplicados contra a Fazenda Pública quando o litígio recair sobre direitos indisponíveis (art. 345, II do CPC), caso em que será necessária a efetiva produção da prova do direito pelo autor.
    O STJ entendeu que os efeitos materiais de revelia não são afastados quando, regularmente citado, o Município deixar de contestar o pedido do autor, quando estiver em litígio uma obrigação de direito privado firma da pela Administração, e não um contrato genuinamente administrativo (direitos indisponíveis).

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  9. De início, mostra-se necessário diferenciar o instituto da revelia dos seus respectivos efeitos materiais. A revelia nada mais é do que a inércia da parte ré. Em outras palavras, a revelia se mostra quando a parte, interpelada judicialmente, queda-se inerte em apresentar a devida contestação (art. 344, “caput”, da Lei nº 13.105/15).
    Por outro lado, os efeitos materiais da revelia se revelam quando, na situação de inércia da parte, os argumentos apresentados pela parte autora se presumem verdadeiros.
    A doutrina majoritária entende, não obstante a possibilidade de a Fazenda Pública se quedar inerte em um processo judicial, os efeitos materiais da revelia não incidiriam, defronte a indisponibilidade dos direitos que lhe são próprios (art. 345, II, da Lei nº 13.105/15).
    Destaca-se que, a despeito do exposto acima, entende-se que, caso a demanda trate eminentemente de relação patrimonial, não envolvendo o interesse público primário, seria possível a aplicação dos efeitos materiais da revelia a Fazenda Pública.

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  10. A revelia é a consequência jurídica imposta ao réu que, devidamente citado, mantém-se inerte, sem contestar o pedido inicial. No âmbito do Processo Civil o instituto está capitulado nos artigos 344 à 346 do CPC, gerando efeito material e processual sem, contudo, impedir a interveniência a qualquer tempo nos termos do parágrafo único do art. 346 daquele mesmo diploma.
    O efeito material consiste na presunção relativa de veracidade do quanto alegado em face do revel. Já o efeito processual é a dispensa da intimação para os atos seguintes. Apenas este último se aplica à Fazenda Pública.
    Ocorre que, o direito tutelado - interesse público primário - é indisponível, o que importa no afastamento da presunção de veracidade, conforme se vê no comando inscrito no inciso II do art. 345 do CPC. Tal entendimento encontra ampla aceitação doutrinária e já foi encampado pelo STJ. Não obstante, a corte cidadã já reconheceu ambos os efeitos em face da Fazenda revel, se os interesses tutelados tem natureza estritamente privada.

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  11. No processo civil brasileiro, a revelia se caracteriza como fenômeno processual que decorre da inércia do réu, que, devidamente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal. É o que se extrai da disposição contida no art. 344 do CPC.
    Também da redação do citado dispositivo se extrai o efeito da revelia: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Referido efeito, por sua vez, não se verificará nas hipóteses previstas no art. 345, incisos I, II, III e IV, do CPC.
    Especificamente no que se refere à Fazenda Pública, faz-se imprescindível destacar o afastamento dos efeitos da revelia quando “o litígio versar sobre direitos indisponíveis” (inciso II, do art. 345 do CPC).
    Isso porque, conforme leciona abalizada doutrina, os interesses da Fazenda Pública, em última análise, sempre serão indisponíveis (a despeito de admitirem composição em caso de autorização legal).
    Desta feita, prevalece que apesar de ser faticamente possível a contumácia da Fazenda Pública, a ela não serão aplicáveis os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

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  12. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, será considerado revel o réu que não contestar a ação.
    Entretanto, mesmo nos casos em que não haja apresentação de resposta pela Fazenda Pública, contra ela não incide os efeitos materiais, pois os litígios em que está envolvida são indisponíveis (art. 345, II, CPC).
    Também não há aplicação do efeito processual, entendido como a fluência do prazo a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC), já que há regramento específico que exige a intimação pessoal da Fazenda Pública nos casos em que ela estiver envolvida (art. 183 do CPC).

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  13. Sim. No âmbito do processo civil, a Fazenda Pública, caso não ofereça contestação à Ação apresentada pelo Autor, é considerada revel, nos termos do artigo 344, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil.
    No que diz respeito aos efeitos (materiais) da revelia, descritos na segunda parte do artigo 344, caput, do CPC, sua aplicabilidade depende da natureza do direito envolvido na controvérsia judicial.
    Caso se trate de matéria de Direito Público, hipótese em que a Fazenda Pública tutela o interesse público primário, os efeitos da revelia não são aplicáveis, já que se trata de direito indisponível - conforme artigo 345, caput e inciso II, do CPC.
    Em se tratando de direito privado, materializado, por exemplo, em um Contrato de Locação, os efeitos da revelia são aplicáveis ao ente público.

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  14. Conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, o réu que não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça essa presunção de veracidade é relativa, de modo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
    Quanto a fazenda pública, segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça os efeitos da revelia não incidem em seu desfavor, tendo em vista que seus bens e direitos são considerados indisponíveis e o art. 345, II, do Código de Processo Civil, estabelece que não se produz o efeito da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No entanto, é importante mencionar que há entendimento no sentido de que nem sempre os direitos da fazenda pública são indisponíveis, razão pela qual nesses casos os efeitos da revelia seriam aplicados.

