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VOCÊ SABE O QUE É A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA OU SUSPENSÃO DE LIMINAR?

Meus caros, bom dia. 

Tema de hoje, Suspensão de Segurança (ou liminar). Importantíssimo para as carreiras de Advocacia Pública, mas também para MP e Magis. Tema muito recorrente para provas. 

Segue o texto: 
Embora haja restrições à concessão de liminares em face da Fazenda Pública, essas vedações jamais podem ser consideradas absolutas, sendo permitido, e até recomendável, a concessão de medidas satisfativas ou cautelares antes do provimento final diante das peculiaridades do caso concreto.
Ocorre que, quando o ente público atua no processo, está sempre a defender o interesse público primário ou secundário, o que lhe traz a prerrogativa de formular pedido diretamente ao presidente do tribunal para que suspenda a liminar (e até mesmo sentença) contra ele deferida/proferida. 
Tal instituto encontra previsão em várias leis extravagantes, como no art. 4º da Lei 4348/1964, Art. 12 da Lei 7347/1985, mas é no art. 4º da lei 8437/1993 que o instituto encontra sua mais completa regulamentação.

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

O pedido de suspensão é um mero incidente e tem natureza de contracautela processual, pois visa a assegurar o interesse público a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Ora, se a concessão de provimentos liminares visa a proteger o interesse- em regra- privado, a suspensão do cumprimento dessa decisão visa a proteger o interesse de toda a sociedade.
Tem legitimidade para pleitear a suspensão de provimentos liminares a Fazenda Pública lesada, o Ministério Público enquanto defensor de direitos indisponíveis da sociedade, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos.
O pedido deve ser feito ao presidente do tribunal imediatamente superior a autoridade que proferiu a decisão atacada e que seria competente para julgar eventual recurso. Assim, se concedida à medida em primeiro grau, o pedido será formulado perante o Tribunal de Justiça local ou Tribunal Regional Federal, se concedida pelo relator em sede de agravo de instrumento, a competência será do presidente do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal conforme a matéria discutida seja infraconstitucional ou constitucional, em havendo os dois fundamentos, o presidente do Supremo Tribunal Federal atrai a competência para si. Como não se trata de recurso da decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal respectivo não cabe a interposição nem de recurso especial, nem de recurso extraordinário, mas sim renovação direta do pedido nas instâncias superiores. 
Ao analisar o requerimento de suspensão, o presidente de tribunal não adentra no mérito da questão controvertida, limitando a fazer um juízo discricionário e político, sendo que “o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há o risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente”.[1]
Apesar de se tratar de juízo político, exige-se para que haja a suspensão ao menos a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo na demora de concessão do provimento, sem que isso configure analise do mérito da causa.

AGRAVO REGIMENTAL - GRATUIDADE DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL AO IDOSO - SUSPENSÃO SEGURANÇA - INDEFERIMENTO -  MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
1. Não se examina em pedido de suspensão lesão à ordem jurídica, cuja análise fica resguardada às vias recursais ordinárias. [...] 6. Por tratar-se a suspensão de contracautela vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora, não há prejulgamento do mérito da controvérsia quando no pedido de suspensão exerce o Presidente um Juízo mínimo de deliberação indispensável à aferição. [2]

É importante destacar que tal instituto não se confunde com o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. No agravo de instrumento, o que se objetiva é a obtenção de efeito suspensivo pelo relator do processo no Tribunal, oportunidade em que este analisará o mérito da causa, ainda que de modo superficial.
Já o pedido de suspensão, funda-se em razões políticas em que se analisa tão somente a conveniência e a oportunidade de suspender uma decisão contrária aos interesses que incumbe a Fazenda Pública tutelar.
Não há qualquer relação de prejudicialidade entre os instrumentos, sendo que ambos podem ser manejados em conjunto ou separadamente, admitindo-se ainda que o efeito suspensivo seja deferido no agravo e não o seja no incidente de suspensão, ou vice-versa. 

Conforme Leonardo José Carneiro da Cunha:
O acolhimento de qualquer um deles irá atender à finalidade pública, suspendendo a decisão ou, no caso de julgamento final do agravo, reformando-a. Ajuizado, inicialmente, o pedido de suspensão e vindo a ser acolhido, não o atinge nem lhe retira a eficácia da decisão que vier a ser tomada no agravo de instrumento, ainda que seja para negar provimento Por sua vez, o provimento do agravo de instrumento não pode ser afetado pela eventual decisão do presidente do tribunal que indeferir o pedido de suspensão da liminar.[3]

Quanto à limitação temporal da medida, tem-se que pode ser concedida a qualquer tempo, não possuindo prazo para sua interposição, razão pela qual não há que se falar em preclusão temporal.
Em contrapartida, uma vez deferida a suspensão, perdura ela até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, de forma que eventual confirmação de tutela antecipada na sentença ou no julgamento do acórdão não prejudica a eficácia da medida.
Visando ao esclarecimento do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 626 de sua jurisprudência dominante:
Súmula 626- A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

Embora a súmula se refira a suspensão da liminar em mandado de segurança, entende-se que se aplica a todos os procedimentos de suspensão de liminares, razão pela qual a medida tem como limite temporal final a manutenção da decisão pelo Supremo ou o trânsito em julgado da decisão conforme visto.
Por fim, e visando a otimização da prestação jurisdicional, verifica-se que as liminares que tenham objeto idêntico podem ser suspensas por meio de um único despacho e por aditamentos supervenientes ao pedido originário.

Conforme Cássio Scarpinella Bueno:
A providência é salutar do ponto de vista da economia e da eficiência processuais e se encontra plenamente afinada ao princípio previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Realiza-se atividade jurisdicional de forma otimizada, já que pedidos substancialmente idênticos e que, sistematicamente, só podem ser apreciados e decididos pelo mesmo órgão acabam, formalmente, sendo tratados como uma só causa. Diminuição de custos e eliminação da possibilidade de proferimento de decisões contraditórias. [4]

Ademais a presente inovação constitui verdadeira forma de assegurar a isonomia entre pessoas que se encontram na mesma situação processual.

Desse modo, tem-se que a suspensão da segurança é um importante instituto para a tutela dos direitos indisponíveis da sociedade, de modo que sua adequada utilização e aprimoramento têm muito a contribuir para a tutela do interesse público.


Isso aí meus caros! Até a próxima. 

Eduardo, em 22/05/2020
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[1] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de Segurança.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 134/135.
[2] AgRg na SS 1404/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 177.
[3]CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 523.
[4] BUENO, Cassio Scarpinella. O Poder Público em Juízo, 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 227.  

3 comentários:

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