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CONDENAÇÃO DUPLA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO MESMO FATO. É POSSÍVEL?
Bom dia meus caros!
Final de ano chegando e é a hora
de fazer uma avaliação de como foi seu ano de estudo, como você poderia ser
mais efetivo e em quais pontos precisa aprimorar!
Não parem de estudar nessa fase,
reduzam o tempo, tirem uns dias de folgas em datas comemorativas, compareçam às
confraternizações, mas NÃO parem.
Vamos ao que interessa, tema de
estudo de hoje!!!
Escolhi tratar de uma
jurisprudência relativamente conhecida, porém de grande relevância para os
concursos.
Assim, indaga-se: É possível que
o TCU e uma sentença em ação civil pública de ação de improbidade condenem
determinada pessoa ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato?
Segundo o Superior Tribunal de
Justiça, no informativo 584, entendeu o seguinte:
“Não configura bis in idem a
coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença
condenatória em ação civil pública de ato de improbidade administrativa que
determinam o ressarcimento ao erário (...). “
Até aqui ok. Mas pode surgir
dúvida no sentido de que o condenado pague duplamente um valor ao erário, podendo
haver um enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Pensando nisso, o STJ acrescentou
que para que haja a dupla condenação ao ressarcimento ao erário deve ser
observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no
momento da execução do título remanescente. Ou seja, se João foi condenado pelo
TCU ao ressarcimento ao erário em R$ 50.000 e posteriormente for condenado em
uma ação de improbidade no valor de R$ 100.000 pelo mesmo fato, caso o acórdão
do TCU seja executado primeiro, no momento em que for executada a sentença de
improbidade administrativa, deverá ser deduzido o valor já pago em razão da
condenação pelo TCU.
É isso meus caros, grande abraço.
Rafael Formolo.
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