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  15. Sim, a Fazenda Pública está sujeita à revelia, contudo, não são todos os efeitos da revelia previstos nos artigos 344 e 346 do CPC que incidirão em desfavor do órgão público.
    A revelia é um instituto do direito processual civil que prevê para o réu devidamente citado que deixar de constituir defensor e apresentar sua defesa, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como a fluição dos prazos desde a publicação, conforme lição do artigo 344 e 346 do CPC.
    Entretanto, ainda que o réu não apresente sua defesa, sendo revel, existem hipóteses nas quais não será possível a presunção da veracidade dos fatos, circunstâncias estas trazidas pelo artigo 345 do CPC e seus incisos.
    No caso da Fazenda Pública, por tutelar e representar direitos da coletividade, existe uma corrente que defende a natureza indisponível dos direitos coletivos. Assim, os efeitos da revelia de presunção da veracidade dos faros não poderiam incidir em desfavor do ente público, em razão do previsto no artigo 345, inciso II, do CPC.
    Desta forma, como a revelia objetiva uma espécie de sanção ao réu que não se apresenta nos autos para sua defesa e sendo a Fazenda Pública responsável pela defesa do coletivo, não é plausível que a coletividade responda por eventuais omissões dos responsáveis pela representação do órgão público. Sendo assim, conforme acima já afirmado, é possível afirmar que apesar da Fazenda Pública se sujeitar à revelia, contudo não há submissão a todos os efeitos previstos para o instituto.

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  16. A revelia é a penalidade imposta ao réu que não contesta a ação no processo civil, cujo efeito prático é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que essa presunção de veracidade é apenas relativa, podendo, portanto, ser desconstituída mesmo pelo réu revel, ao qual é lícita a produção de provas que contraponham as alegações feitas pelo autor, desde que compareça aos autos a tempo de efetivar essa produção, recebendo o processo no estado em que se encontre. Contudo, há situações em que, mesmo sem ter sido apresentada contestação, o efeito prático da revelia não ocorrerá, como nos casos em que, havendo mais de um réu, um deles apresente a pela de defesa, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se a petição não tiver sido instruída com documentos indispensáveis para provar o ato ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova do ato, nos termos do art. 345 do CPC. Quando a Fazenda Pública estiver na condição de ré na demanda e não apresentar contestação, ela será considerada revel. porém, não se operarão os efeitos práticos da revelia, não podendo ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, em razão de os direitos defendidos pela Fazenda Pública ostentarem a natureza de indisponíveis, conforme o art. 345, II, do CPC. Em conclusão, sendo o interesse público tutelado pela Fazenda Pública ser considerado infenso de disponibilidade, permanecerá sobre o autor da ação o ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, como lhe impõe o art. 373, I, do CPC, mesmo que a ré Fazenda Pública seja considerada revel no processo, de acordo com o art. 348 do CPC.

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  17. De início, destaco que a revelia consiste na ausência de contestação do réu na respectiva ação. (Art.344 do CPC), portanto, ela se aplica a fazenda pública, conforme entedimento dos tribunais superiores.
    Todavia, quanto ao efeito material da revelia, (presunção de veracidade dos fatos alegados (art.344 do CPC), há de se fazer uma distinção. A despeito de haver uma divergência doutrinária sobre o tema, o STJ tem entendimento afirmando que, quando se tratar de interesse disponível, interesse secundário da administração publica, consistente na relação privada do poder público, incidirá os efeitos materiais da revelia.
    Já quando se tratar de interesse indisponível, que consiste no interesse primário da fazenda pública, nos seus contratos originalmente administrativo não se aplicará respectivo efeito material, conforme a exceção prevista no art. 345,II, do CPC.

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  18. A revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação à ação contra ele movida, no prazo legal. O réu também é considerado revel quando não regulariza, em prazo razoável, eventual vício relativo à capacidade processual ou à sua representação (art. 76, §1º, II, CPC). Como regra, a revelia produz como principal efeito a presunção de veracidade das alegações fáticas aduzidas na petição inicial, vide art. 344 do CPC. Essa presunção, entretanto, é relativa, havendo hipóteses legais nas quais não se produzirá. O art. 345 do CPC lista tais hipóteses e uma delas, a do inciso II, é quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

    Considerando que a fazenda pública é regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, em litígios movidos contra o Estado, caso este incorra em uma daquelas hipóteses de revelia, a presunção de veracidade não se produzirá. Contudo, argumenta-se que os interesses meramente patrimoniais da fazenda pública não são considerados indisponíveis. Em tais situações, parte da doutrina defende a possibilidade de sujeição da fazenda pública aos efeitos da revelia.

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  19. A revelia se dá quando o réu, devidamente citado, não apesenta contestação, ocasião em que as alegações do autor serão presumidas verdadeiras, nos termos do art. 344 do CPC.
    No entanto, há situações em que a revelia não produzirá seus efeitos, como quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, conforme art. 345, II, do CPC.
    Com efeito, considerando que a Fazenda Pública atua norteada pelo interesse público, a ela não será possível a aplicação da revelia, quando a discussão envolver interesse público primário, por se referir a direitos indisponíveis.
    Por outro lado, em que pese ser regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, quando a discussão envolver interesse público secundário, caracterizado pelo mero interesse patrimonial da Administração, A Fazenda Pública sujeitar-se-á à revelia.

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  20. A revelia é o instituto jurídico que permite a continuidade do processo sem a presença da parte reclamada. Esse instituto produz efeitos processuais e materiais. O efeito processual, previsto no artigo 346 do CPC, preconiza que o processo prosseguirá mesmo sem a intimação da parte que permaneceu inerte, já o efeito material é declaração de confissão quanto às matérias alegadas pela parte contrária.
    É consolidado na jurisprudência do STJ que os efeitos processuais podem ser aplicados à Fazenda Pública em qualquer caso, todavia, ao tratar do efeito material, o STJ entende que não se aplica esse efeito quando se estiver tratado em juízo direito indisponível, como o direito a saúde.
    Por outro lado, o mesmo STJ entende que é possível a aplicação do efeito material, que é a confissão, quando a causa for referente a um direito privado, como no caso de aluguéis que não envolvam interesse indisponível.

