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NOVIDADE LEGISLATIVA - ATENÇÃO AMIGOS DE CARREIRAS ESTADUAIS - INFILTRAÇÃO ELETRÔNICA DE AGENTE

Olá meus amigos do site, bom dia a todos vocês. 

Hoje vamos falar de uma grande novidade legislativa. Lembram que a Lei de OCRIM trouxe técnicas especiais de investigação, prevendo, por exemplo, a infiltração de agentes policiais? Pois bem, o ECA foi recentemente alterado para prever a infiltração de agente policial de forma virtual, eletrônica! 

Essa técnica já tinha sido usada pela PF, com autorização judicial, e agora encontra expressa previsão legal. Vou grifar para vocês os trechos mais importantes, atenção neles, portanto. 

Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente” 
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:               (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017
Cabimento nos seguintes crimes:
a- Produzir, filmar, registrar etc. cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 240 do ECA);
b- Vender vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA);
c- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir etc. fotografia ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA);
d- Adquirir, possuir ou armazenar fotografia ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B do ECA);
e- Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração de fotografia ou vídeo (art. 241-C do ECA);
f- Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D do ECA);
g- Invadir dispositivo informático alheio (art. 154-A do CP);
h- Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP);
i- Corrupção de menores (art. 218 do CP);
j- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP);
k- Favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B do CP).
Eduardo, posso ampliar para outros crimes? R= Há controvérsias. Particularmente entendo que as leis que prevem técnicas especiais de investigação são leis gerais de processo penal, aplicando-se a qualquer crime, desde que haja pertinência. Mas há entendimento majoritário em sentido contrário, posto que a lei é específica e diz que se aplica apenas aos crimes acima narrados. 
OBS- nada impede, contudo, que com base na Lei Geral de OCRIM seja deferida a infiltração online (a Lei de OCRIM tratou de forma genérica da infiltração, o que abrange a infiltração online, a meu ver). 

Necessidade de autorização judicial:
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;            (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Legitimidade para requerimento: 
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;            (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Prazo: 
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.            (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se:            (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;            (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. 

Caráter subsidiário: 
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.           (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Sigilo dos autos:
Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.            (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.           (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Causa de exclusão da tipicidade conglobante (para alguns) ou causa de exclusão da ilicitude (estrito cumprimento do dever legal, para outros): 
Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240241241-A241-B241-C e 241-D desta Lei e nosarts. 154-A217-A218218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).                 (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.           (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Informações complementares: 
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.            (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.           (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.            (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.           (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
É isso meus amigos, tenham grande atenção a essa Lei, pois ela tende a cair muito em prova! Cuidado mesmo com ela, especialmente para MPE. 

Desejo a todos bons estudos.

Eduardo, em 26/05/2017

1 comentários:

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