Incompetência Absoluta
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Incompetência Relativa
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Não pode ser
flexibilizada. É causa de nulidade.
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Pode ser
flexibilizada.
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Diz respeito a
interesse público.
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Diz respeito a
interesse da parte. Aqui não se fala em privado, já que o processo é público.
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DEVE ser
declarada de ofício, a qualquer tempo. Mas pode, também, ser provocada pelas
partes.
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PODE ser
declarada de ofício (art.109, CPP)
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Diz respeito
aos casos envolvendo matéria e pessoa.
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Diz respeito
aos casos envolvendo território (rationem
loci)
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» INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE - TEMA IMPORTANTE - DICA DPE-RJ
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE - TEMA IMPORTANTE - DICA DPE-RJ
Olá
caros leitores do blog!
Aqui
é Rafael Bravo, Defensor Federal, editor do blog e professor no Curso Clique
Juris (www.cursocliquejuris.com.br).
Primeiramente,
desejo uma excelente semana para todos, principalmente para aqueles que se
preparam para as provas da DPE-RS e TRF-3 que se avizinham!
Hoje
gostaria de trazer uma tema relevante para as provas da Defensoria Pública, que
diz respeito às nulidades no processo penal! Esse assunto é de grande
relevância para a prova da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que como todos
sabem, possui uma 1ª fase discursiva, com aproximadamente 18 questões e espaço
de 7-8 linhas para resposta.
A
DPE-RJ sempre gosta do tema acerca das nulidades, de modo que o candidato deve
rever essa parte da matéria nas suas anotações antes do dia “D”.
Hoje
gostaria de revisar com vocês um pouco esse tema, bem como traçar algumas
linhas sobre incompetência absoluta no Processo Penal. Inicialmente, trago o
quadro comparativo abaixo:
Importante
destacar as lições de Afrânio Silva Jardim, que defende não existir no processo
penal incompetência relativa, sendo tudo incompetência absoluta. O autor possui
como fundamento o art. 70 do CPP:
Art. 70. A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
Para
Afrânio Silva Jardim, por exemplo, a competência da Justiça Federal (art. 109) está
prevista na própria Constituição, sendo que não havendo conexão entre
processos, o que se configura é a incompetência absoluta do Juízo, por violação
ao CPP e art. 5º, LIII da Constituição.
Sobre a conexão, leiam o artigo 76 do CPP:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao
mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso,
embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou
ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a
qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Portanto,
se mostra importante ter o conhecimento da doutrina de Afrânio Silva Jardim
para a prova da Defensoria, sendo que ele possui diversas posições que são mais
garantistas e, consequentemente, interessantes para a defesa.
Avançando no tema, é certo afirmar
que a incompetência absoluta do Juízo anula todos os atos decisórios conforme estabelece
o art. 567 CPP e isso vai impactar diretamente nas medidas cautelares
probatórias, pois elas provêm de uma decisão. Como essa decisão foi emanada de
um juízo absolutamente incompetente, ela é nula e consequentemente todas as
provas que tenham sido obtidas a partir dessa decisão nula igualmente serão
provas consideradas nulas, conforme art. 573, §1º,
do CPP.
Destaco aqui os dispositivos:
Art. 567. A
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo,
quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido
sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A
nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente
dependam ou sejam consequência.
Além
do que já foi mencionado acima, podemos afirmar que teremos um quadro claro de
ilicitude completa, pela violação ao artigo 5º, inciso LIII da Constituição, que dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIII -
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Prezados, estudem competência e nulidades no processo
penal para as provas da Defensoria, principalmente a do Rio de Janeiro, pois é
um tema “quente” para ser cobrado!
Outra dica que eu sempre falo com meus alunos, estudem
no site do STJ a jurisprudência em teses (link abaixo), sendo que a edição 69
traz vários entendimentos sobre nulidades que pode ser alvo de questões.
Desejo
sucesso para todos e um bom estudo!! Essa reta final para a DPE-RS é importante
revisar jurisprudência, ler mais uma vez o texto constitucional e ler
legislação extravagante presente no edital!! A 1ª fase cobra muita letra da lei
e Jurisprudência! Estudar doutrina faltando 5-6 dias para a prova não é
aconselhável, pois o tempo é exíguo e o conteúdo doutrinário é enorme.
Abraço
e contem comigo!
Rafael Bravo
em 04/06/2018.
Instagram: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com
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Desculpem a intromissão e eventual equívoco, mas essa compreensão de nulidade absoluta e afastamento integral de decisões em decorrência da incompetência absoluta não seria um tanto quanto superficial/ultrapassada ou muito "pró-defesa"?
ResponderExcluirAtualmente, me parece sedimentado o reconhecimento da teoria do Juízo Aparente, segundo a qual se tornariam "válidos" os atos decisórios e probatórios ainda que oriundos de Juízos incompetentes. Demais disso, também me parece já fortalecida a ideia de ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente, de modo que, ainda que verificada a incompetência, remetidos os autos ao Magistrado efetivamente competente, este poderia tão somente reconhecer a pertinência daqueles atos e ratificá-los. Ou seja, ao que parece, incompetência absoluta não necessariamente anularia todo o feito...
Assim, esta compreensão exposta no artigo deve ser utilizada somente para concursos de Defensoria (onde se vê que a nulidade sempre extingue tudo em benefício do réu), ou é mesmo superficial e deve ser complementada? Ou então eu entendi tudo errado e simplesmente a incompetência absoluta sempre causará a nulidade de todo o feito e faz necessária a renovação de todo o procedimento do zero?