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  21. A revelia é o efeito decorrente da não contestação das alegações feitas pela parte autora da ação. Entende a doutrina e a jurisprudência do STJ que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, de modo que a Fazenda, como regra, não precisará ser intimada dos demais atos do processo, nada impedindo que intervenha nos autos a qualquer momento (art. 346, pú, CPC).

    Por outro lado, é o entendimento majoritário de que o efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública. Assim, não há de se falar na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Isto ocorre porque, na maioria das vezes, considera-se que a participação da Fazenda Pública enseja a discussão de direitos indeponíveis, o que afasta o efeito material da revelia (art. 345, II).

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  22. A revelia é um fenômeno jurídico-processual, em que o réu após devidamente citado permanece inerte, isto é, não apresenta contestação, ocorrendo, assim, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme prevê o art. 344, do CPC.
    Entretanto, o art. 345, do CPC, elenca as situações em que não haverá a sobredita presunção de veracidade, dentre elas, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
    Dessarte, a Fazenda Pública quando litigar sobre direitos disponíveis e não apresentar contestação, está sujeita aos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, diferentemente, quando o litígio recair sobre direitos indisponíveis, em que não há efeitos materiais da revelia.
    Entrementes, no que tange os efeitos processuais da revelia, serão aplicados ao Poder Público independente se o direito é ou não disponível. Deste modo, nos termos do art. 346, do CPC, pode intervir no processo a qualquer momento, mas receberá no estado em que se encontrar.

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  23. A revelia consiste na não apresentação, pelo réu, de contestação, no prazo fixado em lei (art. 344, do CPC). Verificada a revelia, o seu principal efeito, além de outros, consiste na presunção relativa de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros (arts. 342, inciso III, 344 e 355, inciso II, do CPC).
    Excepcionalmente, a revelia não apresenta os efeitos mencionados quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). Nesse sentido, o principal efeito da revelia não poderá ser aplicado à Fazenda Pública, tendo em vista que, em geral, os direitos defendidos pelo Poder Público são indisponíveis (interesse público primário). Sendo assim, cuida-se de uma exceção à regra.
    Todavia, é preciso observar que nem todos os interesses da Fazenda Pública são indisponíveis. Assim, verificando-se a presença do interesse público secundário, como ocorre no caso de um litígio que versa sobre um contrato de locação ou leasing, fala-se em direitos disponíveis, admitindo-se, portanto, a incidência dos efeitos da revelia.

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  24. GABRIEL BONETTI RUBINI12 de fevereiro de 2023 às 15:25

    A revelia é a consequência atribuída ao réu que deixa de apresentar contestação tempestivamente, sendo prevista no artigo 344, CPC. Há dois efeitos atribuídos à revelia, quais sejam: o efeito processual, consistente na desnecessidade de intimação do réu revel para a prática dos atos processuais; e o efeito material, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (arts. 344 c/c 346, CPC).
    O Código de Processo Civil, contudo, traz exceções para as quais não será aplicado o efeito material da revelia (art. 345, CPC), como ocorre, por exemplo, nas causas que versarem sobre direitos indisponíveis. Assim sendo, discute-se a respeito se seria possível a aplicação dos efeitos da revelia nas ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, prevalecendo o entendimento de que, por se tratar de litígios envolvendo direitos indisponíveis, se aplica o art. 345, I, CPC; ressalvados, todavia, os casos de mera inércia do ente público em exercer sua defesa, conforme julgados dos Tribunais Superiores.

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  25. A revelia, prevista legalmente no artigo 344 do Código de Processo Civil, ocorre quando há ausência de interposição da contestação pela parte pé ou por sua apresentação de forma intempestiva, o que acarreta o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
    Além disso, a revelia produz também efeitos processuais que constam no artigo 346 do CPC, o qual determina que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. Esse efeito, no entanto, não impede que a parte ré intervenha no processo em qualquer fase e o receba no estado em que se encontrar.
    Em relação à Fazenda Pública, assentou-se o entendimento jurisprudencial de que a ela não se aplica o efeito material da revelia nem a confissão, em razão da indisponibilidade do interesse público. Dessa forma, a Fazenda Pública sujeita-se apenas aos efeitos processuais da revelia, cujos prazos fluirão independentemente de comunicação processual caso não conteste a tempo ou o faça de modo intempestivo.

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  26. Segundo o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia, ante a natureza indisponível dos bens e interesses que defende em juízo. Nessa hipótese, incide o art. 345, II, do Código de Processo Civil.
    Por outro lado, o STJ estabeleceu distinguishing no que tange às lides decorrentes de contratos de direito privado celebrados pela Fazenda Pública, que não se sujeitam ao regime público atribuído aos contratos administrativos. Nesse caso, a ausência de contestação ensejará presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, salvo se incidir alguma outra hipótese do art. 345 do CPC.

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  27. A Fazenda Pública goza de certos benefícios no processo civil, exemplo: prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 183, caput, do CPC); pagamento de condenações por intermédio de precatório ou RPV (art. 100 da CF).
    Já a revelia, refere-se ao fenômeno processual em que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
    Quanto à Fazenda Pública, verifica-se que ocorrem os efeitos da revelia, mas apenas em âmbito processual; não ocorrendo em âmbito material. Isso porque o direito defendido pela Fazenda Pública é de toda a coletividade, gozando de proteção especial. Os atos administrativos, por sua vez, possuem presunção de legitimidade, havendo a necessária prova para a sua desconstituição, motivos pelos quais não se aplica a revelia à Fazenda Pública, em sua ordem material.

