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ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE: O QUE É!? NOVIDADE DO NCPC - JÁ CAIU E VAI CAIR MAIS
Olá, galera!
O tema de hoje é voltado para o
NCPC, até por que não tem mais como fugir dele. Uma das grandes dicas para o
bom desempenho em processo civil nas provas é, realmente, a leitura e compreensão da “lei seca” do NCPC, especialmente por
que ainda não existem entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários firmados
sobre a sua aplicação. Assim, foquem na lei.
A respeito das novidades, o que
significa a estabilização dos efeitos da
tutela?
Primeiro, é necessário saber que
no NCPC é possível requerer a tutela antecipada antes mesmo de propor a ação principal nos casos em que a
urgência seja contemporânea à propositura da ação (art. 303, NCPC). Por "urgência contemporânea" entendam uma urgência que já existe antes mesmo da ação ser proposto, de modo que o autor poderia optar em só pedir a tutela antecipada.
Ou seja, o
autor pedirá direto a concessão de uma tutela antecipada, sem efetivamente ajuizar a ação principal, apenas indicando ao
juiz qual será a tutela final na ação que ainda será proposta (procedimento
parecido com a antiga cautelar autônoma). A isso se chama tutela antecipada antecedente!
Se for concedida a tutela
antecipada antecedente, o réu será citado e intimado (de uma vez só) a fim de
se manifestar, oportunidade em que poderá interpor agravo de instrumento
(art. 1.015, inc. I, NCPC) para combater a tutela antecipada que foi
concedida. Contudo, se o réu não interpor o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela
antecipada antecedente (art. 304, NCPC), ou seja, uma verdadeira
manutenção, perpetuação dos efeitos da tutela que foi concedida, independente
da propositura da ação principal (que não será mais necessária).
É importante saber que a estabilização dos efeitos da tutela NÃO faz
coisa julgada (art. 304, § 6º, NCPC), mas o réu só poderá afastar a
estabilização dos efeitos da tutela caso proponha uma ação específica no prazo
de 2 anos (art. 304, §§ 2º, 3º e 5º, NCPC). Esta ação específica NÃO é a
ação rescisória, consiste numa ação própria apenas para impugnar a
estabilização dos efeitos da tutela.
Por fim, lembrem que esta
previsão da estabilização dos efeitos da
tutela somente se aplica à tutela antecipada ANTECEDENTE (pedido de tutela
antes da ação), não se aplica na tutela antecipada incidente (que é
feita já no bojo da ação principal, junto com o pedido da tutela final). Todas
estas informações constam do NCPC e foram cobradas na PGE/MT (banca FCC):
“Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou
ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado.
Requereu, incidentalmente, a
tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de
vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta
documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em
que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à
medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos
termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão.
Diante desta situação, tal decisão
(A) é apta a gerar a estabilização dos seus
efeitos, diante da ausência de recurso no prazo oportuno, mas poderá ser
revista em ação própria, desde que ajuizada no prazo de dois anos. – Errada, pois a tutela antecipada foi incidental e NÃO gera a
estabilização dos efeitos.
(B) não é apta a gerar a
estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante
recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a
tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.
(C) não é apta a gerar a estabilização dos
seus efeitos, uma vez que a lei ressalva a inaplicabilidade deste fenômeno
processual para a Fazenda Pública. – Errada, pois não há qualquer
ressalva relacionada à Fazenda Pública no NCPC.
(D) é apta a gerar a estabilização dos seus
efeitos, por ausência de recurso no prazo oportuno e, assim, fará coisa julgada
material, que poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória, no prazo
de dois anos. – Errada, pois o NCPC (art. 304, §
6º) afasta a formação da coisa julgada e a ação não é rescisória.
(E) é apta a gerar a estabilização dos seus
efeitos, desde que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que a lei
prevê que somente a tutela da evidência tem a aptidão à estabilização dos seus
efeitos. – Errada, pois a tutela antecipada incidental não gera a
estabilização dos efeitos da tutela.”
Portanto, tenham atenção a estas
informações, certamente ainda irão ser cobradas em outras provas de
procuradorias! Bom final de semana a todos!
João Pedro, em 19/08/2016.
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Muito boa a postagem!
ResponderExcluirConfesso que já havia estudado acerca da estabilização (de forma bem rasa). Fiz PGE/MT e graças a Deus acertei essa questão (mas, admito, na hora da prova, fiquei com sérias dúvidas sobre a aplicação da estabilização à tutela antecipada incidental). Obrigado pela postagem.
Abraço.
Já havia estudado e não tinha entendido. Esclarecimento perfeito! !
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