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ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE IV
Olá
pessoal!! Quem fez a segunda fase do TJSP?? Como foram na prova??
Realmente
vi as questões e a prova estava bem cansativa, além de pouco tempo para escrever um milhão de
coisas! Quem fez a prova agora é hora de respirar fundo e continuar os estudos para as próximas provas! A sua parte você fez! Agora é aguardar a correção!
Para quem não fez a prova porque não conseguiu classificação para a 2ªfase, fiquem tranquilos! Continuem estudando e perseverando que a hora de vocês vai chegar!!
Continuando
nosso estudo do NCPC e artigos pertinentes sobre a Defensoria pública que podem
cair em prova, gostaria de trazer mais alguns dispositivos e comentários, sem
descuidar, obviamente, dos enunciados do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas
Civis), que também tem despencado nos concursos!!
Vamos
a eles:
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do
interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes
formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a
indicação da providência judicial.
Os
procedimentos de jurisdição voluntária se encontram regulados no artigos 719 a
770 do Código de Processo Civil, que trata da atividade estatal de integração e
fiscalização pelo Poder Judiciário de determinada situação jurídica, buscando torna-la
apta a produzir efeitos.
Há
certos efeitos jurídicos apenas após a integração dessa vontade ser submetida perante
o Estado-juiz, que assim o faz após verificar se certos requisitos foram
preenchidos.
O
art. 719 a 725 trazem regras gerais. O processo é instaurado por petição
inicial, por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública. As despesas são adiantadas pelo requerente e rateadas entre os
interessados.
No
caso de assistido representando pela Defensoria Pública ou sem condições de
arcar com as custas do processo poderá ser deferida a gratuidade de justiça.
Nada obsta que o benefício seja deferido (Art. 98 NCPC).
O
pedido será resolvido em 10 dias por sentença, da qual cabe apelação (arts. 723
e 724).
Os
procedimentos comuns de jurisdição voluntária se encontram regulados no art.
725 do CPC. Já os procedimentos especiais são notificação, interpelação e
protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais;
homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de
regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; arrecadação de
bens da herança jacente; arrecadação de bens dos ausentes; arrecadação de
coisas vagas; interdição; dentre outros.
Vamos
ao próximo dispositivo:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos
transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o
contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de
garantia e aquele garantido por caução;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de
aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas
de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos
na forma da lei;
X - o crédito
referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio
edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral,
desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de
registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos
por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
Pode
a Defensoria Pública realizar TAC com um particular? O tema que antes poderia
gerar alguma controvérsia doutrinária, hoje, se mostra pacífico. Já era de
certa forma pacífico na doutrina de Princípios Institucionais da Defensoria.
Sim,
a Defensoria Pública pode realizar um TAC (Termo de Ajustamente de Conduta) com
um particular ou órgão público por exemplo.
Exemplo:
vamos supor que a Defensoria Pública vise ingressar com ACP buscando o término
da construção de um posto de saúde em determinada comunidade de famílias
hipossuficientes, que dependem do sistema pública de saúde. Nesse caso, a
Defensoria pode celebrar um TAC com a prefeitura determinando que terminem as
obras necessárias e iniciem as atividades no posto de saúde em 90 dias ou 180
dias.
Caso
não seja cumprido o TAC, o mesmo possui força de título executivo,
possibilitando que a Defensoria ajuíze ação de execução para forçar o Município
a terminar as obras do posto de saúde. Isso é o que o art. 783 do CPC nos traz.
Ainda
sobre execução, destaco outro dispositivo relativo a expropriação de bens:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não
inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens
penhorados.
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado
pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do
art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.
Sobre
esse dispositivo, repito aqui os meus comentários sobre o artigo 513 do CPC, que
trata do cumprimento de sentença.
Muitas
vezes o assistido da Defensoria não é encontrado. Ele muda de endereço, de
número de telefone e o Defensor perde contato com ele. Ainda, em algumas Defensorias,
pela grande demanda e estrutura deficiente oriunda da falta de investimentos e
repasses pelo Estado, não há um cadastro dos assistidos, de modo que se mostra
muito difícil que o Defensor tenha sempre esse contato permanente.
Portanto,
intimar o executado na pessoal do Defensor poderia ser uma medida inócua, já
que o Defensor não terá o contato do assistido para informa-lo da execução ou
do cumprimento de sentença.
Nesse
sentido, andou bem o legislador no sentido de intimar pessoalmente o representado
da Defensoria, já que o poder judiciário possui maior estrutura. Melhor seria
se a intimação fosse pessoal através de oficial de justiça, dando ciência
inequívoca da situação jurídica que o assistido se encontra, já que muitas
vezes se trata de pessoa hipossuficiente, com baixo grau de instrução ou
analfabeto.
Aqui
fica nossa crítica. Infelizmente a lei determinou que a intimação ocorra por
carta com AR, prestigiando uma maior celeridade e economia e inobservando
eventuais dificuldades que a população excluída tenha em relação a entender o
que ocorre e do que se trata tal carta.
O
próximo dispositivo diz respeito à alienação de bens, que pode se dar pela
inciativa particular ou em leilão judicial:
Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre
administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, dos curadores, dos
testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens
confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da
Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores
e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na
localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral,
quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que
estejam sob sua administração direta ou indireta;
O
dispositivo reflete uma preocupação do legislador no sentido de evitar
excessos, abusos por parte dos agentes envolvidos nos sistema de justiça (Juiz,
MP, Defensoria, advogados das partes, leiloeiro) no sentido de alienarem
determinado bem que na verdade possuem interesse e que possam arrematar em leilão por preços mais
baixos do que os praticados no mercado, por exemplo.
E
se isso ocorre Rafael? Se o Defensor ou o Juiz é o arrematante do bem? Nesse
caso a arrematação pode ser desfeita, conforme entendimento do FPPC, podendo
ser requerida por mera petição nos autos.
Vou
encerrar por aqui a análise dos artigos pessoal! O próximo se refere a assunção
de competência, que pretendo analisar em outra postagem!
Em
relação a esses dispositivos aqui tratados, destaco os seguintes enunciados do
FPPC:
527. (art. 515, inc. V; art.
784, inc. X e XI) Os créditos referidos no art. 515, inc. V, e no art. 784,
inc. X e XI do CPC-2015 constituídos ao tempo do CPC-1973 são passíveis de
execução de título judicial e extrajudicial, respectivamente. (Grupo: Direito
Intertemporal)
542. art. 903, caput, §§1º e 4º) Na hipótese de
expropriação de bem por arrematante arrolado no art. 890, é possível o
desfazimento da arrematação. (Grupo: Execução)
Pessoal, por hoje são esses
dispositivos que quero passar para vocês! Aos poucos vamos analisar outros
artigos e traçar alguns breves comentários, apenas para orientar os estudos.
Meu intuito aqui é apenas destacar artigos que você não pode deixar de ler para
as provas da Defensoria e ressaltar a importância que é ler os enunciados do
FPPC!!
Grande abraço e bom
estudo!
Rafael
Bravo
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