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  28. Revelia é o instituto do Processo Civil que permite que os fatos alegados na inicial sejam tomados como incontroversos, em vista da não impugnação específica pelo réu. Além disso, ela também produz outros efeitos como a desnecessidade de intimação e a possibilidade de julgamento antecipado do pedido, segundo o art. 355 do CPC.
    Todavia, a lei traz exceções à aplicação deste instituto, como no caso da lide que versa sobre direitos indisponíveis, art. 344, II do CPC. É o caso da Fazenda Pública, quando demandada em juízo, uma vez que seus atos objetivam o interesse público primário, não podendo a mera inércia da ré presumir como verdadeiras as pretensões opostas.
    Neste sentido, a posição predominante do STJ estabelece que não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, em vista da indisponibilidade dos bens e direitos. Os efeitos processuais, contudo, são aplicáveis, seguindo o processo sem a intimação do réu, mas com a possibilidade de intervenção no estado em que o feito se encontrar.

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  29. Revelia significa ausência de defesa. No Processo Civil, ocorre quando a parte ré não ingressa no processo ou apresenta sua contestação, implicando a produção de efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) e processual (prazos passam a correr independente de intimação).
    Sendo ré a Fazenda Pública, e não ingressando no processo, torna-se revel.
    Nestes casos, os efeitos da revelia, entretanto, serão apenas processuais, não se vislumbrando qualquer efeito material.
    Isso porque o direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível. Os atos públicos, por sua vez, gozam de presunção de legitimidade (prerrogativa de estarem em acordo com o ordenamento).
    Quanto ao efeito processual, este será automaticamente interrompido se a Fazenda Pública comparecer nos autos.

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  30. A revelia é fenômeno processual descrito no art. 344 do CPC consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o réu não contesta a ação. Além desse efeito material, há sanção processual decorrente da revelia no sentido de não se intimar a parte pessoalmente quanto aos atos do processo (art. 346 do CPC).
    No que concerne à Fazenda Pública, via de regra, não é possível o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia em seu desfavor, haja vista a indisponibilidade do interesse envolvido. Tal óbice encontra guarida no inc. II do art. 345.
    Lado outro, é possível que seja aplicado contra a Fazenda a sanção processual de não intimação e, tratando-se de interesse público secundário (de índole eminentemente patrimonial da PJ de Direito Público), a Jurisprudência superior tem aceitado até mesmo a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (efeito material).

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  31. A Fazenda Pública não está sujeita à revelia no processo civil, pois, conforme artigo 345 do CPC, a revelia não produz efeito quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
    Pois bem, os atos administrativos realizados pela Fazenda Pública tem presunção de veracidade e legitimidade e só podem ser contrapostos em prova inequívoca, ou seja, é imperativo a abertura da fase instrutória para tal.
    Assim, sendo a revelia instituto que tem como seu efeito a presunção de veracidade de fatos materiais, a sua aplicação à Fazenda Pública no processo civil acabaria por ferir de morte os direitos indisponíveis do direito público ou da coisa pública.

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  32. A revelia é um instituto do direito processual civil, chamada pela doutrina de ato-fato processual, que ocorre quando o réu deixa de impugnar alegações de fato feitas pelo autor, e está prevista no art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
    Caracterizada a revelia, alguns efeitos são produzidos no processo, a saber: a) os fatos alegados pelo autor são presumidos verdadeiros (art. 344, CPC) – denominado de efeito material; b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado nos autos correm a partir da publicação da decisão (art. 346 do CPC) – chamado de efeito formal; c) há preclusão em desfavor do réu para alegações, excetuadas aquelas previstas no art. 342 do CPC, tal como a matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juízo; e d) caso produzido o efeito material da revelia, há a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inc. II, do CPC). O art. 345 do CPC, por sua vez, elenca algumas possibilidades de inocorrência dos efeitos da revelia no processo.
    Dito isso, pode-se afirmar que a Fazenda Pública está sujeita sim aos efeitos da revelia, porém, não a todos. Isso porque a Fazenda Pública lida com bens e direitos indisponíveis e, portanto, a ela não podem ser aplicados os efeitos materiais da revelia, como ressalva o art. 345, inc. II, do CPC.

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  33. A revelia é uma situação processual em que a parte requerida não apresenta contestação à ação proposta. A ausência de resposta do réu provoca o efeito material de presunção de veracidade das alegações da parte autora, segundo o art. 344 do CPC, ficando dispensada intimação para os demais atos do processo, que correm a partir da publicação – art. 346 do CPC.
    Com efeito, quando a parte revel é a Fazenda Pública, a doutrina tem entendimento majoritário no sentido de que a primazia e a indisponibilidade do interesse público obstam a revelia, devendo o magistrado determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi, com fundamento no art. 345, II, do CPC. Sustenta-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor o ônus de provar o contrário.
    Por fim, sobreleva gizar que a posição se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há revelia da Fazenda Pública quando se tratar de relação de direito público em razão da indisponibilidade do interesse público, exceto em se tratando de relação de direito privado (REsp 108475/MG).

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  34. A revelia consiste na ausência de apresentação de contestação ou na apresentação desta intempestivamente (revelia formal) ou, ainda, na ausência de impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial (revelia substancial). Constituindo ônus, a defesa não é obrigatória, mas, uma vez não realizada, imporá consequências. São os efeitos da revelia, que podem ser de ordem material (art. 344, CPC/2015) ou processual (arts. 342, 346 e 355, CPC/2015).
    Houve muitas discussões sobre a aplicação da revelia à Fazenda Pública. O entendimento clássico pautava-se pela inaplicabilidade, em virtude da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, CPC/2015). Contudo, em verdadeira inflexão do tema, o STJ passou a entender pela possibilidade nos casos em que a Fazenda atua em patamar de igualdade com os particulares, nos contratos da administração, nos quais se manifestam o interesse público secundário. Nas hipóteses de contratos tipicamente administrativos, por outro lado, continua sendo aplicado o entendimento anterior, que não admite a revelia, considerado o interesse público primário, indisponível.

