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INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE - TEMA IMPORTANTE - DICA DPE-RJ


Olá caros leitores do blog!

Aqui é Rafael Bravo, Defensor Federal, editor do blog e professor no Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br).

Primeiramente, desejo uma excelente semana para todos, principalmente para aqueles que se preparam para as provas da DPE-RS e TRF-3 que se avizinham!
Hoje gostaria de trazer uma tema relevante para as provas da Defensoria Pública, que diz respeito às nulidades no processo penal! Esse assunto é de grande relevância para a prova da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que como todos sabem, possui uma 1ª fase discursiva, com aproximadamente 18 questões e espaço de 7-8 linhas para resposta.

A DPE-RJ sempre gosta do tema acerca das nulidades, de modo que o candidato deve rever essa parte da matéria nas suas anotações antes do dia “D”.
Hoje gostaria de revisar com vocês um pouco esse tema, bem como traçar algumas linhas sobre incompetência absoluta no Processo Penal. Inicialmente, trago o quadro comparativo abaixo:

Incompetência Absoluta
Incompetência Relativa
Não pode ser flexibilizada. É causa de nulidade.
Pode ser flexibilizada.
Diz respeito a interesse público.
Diz respeito a interesse da parte. Aqui não se fala em privado, já que o processo é público.
DEVE ser declarada de ofício, a qualquer tempo. Mas pode, também, ser provocada pelas partes.
PODE ser declarada de ofício (art.109, CPP)
Diz respeito aos casos envolvendo matéria e pessoa.
Diz respeito aos casos envolvendo território (rationem loci)

Importante destacar as lições de Afrânio Silva Jardim, que defende não existir no processo penal incompetência relativa, sendo tudo incompetência absoluta. O autor possui como fundamento o art. 70 do CPP:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Para Afrânio Silva Jardim, por exemplo, a competência da Justiça Federal (art. 109) está prevista na própria Constituição, sendo que não havendo conexão entre processos, o que se configura é a incompetência absoluta do Juízo, por violação ao CPP e art. 5º, LIII da Constituição. Sobre a conexão, leiam o artigo 76 do CPP:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Portanto, se mostra importante ter o conhecimento da doutrina de Afrânio Silva Jardim para a prova da Defensoria, sendo que ele possui diversas posições que são mais garantistas e, consequentemente, interessantes para a defesa.

Avançando no tema, é certo afirmar que a incompetência absoluta do Juízo anula todos os atos decisórios conforme estabelece o art. 567 CPP e isso vai impactar diretamente nas medidas cautelares probatórias, pois elas provêm de uma decisão. Como essa decisão foi emanada de um juízo absolutamente incompetente, ela é nula e consequentemente todas as provas que tenham sido obtidas a partir dessa decisão nula igualmente serão provas consideradas nulas, conforme art. 573, §1º, do CPP. Destaco aqui os dispositivos:

Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.


Além do que já foi mencionado acima, podemos afirmar que teremos um quadro claro de ilicitude completa, pela violação ao artigo 5º, inciso LIII da Constituição, que dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 LIII -  ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Prezados, estudem competência e nulidades no processo penal para as provas da Defensoria, principalmente a do Rio de Janeiro, pois é um tema “quente” para ser cobrado!

Outra dica que eu sempre falo com meus alunos, estudem no site do STJ a jurisprudência em teses (link abaixo), sendo que a edição 69 traz vários entendimentos sobre nulidades que pode ser alvo de questões.

Desejo sucesso para todos e um bom estudo!! Essa reta final para a DPE-RS é importante revisar jurisprudência, ler mais uma vez o texto constitucional e ler legislação extravagante presente no edital!! A 1ª fase cobra muita letra da lei e Jurisprudência! Estudar doutrina faltando 5-6 dias para a prova não é aconselhável, pois o tempo é exíguo e o conteúdo doutrinário é enorme.
Abraço e contem comigo!

Rafael Bravo                                                                             em 04/06/2018.
Instagram: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

1 comentários:

  1. Desculpem a intromissão e eventual equívoco, mas essa compreensão de nulidade absoluta e afastamento integral de decisões em decorrência da incompetência absoluta não seria um tanto quanto superficial/ultrapassada ou muito "pró-defesa"?

    Atualmente, me parece sedimentado o reconhecimento da teoria do Juízo Aparente, segundo a qual se tornariam "válidos" os atos decisórios e probatórios ainda que oriundos de Juízos incompetentes. Demais disso, também me parece já fortalecida a ideia de ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente, de modo que, ainda que verificada a incompetência, remetidos os autos ao Magistrado efetivamente competente, este poderia tão somente reconhecer a pertinência daqueles atos e ratificá-los. Ou seja, ao que parece, incompetência absoluta não necessariamente anularia todo o feito...

    Assim, esta compreensão exposta no artigo deve ser utilizada somente para concursos de Defensoria (onde se vê que a nulidade sempre extingue tudo em benefício do réu), ou é mesmo superficial e deve ser complementada? Ou então eu entendi tudo errado e simplesmente a incompetência absoluta sempre causará a nulidade de todo o feito e faz necessária a renovação de todo o procedimento do zero?

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