Dicas diárias de aprovados.

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - ATENÇÃO AOS TERMOS DA LEI - SEMPRE CAI!

E aí galera, tudo beleza? E essas olimpíadas ... Vontade do caramba de participar, né? Lembro que, na copa de 2014, muitos amigos meus foram em vários jogos e eu acabei ficando de fora por conta do meu cronograma de estudos. No entanto, hoje vejo que valeu cada momento de lazer que abdiquei em favor dos estudos.
Mas vamos ao que interessa... Na prova oral da AGU, em direito civil, foi apresentado um caso concreto em que o candidato deveria explicar sobre imputação do pagamento. Matéria relativamente simples, mas que em uma situação de nervosismo pode acabar derrubando o candidato.
Assim, a postagem de hoje será direcionada a explicar sobre a imputação do pagamento e, para isso, vamos inicialmente conceituar o instituto e posteriormente analisar um caso concreto:
Conceito: Segundo explica Flávio Tartuce, “Juridicamente, imputar significa indicar, apontar. Além disso, o autor traz como elementos da imputação a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como o fato de as dívidas serem líquidas e vencidas, certas quanto à existência e determinadas quanto ao valor”.

Situação hipotética:
Ricardo deve a João R$ 15.000 referente a um mútuo e R$ 5.000 em relação aos juros deste contrato. Caso Ricardo realize o pagamento de R$ 15.000 reais sem determinar qual débito está adimplindo, o valor restante (R$ 5.000) será considerado a título de capital ou de juros?
Inicialmente, verifica-se que o devedor não indicou qual débito estava quitando, assim, o artigo 353 do CC autoriza que o credor impute qual o débito será abatido, não podendo agir com violência ou dolo, sob pena de ineficácia da indicação.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Não havendo a imputação do devedor nem do credor, passa-se às regras de imputação LEGAL do pagamento.
1ª - Da leitura do artigo 354 do Código Civil, nota-se que, EM REGRA, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital. Por que em regra??? Porque o próprio dispositivo dispõe que pode haver estipulação em contrário ou o credor passar a quitação por conta do capital.
Vejamos o texto legal: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
2ª – Está prevista no artigo 355 do Código Civil, primeira parte:
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
3ª – Está prevista no artigo 355 do Código Civil, segunda parte:
Art. 355 (segunda parte). Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Portanto, uma vez que Ricardo não imputou o débito que estava adimplindo e tendo o credor restado omisso, a quantia de R$ 5.000 restante seguirá a primeira regra da imputação legal acima disposta.
Com isso, chamo a atenção de vocês para a importância da lei seca na preparação para concursos, desde a fase objetiva até a oral. Em algumas matérias – como ocorre com o Direito Civil – o conhecimento da lei seca é primordial para um bom desempenho! Então, não descuidem disso!
Pessoal, agora uma propaganda básica. Eu e o meu grande amigo João Pedro estamos iniciando os trabalhos para o acompanhamento de estudos (famoso coaching) voltado para carreiras da advocacia pública. Os interessados em maiores informações devem, por favor, encaminhar e-mail para coach.procuradorias@gmail.com. Inicialmente são apenas 10 (dez) vagas totais que poderão ser ampliadas no decorrer dos meses. As vagas são reservadas por ordem de chegada dos e-mails.
Grande abraço!
Rafael Formolo, em 12/08/2016.

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