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  35. O efeito processual da revelia subdivide-se em formal e substancial ou material. A revelia formal é a ausência jurídica da contestação, já a material é a não impugnação específica dos pontos alegados. Diante dessa distinção, é possível afirmar que os efeitos da revelia formal se aplicam contra a Fazenda Pública quando estiver em litígio direito privado, como exemplo um contrato de locação de imóvel, isso porque está em discussão direito disponível inserido no interesse público secundário. Registre-se que há entendimento que em tais casos, é possível a incidência da revelia material quanto à fatos elencados serem considerados verdadeiros quando não contestados tempestivamente. Contudo, versando a lide sobre interesse público primário não é possível incidir a revelia formal ou material, haja vista serem esses interesses indisponíveis, irrenunciáveis e inalienáveis – e que não podem ser castrados pela intempestividade ou não impugnação específica de uma petição -, o que se vê num contrato genuinamente administrativo, por exemplo, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no artigo 345, inciso II, do CPC, que exclui rol de incidência da revelia os litígios sobre direitos indisponíveis.

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  36. A revelia, entendida como a ausência de contestação (art. 344, CPC), e seus efeitos, em regra, não são aplicáveis à Fazenda Pública, uma vez que os litígios versam sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC), carcaterística concedida pelo princípio da supremacia do interesse público primário.

    Nessa perspectiva, quando os órgãos e entidades da Administração atuarem no processo visando ao interesse geral da sociedade a falta de contestação não será capaz de se fazer presumirem verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor. Ademais, permanecerá ativa a prerrogativa da Fazenda de ser intimada pessoalmente acerca dos atos processuais (art. 183, CPC).

    Por outro lado, quando a Administração estiver defendendo em juízo o interesse público - que envolva tão somente a própria Administração, como em um contrato de aluguel -, a doutrina majoritária afasta o privilégio excepcional, de modo a aplicar a revelia e seus consectários à Fazenda Pública no caso de ausência de resposta à petição inicial do autor quando devidamente citada para contestá-la (art. 335, CPC).

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  37. Conforme dispõe o artigo 344 do CPC, a revelia é a ausência de apresentação de contestação nos autos ou a sua apresentação de forma intempestiva. Nesse sentido, a fazenda pública poderá ser considerada revel no processo civil, entretanto, os efeitos da revelia não incidirão caso ela esteja atuando sob o interesse público primário.

    Nessa toada, se a fazenda pública estiver atuando sob o fito do interesse público primário ( direitos indisponíveis) não recairá os efeitos da revelia sobre a Fazenda Pública. Dessa forma, a regra é que não incidirá os efeitos da revelia sobre a fazenda pública em se tratando de direitos indisponíveis.

    Em contrapartida, é preciso frisar ainda que esta regra admite uma exceção, qual seja, a possibilidade da fazenda pública sofrer os efeitos da revelia em caso de atuação sob o fito do interesse público secundário, ou seja, atuando numa relação eminentemente privada(exemplo clássico do contrato de locação). Nesse caso, além de revel poderá sofrer os efeitos da revelia.

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  38. A revelia é um instituto de direito processual previsto no Código de Processo Civil em seus artigos 334 a 336. Ocorre se o réu não contestar a ação e produz como efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Importante dizer que o efeito da revelia não ocorrerá todas as vezes que um réu for considerado revel e o Código de Processo Civil traz exceções à produção desse efeito em seu artigo 335, tais como se houver pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, dentro outros.
    A Fazenda Pública como pessoa jurídica de direito público interno goza de certas prerrogativas especiais tendo em vista a operacionalização de suas atividades, como por exemplo, prazos em dobro em suas manifestações. Apesar disso, aplica-se à Fazenda Pública o instituto da revelia se não contestar a ação. O que não vai incidir sobre a Fazenda Pública são os efeitos da revelia se o caráter do direito discutido na ação for indisponível, estando nesse caso à procedência do pedido atrelada à efetiva produção de prova.

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  39. Conceitua-se fazendo pública, para fins processuais, como sendo a presença de uma pessoa jurídica de direito público em um dos polos de uma relação jurídica processual.
    A estas pessoas jurídicas são conferidas algumas prerrogativas processuais, como por exemplo, prazo em dobro para suas manifestações processuais, intimação pessoal, pagamento por meio de precatórios, dentre outras.
    No que tange a possibilidade de a fazenda pública ser revel, caso ela não conteste ou não ofereça reconvenção, ocorra sim à revelia, porém, como se tratam de direitos indisponíveis, não ocorrerá o chamado efeito material, previsto no artigo 344 do ncpc15, conforme exceção legal disposta no artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal, devendo a parte contrária provar a veracidade dos fatos por ela alegados.

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  40. O instituto da revelia, situado no art. 344, NCPC, aduz que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, gerando em regra, efeitos materiais e processuais para o revel.
    Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, ela se torna revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.
    Quanto ao efeito processual, tem-se que é aplicado à Fazenda Pública, de certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar.
    Quanto ao efeito material, tem-se que não é aplicado à Fazenda Pública, pois sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a falta de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
    Desse modo, tem-se diversos julgados do STJ quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é a revelia da Fazenda Pública.

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  41. O instituto da revelia tem previsão no artigo 344 do CPC, que consiste no caso de o réu não contestar a ação, este será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
    Em relação a revelia existe discussão na aplicação do instituto à Fazenda Pública pois esta, via de regra protege direitos indisponíveis e conforme o art. 345, II, do CPC, o efeito material da revelia não poderia ser aplicado.
    Vários fatores devem ser levados em conta para o não cabimento do instituto à Fazenda Pública, assim é necessário analisar se a tutela versa sobre interesse público ou relações tipicamente privadas.
    Se a tutela é sobre interesse público preponderará o princípio da indisponibilidade do interesse público sobre o privado, segundo o qual a Administração Pública deve agir visando o interesse da coletividade, sendo assim não pode renunciar a um direito. E ainda, por conta do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos não seria aplicável a revelia, e dessa forma mesmo que a fazenda pública não se manifeste no início do processo ela poderia se manifestar em qualquer momento.
    Em se tratando de ações referentes a relações tipicamente privadas, em que se discute interesse público secundário, como no caso de aluguéis referentes a contrato privado firmado com a Administração Pública, a revelia seria plenamente aplicável.

