Dicas diárias de aprovados.

ALGUMAS TESES SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS - VAMOS QUE VAMOS (TEMA DE PROVA) - PARTE 01 DE 02

Oi meus amigos, tudo bem? 


Hoje vou trazer algumas teses para vocês sobre concursos públicos e que têm tudo para cair na sua prova. 


São julgados repetidos do STJ e que, como tal, chamam a atenção das principais bancas do país. 


Vamos para as teses: 


1) A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.

Ou seja, a Banca pode exigir leis novas, caso os temas estejam previstos no edital. Exemplo: com o advento da nova lei de improbidade, as bancas poderiam cobrá-la mesmo sem que houvesse previsão expressa no edital, pois o tema "improbidade" foi previsto. 

Atenção: se o edital vetar a cobrança de leis novas, a cobrança não poderá ser feita. 


2) O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.

Judiciário não faz análise de mérito de questões de concursos (não se substitui à Banca), salvo flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital. 


3) A limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.


4) Somente a lei pode estabelecer limites de idade nos concursos das Forças Armadas, assim é vedado que a lei faculte tal regulamentação a atos administrativos expedidos pela Marinha, Exército ou Aeronáutica, diante do princípio constitucional da reserva legal.

Somente a lei pode criar restrição de idade em concursos das Forças Armadas, e esse ato não pode ser delegado para regulamento, segundo o STJ. 


5) A aferição do cumprimento do requisito de idade mínima é feito no momento da posse no cargo público, enquanto a comprovação do limite máximo é feita no momento da inscrição.

Comprovação da idade mínima- na posse.

Comprovação da idade máxima - na inscrição. 

Buscou-se a interpretação mais benéfica aos candidatos. 


6) O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.

Enunciado básico. 


7) O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (Súmula n. 377 do STJ).


8) A exigência de exame psicotécnico é legítima quando, prevista em lei e no edital, a avaliação estiver pautada em critérios objetivos e o resultado for público e passível de recurso.

Esse enunciado é muito importante, pois traz os requisitos de validade do psicotécnico, que são: a- previsão em lei; b- previsão no edital; c- critérios objetivos; d- resultados públicos; e- passível de recurso. 


9) Constatada a ilegalidade do exame psicotécnico em concurso público, o candidato deve ser submetido a nova avaliação, pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa.


10) A exigência de teste de aptidão física é legítima quando houver previsão legal legal, guardar relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas, estiver pautada em critérios objetivos e for passível de recurso.

Exame de aptidão físico é legítimo quando: 

a- previsão em lei e no edital; b- pertinência com o cargo; c- critérios objetivos; d- ser passível de recursos. 


Eduardo, em 26/02/2024

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2 comentários:

  1. Edital não é lei, é regra. Lei é uma espécia normativa primária prevista na CF. Por favor, vamos ser mais técnicos.

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