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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (LIMINAR) EM MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E LEGAL: COMPETÊNCIA DO STF, DO STJ OU DOS DOIS!? TENHAM ATENÇÃO!!!
Olá, amigos leitores do site!
O tema escolhido para hoje é muiito importante para
concursos públicos, especialmente para aqueles direcionados à Advocacia
Pública, já que a suspensão de segurança (liminar) é instrumento
disponibilizado apenas para os entes públicos (de regra).
Aliás, sobre a temática, vale ver outra postagem que o Edu
já fez, abordando aspectos gerais (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/11/fazenda-publica-em-juizo-suspensao-de.html).
Rapidamente, apenas para recapitular, devemos saber que a
suspensão de segurança (liminar) é um incidente processual utilizado pela
Fazenda Pública para suspender a eficácia de qualquer decisão judicial que lese
interesses públicos relevantes, a exemplo da ordem, saúde e segurança públicas.
Além disso, a suspensão de segurança (liminar) é sempre de competência de
Tribunal – inicialmente do Presidente e, em caso de agravo, do Pleno ou Órgão
Especial, conforme a previsão do art. 4º, da Lei nº 8.437/93 (norma geral de suspensão de segurança/liminar).
Dito isso, tem uma importante questão que se surge quando a
decisão cujos efeitos se quer suspender está duplamente fundamentada em matéria
constitucional e legal (infraconstitucional). Nestes casos, a competência para apreciar a suspensão
será do STF, do STJ ou de ambos!?
Amigos, a competência será do Supremo Tribunal Federal – STF
que dará a última palavra – pelo menos no âmbito da suspensão – sobre a matéria
constitucional e legal.
Esta previsão está no art. 25, da Lei nº 8.038/90 (LEIAM!),
que dispõe “salvo quando a causa tiver
por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça (...)”.
Isso ocorre porque, nestes casos, a matéria constitucional
absorve a matéria legal (infraconstitucional), de modo que se atribui a
competência para apreciar o pedido de suspensão ao Presidente do STF. Trata-se
de caso em que o STF poderá avaliar, além da matéria constitucional, também a
infraconstitucional!
Portanto, meus amigos, fiquem atentos a esta hipótese de
competência do Presidente do STF para avaliar o pedido de suspensão, ainda que
se tenha nele veiculado matéria de índole infraconstitucional.
Por hoje é isso! Desejo uma excelente semana de estudos a
todos!
João Pedro, em 18/04/2017.
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Muito obrigado.
ResponderExcluir"Detalhe" importantíssimo...
ResponderExcluirmuito bom!
ResponderExcluirObrigado pela dica. Matéria importantíssima.
ResponderExcluirMuito obrigado, João Pedro.
ResponderExcluirJoão, acho que faltou a ressalva que o caso se refere às decisões dos Tribunais em última instância ou competência originária.
ResponderExcluirExcelenteeeeeeeeeeee! Detalhe importantíssimo.
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