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TESES DO STJ SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS - PARTE 02 DE 02

OI gente, bom dia. 


Ontem divulguei a parte um das teses do STJ sobre concursos públicos comentadas e hoje passo para a parte 02. 


Quem não viu a postagem 01, veja logo que terminar essa aqui (a postagem anterior do blog).


Vamos lá: 


 11) É vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital.

Ou seja, se a pessoa tem incapacidade temporária para a prova não poderá fazer o TAF em outra data. Essa é a regra (vejam uma exceção abaixo). 


12) É possível a remarcação de curso de formação ou de teste de aptidão física - TAF em concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de candidata gestante ou lactante à época de sua realização, independentemente de previsão expressa nesse sentido no edital.

Ou seja, a gestante pode ter seu TAF ou curso de formação adiado. Fundamento: proteção da maternidade e da família. 


13) O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva.

Ou seja, em regra a existência de TC, IPL ou ação penal sem trânsito em julgado não podem prejudicar o candidato em concursos públicos. Fundamento: presunção de inocência. Essa é a regra.

Essa regra tem exceção, quando para os cargos de Estado onde haja uma incompatibilidade entre o cargo e a investigação que está ocorrendo. Vide tese abaixo. 


14) O entendimento de que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem, stricto sensu , em nome do Estado, como o de delegado de polícia.


15) O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito.

Inscrição no SERASA não tem elimina do concurso. Então se você precisou se endividar para fazer provas, fique tranquilo, sua posse não está prejudicada (e pague as contas assim que possível - eu paguei todas minhas multas de trânsito antes da prova oral rsrsrs). 


16) O candidato pode ser eliminado de concurso público quando omitir informações relevantes na fase de investigação social.

Candidato que omite informações na fase da investigação social pode ser eliminado do concurso. 


17) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.

Ou seja, regra do edital ilegal que prejudique o candidato pode ser questionada quando de sua incidência em concreto, mesmo que o candidato não tenha impugnado o edital em si. O termo inicial do MS será a incidência em concreto da cláusula, a partir da prática do ato administrativo que a fez incidir. 


18) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não é nomeado, é o término do prazo de validade do concurso.

Candidato não nomeado no prazo de validade do concurso e que busca a nomeação - prazo de MS começa com a expiração do prazo de validade do concurso. 


19) O encerramento do concurso público não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo.

Óbvio. O simples encerramento do concurso não afasta as ilegalidades pretéritas praticadas. O MS que questiona essas ilegalidade não perde seu objeto. 


Certo gente?


Eduardo, em 26/2/24

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