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ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE V

Olá pessoal!
Edu casou! Muitas felicidades ao casal e que Deus continue a iluminar a união de vocês!
Aqui é Rafael Bravo (@rafaelbravog) voltando a rotina dos concursos e muito estudo! Aproveitando o assunto, como andam os estudos para a DPU turma? A prova é praticamente agora! Leiam minha postagem da semana passada onde passo as últimas orientações e dicas fundamentais para a prova!
Saiu a revisão jurisprudencial do Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, para a DPU. Recomendo a leitura do material nos últimos dias que antecedem a prova! A CESPE/CEBRASPE gosta muito de cobrar jurisprudência!
Segue o link para download do material:
Hoje que finalizar o levantamento das previsões sobre Defensoria Pública no CPC/2015, até para que os alunos interessados tenham todas as indicações para estudar para as próximas provas da Defensoria! Vamos em frente!
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

A assunção de competência é instituto relacionado aos recursos e será admitido sempre que o julgamento de um recurso ou remessa necessária, bem como ação originária do tribunal, envolver questão de direito com grande repercussão social.
Esse artigo esta previsto topograficamente na parte referente aos recursos no NCPC, mas é certo que é cabível em remessa necessária (que não é recurso) e em processos de competência originária dos Tribunais.
Destaque-se, conforme afirma a doutrina, que o instituto já estava previsto no CPC/73, no art. 555, §1º, que dizia:
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. 
Então a ideia aqui se mantém. O relator do recurso, que deveria julgar monocraticamente o recurso ou remeter para julgamento pela turma do tribunal, encaminha o processo para julgamento pelo órgão colegiado superior (Órgão Pleno do Tribunal, Seção do STJ – que reúne as turmas, etc).
O instituto aqui é o mesmo do CPC/73, mudando apenas o nome para “assunção de competência”.
O artigo 947 do CPC prevê que a parte, o MP e a Defensoria podem requerer a assunção de competência, para que o relator encaminhe o processo com relevante questão de direito e repercussão social.
O próximo artigo que gostaria de examinar com vocês diz respeito a ação rescisória:


CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

A previsão trazida pelo art. 968 do CPC/2015 é de extrema importância para as provas da Defensoria Pública, justamente por prestigiar o acesso à justiça.
De fato, seria quase impossível para a Defensoria mover ação rescisória se fosse necessário depósito de 5% do valor da causa.
Vamos supor que determinado cidadão comparece até a Defensoria Pública solicitando assistência em relação a um processo que foi autor e cuja sentença lhe foi desfavorável. O mesmo afirma que a demanda seria indenizatória e que foi o mesmo atropelado por uma viatura policial.
O pedido foi julgado improcedente e posteriormente o assistido da Defensoria obteve nova prova, referente a um laudo que saiu posteriormente aos fatos e a sentença afirmando que o policial que dirigia a viatura tinha consumido bebida alcóolica.
O assistido deseja mover ação rescisória. Valor da causa do processo que foi julgado improcedente: 100 mil reais.
Ora, que assistido teria 5 mil reais para depositar e mover a ação rescisória? Seria praticamente impossível que o assistido da DP tivesse acesso ao tribunal para rescindir aquela decisão judicial de mérito e que se traduz injusta.
Portanto, o fato do CPC não exigir o depósito para a Defensoria Pública e beneficiário da Justiça Gratuita prestigia o acesso à justiça e busca evitar situações injustas, decisões que violam manifestamente norma jurídica ou fundadas em erro de fato, prova falsa, etc (vide art. 966).

CAPÍTULO VIII
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

O incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instituto que permite que determinada matéria unicamente de direito seja encaminhada ao Tribunal, sendo o pedido direcionado ao Presidente do Tribunal, que admitirá o IRDR e encaminhará para o órgão competente para uniformização de jurisprudência conforme Regimento Interno.
O intuito aqui é evitar decisões conflitantes, contraditórias e proporcionar maior segurança jurídica. O que o artigo 977 estabelece é que qualquer das partes, MP e Defensoria possuem legitimidade para requerer o IRDR.
Os pressupostos para instauração do IRDR são a “efetiva repetição de processos” envolvendo como tema controvertido “questão unicamente de direito” (art. 976, I).
Ainda, como requisito simultâneo, é necessário que exista risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica (art. 96, II). Nesse caso, há interesse do tribunal que a questão seja resolvida de forma uniforme.
Esse tema é muito rico e não quero aprofundá-lo agora! Vamos ao próximo artigo!
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Sobre o artigo 1003 devemos asseverar que a intimação pessoal da Defensoria Pública previsto na LC 80/94 (artigos 44, I;  89, I; e 128, I) impõe que os autos sejam remetidos para a Defensoria Pública, mesmo se o Defensor estiver presente na audiência em que foi proferida a decisão.
Franklyn Roger e Diogo Esteves afirmam:
“a prerrogativa de intimação pessoal formalizada pela entrega dos autos com vista contemplada pela Lei Complementar n° 80/1994 confere aos membros da Defensoria Pública a possibilidade de serem intimados pessoalmente da decisão, mesmo que prolatada em audiência. Isso porque, com a intimação pessoal, o Defensor Público pode examinar os autos com mais cautela e avaliar os elementos lá existentes, de modo a construir o seu embasamento recursal”.

Em que pese entendimentos em sentido contrário (Daniel Amorim, por exemplo), o melhor entendimento é aquele que nos permite perceber que o art. 1003 não excepcionou o art. 183, §1º do CPC, sendo que o referido dispositivo estabelece que “a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
Destaque-se aqui que até o momento o entendimento do STF tem sido pela necessidade de remessa dos autos para a Defensoria, mesmo estando o Defensor presente na audiência que foi proferida a sentença. Esse entendimento tem sido aplicado para a esfera penal e, inclusive, penal militar (HC 125270/DF, Julg. 23/06/2015). Esperamos que a Suprema Corte continue com seu entendimento também para o art. 1003 do CPC.
O STJ igualmente entende pela necessidade de remessa dos autos para o MP ou Defensoria Pública, mesmo que a sentença seja proferida em Audiência de Instrução e Julgamento. Entende a corte que para que as instituições exerçam seu mister constitucional de forma efetiva se faz necessária remessa para que possam rever provas, argumentos, e embasar sua peça recursal (vejam REsp 1349935/SE, Julg. 23/08/2017, 3ª seção)
Sobre os artigos tratados aqui indico a leitura dos seguintes enunciados do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado 167: (art. 926; art. 947, § 3º; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
Enunciado 284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
Enunciado 488. (art. 64, §§3º e 4º; art. 968, §5º; art. 4º; Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)
Enunciado 603. (art. 968, II) Não se converterá em multa o depósito inicial efetuado pelo autor, caso a extinção da ação rescisória se dê por decisão do relator transitada em julgado. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)
Enunciado 605. (arts. 977; 985, I) Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

Pessoal, Finalmente terminamos aqui esse levantamento dos artigos sobre Defensoria Pública no Novo CPC. Fiz apenas breves comentários pois nossa pretensão aqui é apenas de indicar mesmo a leitura de dispositivos! As provas em geral tem cobrado muito a letra da lei e os enunciados do FPPC!
Qualquer dúvida que tenham sobre as provas da Defensoria (Estaduais e DPU) é só entrar em contato! Estou sempre à disposição para tirar dúvidas, trocar ideias, etc! Aliás, não só para a Defensoria, mas para qualquer concurso! Sigam na luta e não desistam! Foquem na leitura do CPC/2015!
Grande abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
@rafaelbravog

rafaelbravo.coaching@gmail.com

1 comentários:

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