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NOVA LEI 13546/2017 - CTB - EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Olá
pessoal!!
Como
andam os estudos?
Feliz
Ano Novo para todos! Que em 2018 consigamos alcançar a aprovação!
Aqui
é Rafael Bravo, da equipe de editores do site do Edu e professor do Curso
Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br)!
Primeiro, queria falar
para vocês de uma angústia que alguns concurseiros passam nesse período de
festas: é natural diminuirmos o ritmo dos estudos nesse período. A vida de
concursos é pesada e estudar, no meu entendimento, é mais difícil do que
trabalhar!
A estafa mental uma
hora chega e esse período de festas é compreensível e natural que todos acabem
dedicando o seu tempo para ficar mais perto da família e amigos do que dos livros.
Não se sinta culpado(a)! Aproveite esse período de descanso e de menor
produtividade para começar agora em janeiro com o pé direito e gás total!
Aproveite janeiro para
colocar seu material em ordem! Não compre novos livros! Use os seus livros já
sublinhados, lidos, marcados! Ficar renovando a biblioteca todos os anos não é
bom e na verdade atrapalha! Mas isso é assunto para uma outra postagem! Rsrs
Enfim, vou parar por
aqui esse assunto, que daria mais uma postagem e foge do meu objetivo hoje!
Essa breve introdução é
apenas para dizer para vocês que sempre que diminuímos o ritmo no final do ano
surge uma nova lei ou algo importante!
No caso do final de
2017 temos, além do decreto do indulto (Dec. 9246, publicado no DOU do dia
22/12/17), e que é assunto para outra postagem, temos a Nova Lei 13.546/2017,
que alterou disposições do CTB e aumentou a pena para quem pratica lesão corporal culposa ou homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência
de álcool ou outra substância psicoativa que determine a dependência.
Destaque-se,
primeiramente, que a mídia e outros sites tem anunciado, de forma equivocada,
que a pena para “dirigir embriagado” teria aumentado, o que não é verdade! A
pena aqui é para a prática de lesão corporal ou homicídio sobre a influência de
álcool ou substância psicoativa!
O artigo 302 do CTB
(homicídio culposo) teve acrescido o §3º, que assim dispõe:
§ 3o Se o agente conduz veículo
automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão
ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
A pena do caput do dispositivo é de dois a quatro
anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
O artigo 303 (lesão
corporal), por sua vez, foi alterado, sendo que contará com o §2º, que estabelece:
A pena
privativa de liberdade é de reclusão de dois
a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se
o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima.
A pena para quem
pratica o crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, conforme
art. 303, caput, é de seis meses a
dois anos.
Aqui, destaco para
vocês os crimes previstos no CP:
Lesão corporal
“Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte
anos.”
“Art. 129. Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um
ano.”
Verifiquem que a pena
do homicídio doloso no Código Penal é maior do que o homicídio do CTB, que
prevê apenas a conduta culposa na direção de veículo automotor. Se o agente,
com intenção de matar, acelera o carro para atropelar seu desafeto, por
exemplo, responderá pela conduta prevista no CP!
Chamo a atenção para
vocês à respeito do dolo eventual e culpa consciente. Outros temas podem ser
discutidos sobre essa nova lei, mas é assunto para uma aula praticamente inteira!
Aqui vou me limitar a tecer alguns comentários sobre essa discussão, até para
ganhar objetividade na postagem.
De um modo geral, o
Judiciário, MP e autoridades policiais possuem o entendimento, em muitos casos
pelo menos, de que se o condutor ingeriu álcool ou usou drogas e acabou
praticando o crime de homicídio na direção de veículo automotor, assim o fez
assumindo que o resultado danoso poderia ocorrer, de modo que responderia
dolosamente. Pelo menos dessa forma teríamos denúncias, decisões de pronúncia
nesse sentido.
No dia-a-dia, temos
vários procedimentos de Júri em que o condutor do veículo responde pelo art.
121 do CP pela direção sob a influência de álcool. Em muitos casos, portanto, o
motorista responde pelo dolo eventual.
Agora, com a nova lei, parece
que o legislador, a priori, entende que a embriaguez ao volante seria uma
conduta culposa e não dolosa.
Chamo a atenção aqui
para os candidatos que querem MP e/ou Defensoria, já que essa análise pode ser
cobrada, principalmente em uma prova discursiva.
Ao trazer a previsão do
homicídio na direção de veículo automotor sob a influência de álcool para o
CTB, prevendo uma pena para essa conduta, o legislador desloca a conduta que
antes era discutida se dolosa ou culposa para uma previsão de conduta culposa.
Rafael, isso é bom para
a Defesa? De certa forma, podemos pensar em uma tese defensiva em que a
Defensoria pode alegar sim a desclassificação da conduta do art. 121 do CP para
o novo §3º do art. 302 do CTB, já que entendeu o legislador que a direção de
veículo automotor sob a influência de álcool ou drogas seria uma conduta
culposa.
Aqui é vantajoso para a
defesa, já que a pena é menor do que a prevista no art. 121 do CP, além de não
desafiar o procedimento do Júri.
Agora, questão
interessante, é se o assistido já responde por homicídio culposo, ou seja, se o
MP denunciou pela conduta culposa. Nesse caso, para a Defensoria, devemos
sustentar que nessa situação a nova lei seria inaplicável, por configurar novatio legis in pejus (reprimenda
maior), sendo muito melhor que ele responda pelas penas de dois a quatro anos.
Para a acusação e para
os candidatos que desejam prestar o concurso para o MP, vocês devem defender
que a nova lei não afasta a discussão sobre o dolo eventual ou culpa
consciente, de modo que o caso deve ser levado para o tribunal do Júri, que possui
a competência para afastar ou não a questão referente ao dolo ou culpa. Se for
reconhecido o dolo eventual, o condutor deve continuar a responder sim pelo
art. 121 do CP, que desafia pena mais grave. Nesse sentido é o entendimento do
STF:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CULPOSO. EXAME DO ELEMENTO
SUBJETIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INICIAL PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DO JÚRI.
ORDEM DENEGADA. 1. Apresentada denúncia por homicídio na condução de
veículo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indícios
mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao
volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar
em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser
perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. O enfrentamento
acerca do elemento subjetivo do delito de homicídio demanda profunda
análise fático-probatória, o que, nessa medida, é inalcançável em sede de
habeas corpus. 3. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente
deferida.
(STF, HC 121654/MG, Min. p acórdão
Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 18/10/16)
Outro ponto que merece
destaque é que a lei entra em vigência 120 dias após a publicação. Portanto, em
abril ela passa a vigorar e pode cair nos próximos concursos! Fiquem atentos,
principalmente para questões de aplicação da lei penal no tempo e
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Espero que curtam a
postagem. Qualquer dúvida é só enviar mensagem para o email abaixo!
Peço que acompanhem
sempre o site do Edu e também confiram o Curso Clique Juris, em www.cursocliquejuris.com.br.
Abraço para todos e um
excelente ano!
Rafael
Bravo
Instagram:
@rafaelbravog
email:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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Muito obrigada, professor! Excelente explicação!
ResponderExcluirÓtimo tema. Obg!
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