Oi meus amigos, tudo bem?
Hoje vou trazer algumas teses para vocês sobre concursos públicos e que têm tudo para cair na sua prova.
São julgados repetidos do STJ e que, como tal, chamam a atenção das principais bancas do país.
Vamos para as teses:
1) A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.
Ou seja, a Banca pode exigir leis novas, caso os temas estejam previstos no edital. Exemplo: com o advento da nova lei de improbidade, as bancas poderiam cobrá-la mesmo sem que houvesse previsão expressa no edital, pois o tema "improbidade" foi previsto.
Atenção: se o edital vetar a cobrança de leis novas, a cobrança não poderá ser feita.
2) O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Judiciário não faz análise de mérito de questões de concursos (não se substitui à Banca), salvo flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital.
3) A limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.
4) Somente a lei pode estabelecer limites de idade nos concursos das Forças Armadas, assim é vedado que a lei faculte tal regulamentação a atos administrativos expedidos pela Marinha, Exército ou Aeronáutica, diante do princípio constitucional da reserva legal.
Somente a lei pode criar restrição de idade em concursos das Forças Armadas, e esse ato não pode ser delegado para regulamento, segundo o STJ.
5) A aferição do cumprimento do requisito de idade mínima é feito no momento da posse no cargo público, enquanto a comprovação do limite máximo é feita no momento da inscrição.
Comprovação da idade mínima- na posse.
Comprovação da idade máxima - na inscrição.
Buscou-se a interpretação mais benéfica aos candidatos.
6) O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.
Enunciado básico.
7) O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (Súmula n. 377 do STJ).
8) A exigência de exame psicotécnico é legítima quando, prevista em lei e no edital, a avaliação estiver pautada em critérios objetivos e o resultado for público e passível de recurso.
Esse enunciado é muito importante, pois traz os requisitos de validade do psicotécnico, que são: a- previsão em lei; b- previsão no edital; c- critérios objetivos; d- resultados públicos; e- passível de recurso.
9) Constatada a ilegalidade do exame psicotécnico em concurso público, o candidato deve ser submetido a nova avaliação, pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa.
10) A exigência de teste de aptidão física é legítima quando houver previsão legal legal, guardar relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas, estiver pautada em critérios objetivos e for passível de recurso.
Exame de aptidão físico é legítimo quando:
a- previsão em lei e no edital; b- pertinência com o cargo; c- critérios objetivos; d- ser passível de recursos.
Eduardo, em 26/02/2024
No instagram @eduardorgoncalves
Ótimo!
ResponderExcluirEdital não é lei, é regra. Lei é uma espécia normativa primária prevista na CF. Por favor, vamos ser mais técnicos.
ResponderExcluir