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  42. A revelia é o fato em que o réu não apresenta contestação, cujas consequências materiais são a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344), a desne-cessidade de intimação do réu revel (CPC, art. 346, “caput”) e a possibilidade de julga-mento antecipado da lide (CPC, art. 355, II), salvo nas hipóteses do art. 345 do CPC, notadamente o inciso II, segundo o qual a revelia não produz efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Assim, deve-se diferenciar o fenômeno da revelia, que é um fato, de seus efeitos no mundo jurídico.
    Em se tratando de um fenômeno fático, a Fazenda Pública pode ser revel no processo civil na medida em que pode não apresentar contestação. Por outro lado, o STJ já firmou que não incidem contra a Fazenda os efeitos materiais da revelia, isto porque os direitos e interesses fazendários são indisponíveis. Pode a Fazenda, contudo, intervir no processo em qualquer fase (CPC, art. 346, parágrafo único).

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  43. Quando o réu não apresenta a contestação poderá sofrer os efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC. Sendo que, como regra, os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiro. Aliás, é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, conforme extrai do art. 346, parágrafo único, do CPC.
    No entanto, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, quando se trata de direitos indisponíveis, pois os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cabendo o ônus da prova ao autor, que irá desconstituí-lo na demanda judicial.
    Outrossim, em se tratando de ações referentes as relações tipicamente privadas, em que se discute o interesse publico secundário, como é o caso de alugueis firmado em contrato privado com a Administração Pública, os efeitos materiais são plenamente aplicáveis. A propósito é o posicionamento atual do STJ.

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  44. A revelia consiste na não apresentação, de forma tempestiva, da contestação. Dentre outros efeitos, a caracterização da revelia acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (efeito material) e na desnecessidade de intimação do réu revel para os demais atos do processo.
    Ademais, segundo dispõe o artigo 320, II, do CPC, o efeito material da revelia não ocorrerá em se tratando de direito indisponível, A Fazenda Pública, nos casos em que demanda em juízo, segundo corrente majoritária, não será atingida pelo efeito material da revelia, pois discute direito indisponível e seus atos gozam de presunção relativa de veracidade. Por outro lado, o efeito processual, por não encontrar limitação na lei, aplicar-se-á à Fazenda.
    Por fim, vem ganhando força nos Tribunais Superiores a concepção de que quando a Fazenda Pública litigar direito público secundário, interesse patrimonial do Estado, sofrerá os efeitos materiais da revelia, pois, pelo caráter eminentemente privado, não há que se falar em direito indisponível.

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  45. Sim, embora existam algumas ressalvas. Dessa forma, pode-se dizer que não há grandes controvérsias quanto à positiva aplicação dos efeitos processuais da revelia em face da Fazenda Pública, quais sejam: i) os prazos contra o réu que não tenha advogado nos autos fluirão da data de publicação da decisão; ii) caso o réu resolva aparecer no processo, ele não poderá mais alegar as matérias de defesa; e iii) o juiz poderá realizar o julgamento antecipado do pedido, desde que ocorra o efeito material da revelia e não haja requerimento de prova.
    Contudo, no que tange à produção do efeito material, ou seja, os fatos alegados pelo autor serem reputados como verdadeiros, cf. art. 344 do CPC, há uma certa divergência tendo em vista que a coletividade não deve ser prejudicada pela inassiduidade de algum representante do Poder Público, já que os litígios aqui normalmente tratam de direitos indisponíveis.
    No entanto, deve ser ressaltado que já há uma certa consolidação jurisprudencial pelo STJ de que quando houver litígio em torno de matéria tipicamente privada em que for parte a Fazenda Pública não há óbice para aplicação dos efeitos materiais da revelia.

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  46. A revelia consiste no fato de o réu, devidamente citado no processo civil, não apresentar contestação no prazo legal. Por outro lado, os efeitos que podem advir da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC) e na fruição dos prazos processuais (desde que o réu revel não tenha patrono constituído nos autos) da data da publicação da decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
    Posto isso, a Fazenda Pública está, sim, sujeita à revelia, na hipótese em que não apresenta contestação tempestiva. Já os efeitos que normalmente adviriam dela nem sempre se verificarão, como nos casos em que esteja presente alguma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, notadamente quando o litígio versar sobre questão atinente ao interesse público, que é, por excelência, indisponível (inciso II).
    Noutro giro, segundo o entendimento do STJ, poderão incidir os efeitos da revelia, mesmo em detrimento da Fazenda Pública, quando o litígio versar sobre interesses meramente privados, como, por exemplo, sobre contrato particular de locação.

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  47. A revelia é o instituto jurídico consistente na ausência de apresentação de peça defensiva pelo requerido, nas ações cíveis, conforme explicitado pelo artigo 344 do Código de Processo Civil.
    Em razão da inércia do réu, as alegações de fatos deduzidas em juízo pelo autor, presumir-se-ão verdadeiras, consequência do efeito material.
    Além do efeito material, a não apresentação de contestação tem extensão negativa quanto ao efeito processual, de modo que as partes revés não são intimadas dos demais atos processuais, as quais podem ingressar no feito a qualquer momento, recebendo os autos no estado que se encontra, estando preclusas as manifestações anteriores.
    O Juízo pode declarar a revelia da Fazenda Pública, entretanto, os efeitos materiais e processuais não se aplicam, ao passo que não há presunção de serem verdadeiras as alegações de fato, bem como a FP continua sendo intimada dos atos processuais.

