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IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - ATENÇÃO AOS TERMOS DA LEI - SEMPRE CAI!
E aí galera, tudo beleza? E essas
olimpíadas ... Vontade do caramba de participar, né? Lembro que, na copa de
2014, muitos amigos meus foram em vários jogos e eu acabei ficando de fora por
conta do meu cronograma de estudos. No entanto, hoje vejo que valeu cada momento
de lazer que abdiquei em favor dos estudos.
Mas vamos ao que interessa... Na
prova oral da AGU, em direito civil, foi apresentado um caso concreto em que o
candidato deveria explicar sobre imputação do pagamento. Matéria relativamente
simples, mas que em uma situação de nervosismo pode acabar derrubando o
candidato.
Assim, a postagem de hoje será
direcionada a explicar sobre a imputação do pagamento e, para isso, vamos
inicialmente conceituar o instituto e posteriormente analisar um caso concreto:
Conceito: Segundo explica Flávio Tartuce, “Juridicamente, imputar significa indicar,
apontar. Além disso, o autor traz como elementos da imputação a identidade de
devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza,
bem como o fato de as dívidas serem líquidas e vencidas, certas quanto à
existência e determinadas quanto ao valor”.
Situação
hipotética:
Ricardo deve a João R$ 15.000
referente a um mútuo e R$ 5.000 em relação aos juros deste contrato. Caso
Ricardo realize o pagamento de R$ 15.000 reais sem determinar qual débito está
adimplindo, o valor restante (R$ 5.000) será considerado a título de capital ou
de juros?
Inicialmente, verifica-se que o devedor
não indicou qual débito estava quitando, assim, o artigo 353 do CC autoriza que
o credor impute qual o débito será abatido, não podendo agir com violência ou
dolo, sob pena de ineficácia da indicação.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em
qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a
quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita
pelo credor, salvo provando haver ele
cometido violência ou dolo.
Não havendo a imputação do devedor
nem do credor, passa-se às regras de imputação LEGAL do pagamento.
1ª - Da leitura do artigo 354 do
Código Civil, nota-se que, EM REGRA, havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital. Por que em
regra??? Porque o próprio dispositivo dispõe que pode haver estipulação em
contrário ou o credor passar a quitação por conta do capital.
Vejamos o texto legal: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por
conta do capital.
2ª – Está prevista no artigo 355 do Código Civil,
primeira parte:
Art. 355. Se
o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação,
esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
3ª – Está prevista no artigo 355
do Código Civil, segunda parte:
Art. 355
(segunda parte). Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo,
a imputação far-se-á na mais onerosa.
Portanto, uma vez que Ricardo não
imputou o débito que estava adimplindo e tendo o credor restado omisso, a
quantia de R$ 5.000 restante seguirá a primeira regra da imputação legal acima
disposta.
Com isso, chamo a atenção de
vocês para a importância da lei seca na preparação para concursos, desde a fase
objetiva até a oral. Em algumas matérias – como ocorre com o Direito Civil – o conhecimento
da lei seca é primordial para um bom desempenho! Então, não descuidem disso!
Pessoal, agora uma propaganda
básica. Eu e o meu grande amigo João Pedro estamos iniciando os trabalhos para o acompanhamento de estudos (famoso coaching) voltado para carreiras da advocacia
pública. Os interessados em maiores informações devem, por favor, encaminhar
e-mail para coach.procuradorias@gmail.com.
Inicialmente são apenas 10 (dez) vagas
totais que poderão ser ampliadas no decorrer dos meses. As vagas são
reservadas por ordem de chegada dos e-mails.
Grande abraço!
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