Dicas diárias de aprovados.

ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE IV

Olá pessoal!! Quem fez a segunda fase do TJSP?? Como foram na prova??
Realmente vi as questões e a prova estava bem cansativa, além de pouco tempo para escrever um milhão de coisas! Quem fez a prova agora é hora de respirar fundo e continuar os estudos para as próximas provas! A sua parte você fez! Agora é aguardar a correção!
Para quem não fez a prova porque não conseguiu classificação para a 2ªfase, fiquem tranquilos! Continuem estudando e perseverando que a hora de vocês vai chegar!!
Continuando nosso estudo do NCPC e artigos pertinentes sobre a Defensoria pública que podem cair em prova, gostaria de trazer mais alguns dispositivos e comentários, sem descuidar, obviamente, dos enunciados do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), que também tem despencado nos concursos!!
Vamos a eles:

Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Os procedimentos de jurisdição voluntária se encontram regulados no artigos 719 a 770 do Código de Processo Civil, que trata da atividade estatal de integração e fiscalização pelo Poder Judiciário de determinada situação jurídica, buscando torna-la apta a produzir efeitos.
Há certos efeitos jurídicos apenas após a integração dessa vontade ser submetida perante o Estado-juiz, que assim o faz após verificar se certos requisitos foram preenchidos.
O art. 719 a 725 trazem regras gerais. O processo é instaurado por petição inicial, por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. As despesas são adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
No caso de assistido representando pela Defensoria Pública ou sem condições de arcar com as custas do processo poderá ser deferida a gratuidade de justiça. Nada obsta que o benefício seja deferido (Art. 98 NCPC).
O pedido será resolvido em 10 dias por sentença, da qual cabe apelação (arts. 723 e 724).
Os procedimentos comuns de jurisdição voluntária se encontram regulados no art. 725 do CPC. Já os procedimentos especiais são notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; arrecadação de bens da herança jacente; arrecadação de bens dos ausentes; arrecadação de coisas vagas; interdição; dentre outros.
Vamos ao próximo dispositivo:
Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Pode a Defensoria Pública realizar TAC com um particular? O tema que antes poderia gerar alguma controvérsia doutrinária, hoje, se mostra pacífico. Já era de certa forma pacífico na doutrina de Princípios Institucionais da Defensoria.
Sim, a Defensoria Pública pode realizar um TAC (Termo de Ajustamente de Conduta) com um particular ou órgão público por exemplo.
Exemplo: vamos supor que a Defensoria Pública vise ingressar com ACP buscando o término da construção de um posto de saúde em determinada comunidade de famílias hipossuficientes, que dependem do sistema pública de saúde. Nesse caso, a Defensoria pode celebrar um TAC com a prefeitura determinando que terminem as obras necessárias e iniciem as atividades no posto de saúde em 90 dias ou 180 dias.
Caso não seja cumprido o TAC, o mesmo possui força de título executivo, possibilitando que a Defensoria ajuíze ação de execução para forçar o Município a terminar as obras do posto de saúde. Isso é o que o art. 783 do CPC nos traz.
Ainda sobre execução, destaco outro dispositivo relativo a expropriação de bens:
Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

Sobre esse dispositivo, repito aqui os meus comentários sobre o artigo 513 do CPC, que trata do cumprimento de sentença.
Muitas vezes o assistido da Defensoria não é encontrado. Ele muda de endereço, de número de telefone e o Defensor perde contato com ele. Ainda, em algumas Defensorias, pela grande demanda e estrutura deficiente oriunda da falta de investimentos e repasses pelo Estado, não há um cadastro dos assistidos, de modo que se mostra muito difícil que o Defensor tenha sempre esse contato permanente.
Portanto, intimar o executado na pessoal do Defensor poderia ser uma medida inócua, já que o Defensor não terá o contato do assistido para informa-lo da execução ou do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, andou bem o legislador no sentido de intimar pessoalmente o representado da Defensoria, já que o poder judiciário possui maior estrutura. Melhor seria se a intimação fosse pessoal através de oficial de justiça, dando ciência inequívoca da situação jurídica que o assistido se encontra, já que muitas vezes se trata de pessoa hipossuficiente, com baixo grau de instrução ou analfabeto.
Aqui fica nossa crítica. Infelizmente a lei determinou que a intimação ocorra por carta com AR, prestigiando uma maior celeridade e economia e inobservando eventuais dificuldades que a população excluída tenha em relação a entender o que ocorre e do que se trata tal carta.
O próximo dispositivo diz respeito à alienação de bens, que pode se dar pela inciativa particular ou em leilão judicial:
Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
VI - dos advogados de qualquer das partes.

O dispositivo reflete uma preocupação do legislador no sentido de evitar excessos, abusos por parte dos agentes envolvidos nos sistema de justiça (Juiz, MP, Defensoria, advogados das partes, leiloeiro) no sentido de alienarem determinado bem que na verdade possuem interesse e  que possam arrematar em leilão por preços mais baixos do que os praticados no mercado, por exemplo.
E se isso ocorre Rafael? Se o Defensor ou o Juiz é o arrematante do bem? Nesse caso a arrematação pode ser desfeita, conforme entendimento do FPPC, podendo ser requerida por mera petição nos autos.
Vou encerrar por aqui a análise dos artigos pessoal! O próximo se refere a assunção de competência, que pretendo analisar em outra postagem!
Em relação a esses dispositivos aqui tratados, destaco os seguintes enunciados do FPPC:
527. (art. 515, inc. V; art. 784, inc. X e XI) Os créditos referidos no art. 515, inc. V, e no art. 784, inc. X e XI do CPC-2015 constituídos ao tempo do CPC-1973 são passíveis de execução de título judicial e extrajudicial, respectivamente. (Grupo: Direito Intertemporal)

542.  art. 903, caput, §§1º e 4º) Na hipótese de expropriação de bem por arrematante arrolado no art. 890, é possível o desfazimento da arrematação. (Grupo: Execução)

Pessoal, por hoje são esses dispositivos que quero passar para vocês! Aos poucos vamos analisar outros artigos e traçar alguns breves comentários, apenas para orientar os estudos. Meu intuito aqui é apenas destacar artigos que você não pode deixar de ler para as provas da Defensoria e ressaltar a importância que é ler os enunciados do FPPC!!
Grande abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
Instagram: @rafaelbravog
rafaelbravo.coaching@gmail.com




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