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  48. A Fazenda Pública, se atuar no polo passivo da ação processual cível, em regra, submete-se aos efeitos da revelia. Outrossim, se após ser regularmente citada, a Fazenda Pública não apresentar resposta aos autos (contestação, acompanhada ou não de reconvenção), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344, CPC) e, no caso de rompimento da inércia, receberá os autos no estado em que se encontrar (art. 346, p.u, CPC).
    Nesse sentido, embora a parte geral do Código de Processo Civil estabeleça prerrogativas processuais à Fazenda Pública enquanto sujeito processual, assim como o faz para o Ministério Público e a Defensoria Pública, como a intimação pessoal e a concessão, em regra, de prazo em dobro (art. 183, CPC), a não presunção de veracidade da versão do autor no caso de inércia do ente público não faz parte desse rol de privilégios. Aliás, outra não poderia ser a normativa, pois as aludidas prerrogativas têm como finalidade garantir o exercício da atuação profissional dos membros da instituição, diminuindo as desigualdades operacionais causadas pela alta carga de trabalho.
    Excepcionalmente, a Fazenda Pública não arcará com o efeito da presunção de veracidade se ocorrer alguma das situações escritas no art.345, do CPC, quis sejam, na hipótese de pluralidade de réus algum contestar a ação; a causa versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considera essencial à prova do ato; as alegações do autor forem inverossímeis ou contrarias às provas dos autos. De todo modo, as hipóteses supracitadas não têm como razão de ser as características daquele que ocupa o polo passivo, mas sim circunstâncias fático-jurídicas que levantam dúvidas razoáveis sobre a prejudicialidade da presunção imediata de que a versão arguida do autor é a verdadeira.

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  49. A revelia é o fenômeno que indica a ausência de manifestação do réu em face da pretensão do autor, autorizando, por isso mesmo, o julgamento antecipado da lide, conforme afirma o art. 355, II, do CPC/15. Nesse sentido, a doutrina aponta a existência de um efeito material pontuado pelo art. 344 do CPC/15, consistente na presunção de veracidade das alegações autorais, bem como de um efeito formal, que impede o réu de ser intimado dos demais atos processuais.
    Por outro lado, apesar de possível a fazenda pública ser revel, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que os respectivos efeitos materiais não são aplicáveis a mesma. Primeiramente, é importante ressaltar que o ente público, por atuar na defesa de interesses indisponíveis, está abrangido pela previsão do art. 345, II, do CPC/15. Ademais, destaca-se que, conforme dicção do art. 392 da lei processual, não haverá confissão quando seu objeto versar sobre direitos indisponíveis.
    Além disso, outro argumento que reforça ainda mais a posição acima é o fato dos atos administrativos gozarem do atributo da presunção de veracidade, razão pela qual caberá ao autor da demanda o ônus de provar o seu direito.
    Por fim, ressalta-se que o STJ não tem aplicado tal prerrogativa aos casos de atos de gestão praticados pelo Poder Público, visto que o mesmo atua em posição de paridade com o particular, não restando, pois, justificativa para o tratamento diferenciado.

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  50. A revelia consiste em um estado de fato ocasionado pela ausência jurídica de contestação. Disso decorrem três efeitos, a saber: i) os fatos alegados pelo autor serão presumidos como verdadeiros; ii) a desnecessidade de intimação do réu revel que não tenha patrono nos autos; e iii) o julgamento antecipado do mérito.
    Em relação à Fazenda Pública, a ela se aplica a revelia; contudo, não se submete aos efeitos desta. Isso porque, em se tratando de direitos indisponíveis, isto é, os inalienáveis e irrenunciáveis - no caso, interesse público primário -, não se operam os efeitos da revelia, conforme determina o artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
    Diferentemente é o que ocorre na hipótese de a Fazenda Pública ser ré e o objeto da ação for sobre direitos disponíveis, caso no qual se aplicará a revelia ao ente público. Tal entendimento foi aduzido em relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que se referindo a relações de direito privado travadas pelo Poder Público (interesse patrimonial), afasta-se o fundamento que obsta a revelia (art. 345, II, do CPC), devendo os fatos suscitados pela parte autora, diante da ausência de contestação pela Fazenda Pública, serem presumidamente verdadeiros (presunção relativa).

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  51. A revelia consiste na não apresentação da contestação, no prazo legal. Verificada a revelia ocorrem quatro efeitos, conforme art. 344, 346 e 346 CPC: a) Em regra, os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros (efeito material); b) Os prazos contra o réu que não tenha advogado nos autos fluirão da data de publicação da decisão; c) Se o réu aparecer no processo ele não poderá mais alegar as matérias de defesa, salvo as previstas no art. 342 CPC; d) O juiz poderá realizar julgamento antecipado do pedido, desde que ocorra o efeito material da revelia e não haja requerimento de prova. Com relação à Fazenda Pública, quando for ré e não apresentar contestação, haverá revelia, eis que esta é a ausência jurídica de contestação. Entretanto, em regra, os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos, não serão aplicados, eis que os direitos e interesses defendidos pela Fazenda são, em regra, indisponíveis, enquadrando-se na exceção do art. 345, II, CPC. Ocorre que, se for identificado, no caso concreto, que a demanda diz respeito a direitos disponíveis, por exemplo se relacionado apenas com interesse público secundário do Estado, será possível aplicar o efeito material/substancial da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros.

