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LEI 13.460 - DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - COMENTÁRIOS E DICAS
Olá
pessoal!! Tudo bem?
Desejo
a todos uma excelente semana para todos, com muito estudo e foco!! As provas da
DPE-AL, DPE-PE, se aproximam!!
Para
aqueles que estudam para a 2ªfase da DPE-RO e DPU, podem contar comigo! Sempre
recebo mensagens e gosto de trocar experiências, sanar dúvidas e ajudar na
trajetória do aluno para que possa ser aprovado o mais rápido possível! No site
do curso Clique Juris eu estou com uma turma de peças e discursivas com
correção individualizada, onde também gosto de passar um feedback para os
alunos sobre a parte escrita! E eu digo sempre que uma prova escrita tem outras
dicas que não nos atentamos! Só focamos sempre na 1ªfase!
Mas enfim, gostaria de
trazer para vocês um tema bem interessante para a Defensoria, que diz respeito
ao direito do consumidor e a prestação de serviços públicos.
Outro dia estava
conversando com um coachee e depois
com uma amiga Defensora Estadual sobre a nova lei nº 13.460/2017, que é bem
recente, mas não tão recente a ponto de não cair nas próximas provas!! Na
verdade, acho um tema interessante para ser cobrado nos próximos concursos da
Defensoria Pública!!
O diploma legal traz
conceito de usuário, serviço público, administração pública e elenca direitos
dos usuários de serviços públicos, tratando de forma protetiva o usuário!
Merece destaque que a
referida lei traz previsões que se aplicam a administração direta, que presta
serviços públicos, mas igualmente deve ser observada pelos particulares que
prestam serviços públicos. Essa é a posição que temos que sustentar em uma
prova da Defensoria!
Nesse caso, estou
falando sobre concessionários e permissionários de serviços públicos!!
Rafael, mas os
tribunais aplicavam o CPDC nos casos de concessionárias de serviços públicos,
não?
Exemplo: concessionária
de energia elétrica cobra indevidamente o usuário consumidor por dívida já paga
e “corta” o fornecimento de energia indevidamente. Temos diversos julgados
sobre esses casos, onde os tribunais aplicam o CPDC, determinam a devolução em
dobro do valor indevidamente cobrado e pago pelo consumidor, além de danos
morais e matérias pela suspensão do fornecimento da energia elétrica.
Enfim, temos outros julgados como concessionárias
de água, serviços rodoviários etc, onde os Tribunais e o STJ aplicam o CPDC por
entender se tratar de relação de consumo.
Dessa forma, o STJ
editou a seguinte Tese Jurisprudencial:
1)
A relação entre concessionária de
serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos
essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
Precedentes: REsp 1595018/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016;
AgRg no REsp 1421766/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; REsp
1396925/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/11/2014, DJe 26/02/2015; AgRg no AREsp 479632/MS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp
546265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014,
DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 372327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014.
Assim, na prova da
Defensoria vamos defender a aplicação do CPDC sim! Entretanto, temos mais um
diploma legal que deve ser observado pelas concessionárias e permissionárias
que prestam serviços públicos, que a Lei nº 13.460/17.
Temos aqui um sistema
entre o CDC e a nova lei, sendo que nesses casos vamos observar e interpretar
as disposições de ambos os diplomas para se chegar no cenário de proteção que
hoje temos em relação ao usuário de serviços públicos.
Sugiro que vocês
imprimam a lei ou coloquem na tela do computar e leiam junto com o CDC.
Alguns artigos
importantes sobre a Lei nº 13.460/17 eu já aproveito para destacar aqui para
vocês:
Art.
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
- usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II
- serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da
administração pública;
III - administração pública - órgão
ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e
a Defensoria Pública;
IV - agente público - quem exerce
cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração; e
V
- manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços
públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais
serviços.
Parágrafo único. O acesso do
usuário a informações será regido pelos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 5o O usuário de serviço público tem direito à
adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de
serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no
atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e
aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades
legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às
pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não
previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de
discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas
procedimentais;
VII - definição, publicidade e
observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando a
proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos
originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de
firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e
adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e
de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco
envolvido;
XII - observância dos códigos de
ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções
tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento
ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das
informações;
XIV - utilização de linguagem
simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;
e
XV - vedação da exigência de nova
prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
Art.
6o São direitos básicos do usuário:
I
- participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos
serviços;
II - obtenção e utilização dos
serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem
discriminação;
III
- acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de
registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV
- proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - atuação integrada e sistêmica
na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de
regularidade; e
VI - obtenção de informações
precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua
disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das
unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou
entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo
atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao
órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos
processos administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas
cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão
exata da extensão do serviço prestado.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
9o Para garantir seus direitos, o usuário poderá
apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de
serviços públicos.
Art.
10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade
responsável e conterá a identificação do requerente.
§
1o A identificação do requerente não conterá
exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 2o São
vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
§ 3o Caso
não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao
órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a
que se subordinem ou se vinculem.
§
4o A manifestação poderá ser feita por meio
eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que
deverá ser reduzida a termo.
§ 5o No
caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4o,
respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a
administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da
identidade do usuário.
§ 6o Os
órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à
disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a
apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao
usuário sua utilização.
§ 7o A
identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de
acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art.
11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente
público.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS
Art. 13.
As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras
estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do
usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa
do usuário;
II - acompanhar a prestação dos
serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na
prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e
correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos
nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para
a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta
Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar
às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a
efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que
se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação
e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de
outros órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS
Art.
18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação
dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços
públicos será feita por meio de conselhos de usuários.
Parágrafo
único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes
atribuições:
I
- acompanhar a prestação dos serviços;
II
- participar na avaliação dos serviços;
III
- propor melhorias na prestação dos serviços;
IV
- contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
e
V
- acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Art. 19. A
composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e
pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua
representação.
Portanto, é de suma
importância que leiam a nova lei e citem nas provas da Defensoria se surgir
algum caso envolvendo prestação de serviço público, seja pela própria
administração, seja por particular concessionário ou permissionário!
Ainda, atentem que a
lei se preocupa com uma maior participação popular na gestão e prestação dos
serviços públicos, através dos Conselhos de Usuários e a previsão de
manifestações, que podem ser verbais e devem ser reduzidas a termo.
Atentem para os
direitos básicos dos usuários e dever das autoridades públicas de respeito aos
administrados!
Esse é um tema
excelente para as próximas provas!!
Grande abraço e bom
estudo!
Rafael
Bravo
@rafaelbravog
rafaelbravo.coaching@gmail.com
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Poderia aproveitar para emendar na próxima, para comentar sobre a lei 12.527/2011 (lei de acesso a informações).
ResponderExcluirPoooooxa, Rafael... DPE-AC também se aproxima!
ResponderExcluirMais até do que as demais DPEs ;)