Meus caros, bom dia.
Tema de hoje, Suspensão de Segurança (ou liminar). Importantíssimo para as carreiras de Advocacia Pública, mas também para MP e Magis. Tema muito recorrente para provas.
Segue o texto:
Embora haja restrições à concessão de liminares em face da
Fazenda Pública, essas vedações jamais podem ser consideradas absolutas, sendo
permitido, e até recomendável, a concessão de medidas satisfativas ou
cautelares antes do provimento final diante das peculiaridades do caso
concreto.
Ocorre que, quando o ente público atua no processo, está sempre
a defender o interesse público primário ou secundário, o que lhe traz a
prerrogativa de formular pedido diretamente ao presidente do tribunal para que
suspenda a liminar (e até mesmo sentença) contra ele deferida/proferida.
Tal instituto encontra previsão em várias leis extravagantes,
como no art. 4º da Lei 4348/1964, Art. 12 da Lei 7347/1985, mas é no art. 4º da
lei 8437/1993 que o instituto encontra sua mais completa regulamentação.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber
o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a
requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença
proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e
na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 4o Se do julgamento do
agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o
restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de
suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 6o A interposição do
agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder
Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de
suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 8o As liminares cujo
objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o
Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
O pedido de suspensão é um mero incidente e tem natureza de
contracautela processual, pois visa a assegurar o interesse público a fim de
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Ora, se
a concessão de provimentos liminares visa a proteger o interesse- em regra-
privado, a suspensão do cumprimento dessa decisão visa a proteger o interesse
de toda a sociedade.
Tem legitimidade para pleitear a suspensão de provimentos
liminares a Fazenda Pública lesada, o Ministério Público enquanto defensor de
direitos indisponíveis da sociedade, bem como empresas públicas e sociedades de
economia mista que prestem serviços públicos.
O pedido deve ser feito ao presidente do tribunal imediatamente
superior a autoridade que proferiu a decisão atacada e que seria competente
para julgar eventual recurso. Assim, se concedida à medida em primeiro grau, o
pedido será formulado perante o Tribunal de Justiça local ou Tribunal Regional
Federal, se concedida pelo relator em sede de agravo de instrumento, a competência
será do presidente do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal conforme a matéria discutida seja infraconstitucional ou
constitucional, em havendo os dois fundamentos, o presidente do Supremo
Tribunal Federal atrai a competência para si. Como não se trata de recurso da
decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal respectivo não
cabe a interposição nem de recurso especial, nem de recurso extraordinário, mas
sim renovação direta do pedido nas instâncias superiores.
Ao analisar o requerimento de suspensão, o presidente de tribunal
não adentra no mérito da questão controvertida, limitando a fazer um juízo
discricionário e político, sendo que “o objeto de julgamento desse incidente é
a verificação se há o risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida
e os interesses públicos tutelados pelo incidente”.
Apesar de se tratar de juízo político, exige-se para que haja a
suspensão ao menos a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo na demora
de concessão do provimento, sem que isso configure analise do mérito da causa.
AGRAVO REGIMENTAL - GRATUIDADE DE TRANSPORTE TERRESTRE
INTERESTADUAL AO IDOSO - SUSPENSÃO SEGURANÇA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO - LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
1. Não se examina em pedido de suspensão lesão à ordem
jurídica, cuja análise fica resguardada às vias recursais ordinárias. [...] 6.
Por tratar-se a suspensão de contracautela vinculada aos pressupostos de
plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora, não há prejulgamento
do mérito da controvérsia quando no pedido de suspensão exerce o Presidente um
Juízo mínimo de deliberação indispensável à aferição.
É importante destacar que tal instituto não se confunde com o
pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. No agravo de instrumento,
o que se objetiva é a obtenção de efeito suspensivo pelo relator do processo no
Tribunal, oportunidade em que este analisará o mérito da causa, ainda que de
modo superficial.
Já o pedido de suspensão, funda-se em razões políticas em que se
analisa tão somente a conveniência e a oportunidade de suspender uma decisão
contrária aos interesses que incumbe a Fazenda Pública tutelar.
Não há qualquer relação de prejudicialidade entre os
instrumentos, sendo que ambos podem ser manejados em conjunto ou separadamente,
admitindo-se ainda que o efeito suspensivo seja deferido no agravo e não o seja
no incidente de suspensão, ou vice-versa.
Conforme Leonardo José Carneiro da Cunha:
O acolhimento de qualquer um deles irá atender à
finalidade pública, suspendendo a decisão ou, no caso de julgamento final do
agravo, reformando-a. Ajuizado, inicialmente, o pedido de suspensão e vindo a
ser acolhido, não o atinge nem lhe retira a eficácia da decisão que vier a ser
tomada no agravo de instrumento, ainda que seja para negar provimento Por sua
vez, o provimento do agravo de instrumento não pode ser afetado pela eventual
decisão do presidente do tribunal que indeferir o pedido de suspensão da liminar.
Quanto à limitação temporal da medida, tem-se que pode ser
concedida a qualquer tempo, não possuindo prazo para sua interposição, razão
pela qual não há que se falar em preclusão temporal.
Em contrapartida, uma vez deferida a suspensão, perdura ela até
o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, de forma que
eventual confirmação de tutela antecipada na sentença ou no julgamento do
acórdão não prejudica a eficácia da medida.
Visando ao esclarecimento do tema, o Supremo Tribunal Federal
editou a súmula 626 de sua jurisprudência dominante:
Súmula 626- A suspensão da liminar em mandado de
segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará
até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou,
havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que
o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da
impetração.
Embora a súmula se refira a suspensão da liminar em mandado de
segurança, entende-se que se aplica a todos os procedimentos de suspensão de
liminares, razão pela qual a medida tem como limite temporal final a manutenção
da decisão pelo Supremo ou o trânsito em julgado da decisão conforme visto.
Por fim, e visando a otimização da prestação jurisdicional,
verifica-se que as liminares que tenham objeto idêntico podem ser suspensas por
meio de um único despacho e por aditamentos supervenientes ao pedido
originário.
Conforme Cássio Scarpinella Bueno:
A providência é salutar do ponto de vista da economia e da
eficiência processuais e se encontra plenamente afinada ao princípio previsto
no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Realiza-se atividade
jurisdicional de forma otimizada, já que pedidos substancialmente idênticos e
que, sistematicamente, só podem ser apreciados e decididos pelo mesmo órgão
acabam, formalmente, sendo tratados como uma só causa. Diminuição de custos e
eliminação da possibilidade de proferimento de decisões contraditórias.
Ademais a presente inovação constitui verdadeira forma de
assegurar a isonomia entre pessoas que se encontram na mesma situação
processual.
Desse modo, tem-se que a suspensão da segurança é um importante
instituto para a tutela dos direitos indisponíveis da sociedade, de modo que
sua adequada utilização e aprimoramento têm muito a contribuir para a tutela do
interesse público.
Isso aí meus caros! Até a próxima.
Eduardo, em 22/05/2020
No instagram @eduardorgoncalves
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de Segurança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.
134/135.
AgRg na SS 1404/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004,
DJ 06/12/2004, p. 177.
CUNHA,
Leonardo José Carneiro da. A Fazenda
Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 523.
BUENO, Cassio Scarpinella. O Poder
Público em Juízo, 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p.
227.
Muito obrigado.
ResponderExcluirMelhor "sinopse" que já li sobre suspensão de segurança! Obrigada, Eduardo
ResponderExcluirEspetacular.. Simples, objetivo, foca no essencial. Obrigada!
ResponderExcluir