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TESES DO STJ SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE - VAI CAIR (PARTE 02 DE 02)

Olá amigos e leitores do site, bom dia!

Semana passada começamos a comentar as teses do STJ sobre direitos da personalidade. São grandes julgamentos que estarão na sua prova. Veja a postagem 01 aqui.

Eu realmente estou apostando nessas teses em provas próximas, logo atenção! 

Vamos a postagem 02 sobre o tema, comentando as seguintes teses: 

6) A divulgação de fotografia em periódico (impresso ou digital) para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tão-somente informativo, ainda que se trate de sociedade empresária, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 403/STJ.
O fundamento para a inexistência de direito a indenização nesse caso é o seguinte: 
2.  Não  viola  o  direito  de  imagem a veiculação de fotografia de pessoa  participando  de  manifestação pública, inclusive empunhando cartazes,  em  local público, sendo dispensável a prévia autorização do fotografado, sob pena de inviabilizar o exercício da liberdade de imprensa.
Pessoas que estão em locais públicos, participando de evento de interesse social, tem restringido o direito a imagem. Nesse caso, os veículos de comunicação podem divulgar fotografias com o intuito informativo sem que a pessoa participante tenha direito a indenização. 


7) A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. (Enunciado n. 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF).
Eis o caso:
1. Ação de indenização por danos morais movida por conhecido piloto automobilístico em face da veiculação de publicidade utilizando o apelido do autor, amplamente conhecido pelo público em geral, em um contexto que claramente o identificava (criança, em um carro de brinquedo, com um macacão na mesma cor que o piloto demandante usava em sua equipe de Fórmula 1). 
2. Jurisprudência firme desta Corte no sentido de que os danos extrapatrimoniais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos por se tratar de modalidade de dano "in re ipsa". 
3.  Aplicável ao caso o Enunciado nº 278, da IV Jornada de Direito Civil que, analisando o disposto no art. 18 do Código Civil, concluiu: "A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade".
No caso, usar a imagem em referência a pessoa com fins comerciais viola os direitos da personalidade e enseja a indenização. 

8) O uso e a divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular.
Pessoas que estão em locais públicos também possuem sua imagem tutelada, não podendo ser explorada essa fotografia com fins comerciais. 
Vejam que esse enunciado não é conflitante com o de n. 6. 
Eis o julgamento:
3. O uso e divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular. É cabível indenização por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado (Súmula 403/STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais").

9) O uso não autorizado da imagem de menores de idade gera dano moral in re ipsa.
Quando a imagem for de menor de idade, exige-se prudência, inclusive na divulgação de notícia de interesse público. Havendo abuso do direito de informar há dano moral:
3.  Não obstante o caráter informativo do noticiário demandado e seu perceptível  interesse  público,  ficou  claro o abuso no direito de informar,   mormente   porque,   na  hipótese,  em  se  tratando  de adolescentes, cabia à empresa jornalística maior prudência e cautela na divulgação do fato associado à fotografia dos menores, de forma a evitar  a  indevida  e  ilícita  violação de seu direito de imagem e dignidade pessoal.
Além disso, a utilização indevida com fins comerciais de imagem de menor também gera dano moral. 

10) A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento, ou seja, o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores à honra. (Vide Enunciado n. 531 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)

11) Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
Consequência do direito ao esquecimento é não valorar antecedentes muito antigos em prejuízo ao réu. 
Vejam o julgado:
1.  A  jurisprudência  desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações  transitadas  em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas  como  maus  antecedentes  para  efeito  de  fixação da pena-base. 
2.  Quando  os  registros  da folha de antecedentes do réu são muito antigos,  admite-se  o  afastamento  de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

Certo amigos? 

Espero que tenham gostado? Gostaram? 

Eduardo, em 25/11/2019
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