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  52. A revelia é o fenômeno processual que ocorre com a ausência de contestação pelo réu, mesmo devidamente citado. Tal fato jurídico produz efeitos de ordem material (presunção de veracidade das as alegações de fato formuladas pelo autor – art. 344, CPC) e processual (dispensa de intimação quanto aos atos processuais futuros – art. 346, CPC – e possibilidade de julgamento antecipado do mérito – art. 355, II, CPC).
    Relativamente à Fazenda Pública, embora esta possa ser revel (isto é, não apresentar contestação), como regra contra ela não se operará o efeito material da revelia, pois o CPC afasta tal consequência quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 354, II).
    Porém, tal raciocínio é aplicável apenas quando o direito defendido pela Fazenda Pública se refira a interesse público primário, insuscetível de confissão (art. 341, I, CPC); tratando-se, contudo, de interesse público secundário (atuação tipicamente privada do Estado), o direito seria disponível, não havendo óbice à incidência do efeito material da revelia.

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  53. A revelia consiste na ausência de apresentação tempestiva de contestação por réu devidamente citado, encontrando disciplina nos artigos 344 a 346 do CPC.
    Nesse sentido, a revelia conduz, como efeito material, à presunção iuris tantum de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, que pode ser nas hipóteses do art. 345 do CPC.
    Por outro lado, verifica-se que acarreta, também, efeitos processuais, consistentes na desnecessidade de intimação do réu em relação para os atos processuais, como, também, a necessidade de nomeação de curador especial, conforme art. 72, II, CPC e súmula 196 do STJ.
    Ainda, a revelia encontra amparo na Lei 9.099/95, de modo que a ausência do demandado à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento faz incidir seus efeitos materiais, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20).
    No tocante à possibilidade de sujeição da Fazenda Pública à revelia, embora constitua objeto de controvérsias e de não haver legislação expressa a respeito, o STJ possui julgados no sentido de permitir sua aplicação aos entes públicos, desde que o direito em litígio se revele disponível.
    Desta feita, versando a lide sobre direitos indisponíveis, não seria possível a aplicação dos efeitos da revelia, conforme vedação do art. 345, II, do CPC.

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  54. O instituto da revelia no processo civil decorre da ausência de contestação da ação pela parte ré, cujos efeitos são a presunção da veracidade das alegações de fato da parte autora, desnecessidade de intimação e fluência dos prazos, bem como a possibilidade de julgamento antecipado do feito.
    Todavia, tais efeitos não se aplicam nas hipóteses do art. 345 do CPC, dentre elas se encontra a impossibilidade de produção dos efeitos da revelia para o litígio que versar sobre direitos indisponíveis.
    A Fazenda Pública, ao atuar por meio de atos de império, exerce atividades de interesse público primário, de forma que não se aplica, neste caso, os efeitos da revelia, diante da indisponibilidade do interesse público, princípio implícito do regime jurídico administrativo. Por outro lado, quando atua por meio de atos de gestão, equipara-se ao particular, e, portanto, poderá sofrer os efeitos da revelia.

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  55. O instituto da revelia está previsto nos arts. 344 a 346 do CPC/15 e consiste na ausência de contestação, pelo réu, da ação. O efeito da revelia é a presunção, como verdadeiras, das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344), não sendo aplicável em algumas situações previstas no art. 345. Há muito a doutrina e jurisprudência debatem a respeito do efeito da revelia para a Fazenda Pública, com vozes que defendem sua inaplicabilidade, considerando os princípios do direito administrativo e o interesse público. Ocorre que a posição mais moderna é pela plena aplicabilidade, não ocorrendo apenas se ocorrer alguma das hipóteses do referido art. 345. Isso, porque a Fazenda Pública defende em juízo interesses públicos primários e secundários, sendo que, em geral, apenas os primários poderiam ser associados a direitos indisponíveis, por exemplo, sendo que os secundários estão afetos à condição da Fazenda Pública como pessoa jurídica com interesses próprios. Exemplo disso é a previsão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no art. 535, I da possibilidade do processo correr à revelia.

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  56. A revelia é conceituada pela doutrina como a ausência de contestação, logo, ausência de resposta à pretensão autoral. O CPC, em seu artigo 344, adotou tal entendimento ao afirmar que se o réu não contestar a ação, será considerado revel.
    Note-se que da revelia surgem efeitos processuais específicos, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados (efeito material da revelia). Entretanto, a revelia não produzirá o efeito mencionado quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (artigo 345, II, CPC).
    Aqui, reside a controvérsia da questão uma vez que a Fazenda Pública tutela direta ou indiretamente o interesse público e, sendo esse indisponível, não está sujeita à revelia no processo civil.
    Por fim, vale ressaltar corrente minoritária para quem a Fazenda Pública se submete à revelia processual quando atua na tutela do interesse público secundário.

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  57. A revelia é instituto do direito processual e resulta da inércia do réu que não formula resposta à exordial, ou não o faz tempestivamente. Destarte, o princípio da eventualidade impõe que na resposta à inicial, o réu deve alegar toda matéria de defesa da que dispõe, controvertendo os fatos naquela consubstanciados.
    Ante tal postura, o CPC/15, nos seus arts. 344 e 346, dispõe que os fatos narrados na inicial presumir-se-ão verdadeiros e, em prejuízo do revel sem advogado constituído nos autos, os prazos fluirão da data da decisão. Todavia, o mesmo diploma, no seu art. 345, excepcionou algumas hipóteses da ocorrência de tais efeitos, dentre as quais, estão as causas que versem sobre direitos indisponíveis, tal como ocorre nas atuações da Fazenda Público em juízo que, mediata ou imediatamente, interesses públicos que, via de regra, são indisponíveis
    Com vistas nisso, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que a Fazenda Pública não se sujeita à revelia. Todavia, convém destacar que o STJ, recentemente, sinalizou eventual modificação desse entendimento, ao admitir a sua ocorrência nas hipóteses em que a Administração Pública, em regime de direito privado, trava atos negociais com os particulares, nos quais não são tutelados imediatamente o interesse coletivo.

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